Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA NULA BOA-FÉ BONS COSTUMES ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20111220959/09.2TTVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É contrária à boa fé e aos bons costumes a cláusula do acordo de cessação do contrato de trabalho que autoriza a Ré, sem possibilidade de controlo por parte do Autor, a protelar no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação acordada [a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal até totalizar a quantia de € 11 000, de montante variável “de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”], quando, em condições normais, estaria obrigada a colocar à disposição do Autor o montante da compensação, sob pena de ilicitude do despedimento. II - Como tal é nulo e de nenhum efeito o acordo de cessação do contrato de trabalho [art. 280.º e 271.º, do CC]. III – Tal cláusula é igualmente abusiva [art. 334.º, do CC], face à desproporção e ao desequilíbrio que estabelece – pois o Autor, além de perder o posto de trabalho que durava já há 20 anos, corre o risco de receber a compensação em montantes parciais de tal modo diminutos, pelo que nenhuma vantagem lhe trouxe o referido acordo; ao passo que a Ré, além de ficar dispensada do pagamento da compensação de uma só vez, evitou ainda a instauração do processo para extinção do posto de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 959/09.2TTVNG.P2 Relator: M. Fernanda Soares - 963 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1488 Dr. Fernandes Isidoro - 1222 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C…, LDA., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo 1. Declarar-se o incumprimento por parte da Ré do acordo de pagamento em prestações mensais, e por via disso, declarar-se o vencimento de todas as restantes prestações, no valor de € 10.330,00, condenando-se a Ré a pagar este valor ao Autor, acrescido de juros vencidos à taxa de 4% ao ano, sendo os vencidos já no montante de € 272,00, bem como os vincendos, e até efectivo pagamento; 2. Subsidiariamente, a) deverá declarar-se a nulidade por indeterminabilidade e impossibilidade de determinação por qualquer modo, e por ofensiva dos bons costumes, da parte da cláusula sexta do acordo de revogação do contrato de trabalho (e da própria condição se considerada por si só), que refere que o montante de € 11.000,00 seriam pagos “em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”, ou, assim não se entendendo, deverá anular-se a mesma cláusula por usura c) declarando-se que a nulidade ou anulabilidade referidas são parciais e que não determinam a invalidade de todo o acordo, mantendo-se por isso os restantes direitos e obrigações das partes, designadamente a obrigação de a Ré liquidar ao Autor, com efeitos reportados a 31.12.2008, o valor de € 10.300,00 acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano, e que já ascendem ao valor de € 272,00, bem como os vincendos, até efectivo pagamento, ou, ainda subsidiariamente, provando-se que a Ré, sem a cláusula viciada não teria outorgado o acordo, deverá declarar-se a invalidade (nulidade/anulabilidade) de todo o acordo e declarar-se a manutenção da relação de trabalho entre as partes; 3. E ainda, condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização, o valor de € 1.000,00 acrescido de juros à taxa legal.Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 01.01.1988 para exercer as funções de canalizador/picheleiro, mediante remuneração, que em Novembro de 2008 era de € 550,00 mensais. Em 28.11.2008 o Autor recebeu uma carta da Ré a comunicar-lhe a intenção de proceder ao “despedimento colectivo por extinção do posto de trabalho” e que estava disponível para fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. Porque a Ré invocava a inevitabilidade do despedimento colectivo e que seriam assegurados ao Autor todos os seus direitos (quer a nível de desemprego, quer a nível indemnizatório), o demandante resolveu aceitar a cessação do seu contrato de trabalho por acordo, o que aconteceu em 31.12.2008. Desse acordo consta uma cláusula, a 6ª, onde se diz que “ Os valores indicados na cláusula 4ª são postos à disposição do segundo outorgante em 4 (quatro) prestações, com o valor de € 252,93 cada, com início no mês de Janeiro de 2009 (dia 31) e o respectivo termo em Abril de 2009 (dia 30), o restante valor (€ 11.000,00) serão pagos em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês, são postos à disposição nesta data, contra entrega de recibo devidamente assinado e autenticado com o B.I”. Acontece que em Maio de 2009 o Autor contactou a Ré para esta lhe pagar o valor em falta, tendo a Ré entregue um cheque no valor de € 75,00 dizendo que tinham acordado que ela lhe pagaria (ao Autor) o que pudesse. Ora, a Ré não esclareceu o Autor das exactas consequências do acordo e principalmente no que respeita ao teor da cláusula 6ª, sendo certo que se o Autor soubesse que a Ré, para lhe pagar os € 11.000,00, iria actuar do modo que actuou, nunca teria aceite a revogação do contrato de trabalho, o que a Ré sabia e tinha plena consciência. A Ré, desde Maio de 2009 até Setembro de 2010, pagou ao Autor as seguintes quantias: em Maio de 2009 € 75,00; em Julho e Agosto de 2009, € 100,00 cada; em Setembro de 2009 € 75,00; em Outubro de 2009 € 100,00; em Dezembro de 2009 € 75,00; em Janeiro de 2010 € 70,00; em Fevereiro de 2010 € 50,00; em Setembro de 2010 € 25,00, no total de € 670,00. Ora, das 17 prestações vencidas a Ré pagou apenas nove, a determinar, nos termos do artigo 781º do C. Civil, o vencimento das restantes. Acresce que a clª6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho é nula por indeterminabilidade do valor da prestação (artigo 280º, nº1 do C. Civil) e ofensiva dos bons costumes (artigo 280º, nº2 e artigo 271º, nº1, ambos do C. Civil), e é anulável, por usura, devendo proceder-se à redução do acordo (sua validade sem a parte viciada), ou então, à sua total invalidade e declarar-se a manutenção da relação laboral. A ré contestou alegando que não enganou o Autor até porque ele levou para casa o teor do acordo de cessação do contrato de trabalho para se aconselhar com advogado, tendo-o devolvido passados uns dias e já assinado. Mais refere que pagou ao Autor mais do que o que ele indica na petição, ou seja, pagou-lhe € 1.175,00, pagamento que foi feito todos os meses (de Maio de 2009 a Outubro de 2010). Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que declare a nulidade por indeterminabilidade (e impossibilidade de determinação por qualquer modo) e por ofensiva dos bons costumes da parte da clª6ª do acordo de revogação do contrato de trabalho, que refere que o montante de € 11.000,00 seria pago em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês, afirmando-se o vencimento imediato de tal valor, reportado à data da celebração do acordo, deduzido dos valores já pagos e acrescido dos juros à taxa legal desde essa data e até efectivo pagamento, concluindo do seguinte modo: 1. A estipulação constante do acordo de cessação do contrato de trabalho segundo o qual o valor de € 11.000,00 “será pago em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês…” é nula pela indeterminabilidade do valor da prestação (artigo 280º, nº1 do C. Civil) – em rigor, a prestação poderia ser de € 0,01 ou até menos, se existisse unidade mais pequena de dinheiro. 2. Ainda que não se considere existir indeterminabilidade, a hipótese facultada por tal cláusula de permitir à Ré cumprir a sua obrigação com valores tão pequenos – como por exemplo, o de € 0,01 – que esvaziarão em absoluto a prestação a cargo da Ré e de esta conseguir assim, por essa via, nada pagar (por ser um valor de tal forma inexpressivo que não representa verdadeiramente um encargo para ela nem qualquer benefício para o Autor) é ofensivo dos bons costumes – artigo 280, nº2 do C. Civil. 3. Ainda para mais se atentarmos que o valor de que se está a dispor é a indemnização fixada na lei para o despedimento do trabalhador e que o artigo 403º, alínea e) do CT/2003 refere como um requisito da validade do despedimento por extinção do posto de trabalho “ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida”, sendo que a al. d) do artigo 432º do mesmo Código, referia que o não pagamento da compensação tornaria o despedimento ilícito, o mesmo se afirmando no artigo 368º, nº5 do CT/2009. 