Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011287 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | POSSE MATÉRIA DE FACTO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199405169420173 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3267/C-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1042 ART1033 ART1036. | ||
| Sumário: | I - " Posse " é uma palavra com um duplo sentido : um jurídico, consubstanciando-se num conceito normativo enunciado na lei e outro corrente ou em língua vulgar, com o significado de " detenção material ", " fruição " . II - Para a procedência de embargos de terceiro basta a prova da posse do embargante, incumbindo à exequente a prova de que o embargante, conquanto possuidor, não é proprietário e de que os bens podem ser executados. | ||
| Reclamações: | |||