Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028035 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001139931420 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250-G/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49213 DE 1969/08/29. CCJ96 ART34 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Em processo de falência intentado antes da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, a remuneração do administrador da falência deve ser fixada de acordo com o artigo 8 n.1 do Decreto-Lei n.49213, de 29 de Agosto de 1969. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |