Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320279
Nº Convencional: JTRP00011031
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: CONCORDATA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199310079320279
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/90
Data Dec. Recorrida: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART772 N1.
CPC67 ART487 N2 PRIMEIRA PARTE ART516.
Sumário: I - Tendo as partes intervenientes na concordata estipulado que as prestações vencidas seriam pagas no domicílio do concordado perante tal estipulação cedem as regras de natureza suplectiva.
II - Fixando-se o domicílio do devedor como lugar do cumprimento da obrigação, a suficiência da acção não se basta com a alegação pelo credor do não pagamento pelo devedor, da prestação vencida, tornando-se indispensável a alegação de que o credor foi ou mandou buscar a prestação ao domicílio do devedor.
Reclamações: