Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931420
Nº Convencional: JTRP00028035
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200001139931420
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 250-G/92
Data Dec. Recorrida: 06/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 49213 DE 1969/08/29.
CCJ96 ART34 N1 E.
Sumário: I - Em processo de falência intentado antes da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, a remuneração do administrador da falência deve ser fixada de acordo com o artigo 8 n.1 do Decreto-Lei n.49213, de 29 de Agosto de 1969.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: