Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043906 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100519215/09.6TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Quando a demandada/empregadora em acção emergente de contrato individual de trabalho, não contesta a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com a demandante, pode operar a confissão prevista no art. 490º, nº 2 , do CPC. II- Omitido pela ré, na contestação, fica, então, precludida a invocação posterior da existência de um contrato a termo certo celebrado com a autora. III- Assim, além de precludido o direito de defesa com base nela, a questão, referida em II, suscitada apenas em sede de recurso é nova, não se impondo o seu conhecimento pelo tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1429. Proc. nº 215/09.6TTVNG. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…….. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……., Lda., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e o pagamento das seguintes quantias: - € 255,00, referente à retribuição correspondente ao período de tempo que ela trabalhou no mês de Setembro de 2008, equivalente a 22 dias, acrescida de juros legais vencidos no montante € 4,25 (quatro euros e vinte e cinco cêntimos); - € 765,00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsidio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato; - todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento (22 de Setembro de 2008) até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; - a indemnização (sendo esta a sua opção), em substituição da reintegração, por despedimento ilícito, calculada nos termos do actual art. 391° do Código do Trabalho (a que correspondia o art. 439° do anterior Código do Trabalho), e em montante fixado por este Douto Tribunal; - juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da citação. Para tanto, alegou, em síntese, ter sido contratada, em 01/04/2008, pelos legais representantes da Ré para exercer as funções de escriturária, sob a sua autoridade e direcção da Ré, mediante a retribuição mensal inicial de € 450,00, no primeiro mês, passando a partir do mês de Maio de 2008, a receber a retribuição mensal de € 510,00. Em 22 de Setembro de 2008, foi a Autora despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. +++ Contestou a Ré, sustentando que a A., além de não exercer as suas funções com zelo, abandonou o seu posto de trabalho, em 19.09.2008, não mais regressando.Em reconvenção, a ré pediu o pagamento da quantia global de € 1.510. +++ Findos os articulados, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido reconvencional.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente, declarando ilícito o despedimento da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:- € 255,00, de retribuição de Setembro de 2008; - € 765,00, de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - € 1.530 de indemnização por antiguidade; - as retribuições que, à razão de € 510,00/mês, se vençam desde 23/01/09 até ao trânsito em julgado da decisão; - e ainda os juros pela mora do pagamento, à taxa legal, sobre as quantias anteriores desde a citação até integral pagamento. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:1. A apelante considera incorrectamente julgados e pretende a alteração da resposta aos factos 2º e 3º dados como provados. 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 685º-B do C.P.C., a alteração factual pretendida baseia-se no contrato a termo certo constante do processo que, por si só, impunha decisão diversa da proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3. A apelante pretende que tais factos sejam alterados no sentido de passar a constar o seguinte: 2º Em 02/08/2008, os legais representantes da Ré contrataram a termo certo a Autora para exercer as funções de escriturária. 3º A Autora sob a autoridade e direcção da Ré cumpriu com as funções para que foi contratada, mediante a retribuição mensal de € 510,00. 4. A modificação requerida impõe-se pelos elementos fornecidos pelo processo (art. 712º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil). 5. A recorrida não se opôs à junção do contrato a termo certo aos autos, reconheceu ser sua a letra e a assinatura e disse "... que o contrato foi apresentado pela entidade patronal para assinar, com data de início da prestação de serviço em Agosto de 2008 e que a Autora naquela altura somente o subscreveu por recear pelo posto de trabalho, apesar de, na verdade, se encontrar ao serviço da Ré desde Abril de 2008, conforme consta do doc. junto sob o nº 1". 6. Não foi invocada a falsidade do contrato de trabalho a termo. 7. Tal documento deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo para a decisão a proferir o que não se verificou. 