Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011031 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONCORDATA LUGAR DA PRESTAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310079320279 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART772 N1. CPC67 ART487 N2 PRIMEIRA PARTE ART516. | ||
| Sumário: | I - Tendo as partes intervenientes na concordata estipulado que as prestações vencidas seriam pagas no domicílio do concordado perante tal estipulação cedem as regras de natureza suplectiva. II - Fixando-se o domicílio do devedor como lugar do cumprimento da obrigação, a suficiência da acção não se basta com a alegação pelo credor do não pagamento pelo devedor, da prestação vencida, tornando-se indispensável a alegação de que o credor foi ou mandou buscar a prestação ao domicílio do devedor. | ||
| Reclamações: | |||