Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221067
Nº Convencional: JTRP00018013
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DOCUMENTO ESCRITO
ASSINATURA
FALTA
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
PROMESSA UNILATERAL
SISA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199604099221067
Data do Acordão: 04/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 346/89-5
Data Dec. Recorrida: 10/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N2 ART292 ART293 ART221.
CPC67 ART280.
CSISD58 ART11 N3 ART126.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/11/29 IN DR IS-A 1990/02/23.
AC RE DE 1984/11/22 IN BMJ N343 PAG392.
Sumário: I - No domínio do texto primitivo do n.2 do artigo 410 do Código Civil de 1966, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes.
II - É possível a execução específica de contrato-promessa unilateral a que foi reduzido o contrato-promessa bilateral de compra e venda, nulo por falta de assinatura do promitente comprador.
III - A redução do negócio jurídico só é de afastar quando, no caso concreto, ocorram circunstâncias peculiares com capacidade para motivarem a vontade das partes noutro sentido.
IV - Não são abrangidas pela razão da exigência de forma escrita estipulações verbais posteriores como as que fixam o lugar ou o tempo de cumprimento da obrigação, por se entender que se trata de estipulações acessórias.
V - Estando o A. colectado pela actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, está isento do pagamento do imposto de Sisa, nos termos do artigo 11 n.3 do Código da Sisa, não havendo, por isso, lugar a suspensão da instância para ser feita a prova daquele pagamento.
Reclamações: