Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044137 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO À HABITAÇÃO SEGURO DE VIDA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SITUAÇÃO JURÍDICA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP201006142552/07.5TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nada na lei obriga a que a instituição de crédito mutuante, munida de título executivo válido e subsistente contra a herança do mutuário, tenha que demandar, previamente, a seguradora do seguro de vida deste mutuário, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações do referido mútuo e juros de mora. II – O contrato de crédito é autónomo do contrato de seguro, muito embora se possa defender existir uma união de contratos com vista a um único fim económico que é o crédito para habitação concedido pela instituição de crédito ao mutuário, sendo aquela (instituição) apenas beneficiária do contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2552/07.5TJVNF-A.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (360) Adjuntos: Amélia Ameixoeira Carlos Portela * I - RELATÓRIO:Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que “B………, S.A.” moveu contra C………, na qualidade de única herdeira de D………., todos com os sinais nos autos, veio esta executada apresentar a presente oposição à execução, pretendendo, com a procedência da mesma, a sua absolvição da instância executiva. No seu articulado de oposição, alegou, em suma, o seguinte: o contrato de mútuo que constitui o título executivo, tinha adstrito um contrato de seguro de vida, em que a exequente é tomadora, em que a prestação a efectuar pela seguradora consiste no pagamento do capital em dívida, no momento da morte, à exequente. Assim, à exequente que concedeu o crédito ao falecido, como parte no contrato de seguro, é que compete solicitar à seguradora, a outra parte daquele contrato, o cumprimento das obrigações derivadas do mesmo. Na contestação, a exequente pugna pela improcedência da alegada excepção dilatória da ilegitimidade da executada. Diz, em síntese, que a executada, enquanto única e universal herdeira do falecido mutuário, é parte legítima na execução. Foi proferido despacho saneador, onde foi conhecida expressamente a excepção dilatória da ilegitimidade da executada, no sentido da sua improcedência e, conhecido o mérito da oposição à execução, julgou-se esta procedente e extinta a execução. Deste saneador sentença foi interposto o presente recurso pelo Banco exequente, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: ………… ………… ………… Houve contra alegações da recorrida no sentido da manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * I.2: Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:A) Mediante escritura pública, celebrada em 18/7/2003, cuja fotocópia certificada constitui o documento nº1 junto aos autos principais com o requerimento executivo e cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido, a exequente concedeu ao mutuário D……….., um financiamento, para aquisição de um imóvel para habitação própria, do montante de 79.807,66 euros. B) Dessa escritura faz parte integrante o denominado “Documento Complementar”, cuja fotocópia certificada constitui o documento nº2, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido. C) Desse documento consta, além do mais, que: “Todos os pagamentos a que o mutuário fique obrigado por força do presente contrato, nomeadamente a prestação do empréstimo e dos seguros, serão efectuados através da conta de depósitos à ordem aberta em seu nome no Balcão do Banco, conta essa que este poderá debitar livremente para esse efeito. D) Consta ainda desse documento que é obrigação do mutuário “constituir um seguro de vida cobrindo o risco de morte e invalidez permanente, pelo valor do empréstimo e pelos prazos contratuais correspondentes, o qual deverá ser actualizado anualmente, com base no valor estimado do capital em dívida no final de cada ano, fazendo averbar nas respectivas apólices o interesse do Banco na qualidade de credor”. E) Por escritura pública, celebrada em 18/7/2003, cuja fotocópia certificada está junta ao processo principal com o requerimento executivo como documento nº3, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido, a exequente concedeu ao mutuário D..….., um financiamento no valor de 9.975,96 euros. F) Dessa escritura pública faz parte integrante o escrito que constitui o documento nº4 junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido. G) Desse documento consta, além do mais, exactamente o mesmo que já está referido sob as alíneas C) e D). H) Em 11/6/2005, faleceu o mutuário D…….., tendo deixado, como sua única e universal herdeira, a sua mãe, ora executada nessa qualidade. I) A partir de 19/6/2005, as prestações contratualmente acordadas entre a exequente o e falecido D…….., deixaram de ser pagas. J) Como condição sem a qual os supra referidos contratos de mútuo não teriam sido celebrados e em consequência dos mesmos, o falecido D…… aderiu ao “Contrato de Seguro – Ramo Vida”, celebrado entre a “E………., S.A.”, na qualidade de seguradora, e o exequente na qualidade de tomador, titulado pela apólice nº0800500, contrato esse que se mantinha em vigor na data em que faleceu o mutuário D………., cujo boletim de adesão e respectivas condições gerais, especiais e particulares, constituem os documentos juntos à presente oposição de fls.164 a 172, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido. K) Nos termos desse contrato, caso falecesse o D…….., a seguradora assumia a obrigação de pagar à ora exequente a totalidade do capital em dívida nessa data, decorrente dos contratos de mútuo referidos sob as alíneas A) e E). L) A ora executada, logo após a morte do seu filho D………, informou a exequente desse facto, disponibilizando-se ainda para lhe fornecer todos os documentos necessários para que esta pudesse accionar, perante a seguradora, o seguro de vida supra referido. M) A exequente solicitou extrajudicialmente à seguradora o pagamento do capital em dívida à data da morte do mutuário D…….., ao abrigo do contrato de seguro – ramo vida, supra referido. N) A seguradora informou a exequente que não procedia ao pagamento de qualquer indemnização, atendendo ao resultado do teste toxicológico efectuado no cadáver do mutuário D…….. (vide fls.92), tendo, posteriormente, a exequente dado conhecimento desse facto à ora executada. O) O teste toxicológico efectuado no cadáver do mutuário D……, que faleceu na sequência de acidente de viação, revela que este tinha no sangue uma TAS de 1,16 g/L. P) De acordo com o ponto 3.1, al.d), das Condições Gerais do contrato de seguro, ramo vida, supra referido, ficam excluídas do âmbito de cobertura do contrato os eventos devidos a acção do Segurado originada por alcoolismo. * II: DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida. Não vem impugnada pela apelante a matéria de facto dada como provada na sentença, nem há fundamento para esta Relação alterar ou mandar ampliar essa decisão de facto ao abrigo do disposto no artº 712º, nºs 1 e 4, CPC, pelo que se tem aquela como definitivamente fixada. Apreciemos o mérito da decisão recorrida. Nos termos do art.º 45.º, nº 1, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Ora, é pelo título executivo que se alcançam o fim e os limites da acção executiva - elemento formal - e a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida para poder ser logo executada - elemento material - artº 802º CPC. O título executivo é um documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação, que, mercê da força probatória especial de que se encontra munido, dispensa processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito. Como nos diz Anselmo de Castro (in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14) trata-se de “(...) instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, determinando os fins e os limites da acção. O art. 46º do C.P.C., nas suas diversas alíneas, estabelece, de forma taxativa, quais os títulos que têm força executiva. A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais. Dentro dos títulos extrajudiciais, temos “os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”- alínea b) do nº 1 do artº 46º CPC. Acrescenta o artº 50ª CPC que tais documentos “…em que se convencionem prestações futuras…podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deoles constantes …que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio…”. Na situação dos autos verificam-se estes requisitos, sendo os títulos executivos as escrituras públicas, outorgadas em 17/07/2003, em que foram outorgantes o Banco exequente e D……., documentos esses juntos sob o nº 1 e 3 com o requerimento executivo, sendo autorizada a cumulação inicial de execuções ao abrigo do disposto no artº 53º, nº 1, CPC, redacção anterior ao DL 226/2008, de 20.11 (vide artºs 22º, nº 1 e 23º deste diploma, que procedeu a uma nova “Reforma da Reforma da Acção Executiva” de acordo com o seu preâmbulo). A questão da legitimidade de exequente e executada foi decidida no despacho saneador-sentença e dessa decisão não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado, não sendo questão que devamos agora conhecer. Sempre importa referir que face aos termos da execução e dos títulos executivos, é evidente que na presente execução hipotecária, tendo como negócios subjacentes dois contratos de mútuo, sendo mutuante o Banco exequente e mutuário o D……., falecido em 11.06.2005, a ora executada C…….., apenas o é na qualidade de representante única da herança daquele, enquanto sua única e universal herdeira e daí que apenas o património daquela herança responda pela dívida exequenda - artºs 20242027º, 2030º, nºs 1 e 2, 20312033º, nº 1, 2066, 2068 e 2071º, nº 2, Código Civil. Nos termos do artº 835º, nº 1, CPC a penhora inicia-se pelo imóvel hipotecado a favor do Banco exequente e propriedade do falecido D……. e apenas poderá incidir, posteriormente, noutros bens deixados em herança por aquele. Acontece que, para garantir o pagamento das prestações vencidas após a morte do aludido D…….., em virtude dos contratos de mútuo celebrados com o Banco exequente, aquele havia aderido a um contrato de seguro de grupo, ramo vida, titulado pela apólice nº 0800500, em que aquele tem a qualidade de tomador do seguro e o Banco exequente a qualidade de beneficiário, sendo seguradora a E…….., seguro que estava válido e em vigor aquando da morte do respectivo tomador. Tendo a executada comunicado ao exequente a morte do seu referido filho e disponibilizando-se para colaborar com este quanto ao accionamento do referido seguro, a respectiva seguradora não assumiu extrajudicialmente a responsabilidade em assumir os encargos das dívidas hipotecárias do falecido D……., após a sua morte e em causa na execução. A questão quem se põe é a de saber se é fundamento de extinção da execução a falta de prova do prévio accionamento judicial do referido seguro pelo Banco exequente. O mutuário D……… e o Banco mutuante celebraram livremente os aludidos contratos de mútuo com a correspondente garantia real de hipoteca voluntária sobre o imóvel adquirido pelo mutuário, devendo o contrato ser pontualmente cumprido pelos outorgantes, nos termos dos artºs 405º, 406º, nº 1142º e 686 ss, Código Civil. Concomitantemente com os aludidos contratos de mútuo, o dito mutuário, como segurado e uma terceira entidade, como seguradora, celebraram o aludido contrato de seguro, ramo vida, tendo o Banco mutuante como beneficiário, garantindo o pagamento do capital mutuado pelo dito Banco ao segurado e juros até ao montante de €89 783, 62, directamente ao referido Banco, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado. Ocorre que, de acordo com a cláusula 3.1, al.d), das Condições Gerais do contrato de seguro, ramo vida, supra referido, ficam excluídas do âmbito de cobertura do contrato os eventos devidos a acção do Segurado originada por alcoolismo. Ora, ficou provado nos autos que: “L) A ora executada, logo após a morte do seu filho D…….., informou a exequente desse facto, disponibilizando-se ainda para lhe fornecer todos os documentos necessários para que esta pudesse accionar, perante a seguradora, o seguro de vida supra referido. M) A exequente solicitou extrajudicialmente à seguradora o pagamento do capital em dívida à data da morte do mutuário D…….., ao abrigo do contrato de seguro – ramo vida, supra referido. N) A seguradora informou a exequente que não procedia ao pagamento de qualquer indemnização, atendendo ao resultado do teste toxicológico efectuado no cadáver do mutuário Carlos (vide fls.92), tendo, posteriormente, a exequente dado conhecimento desse facto à ora executada. O) O teste toxicológico efectuado no cadáver do mutuário D………, que faleceu na sequência de acidente de viação, revela que este tinha no sangue uma TAS de 1,16 g/L.” Perante estes factos, o Banco exequente poderia instaurar esta execução, ou deveria accionar previamente a seguradora? É esta a questão em causa. Respondendo à mesma, cremos que o Banco exequente está em condições de instaurar a execução hipotecária contra a herança do falecido D…….., como o fez, porque se verificam os requisitos formal e material da execução, não sendo fundamento para extinção desta execução a existência do aludido contrato de seguro de grupo, ramo vida, só por si, de acordo com o disposto no artº 816º CPC. Não podemos concordar com a tese defendida na decisão recorrida, nem partilhar dos comentários feitos a eventuais conluios e incúria entre o Banco exequente e a aludida seguradora, sem qualquer fundamento factual. Nada na lei obriga a que o Banco exequente, munido de título executivo, válido e subsistente contra a aludida herança do falecido D………, tenha que demandar previamente a seguradora do seguro de vida daquele, conexo aos contratos de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações dos referidos mútuos e juros de mora. A ora recorrente, como única herdeira do falecido D…….., poderá demandar em acção declarativa própria essa seguradora e exigir a condenação desta no pagamento dessas prestações de capital e juros directamente ao Banco exequente ou directamente a si, no caso de a execução prosseguir e até ao montante que nela vier a pagar - neste sentido vide Ac. STJ, proc 752/05.TBBJA.E1.S1, de 27.10.2009, proc.º 00A3947, de 03.02.2009. proc.º 08B2340, de 23.09.2008 e Ac RP, proc 0834361, de 11.09.08, transcrevendo-se aqui, pela sua clarividência, apenas parte do sumário do primeiro aresto referido (Relato do Consº Camilo Moreira Camilo) : “3 – Falecido o segurado em consequência de uma colisão entre o veículo ligeiro que conduzia e um outro veículo ligeiro (cujo condutor também faleceu), quando conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, e tendo a mãe do segurado, sua única herdeira, após liquidar todos os débitos do filho, relacionados com os referidos mútuo e cartões de crédito, demandado a seguradora – que se recusara a proceder a tais pagamentos – para reembolso dos montantes despendidos para o efeito, competia à Ré, para poder beneficiar da exclusão da sua responsabilidade, alegar e provar que o acidente de viação se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influência do álcool, não lhe bastando, pois, limitar-se – como fez – a alegar que o acidente ocorreu quando o seu segurado conduzia com excessivo álcool no sangue. 4 – Trata-se de um facto impeditivo do direito invocado pela Autora, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita – artigo 342º, nº 2, do Código Civil”. Também não resultou provado, nem alegada foi pela oponente, factualidade suficiente, no sentido que o Banco exequente não recebeu a quantia exequenda porque não quis da F……….. S.A. Fique claro que o contrato de crédito é autónomo do contrato de seguro celebrado pelo falecido filho da recorrente com a E………, muito embora se possa defender existir uma união de contratos com vista a um único fim económico que é o crédito para habitação concedido pelo Banco ao mutuário. O Banco exequente é apenas beneficiário do contrato de seguro, muito embora este contrato de seguro, como é evidente, se destine a assegurar em determinadas circunstâncias, o pagamento das quantias mutuadas e juros em dívida. Sendo aqui de realçar que a E………. é uma entidade distinta e autónoma do Banco recorrente, trata-se de uma pessoa jurídica diferente, pelo que só aquela pode responder pelas obrigações que assumiu. Daí que não possa concordar-se com a sentença recorrida quando defende que “Daí que, estando o contrato de seguro adstrito ao crédito à habitação, em que o Banco é o tomador e em que a prestação a efectuar pela seguradora consiste no pagamento do capital em dívida no momento da morte, constituindo um seguro de grupo contributivo, se imponha ao Banco, ora exequente, a obrigação de, perante uma recusa extrajudicial da seguradora em pagar-lhe essa prestação, sem motivo aparente ou justificado, não demandar, em acção executiva, os sucessores do falecido mutuário, sem previamente ter exigido judicialmente da seguradora o capital em dívida (neste sentido, veja-se ac. da RP de 16/7/2007, relator Abílio Costa, www.dgsi.pt)”. Refira-se, aliás, que a acórdão invocado não defende tal tese. A recusa extrajudicial do pagamento pela seguradora está justificada nos autos pelas declarações escritas daquela e tem fundamento legal, em abstracto. Daí que não se trate de recusa injustificada, como considerou a decisão recorrida. Do exposto resulta a procedência da apelação, pois é evidente que não logrou a oponente provar, como lhe competia, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco exequente a cobrar judicialmente o montante da dívida exequenda e juros de mora, pelo que falece a presente oposição por falta de fundamento pelo qual foi admitida, ao abrigo do artº 816º CPC. * III-DECISÃO:Em face do exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a presente apelação e revogar o saneador sentença recorrido, julgando-se não provada e improcedente a oposição pelo que deve a execução prosseguir os seus termos. Custas pela apelada. Porto, 14.06.2010 Manuel Lopes Madeira Pinto Maria Amélia Condeço Ameixoeira Carlos Jorge Ferreira Portela |