Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041337 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805140841211 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 314 - FLS 240. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há apenas tentativa de furto se o agente, que entrou numa arrecadação e aí agarrou, com intuitos apropriativos, em determinados objectos alheios, é encontrado com eles, à saída desse espaço, por um agente da autoridade, que lhe tira esses objectos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1211//08 (Relator: L. Gominho) Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) No Círculo Judicial de Santo Tirso foram os arguidos B………. e C………., com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da forma seguinte: - O primeiro, da prática de um crime de dano simples p. e p. no art. 212.º, n.º 1, em concurso real com a prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo 4 deles p. e p. nos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), e o outro pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal, com a agravante da reincidência decorrente dos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, do mesmo diploma. - O segundo, da prática de um crime de receptação p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do Cód. Penal. Proferido respectivo acórdão, veio a decidir-se entre o mais: A) Em relação ao arguido B……….: - Absolvê-lo da prática do crime de dano simples e de um dos crimes de furto qualificado, o relativo ao D………. . - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido no E………. (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. d) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de F………. (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. e) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de G………. (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos de prisão. - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado na forma de tentada, ocorrido no H………. (p. e p. nos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, al.ªs a) e b), 75.º e 76.º n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e) e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), do Cód. Penal), na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Em relação ao arguido C……….: - Absolvê-lo do crime de receptação por que vinha acusado. I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para esta Relação, sustentando na síntese das razões da sua discordância, as conclusões que abaixo de transcrevem: 1.ª - Resulta com clareza, e por forma que temos como pacífica, que o arguido cometeu o crime de furto na forma consumada, pois, quando foi surpreendido pelo agente da PSP, tendo consigo os objectos pertencentes aos ofendidos, dado que tinha agarrado um rádio e um isqueiro e tinha subtraído dois pares de botas desportivas, tinha-se apossado já destes bens, mostrando-se assim preenchido o elemento do crime de furto apropriação. 2.ª - Com efeito, tendo o arguido violado o poder de facto de dispor ou fruir do gozo dos objectos que cabiam aos ofendidos, substituindo-se a estes em tal dominialidade, porque se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto, tem de afirmar-se ter o arguido cometido o crime de furto na forma consumada. 3.ª - Sendo indiferente que o arguido tivesse a posse pacífica de tais bens, antes se devendo considerar que os donos dos bens forma desapossados destes e, por isso, deverá ser afirmada a apropriação desses mesmos bens. 4.ª - Porque se verifica, no caso, a apropriação, cometeu o arguido o crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e), e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, impondo-se aplicar a concreta pena. 5.ª - Por brevidade, aderimos às considerações expressas na douta decisão atinentes aos critérios da escolha e da medida concreta da pena. 6.ª - Assim e considerando que ao crime corresponde pena de 2 anos e oito meses a oito anos de prisão, temos como ajustada a aplicação da pena de 20 (vinte) meses de prisão. 7.ª - Procedendo-se ao cúmulo jurídico desta pena com as demais aplicadas, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 8.ª - Ao decidir pela forma como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 22.º, 26.º e 203.º, todos do Código Penal. Nesta conformidade, deverá condenar-se o arguido B………., em relação ao incidente em causa, como autor de um crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena de 20 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, em 5 anos de prisão. I – 3.) Na sua resposta concluiu por seu turno o arguido B……….: 1.º - Devidamente analisado o artigo 432.º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, concluímos pela inadmissibilidade do recurso, interposto pelo Digníssimo Procurador da República, por carecer de fundamento legal. 2.º - Não resultam dos autos quaisquer indícios que possam conduzir à condenação do Arguido/Recorrido pelo crime de furto qualificado na forma consumada. 3.º - Os bens apreendidos ao Arguido não chegaram a entrar na sua esfera patrimonial. 4.º - Estamos perante a apropriação material dos abjectos sem disponibilidade, como tal temos de concluir pela tentativa. 5.º - O Arguido não chegou a deter pacificamente os bens. 6.º - Não pode considerar-se que, com o instantâneo domínio de facto sobre os objectos haja consumação do crime. 7.º - Esta tese traria graves consequências a nível da desistência e do arrependimento activo. 8.º - Assim sendo, muito bem esteve o Tribunal a quo ao decidir pela pratica do crime de furto qualificado na forma de tentativa. 9.º - Pelo que, deve manter-se a douta decisão recorrida. II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, por via do qual sufragou o entendimento em como o recurso merece provimento no que se refere à qualificação como consumado do sobredito crime de furto, bem como em relação à pena única depois a aplicar. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* Tendo recurso sido interposto depois da entrada em vigor das alterações conferidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não foi requerida a realização de audiência, nos termos do respectivo art. 411.º, n.º 5.* Nessa conformidade, teve lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir: III - 3.1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que consabidamente delimitam o respectivo objecto, a questão essencial colocada pelo recurso interposto pelo Ministério Púbico, atêm-se em saber se o crime de furto praticado pelo arguido B………., ocorrido nas instalações no H…………., deve ter-se, ou não, como consumado, com as consequências jurídicas daí a extrair, mormente em termos de pena. III – 3.2.) Vamos conferir primeiro a matéria de facto que se mostra definida: Factos provados: O B………., depois de em 2/5/2004 sair em liberdade condicional de um estabelecimento prisional, cumprindo parcialmente uma pena, resultante de cúmulo jurídico, de 7 anos e 9 meses, continuou a consumir heroína de forma compulsiva, não trabalhando nem tendo rendimentos lícitos. Dedicava-se de forma habitual à prática de furtos para poder sobreviver e sustentar o seu hábito de toxicodependência, fazendo modo de vida de tal actividade. No dia 14/11/2004, entre as 3h30m e a 13h45m, pessoa cuja identidade não foi possível apurar partiu o vidro de uma montra do E………., sito na Rua ………., no I………., em Santo Tirso. Para o efeito usou um paralelepípedo de betão. A substituição do vidro veio a custar 106€. O E………. pertence a J………. . Na noite seguinte, ou seja de 14 para 15/11/2004, o B………., aproveitando a circunstância de o vidro já estar partido – uma vez que no dia 14/11/2004, um Domingo, não tinha sido possível substitui-lo – retirou alguns pedaços de vidro que se mantinham presos no caixilho da montra e pelo buraco que alargou introduziu-se no interior do E………. . Do interior desse café, o B………. retirou e fez sua uma máquina registadora ………. no valor de 426,24€, a qual continha no seu interior 100€ em numerário, verba que também fez sua, tudo bens propriedade da aludida J………. . O B………., depois ter estroncado a máquina registadora e de daí ter retirado os 100€, atirou aquela máquina para uma bouça existente nas traseiras do H………., sito em Santo Tirso, onde veio a ser encontrada totalmente destruída. No dia 22/5/2005, entre as 11h25m e as 11h40m, um homem, cuja identidade não foi possível apurar, introduziu-se na secretaria do estabelecimento de ensino D………., sito em ………., concelho de Santo Tirso. Para o efeito, o homem cuja identidade não foi possível apurar trepou para uma janela situada a cerca de dois metros do solo e entrou na secretaria, local onde agarrou 1.000€ em numerário e um telefone portátil ………., ligado à rede fixa, o qual valia 250€. Esse homem cuja identidade não foi possível apurar apoderou-se do numerário e do telefone, tudo pertença do D………. . No dia 27/6/2005, entre as 9h35m e as 10h, o B……… dirigiu-se à residência de G………., sita na Rua ………., ., Santo Tirso, tendo entrado pela porta dessa residência que comunica com um estabelecimento de restaurante pertença do mesmo G………. . Trata-se de porta não franqueada aos utentes do restaurante. Percorrendo as dependências daquela casa, o B……. encontrou 150€ em numerário numa gaveta, 40€ em numerário numa carteira, um telemóvel ………. no valor de 80€, um par de brincos em ouro no valor de 350€ e uma pequena moldura em ouro para fotografia no valor de 200€, numerários e bens que fez seus. Esses bens e numerário pertenciam a G………. e à mulher deste. No dia 10/7/2005, entre as 17h e as 18h, o B………. introduziu-se na residência de F………., sita na Rua ………., .., Santo Tirso, tendo para tanto trepado por uma parede até alcançar uma janela sita a dois metros do solo. Num quarto dessa residência, dentro de uma gaveta de uma cómoda, encontrou 300€ em numerário, verba que fez sua. Em 16/7/2005, cerca das 22h30m, o B………. saltou o muro com mais de dois metros de altura que rodeia o H………., sito em Santo Tirso. Dentro do recinto do H………. localiza-se a residência do seu guarda, K………., junto à qual existe uma cozinha ao ar livre, tipo cozinha rústica. Nessa cozinha o B………. agarrou um rádio portátil com leitor de discos compactos, no valor de 50€, e um isqueiro de cozinha, bens pertença do referido K………. . Em seguida, ainda dentro do recinto do H………., rebentou a fechadura da porta de uma arrecadação, a qual estava trancada à chave, causando aí estragos no valor de 100€ e do seu interior subtraiu um par de botas desportivas, no valor de 100€, marca ………. e um outro par de botas desportivas, da marca ………., no valor de 100€. Quando se encontrava a sair da citada arrecadação, ainda dentro do H………., o B………. foi surpreendido por um agente da Polícia de Segurança Pública, o qual prontamente lhe apreendeu o rádio, o isqueiro e os dois pares de botas desportivas, devolvendo-os prontamente a K………., seja na condição de dono de alguns bens, seja na condição de guarda dos outros bens. O B………. agiu de forma livre e consciente, sempre com a intenção de ficar com os bens e numerários citados, intenção essa que foi frustrada no último incidente descrito pelo facto de ter sido surpreendido por um elemento da PSP. O B………. já foi condenado pela prática de crimes de furto e roubo, tendo cumprido várias penas de prisão, nomeadamente, já foi condenado em penas de 2 anos e 3 meses e de 8 meses e viu diversas outras penas integradas num cúmulo jurídico, supra referida, de 7 anos e 9 meses, com liberdade definitiva perspectivada para 17/8/2005. Desde 1997 até ao dia de hoje esteve mais tempo preso do que em liberdade. É toxicodependente agudo, muito pobre e de modesta condição social. Factos não provados: Que foi o B………. quem em 14/11/2004 partiu o vidro da montra do E………. com um paralelepípedo. Que foi o B………. quem se introduziu na secretaria do D………. no dia 22/5/2005 e daí retirou numerário e um telefone. Que o B………., na posse dos bens que furtou a G………. e à sua mulher, em 27/6/2005 se deslocou a um acampamento sito em ………., Vila Nova de Famalicão, onde contactou o C………., o qual então ali residia e lhe propôs a venda dos objectos em ouro e do telemóvel por 20€, acrescida de uma ou duas doses de heroína, o que o C………. aceitou, ficando em seu poder com os objectos em ouro e com o telemóvel, bem sabendo que tais artigos tinham sido subtraídos a outrém pelo B………. e que valiam muito mais do que aquele preço. III – 3.1.) A objecção inicial colocada pela resposta apresentada pelo arguido B………. relacionada com a alegada inadmissibilidade do recurso interposto, respeita à circunstância de o mesmo ter sido inicialmente endereçado pelo Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, quando estando já em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao Código Processo Penal, o deveria ter sido antes para esta Relação. E com efeito, preceitua-se no actual art. 432.º, al. c), daquele diploma, que o recurso directo para o nosso mais Alto Tribunal, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito de decisões do colectivo (como é o caso), só é possível, nas situações em que ao arguido tenha sido aplicado uma pena de prisão superior a 5 anos de prisão. Tendo o aqui recorrido, sido sancionada em medida que lhe é inferior (pena única de 4 anos e 6 meses), tal caminho não estava de facto franqueado. Trata-se no entanto de incidência já reparada, de forma manuscrita, com a rectificação desse aspecto da sua interposição, no lugar próprio, pelo que para todos os efeitos se tem tal incidente como sanado. III – 3.2.) A questão essencial aportada pela interposição do presente recurso, conforme fica entendido no relatório antecedente, convoca para o primeiro plano da sua resolução, uma outra, por vezes de resposta algo complexa, e que se atém com a consumação do próprio crime de furto. Existe hoje em dia um largo consenso doutrinal em como a “subtracção”, elemento fulcral na decomposição típica daquele ilícito, se caracteriza “como a violação da posse exercida ao lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa” (neste sentido Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Vol. Parte Especial, Editora Rei dos Livros, pág.ª 619). Do mesmo modo que reúne suporte mais do que confortável, a ideia de que dos quatro momentos erigidos pela doutrina italiana para definir a localização temporal em que tal situação se verifica, quer a concretatio (que exige o tocar da coisa), quer a illatio (que postula que o agente atinja a sua conservação segura), são critérios actualmente a afastar na definição de tal momento. Ainda assim, sobra uma larga margem de indeterminação na aferição de algumas situações concretas, de que a presente pode servir de exemplo. III – 3.3.) Em termos genéricos, tal como o assinala o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto através da recensão ilustrativa que deixou consignada no douto parecer que emitiu, a nossa Jurisprudência partindo de uma concepção instantânea da consumação do crime de furto, não consigna grande espaço para a figura da tentativa. Como paradigmático desta posição, poderemos aqui eleger o acórdão do STJ de 13/01/1988, no BMJ 373-279, assim sumariado: I - O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava. II – Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado (o crime de furto é instantâneo). No mesmo sentido, concorre o entendimento em como a consumação que aqui releva, é uma consumação formal ou jurídica – confira-se a este título, o acórdão do STJ de 29/01/1997, mencionado no parecer supra. III – 3.4.) Em todo o caso, a situação que aqui temos em presença não pode ser apreciada em termos totalmente “lineares”, haja-se em vista, desde logo, que não tendo havido impugnação de facto, envolveria agora alguma complexidade processual “apagar” o segmento provado onde se consignou que a intenção do arguido “foi frustrada no último incidente descrito pelo facto de ter sido surpreendido por um elemento da PSP”, circunstância que a manter-se, poderia envolver contradição insanável de fundamentação... Mas é-o