4. É também ofensiva dos bons costumes (artigo 271º, nº1 do C. Civil) a condição inserida nessa clª.6ª: “de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”. 5. Pois, coloca na exclusiva possibilidade da Ré a aferição da existência do facto de que depende o pagamento (pois o Autor não tem a possibilidade de todos os últimos dias do mês ir verificar como está a tesouraria da Ré), e faz depender da Ré também, o próprio facto: no último dia de cada mês a Ré, se quiser, pode colocar-se sistematicamente em posição de não ter disponibilidade de tesouraria, por ter realizado outros pagamentos. 6. A sentença recorrida não apreciou esta alegação, ignorando em absoluto a consequência emergente do facto que deu como provado – 2ªparte da clª6ª. 7. Para a sentença, a Ré só estaria a incumprir o acordado se e na medida em que a Ré tivesse disponibilidade de tesouraria para fazer pagamentos superiores aos que tem feito, o que se diz, não ficou demonstrado, nem sequer foi expressamente alegado pelo Autor. 8. Subentende-se, assim, que para a sentença recorrida a condição imposta no acordo é válida, ainda que seja notório que ela é insusceptível de ser posta em prática pelo Autor ou que, ainda que este se dirija à sede da Ré no último dia de cada mês, para verificar a tesouraria, aquela lhe pode sempre mostrar uma gaveta vazia, não tendo, por outro lado, o Autor habilitações nem capacidade para saber ler e interpretar um balanço ou qualquer outro documento da contabilidade. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria de facto a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A Ré tem por actividade a prestação de serviços de pichelaria e canalização e venda de materiais relacionados. 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01.01.1988 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de «canalizador/picheleiro de 1ª», mediante salário que, por último, se fixava em € 550,00. 3. Em 28.11.2008 o Autor recebeu uma carta da Ré, na qual esta lhe comunicava a sua intenção de proceder ao «despedimento colectivo para extinção de postos de trabalho e se mostrava disponível a cessar, por acordo, o contrato de trabalho vigente com o Autor». 4. Esta carta foi entregue, em mão, ao Autor, pelo sócio gerente da Ré, senhor D…. 5. Em Dezembro de 2008, o senhor D… chamou o Autor ao escritório e apresentou-lhe, para assinar, o documento já elaborado na empresa, em papel timbrado, designado por “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo”, datado de 31.12.2008 e com o teor de fls. 19 a 21. 6. Ambas as partes assinaram tal documento de acordo, nos termos do qual ficou estipulado o direito do Autor ao recebimento do valor global de 12.100 euros. 7. Parte desse valor – 1.100 euros – era referido como sendo pago em 4 prestações mensais de Janeiro a Abril de 2009, no valor de 252,93 euros cada. 8. O restante – € 11.000,00 – foi alvo da seguinte estipulação: «serão pagos em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês, são postos à disposição nesta data, contra entrega de recibo devidamente assinado e autenticado com o BI». 9. Em Maio de 2009, após as 4 primeiras prestações, a Ré entregou ao Autor uma prestação mensal no valor de 75 euros, conforme cheque documentado a fls.22. 10. Por carta registada de 26.06.2009, a mandatária do Autor remeteu à aqui Ré a carta junta aos autos como documento 6, na qual lhe comunicou a sua interpretação do acordo de revogação do contrato de trabalho e, designadamente, da sua clª.6ª, e a convidou a regularizar a situação, mediante a entrega ao trabalhador de, no máximo, dez cheques pré-datados para titular a integridade da dívida. 11. A Ré, porém, respondeu através de mandatário, reiterando que está a cumprir com o que foi acordado, pois, todos os meses, está a pagar de acordo com a disponibilidade de tesouraria. 12. O Autor tinha conhecimento que a Ré se encontrava numa situação de dificuldade financeira, inclusive para pagar aos trabalhadores, cujo número vem diminuindo na empresa. 13. O Autor levou o texto do acordo que o gerente da Ré lhe apresentou para casa, a fim de se aconselhar, tendo-o devolvido e assinado passados uns dias. 14. Desde Maio de 2009 e até à apresentação da petição de fls.124 e seguintes, a Ré procedeu aos seguintes pagamentos mensais ao Autor: Maio de 2009 - € 75,00; Junho de 2009 - € 100,00; Julho de 2009 - € 100,00; Agosto de 2009 - € 100,00; Setembro de 2009 - € 75,00; Outubro de 2009 - € 100,00; Novembro de 2009 - € 80,00; Dezembro de 2009 - € 75,00; Janeiro de 2010 - € 70,00; Fevereiro a Junho de 2010, e em cada um dos meses, € 50,00; Julho de 2010 - € 30,00; Agosto de 2010 - € 20,00; Setembro de 2010 - € 25,00; Outubro de 2010 - € 50,00, num total de € 1.175,00. * * * Questões a apreciar.III 1. Da nulidade da 2ªparte da clª6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho por o valor da prestação ser indeterminável. 2. Se o estipulado na 2ªparte da clª6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho é ofensivo dos bons costumes. * * * Da nulidade da 2ªparte da clª.6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho por o valor da prestação ser indeterminável.IV Diz-se na sentença recorrida, a tal respeito, o seguinte: (…) “a iliquidez da prestação mensal não corresponde a uma total ausência ou indeterminação do objecto negocial, quando só esta gera a nulidade prevista no art. 280º do C. Civil. Acresce que foi o próprio legislador quem previu a possibilidade de ficar estipulado que um devedor cumprirá quando puder, conforme resulta do art.788º do C. Civil, pelo que não se podem considerar como indetermináveis nem ofensivas dos bons costumes cláusulas desse tipo. Naturalmente que a hipótese de o pagamento mensal ser reduzido a um euro ou cêntimo se mostra contrária aos limites impostos pela boa fé subjacente ao acordo, posto que este pôs termo ao posto de trabalho do Autor e a compensação é algo que, na ausência de acordo, até seria imediatamente exigível. Mas isso apenas nos permite concluir que, se reduzir de tal modo o valor da prestação mensal, a Ré estará a agir em abuso de direito, nos termos e com os efeitos do art.334º do C. Civil. Não consta – nem dos factos apurados isso resulta – que, até ao momento, a Ré tinha incorrido numa situação destas, antes tendo mantido pagamentos regulares e de valores entre 20 e 100 euros” (…). O apelante defende a nulidade da 2ªparte da referida cláusula, por a prestação ser indeterminável, na medida em que, e atendo o seu teor, a prestação tanto poderia ser de € 0,01 como até menos, se tal fosse possível. Vejamos então. Sob a epígrafe “Requisitos do objecto negocial”, dispõe o artigo 280º do C. Civil o seguinte: “1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. Os Professores Pires de Lima e A. Varela, em comentário ao citado artigo, referem que “ apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por ex., as obrigações genéricas ou alternativas” (…) – C. Civil anotado, volume I, página 240. As obrigações pecuniárias são obrigações genéricas – A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6ªedição, página 818 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ªedição, página 671. Posto isto analisemos o caso dos autos. Segundo o teor da clª.6ª, 2ªparte, a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal (até totalizar a quantia de € 11.000,00), de montante variável, mas inferior a € 252,93, e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês. Do acabado de referir podemos concluir que a prestação mensal a pagar pela Ré não é indeterminável. Na verdade, se essa prestação mensal não ficou determinada, no momento da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, no entanto, foi acordado que essa concretização ficaria a cargo da Ré, conforme é permitido pelo artigo 400º, nº1 do C. Civil (“a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados”). Assim, e pelos motivos expostos, improcede a pretensão do apelante no sentido da verificação da situação prevista no nº1 do artigo 280º do C. Civil. * * * Se o estipulado na 2ªparte da clª6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho é ofensivo dos bons costumes.V O apelante, invocando o disposto nos artigos 280º, nº2 e 271º, nº1, ambos do C. Civil, defende que a clª.6ª, na sua parte final, permite à Ré entregar ao Autor prestações mensais ínfimas, esvaziando, deste modo, o dever de prestação a cargo daquela, o que se traduz num benefício para ela (Ré) e num prejuízo para o Autor, na medida em que se não tivesse acordado a cessação do contrato de trabalho com a Ré, acabaria por receber, de uma só vez, a indemnização a que alude o artigo 403º, al. e) do Código do Trabalho de 2003. Por outro lado, diz o apelante não ter qualquer possibilidade de «controlar» a verificação da condição constante da referida cláusula. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 280º, nº2 do C. Civil “ É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”. Por sua vez o artigo 271º, nº1 do mesmo código determina que “É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes”. Já atrás concluímos que a determinação do montante da prestação mensal a pagar pela Ré (até perfazer a quantia total de € 11.000,00) ficou a cargo desta. É ainda importante dizer que entre Autor e Ré não ficou acordado que esta pagaria quando pudesse mas antes que pagaria mensalmente uma quantia que poderia variar em função da disponibilidade da tesouraria da empresa no último dia de cada mês. E será que tal forma de determinação da prestação mensal está conforme o que determina o artigo 400º, nº1 do C. Civil? [já transcrevemos atrás o teor deste artigo]. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela referem que a parte encarregue da determinação do objecto de uma obrigação não goza de um arbítrio absoluto, esclarecendo que “a não se entender assim, teríamos de considerar, a final, na maioria dos casos, que o devedor não se encontrava vinculado, e que portanto não existia obrigação nenhuma (arbítrio do devedor), ou então teríamos de admitir contratos imorais (arbítrio puro do credor) – Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ªedição, 1965, volume I, página 274. Também o Professor A. Varela [Das Obrigações em Geral, 6ªedição, volume I, página 775] alerta para o facto de ser “essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade utilizáveis supletivamente pelo autor da determinação se convertam em puro arbítrio, capaz” (…) “de perturbar o equilíbrio económico que caracteriza, por sua vez, a disciplina dos contratos onerosos” (…). Em face da matéria de facto dada como provada – em especial a indicada no nº.14 – podemos afirmar que a Ré actuou arbitrariamente na determinação do montante da prestação a pagar ao Autor em cada mês (até perfazer a quantia de € 11.000,00), precisamente porque não se vê como é que o apelante poderia «controlar» o juízo de equidade a que se alude no artigo 400º, nº1 do C. Civil. Mas voltaremos mais tarde a falar do dito arbítrio da Ré. Passemos agora à análise do caso dos autos, centrando a nossa atenção nas concretas condutas do Autor e da Ré, e que conduziram ao acordo de cessação do contrato de trabalho. Da factualidade provada resulta que o Autor, após 20 anos ao serviço da Ré, recebeu em 28.11.2008, uma carta onde a Ré lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, mais o informando que estava disponível para fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, como acabou por acontecer em 31.12.2008. Se acaso o Autor não tivesse acordado na cessação do contrato de trabalho (revogação do contrato de trabalho), a Ré estaria obrigada a cumprir todo o formalismo a que aludem os artigos 423º, 424º e 425º do CT/2003 e colocar à disposição do Autor o montante da compensação a que aludem os artigos 425º, nº1, al. d) e 401º do mesmo Código, sendo certo que a não colocação à disposição do Autor, até ao termo do prazo de aviso prévio, da compensação e demais créditos vencidos, determinaria a ilicitude do despedimento (artigo 432º, al. d) do CT/2003). Ou seja, em face da matéria de facto dada como provada, e recorrendo às regras de experiência, podemos afirmar que o Autor, com a revogação do contrato de trabalho, facilitou a vida da Ré: tirou-lhe trabalho (pois ela teria que organizar o processo de despedimento) e facilitou-lhe