8. O Tribunal a quo não podia dar como provado que a recorrida foi contratada em 01/04/2008, quer atentando no que a própria alegou, no ponto 2 da resposta à nota de culpa junta aos autos, que foi admitida ao serviço em 02/05/2008, quer tendo em consideração o contrato de trabalho a termo certo, datado de 02/08/2008, que a recorrida reconheceu ter assinado. 9. A recorrida falseou, objectiva e intencionalmente, a verdade dos factos, omitindo que tinha celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a recorrente. 10. A recorrida actuou e actua com má fé e abuso de direito. 11. A recorrente e a recorrida acordaram entre si, verbalmente, a celebração de um contrato de trabalho a termo certo e o teor das cláusulas desse contrato. 12. Nunca foi intenção da recorrente contratar a recorrida a tempo indeterminado e esta sabia-o, como sempre o soube e sabe. 13. A recorrida sabia quais as necessidades da recorrente, para as quais estava a ser contratada e que era temporário, tendo iniciado logo a sua prestação de trabalho, embora o contrato de trabalho a termo certo não tenha sido assinado de imediato. 14. Nunca a recorrida questionou a recorrente pelo atraso na assinatura do contrato a termo certo, bem como não se recusou a assiná-lo. 15. Todo o comportamento da recorrida constitui uma violação do Princípio da Boa Fé previsto no artigo 119º do Código de Trabalho e uma violação ao dever de lealdade e honestidade. 16. A recorrida sempre soube os termos do contrato a termo que assinou, aceitou-os verbalmente, formalizou o contrato aceite verbalmente, através da assinatura do contrato escrito e depois omitiu tal facto 17. Note-se que na fundamentação da sentença, quanto ao depoimento das testemunhas D……. e E……., consta que ambas referiram que o contrato a prazo só foi apresentado para assinar posteriormente, o que confirma terem conhecimento do tipo de contrato celebrado. 18. A recorrida falseou, objectiva e intencionalmente, a verdade dos factos de modo a iludir o Tribunal, colocando em crise o princípio da mútua confiança e lealdade que caracterizam o contrato de trabalho. 19. A recorrida durante todo o tempo actuou de forma consciente, voluntária e com a intenção de enganar o Tribunal omitindo a celebração do contrato de trabalho a termo certo mesmo sabendo que para isso tinha que ter um comportamento ilegal, e que o próprio objectivo pretendido era ilegal, quis esse objectivo bem sabendo que, com a sua atitude, estava a abusar da boa fé e da lealdade da recorrente e dos seus representantes que sempre acreditaram na boa fé da recorrida, que não existiu. 20. A recorrida aproveita-se objectiva e intencionalmente do atraso na assinatura do contrato de trabalho a termo certo, iludindo e enganando o Tribunal e a recorrente, agindo com dolo, com intenção premeditada para enganar e prejudicar a recorrente, violando frontalmente o princípio de boa fé pré-contratual que deve existir entre as partes nos preliminares e na formação do contrato de trabalho a termo certo acordado (artigo 227° do Código Civil). 21. Se a recorrente concebesse que a recorrida pensava ou queria um lugar definitivo em momento algum a teria contratado. 22. A recorrida actua com abuso de direito nos termos do disposto no arte 334º do C.Civil. 23. Quanto a considerar-se que uma posterior redução a escrito do contrato de trabalho colide com a garantia do art. 122, aI. j), tendo em consideração que o que essa alínea proíbe é fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade, dado que no caso em apreço, não se verificou nenhuma cessação do contrato e posterior readmissão, entendemos que esta alínea j) não tem aplicação ao caso concreto. 24. Mesmo que se considere, o que não se aceita, que a relação laboral entre a recorrida e a recorrente começou por ser uma relação jurídica própria de um contrato de trabalho sem termo, posteriormente, em 02/08/2008 as partes celebraram o contrato a termo certo. Operou-se, assim, a transformação de um contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo, o que sempre foi admitido como perfeitamente legal, já no domínio do DL 781/76, de 28 de Outubro. 25. Estamos no domínio da autonomia da vontade das partes que, assim como podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, também por acordo podem modificá-lo e transformar um contrato sem termo em contrato a termo (cf. Acórdãos do S.T.J. de 30 de Junho de 1989 e de 14 de Maio de 1997, em Acórdãos Doutrinais, 335, pág. 1425 e no Proc. 62/97, 44 Secção.) 26. A situação não será frequente mas acontece que, no caso dos autos, tem uma explicação natural e plausível, é que as partes sempre tiveram a intenção de celebrar um contrato a termo e só por falta de forma escrita esse desiderato não teve a cobertura legal. 27. Foi este contrato a termo certo que titulou e definiu a relação jurídica entre recorrente e recorrida. 28. Face à admissão e não oposição à junção do contrato de trabalho a termo certo pela recorrente, na audiência de discussão e julgamento, tal documento devia ter sido considerado pelo Tribunal a quo para a decisão a proferir o que não se verificou. 29. O facto de não ter sido alegado pelas partes a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não é impeditivo de que o Tribunal a quo tenha tal facto em consideração. 30. O regime estabelecido no art. 72º, nºs 1 do Código de Processo de Trabalho, permite ao juiz tomar em consideração na decisão da matéria de facto os factos considerados relevantes para a decisão da causa que tenham surgido no decurso da produção da prova, ainda que não tenham sido articulados, desde que sobre eles tenha incidido discussão (n.º 1). 31. Essa disposição especial, consente que o Tribunal do Trabalho amplie a base instrutória, aditando factos essenciais não articulados pelas partes ou, não havendo base instrutória, permite-lhe tomar esses factos em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre os mesmos tenha incidido discussão. 32. O princípio do inquisitório, expresso nas citadas normas do C.P.T. (artigos 27º e 72º), não é um exclusivo do Tribunal da 1ª instância. Consta do n.º 4, do artigo 712º do C.P.C., podendo a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. "...Tendo um documento sido junto em julgamento, sem oposição, para prova de certos quesitos, não tendo sido impugnado o seu conteúdo, os factos constantes de tal documento podem ser considerados admitidos acordo pela Relação..." (Acórdão do S.T.J. de 07-10-98, in www.dgsi.pt). 33. No processo laboral o poder investigatório do tribunal não se restringe aos factos instrumentais e aos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais oportunamente alegados pelas partes, antes abrange também os factos essenciais ainda que não tenham sido articulados pelas partes, desde que se verifique o condicionalismo previsto na lei. Subjacente a esta solução legislativa está o carácter público dos interesses que a lei adjectiva laboral procura acautelar com vista a uma melhor realização da justiça e da harmonia sociais. 34. Mas se no domínio do direito laboral, a Relação entender que não foram alegados factos essenciais para o conhecimento do mérito da causa, entendemos que por respeito ao princípio da verdade material, a Relação deve anular o julgamento e ordenar ao tribunal da 1ª instância que dê cumprimento ao disposto no artigo 27º, alínea b), ou, se for o caso, ao disposto no artigo 72º, ambos do C.P.T. 35. A colocação deste princípio no plano cimeiro da escala dos valores que estruturam o direito processual laboral corresponde à manifestação clara das intenções do legislador de possibilitar uma franca melhoria dos resultados da actuação dos tribunais do trabalho tanto no que concerne à produtividade e eficácia, como no que respeita à justiça material das decisões e à efectiva resolução dos conflitos de interesses, o que tudo conjugado, propiciará maior satisfação dos cidadãos e permitirá colocar os tribunais do trabalho, enquanto órgãos de soberania, no lugar que lhes compete na estrutura do Estado, em paridade com os tribunais cíveis e criminais, e acabar, definitivamente, com os juízos e imagens negativas, que alguns ainda conservam a seu respeito. 36. Face ao exposto, deve ser incluído nos factos provados um facto com o seguinte teor: - Em 02/08/2008 as partes celebraram o contrato de trabalho a termo certo. 37. Assim, considerando que o contrato celerado entre as partes foi um contrato a termo certo e não um contrato sem termo, nos termos do artigo 440.°, 2, al. a) do Código do Trabalho e no caso de despedimento ilícito, o empregador não deve ser condenado no pagamento das retribuições desde 23/01/09 até ao trânsito em julgado da decisão, mas nas retribuições que deixou de auferir desde 23/01/2009 até ao termo certo do contrato, isto é, 02/02/2009. 38. A compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo (artigo 388º, 2 do Código do Trabalho) deve ser calculada em função da data em que o contrato de trabalho terminaria, não fora o despedimento ilícito. 39. A sentença violou os artigos 27º, alínea b) e 72º do C.P.T, 685º-B e art. 712º, nº 1, al. b) e 4 do C.P.C, artigo 11º e artigo 388º e 440º, 2, al. a) do Código do Trabalho e 227º do Código Civil. +++ Contra-alegou a A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. A Ré dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias. 2. Em 01/04/2008, os legais representantes da Ré contrataram a Autora para exercer as funções de escriturária. 3. A Autora, sob a autoridade e direcção da Ré, cumpriu com as funções para que foi contratada, mediante a retribuição mensal inicial de € 450,00, no primeiro mês, passando a partir do mês de Maio de 2008 a receber a retribuição mensal de € 510,00. 4. Em 22 de Setembro de 2008, foi a Autora despedida, sem precedência de processo disciplinar. 5. Com efeito, nessa data, a trabalhadora apresentou-se ao serviço, nas instalações da Ré, onde desempenhava as funções, mas foi impedida de aí entrar pela representante legal da Ré, a D. F…….., que a mandou embora sem explicações. 6. Não obstante, por carta de 03 de Dezembro de 2008, a Ré comunicou à Autora, que havia decidido proceder ao seu despedimento imediato com pretensa justa causa, nos termos e pelos fundamentos que constam de fls. 7 a 9 e que aqui se dão por reproduzidos. 7. A nota de culpa enviada à autora, tinha a data de 4/Novembro/08 e o teor de fls. 35 a 39, que aqui se dá por reproduzido. 8. A Autora respondera a essa nota de culpa em 18/Novembro/2008, nos termos que constam de fls. 10 a 13 e que aqui se dão por reproduzidos. 9. A Ré não pagou à Autora a retribuição correspondente ao período de tempo que ela trabalhou no mês de Setembro de 2008, equivalente a 15 dias, no montante de € 255,00. 10. A Autora, esteve de baixa médica alguns dias nos inícios do mês de Setembro, tendo entregue à Ré, documento médico de baixa. 11. A representante da R., D. F……, exigiu à A. que entregasse a chave da empresa. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, pretende a recorrente, nos termos do art. 712º, nº 1, al. b) do CPC, a alteração dos pontos nºs 2 e 3 dos factos provados, por forma a que deles passe a constar o seguinte: 2º Em 02/08/2008, os legais representantes da Ré contrataram a termo certo a Autora para exercer as funções de escriturária. 3º A Autora sob a autoridade e direcção da Ré cumpriu com as funções para que foi contratada, mediante a retribuição mensal de € 510,00. Fundamenta a alteração factual pretendida no contrato a termo certo constante do processo que, por si só, impunha decisão diversa da proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Vejamos. No caso em apreço, o M.mo Juiz valorou devidamente todos os meios de prova que lhe foram presentes pelas partes, e, com base nos depoimentos e nos documentos indicados, deu como provado os factos constantes dos nºs 2 e 3. Nos termos do art. 712º, nº 1, als. a) e b), do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, no que importa ao caso: «a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou». No caso em apreço, o documento invocado pela recorrente prova que foi emitida a declaração que deles consta, ou seja, que a A. declarou celebrar um contrato a termo certo com a R., mas não prova plenamente a veracidade do declarado (ou seja, que este contrato tivesse mesmo sido celebrado, nas condições que constavam do documento). Como é pacífico, “o documento não prova factos que não estão compreendidos na declaração” – cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 12.01.06, in www.dgsi.pt. Na verdade, já não faz prova plena quanto a factos que não estejam contidos na declaração, assim como não faz quanto à interpretação que da declaração, e dos factos nela compreendidos, se possa fazer. Justamente, no caso, havia já um começo de prova, suficientemente credível, quanto à versão dos factos alegados pela A. – a sua contratação pela Ré, sem termo, em Abril de 2008. Na verdade, a recorrente omite que o facto provado sob o nº 2 integrava o art. 2º da petição, sendo que, na sua contestação, não só não o impugnou, como não estava em oposição com a sua defesa aí assumida, uma vez que nenhuma referência fez a Ré à aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Acresce que tal facto constitutivo do direito da autora, por força da lei, não exigia fosse provado por documento escrito, Assim tal facto tinha de ser considerado admitido por acordo, nos termos do art. 490º, nº 2, do CPC. Por outro lado, o documento, ora reclamado pela Ré, titulando o contrato de trabalho a termo certo junto na audiência de julgamento e datado de 02/08/2008, além de não infirmar a prova de que a Autora já trabalhava para a Ré desde Abril de 2008, também não corresponde a qualquer facto alegado nos articulados, concretamente da Ré, pelo que o tribunal sempre estava impedido de com base nele alterar a decisão da matéria de facto. O documento em causa não contraria os factos descritos sob os nºs 2 e 3 e, muito menos, de forma que não pudesse a prova que dele a recorrente pretende extrair ser destruída por qualquer outra prova, pelo que não é situação enquadrável na al. b) do nº 1 do art. 712º do CPC. Por outro lado, não constituindo ele, como não constituiu, o único meio probatório que incidiu sobre os factos em apreço (sobre os quais, além da referida confissão ficta, incidiu prova testemunhal e prova documental), não é o caso igualmente enquadrável na previsão da alínea a) do nº 1 do citado preceito, sendo que, não tendo havido gravação da prova, esta Relação está impossibilitada de sindicar o processo de formação da livre convicção do julgador em 1ª instância. Assim, e em consequência, improcede a pretensão da recorrente de ver alterados, na forma por si indicada, os mencionados pontos da matéria de facto provada. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a recorrente suscita as seguintes questões: - existência de um contrato de trabalho a termo certo; - abuso do direito. +++ 3.1. Existência de contrato de trabalho a termo certo.Sustenta a recorrente que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo, em Agosto de 2008. Como já tivemos oportunidade de referir no capítulo anterior, a questão da existência de um contrato de trabalho a termo certo entre A. e R. apenas foi colocada em sede de recurso. Na verdade, a autora interpôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando ter sido contratada pela Ré, em 01.04.2008, e o seu despedimento ilícito por parte da ré, ocorrido em 22.09.2008. A ré, não impugnando a referida contratação, limitou-se a negar a existência do alegado despedimento, sustentando ter sido a A. a abandonar o seu posto de trabalho. No presente recurso, a ré, partindo da factualidade dada como assente sob os nºs 2 e 3 da decisão de facto, que pretendeu alterar, veio sustentar existência de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 2.08.09. Como se sabe, vigora em processo civil o princípio da estabilidade da instância, pelo qual "citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei" – artigo 268º do CPC. Dispõe a mesma lei adjectiva que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que, ao contestar, deve tomar posição definida perante os factos articulados pelo autor – arts. 489º, nºs 1 e 2, e 490º, nº 1 CPC. Contestando, a ré não impugnou a referida contratação sem termo em 01.04.2008, limitando-se a negar a existência do alegado despedimento, sendo que até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância também nunca invocou a celebração do contrato de trabalho a termo certo. Silenciou, assim, totalmente, ao defender-se, a questão que agora tardiamente suscita nas suas conclusões de recurso. Por outro lado, os recursos não se destinam a conhecer questões novas, a não ser que o devam ser oficiosamente. Assim, além de precludido o direito de defesa com base nela, a questão ora suscitada em sede de recurso é nova, não se impondo o seu conhecimento oficioso. E sendo assim, esta Relação não pode dela conhecer. +++ 3.2. Abuso do direito.Sustenta a recorrente que a A. actua com abuso do direito, segundo o artigo 334º do CC, por intentar a presente acção, não obstante o conhecimento de todo o clausulado do contrato e o constante da cláusula 19ª. Vejamos. O exercício de um direito será ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito – art. 334º do CC. O abuso de direito, de acordo com este preceito legal, tem de traduzir-se no exercício ilegítimo por exceder, manifestamente, os limites que a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico desse direito impõem. O excesso terá de ser manifesto, ou seja flagrante, claro e notório, embora não se exija uma actuação dolosa, com “animus nocendi”, bastando que, objectivamente, os limites do citado artigo 334º tenham sido excedidos. (cf. P. Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, I, 1967, 217). Como se julgou no STJ (Acórdão de 26.06.2007, in www.dgsi.pt): «Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Ré – foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa”. Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta regressa. Não se busca o “animus nocendi” mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aqueles». Neste ponto conclusivo, não existem nos autos elementos que permitam uma imputação à recorrida do exercício abusivo do seu direito, pois não está provado que a A. tenha pretendido pôr termo ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, que a ligava à R., e, em seu lugar, celebrar um contrato de trabalho a termo certo. Concluindo: não mostram os factos que a recorrida tenha agido de forma a incorrer na conduta censurada no art. 334º do CC. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 19.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _________ Sumário elaborado pelo relator: I- Quando a demandada/empregadora em acção emergente de contrato individual de trabalho, não contesta a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com a demandante, pode operar a confissão prevista no art. 490º, nº 2 , do CPC. II- Omitido pela ré, na contestação, fica, então, precludida a invocação posterior da existência de um contrato a termo certo celebrado com a autora. III- Assim, além de precludido o direito de defesa com base nela, a questão, referida em II, suscitada apenas em sede de recurso é nova, não se impondo o seu conhecimento pelo tribunal de recurso. |