também, pela própria configuração emprestada à matéria de facto em si mesma. Em bom rigor, nada impediria que na controversa situação ocorrida no H………. se pudessem divisar dois distintos crimes de furto. Como não está reportada a intenção finalística específica que levou a que o arguido tivesse saltado o muro e acedesse ao seu interior (ainda que facilmente intuída do contexto geral dos demais factos), poderia conceber-se a existência de um crime de furto consumado sobre o rádio portátil (o “agarrou” utilizado é aqui um mero eufemismo), e porque o dolo teve de ser reformulado, ou no mínimo reforçado, pela necessidade de se proceder a um arrombamento cuja previsibilidade não está presente na subtracção anterior, um outro tentado, ou consumado, em relação às botas desportivas. Mas justifica-se uma remessa dos autos à 1.ª Instância para cumprimento do preceituado no art. 358.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, já que o presente recurso está a ser julgado em conferência? Julgamos que não. Mais não seja porque a realidade da vida não adere a esta leitura dos factos: se o arguido era toxicodependente “crónico”, se ninguém contesta que fazia do furto “modo de vida”, o que é lógico pressupor, é que ao franquear os muros das referidas instalações, vencendo os dois metros de altura que defendiam o seu interior, tinha naturalmente “o propósito de fazer seus os bens e valores que encontrasse e de que se pudesse apoderar”. Ou seja, sendo inquestionável a intenção apropriativa que presidiu àquela sua conduta intrusiva, a sua real concretização, no fundo, na perspectiva do próprio agente, estava “aberta” às contingências que viesse a encontrar e que fosse capaz de superar. Este enfoque, a estar especificamente consagrado, se outras virtudes não aportasse (e o da segurança jurídica já não seria pouca), teria pelo menos a de deixar clara a natureza unitária daquela sua actuação, o carácter parcial das “consumações” entretanto verificadas e o não exaurimento do crime que se pretendia realizar. III – 3.5.) Mas mesmo que se conceda na bondade desta perspectiva que poderemos chamar “esforçada” do problema, forçoso será ainda indagarmos se relação àquelas botas de futebol, o furto se consumou ou não. Aplicada a Jurisprudência do Supremo Tribunal, a resposta a conferir não poderá deixar de ser a primeira, como doutamente o consigna o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto. Já obtemperada pela Doutrina, julgamos ser possível encontrar algum espaço fundamentado para justificar, neste caso, a segunda resposta. Como o sustenta o Prof. Faria Costa, que nessa parte assegura o Comentário Conimbricense do Código Penal (Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pág.ª 50/51), sendo indiscutível que para existir furto, o agente tem “de subtrair a coisa da esfera do domínio real de terceiro”, e de a “passar para a sua própria esfera pessoal”, não bastando pois “que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa”. Dito por outras palavras, não será “suficiente o instantâneo domínio de facto sobre a coisa, porquanto é isso um critério que faria, incorrectamente, coincidir ou fazer sobrepor subtracção com domínio de facto (ou até com o apossamento/apropriação), o que traria consequências desastrosas sobretudo para a desistência da tentativa e para o arrependimento activo, como se verá mais adiante. Para além disso, uma compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga a que se perceba que o domínio de facto exige, ao nível da consciência colectiva, representações que afastem o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto. Na verdade, ninguém compreenderia que ao entrar em sua casa e ao ver um ladrão que tentava escapar pela porta traseira com um saco cheio de coisas furtadas não pudesse exercer o direito de legítima defesa na medida em que o furto já estaria consumado, isto é, o ladrão já teria o instantâneo domínio de facto sobre a coisa. Nada de mais irreal e sem qualquer aderência à substância da vida e das coisas.” Ora a situação presente tem uma conformação semelhante. O arguido foi surpreendido “quando se encontrava a sair da citada arrecadação” (na nossa perspectiva, para a consumação deste furto não era necessário que aquele tivesse logrado sair do H………., como parece estar pressuposto no acórdão de Santo Tirso). Mas ainda que se desconheça a exacta configuração deste espaço (que inclusivamente até poderia possuir uma única divisão), a verdade é que é logo no momento em que se está a dar a sua saída, que o agente é surpreendido e detido. Em bom rigor, o perigo sofrido pelos bens jurídicos protegidos é aqui relativo, o que se coaduna com a natureza tentada da correspondente infracção, já que um terceiro qualificado, aqui um agente policial, estava em condições concludentes para imediata e razoavelmente pôr fim à situação de perigo que já estava criada e restituir os bens à situação em que se encontravam antes da intervenção do arguido. Em função de todos estes condicionalismos, não objectaremos ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido. Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público. Não são devidas custas. Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário. Porto, 14 de Maio de 2008 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Abílio Fialho Ramalho |