o pagamento da compensação em prestações, quando, em condições normais, teria que a pagar de uma só vez. De tudo o que se deixou dito podemos afirmar que o Autor actuou de boa fé em todo o processo que culminou na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo – artigos 227º, nº1 e 762º, nº2 do C. Civil. E será que se poderá dizer o mesmo no que respeita à Ré? É o que vamos analisar. A quantia de € 11.000,00 referida na clª.6ª corresponde (para menos) ao montante da compensação a que alude o artigo 401º, nº1 e nº2 do CT/2003. Esse montante, conforme referido na dita cláusula, seria pago em prestações mais suaves (ou seja, com valor inferior a € 252,93 cada uma), cujo montante seria entregue ao Autor «de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”. Ora, em face dos termos empregues, e colocando-nos na posição de um declaratário normal – artigo 236º do C. Civil – a clª.6ª, neste particular, permite e autoriza que a Ré «sustente» que em determinado mês a «disponibilidade da tesouraria» é de € 5,00, ou até menos, e que com tal argumento [sustentado no teor da referida cláusula] entregue ao Autor, nesse mês, apenas aquele valor por conta do débito de € 11.000,00. E em face do que se acaba de dizer podemos concluir que a parte final da clª.6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho é absolutamente arbitrária, pois autoriza que a Ré [sem possibilidade de controlo por parte do Autor] protele no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação devida ao apelante, quando em condições normais, como já referimos, não o poderia fazer. Assim, a clª.6ª, última parte, é contrária à boa fé, aos bons costumes e como tal é nulo e de nenhum efeito o acordo de cessação do contrato de trabalho – artigos 280º, nº1 e 271º, nº1 do C. Civil. Mas tal cláusula é igualmente abusiva, como vamos explicar. Nos termos do artigo 334º do C. Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Almeida Costa refere, ao comentar o citado artigo, que “o nosso legislador aceitou a concepção objectiva do abuso de direito. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário. Exige-se, todavia, um abuso nítido” – obra citada, página 74. Uma modalidade do abuso do direito é aquela a que o Professor António Meneses Cordeiro chama de “Desequilíbrio”, referindo ainda que o mesmo, entre outros subtipos, se traduz na “desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem”, para concluir que “ o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. O desequilíbrio está na origem do abuso” (…) – Litigância de Má Fé, Abuso Do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, Almedina, página 62. Ora, e como já atrás referimos, o Autor facilitou a vida à Ré ao ter assinado o acordo de cessação do contrato de trabalho. Mas igualmente não podemos esquecer que o Autor perdeu algo de precioso para ele – o seu posto de trabalho que durava já há 20 anos – o que é já por si mesmo um sacrifício. A este sacrifício acresceu ainda outro: o risco de receber a compensação em montante parciais e de tal modo diminutos que nenhuma vantagem lhe trouxe o referenciado acordo. Por outro lado, o benefício decorrente para a Ré do teor da referida cláusula é muito superior, na medida em que ela acabou por evitar o pagamento da compensação de uma só vez e igualmente evitou o ter de proceder à instauração do processo para extinção do posto de trabalho. Ou seja, a desproporção/desequilíbrio é grande, e torna-se mais evidente no caso concreto. Na verdade, mesmo quando «negoceia» a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador nunca está numa posição de igualdade com a entidade empregadora. Os interesses do trabalhador prendem-se sempre com a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o que o leva, quase sempre, a «confiar» que o «acordo» que realiza pode não ser o melhor mas é melhor que nada. Por isso, não nos impressiona o facto do Autor ter levado o texto do acordo para casa, a fim de se aconselhar, pois nem sequer se sabe com quem é que ele se aconselhou. E também nos parece ser irrelevante para o caso o facto de o Autor ter conhecimento de que a Ré se encontrava numa situação de dificuldade financeira, já que não sabemos se essa dificuldade se reportava à data do acordo de cessação do contrato de trabalho (31.12.2008), e igualmente se perdurou ao longo dos meses em que a Ré procedeu ao pagamento ao Autor das quantias referidas no nº14 da matéria de facto. Em suma: a 2ªparte da clª.6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho ofende os princípios da boa fé e dos bons costumes e é igualmente abusiva. Assim sendo, não pode a sentença manter-se. * * * Da redução.VI O Autor veio pedir na petição a redução do acordo. E na verdade a nulidade do acordo de cessação do contrato de trabalho apenas se reporta à 2ªparte da clª6ª, precisamente na parte em que determinou que o pagamento dos € 11.000,00 seria efectuado em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês. Nos termos do artigo 292º do C. Civil “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”. Segundo os ensinamentos do Professor Mota Pinto, no artigo 292º do C. Civil, “ estabelece-se uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes”. No entanto, acrescenta o mesmo autor “por vezes, a redução deve ter lugar, mesmo que a vontade hipotética fosse no sentido da invalidade total. Assim: [a)….] “b) quando, verificada a invalidade parcial, seja conforme à boa fé, numa apreciação actual, que o restante conteúdo do negócio se mantenha, ainda que a vontade hipotética, reportada ao momento da conclusão do negócio, fosse diversa. Esta solução fundar-se-á nos critérios constantes do artigo 239º (aí se impõe a observância dos ditames da boa fé no problema da integração do negócio jurídico, sendo inegável que o problema da redução se pode reconduzir a um problema de integração, pois as partes podiam ter resolvido expressamente o problema se o tivessem previsto); podem invocar-se também o artigo 762º e, em última análise, a cláusula geral do artigo 334º” (…) – Teoria Geral do Direito Civil, 3ªedição, páginas 627 a 629. Assim, a redução do negócio jurídico deve ser feita com recurso aos princípios da equidade e da boa fé, tendo sempre presente o facto de que quer o Autor quer a Ré pretenderam terminar com o contrato de trabalho, recebendo aquele as quantias referidas no referido acordo e obtendo esta, deste modo, um modo mais rápido e fácil de responder aos problemas da empresa. E se no espírito das partes esteve a cessação do contrato de trabalho, com a possibilidade dada à Ré de proceder ao pagamento das quantias aí acordadas, em prestações mensais [é a conclusão que retiramos do teor do texto do referido acordo, tendo em conta as 4 primeiras prestações pagas pela Ré ao Autor], então, não se encontram razões objectivas – apoiada na matéria de facto dada como provada – para afastar a obrigação de pagamento, por parte da Ré, da quantia de € 11.000,00, do mesmo modo que o fez para as demais prestações. Ou seja, entende-se que a Ré deve pagar a referida quantia, em prestações mensais de € 252,93 cada, com início em Maio de 2009, sem prejuízo das quantias já entregues, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma delas (último dia de cada mês) e até integral pagamento – artigo 805º, nº2 al. a) do C. Civil. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que considerou válido o negócio jurídico celebrado entre Autor e Ré (acordo de cessação do contrato de trabalho, sua clª.6ª, 2ª parte), e se substitui pelo presente acórdão e em consequênciaA. Se declara a nulidade da cláusula 6ª do acordo de cessação do contrato de trabalho na parte em que diz “Serão pagos em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”. B. Se condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.000,00 – referidos nesse mesmo acordo – em prestações mensais de € 252,93, as quais são devidas desde Maio de 2009, e sem prejuízo do já pago pela Ré até à presente data, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento. C. Dos restantes pedidos se absolve a Ré. * * * Custas da acção a cargo do Autor e da Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.Custas da apelação a cargo da Ré. * * * Porto, 20-12-2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |