Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/24.3T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20250128130/24.3T8AMT.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando falte a especificação/indicação, na motivação do recurso [não já nas conclusões, onde são dispensáveis], dos concretos meios probatórios constantes do processo – por ex., documentos – em que estribam a sua discordância e/ou da exata indicação das passagens da gravação das declarações prestadas pelos requerentes que contêm as afirmações que os recorrentes lhes atribuem.
II - O benefício do apoio judiciário só pode ser concedido ao(s) devedor(es) que preencha(m) determinados requisitos, particularmente que tenha(m) tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.
III - A al. e) do nº 1 do art. 238º não se limita a remeter para o nº 1 do art. 186º, ambos do CIRE; remete também para os nºs 2 e 3, e respetivas alíneas, deste segundo preceito, tanto mais que os mesmos são aplicáveis ao devedor pessoa singular por força do que dispõe o seu nº 4.
IV - O nº 2 do art. 186º estabelece uma presunção inilidível de que a verificação de algum dos comportamentos taxativamente indicados nas suas alíneas importa a existência de culpa e do nexo causal entre a atuação do devedor ou dos seus administradores e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, enquanto no nº 3 se prevê apenas uma presunção ilidível de culpa grave do devedor ou dos administradores, mas não também da verificação do referido nexo.
V - Deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante aos devedores/insolventes que se colocaram e/ou mantêm em situação de desemprego [o marido ao não se inscrever num centro de emprego para conseguir obter uma fonte de rendimento e a mulher ao pôr voluntariamente fim ao contrato de trabalho que detinha unicamente com o propósito de impedir a penhora do seu salário, fosse na execução que estava pendente contra ambos, fosse no âmbito da presente insolvência que se adivinhava iminente] e ao alienarem o veículo que possuíam [único bem patrimonial do casal naquela data, além do referido salário da requerente mulher], por tais comportamentos se reconduzirem à previsão das als. a) e d) do nº 2 do art. 186º e, por via delas, à al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
VI - É indiferente, para o efeito, o reduzido valor do veículo alienado e o pouco abonado salário que a insolvente mulher auferia [face ao elevado montante dos créditos reconhecidos], pois o que releva é que eram os únicos bens que os insolventes possuíam e que a sua conduta não foi pautada pela lisura, honestidade e boa fé que se lhes exigia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 130/24.3T8AMT.P1 – 2ª Sec. (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Márcia Portela
Des. Ramos Lopes
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I. Relatório:

Os insolventes AA e BB, devidamente identificados nos autos, requereram a exoneração do passivo restante por considerarem preenchidos os requisitos legalmente fixados, para o efeito, no CIRE.

A credora Banco 1..., CRL, defendeu o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
O administrador da insolvência considerou não existir fundamento para o indeferimento liminar do mesmo pedido.
O MP não se pronunciou sobre o assunto.

O Tribunal a quo, por decisão de 31.10.2024, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por referência ao disposto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por ter considerado que:
«Com efeito, dos factos elencados supra, resulta evidente que os insolventes ao alienarem o automóvel, único bem que possuíam na data, ao pai da insolvente mulher, sem que tenham pago quaisquer dívidas com o valor alegadamente recebido, viram-se despojados de quaisquer bens que pudessem honrar as suas dívidas.
Por outro lado, esta transferência de propriedade visou, tão só, furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, o facto da devedora mulher se ter colocado intencionalmente na situação de desemprego quando vislumbrou a penhora do seu salário, sendo que o insolvente marido nem sequer se encontra inscrito no centro de emprego, revelam atuações que prejudicam os credores.
E este comportamento dos devedores não é merecedor do benefício de exoneração.»
Inconformados com esta decisão, interpuseram os requerentes o recurso de apelação ora em apreço [segundo eles “visando a matéria de facto e de direito”], cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões:
“1- Por douta decisão proferida em 31/10/2024, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos recorrentes nos presentes autos de insolvência.
2- Para isso considerou que será de indeferir liminarmente o pedido formulado, uma vez que da factualidade dos autos não poderá fazer-se um juízo de prognose favorável ao cumprimento dos deveres por parte dos insolventes.
3- Refere o tribunal “a quo” que os insolventes revelaram atuações que prejudicam os credores e que o seu comportamento dos devedores não é merecedor do benefício de exoneração.
4- Salvo o devido respeito, não podem os ora recorrentes concordar com o douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz “a quo”.
5- Analisada a atuação dos recorrentes, jamais se colocaram os mesmos numa posição de agravamento da sua situação de insolvência, ou tiveram culpa na sua situação.
6- Pelo que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão recorrida não analisou corretamente a questão em causa, porquanto, considerando que da factualidade dada como provada resulta claramente que os ora recorrentes reúnem as condições necessárias e legalmente exigíveis para o deferimento do pedido formulado pelos recorrentes.
7- O que foi, aliás, defendido e explanado pelo Senhor Administrador do processo em causa.
8- Devemos atender ao que dispõe o artigo 238º nº 1 e) do CIRE.
9- Dos factos dados como provados e transcritos supra claramente não resulta que os recorrentes se tenham colocado numa posição de agravamento da sua situação de insolvência, ou tenham procedido com culpa para essa situação.
10- De facto, quer o negócio operado de transmissão do veículo, quer da situação de desemprego por parte dos recorrentes foi prévia à instauração do processo de insolvência, e totalmente do seu desconhecimento efetivo, já que a sua insolvência não foi por si requerida, mas por um terceiro credor.
11- Não era, nem nunca foi, sua intenção propor-se à insolvência, nunca tendo sido essa a sua vontade.
12- Do histórico da sua situação, expresso no Relatório do Senhor Administrador de Insolvência, verifica-se que a sua situação é totalmente externa à sua culpa ou conduta e muito mais à sua vontade, situação mais marcante em relação à Recorrente mulher.
13- Os recorrentes ficaram numa situação de dificuldades económicas derivadas da empresa do recorrente marido. Como resulta do relatório do Senhor administrador, esta sua infeliz posição, deveu-se ao “insucesso do projeto empresarial do insolvente e para o qual o casal se constituiu garante”.
14- Os Recorrentes, apesar de estar em dificuldades desde 2019, sempre tentaram solver as suas dívidas e resolver com os seus credores os problemas que tinham.
15- A Insolvente mulher, cuja atividade nada teve a ver com as dificuldades económicas do casal viu-se “arrastada” para uma situação que não interveio e para a qual nada contribuiu.
16- O juízo efetuado pelo Tribunal “a quo” é um juízo que, focando-se apenas no imediato e naquilo que resultou da audição dos devedores, retira conclusões notoriamente exageradamente amplificadas, às quais foi dada excessiva valoração, de dois pontos que não deveriam tê-lo sido.
17- Da prova produzida, e dos fatos dados como provadas, não resulta que a situação pessoal dos mesmos tenha agravado a sua situação de insolvência e/ou incumprimento perante os seus credores, que já existia, atentas as execuções instauradas, tal qual explanado no Relatório do Senhor Administrador a fls 5 e 6, e verifica-se, uma total consonância do senhor administrador com a situação dos recorrentes, nunca tendo o mesmo colocado em causa a sua conduta, os negócios pelos mesmos efetuados, ou censurando qualquer atitude dos mesmos.
18- O senhor Administrador deu claramente o seu voto favorável à exoneração ora em crise.
19- Não há qualquer demostração nos autos de que tenha existido efetiva diminuição de património para os credores.
20- Antes, tendo já anteriormente existido uma execução a decorrer contra a empresa de que o recorrente marido é sócio e gerente, de valor superior a 200.000,00€, foi vendido um bem imóvel dos recorrentes pelo valor de 233.000,00€, o que, lamentavelmente, apesar do valor, não se revelou adequado a satisfazer o pagamento de todos os credores, mas que liquidou a grande parte das dívidas, uma vez que num universo de cerca de 300.000,00€ em dívidas, apenas ficaram por liquidar cerca de 75.000,00€ (que acrescido de despesas e juros e taxas, ascendeu ao montante de 91.649,55€, constante nos autos).
21- É da experiência comum e conhecimento de ciência, que quem se encontra em dificuldades económicas e a acumular dívidas, entra em “desespero”, tomando atitudes impensadas que, muitas vezes “salva”, mas outras que o empurra mais para “a morte”, sendo o que sucedeu com os aqui insolventes, que desde 2019 lançaram mão de tudo ao seu alcance para ir resolvendo as dificuldades que iam surgindo, pagando aqui e pagando acolá, pedindo empréstimos, fazendo promessas, “tapando buracos” aqui e acolá, na expetativa de conseguirem ultrapassar a situação e cumprirem com as suas obrigações, acabando por entrar num rodopio que deixaram de controlar, e que teve o seu desfecho no pedido de insolvência por um terceiro.
22- Ora, foi esta atitude de um terceiro que coartou todas as suas esperanças e deitou por terra todos os esforços que os recorrentes se encontravam a fazer para tentarem resolver a sua situação, salvando a empresa familiar que detinham.
23- O que é verdade é que, o percurso dos insolventes vertido no douto despacho de indeferimento é claramente demonstrativo de que os aqui Insolventes queriam tudo menos encontrar-se numa situação de Insolvência.
24- Nunca foi sua intenção requerer a sua insolvência, nunca foi sua intenção privar os seus credores dos pagamentos, naquilo que realmente faz a diferença e deve pesar, os recorrentes atuaram em prol dos credores querendo e lutando para serem cumpridores e diligentes.
25- Não pode, nem deve, ser dada a uma venda de um bem de valor muito diminuto, como um veículo, a relevância que a Meritíssima Juiz “a quo” deu.
26- Atenta a situação económica dos recorrentes e o desespero da mesma, é aquele seu comportamento mais do que justificado e totalmente irrelevante para o destino e o fim que se visa prosseguir com o presente processo, ainda mais em comparação com os comportamentos anteriores e com a sua atitude de não terem sido os próprios a requerer a sua insolvência.
27- Por outro lado, a situação de desemprego da insolvente mulher, a análise da mesma foi incorretamente valorada e o seu comportamento sincero e honesto, erradamente censurado.
28- Na verdade, aquilo que a recorrente mulher referiu, foi que, efetivamente, não conseguia manter a sua situação de emprego, atento que, com um filho 8 anos, uma deslocação diária de cerca de 66km de ida e volta, gastos de deslocação, a penhora do seu salário e o pagamento a alguém que lhe tomasse conta da criança após as atividades escolares, a sua situação era, visível e compreensivelmente, insustentável, motivo pelo qual, teve de optar pelo bem maior que tinha na sua frente que era o seu filho, a sua sobrevivência e o seu bem-estar.
29- Numa insolvência de cerca de 90.000,00€, em nada agrava, acrescenta ou retira, o valor da penhora do salário da Insolvente, ainda mais que a sua situação de desemprego, atenta a sua idade, seria reduzida e provisória, provado e documentado que está que, apesar de se ter despedido da empresa “A... Lda”, logo imediatamente começou a trabalhar numa empresa perto da sua residência, de nome “ B...”, não tendo ficado efetiva em virtude de a entidade patronal ter considerado que a mesma não tinha a experiência necessária para o referido trabalho.
30- A situação de desemprego dos recorrentes era necessariamente provisória e limitada temporariamente.
31- Nenhum destes factos agravaram a situação de insolvência dos recorrentes, tendo sido analisados e valorados pelo Sr Administrador de Insolvência, que assim não os considerou, e, em consequência, deu o justo parecer favorável à exoneração agora em causa.
32- Mal andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao fazer o juízo de prognose que fez e que a levou a indeferir liminarmente a presente exoneração.
33- Quando a credora, Banco 1..., Cooperativa de Responsabilidade Limitada, requereu a presente insolvência, já há muito havia sido instaurada a ação executiva, encontrando-se ambos os ora recorrentes a laborar e a prosseguir com a sua luta para dar resposta aos seus compromissos.
34- Consideram, assim, os recorrentes, completamente precoce e infundado este indeferimento.
35- O juízo de prognose é uma avaliação feita por um tribunal sobre o comportamento futuro de uma pessoa.
36- São falaciosos e até contraditórios os factos nos quais a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” efetuou o seu juízo de prognose, não tendo efetuado sobre todos os factos uma análise detalhada e criteriosa, o que culminou no indeferimento liminar da exoneração, já que vai o mesmo contra todos os factos assentes realmente relevantes para isso constantes dos autos.
37- Apesar da sua liberdade de ajuizar, tem e deve o tribunal o dever de aferir, analisar e dissecar todos os factos que devem influenciar nesse juízo. Ora, não foi o caso dos autos, já que a Meritíssima Juiz se focou em apenas dois elementos – a venda do carro e a situação de desemprego dos recorrentes – olvidando todos os restantes factos provados e vertidos no relatório do senhor Administrador de Insolvência, que conduziam necessariamente ao deferimento da pretensão dos recorrentes.
38- Não ficou provado, nem demonstrado que houve culpa dos recorrentes na sua situação de insolvência, nem que a mesma tenha contribuído para o agravamento da situação da insolvência.
39- Por todo o exposto, e sempre salvo o devido respeito, cremos inexistir fundamentos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo formulado pelos recorrentes, por não se verificar o disposto no artigo 238º nº 1 e) do CIRE.
40- Assim, ao ter decidido como decidiu, o despacho aqui recorrido violou (os arts.) 235º e 237º do CIRE, devendo ser revogado.
Nestes termos e nos que doutamente forem supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente, devendo a douta decisão recorrida ser revogada e, em consequência, deferir-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos recorrentes, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!!”.
A credora Banco 1..., CRL contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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II. Questões a decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC] e que este tribunal, em princípio, não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber se o pedido de exoneração do passivo restante devia ter sido liminarmente admitido, indagando-se:
- Se os recorrentes põem em causa a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e se há que reapreciá-la;
- E se ocorrem os pressupostos fixados na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE
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III. Materialidade fáctica dada como provada na decisão recorrida:

1. O presente processo de insolvência teve início em 30.1.2024 com o pedido formulado pelo credor “Banco 1..., CRL.
2. Tentada a citação dos requeridos, veio tal missiva devolvidas com a menção de “mudou-se”.
3. Após recurso à base de dados obteve-se uma nova morada sita em ..., ..., ... onde se logrou citar os requeridos.
4. Tal citação foi entregue a CC em 22.2.2024.
5. A insolvência dos requeridos foi decretada em 18.3.2024, na sequência de não oposição.
6. Em 2.4.2024 os insolventes vieram formular o pedido de exoneração do passivo restante.
7. Nos presentes autos foram reconhecidos créditos no valor de 91.775,46€.
8. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo os autos sido encerrados por insuficiência da massa.
9. Até 30 de abril de 2021 os insolventes eram titulares do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ..., da freguesia ... e do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial ..., da freguesia ..., sendo que ambos os imóveis tiveram a sua propriedade transferida por via de uma dação em pagamento registada na Conservatória do Registo Predial em 30/04/2021.
10. Em dezembro de 2023, os insolventes alienaram ao pai da insolvente mulher a viatura com a matrícula ..-LZ-.., da marca Citroën, da qual se apresentavam titulares desde março de 2019 e que, atualmente, apresentaria um valor de mercado na ordem dos 2.500,00€.
11. Os insolventes estão desempregados.
12. Até 31.12.2023 a insolvente mulher foi funcionária da empresa “A..., Lda, auferindo o vencimento ilíquido de 1.080,00€.
13. Em 28.11.2023 a insolvente mulher denunciou o contrato de trabalho, sustentando motivos de ordem pessoal.
14. A insolvente mulher, a título de subsídio de desemprego, (aufere) o valor diário de 26,17€.
15. O insolvente marido não se encontra inscrito no centro de emprego.
16. Do CRC dos devedores não resultam quaisquer antecedentes criminais.
17. A credora, Banco 1... C.R.L, instaurou em 19.9.2022 ação executiva contra os insolventes para pagamento da quantia de 231.639,60€ (duzentos e trinta e um mil seiscentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos).
18. Os insolventes foram citados para a execução referida em 17. em 23.12.2022 e 6.2.2023.

A decisão recorrida valorizou, ainda, na fundamentação jurídica que levou ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante - ao abrigo, certamente, dos arts. 5º nº 2 al. b) e 607 nº 4 do CPC -, outros dois factos, complementares dos factos provados 10. e 13., que não estão, como deviam, elencados no local próprio [item dos factos considerados provados], constando, erradamente, apenas da motivação dos factos provados [cfr. pgs. 6 e 7 do despacho recorrido]. Tais factos, assentes exclusivamente nas declarações prestadas pelos requerentes na diligência de 15.10.2024, são os seguintes [passamos a elencá-los com dois números sequenciais ao último atrás indicado]:
19. Após a alienação referida em 10., o veículo aí mencionado foi emprestado aos insolventes, para que a requerente mulher continuasse a utilizá-lo no seu dia-a-dia [facto constante da pg. 6 do despacho recorrido].
20. A requerente mulher denunciou o contrato de trabalho indicado em 13. com o intuito de impedir a penhora do vencimento que auferia [facto constante da parte final da pg. 6 e início da pg. 7].
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IV. Apreciação do objeto do recurso:

1. Se os recorrentes põem em causa a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.
Os recorrentes referem, no introito das alegações de recurso, que este visa a matéria de facto e de direito e nas conclusões 16, in fine, 25, 27, 28 e 29 discordam de alguns pontos da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, apontando outra solução para os mesmos.
Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto rege o art. 640º do CPC, que dispõe:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – (…).»
Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, 2022, pgs. 194-195] que “A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”
Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198]
E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)).
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202]
Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), de 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), de 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), de 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), de 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e de 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in dgsi.pt/jstj].
Feito este introito, vejamos então se os recorrentes observaram os ónus de impugnação impostos pelas alíneas dos nºs 1 e 2 do referido art. 640º.
Constata-se, desde logo, que as conclusões não contêm qualquer indicação expressa dos concretos pontos de facto provados que os recorrentes consideram incorretamente julgados.
É, no entanto, evidente que não põem em causa os factos 10 a 13 e 15, nem, muito menos, os factos provados 1 a 9 e 18 ou, até, os factos 14, 16 e 17. Quanto ao primeiro grupo, porque são eles próprios que os aceitam como verdadeiros e inequívocos ao longo das alegações e também nas conclusões 10, 1ª parte, 25 e 27. Relativamente aos do segundo grupo, porque os mesmos resultam diretamente dos autos e da sua tramitação. E no que diz respeito ao terceiro grupo, porque estão documentalmente provados por documentos que constam do processo, que os recorrentes não põem em causa.
Como tal, a sua discordância relativamente ao decidido na 1ª instância só pode reportar-se aos factos provados 19 e 20, ora inseridos no anterior ponto III, tanto mais que os mesmos foram relevantes para o indeferimento liminar da pretensão dos requerentes como, desde logo, resulta do excerto da decisão recorrida transcrito no ponto I deste acórdão.
Sendo, assim, inequívoco que os recorrentes consideram incorretamente julgada a matéria fáctica que integra estes dois factos, entendemos que, não obstante não os indicarem expressamente nas conclusões, não é por aqui que a impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada.
Mas esta rejeição já se impõe pela falta de especificação/indicação, na motivação [não já, necessariamente, nas conclusões, onde são dispensáveis], quer dos concretos meios probatórios constantes do processo – por ex., documentos – em que estribam a sua discordância, quer da exata indicação das passagens da gravação das declarações prestadas pelos requerentes que contêm as afirmações que ora lhes atribuem.
Em concreto.
Os recorrentes não indicam, na motivação [nem nas conclusões], as exatas passagens da gravação das declarações da recorrente mulher [que, tal como o recorrente marido, foi ouvida em 15.10.2024] que pretendem ver reapreciadas por este tribunal da Relação para efeitos do que alegam na conclusão 28, nem tão pouco procederam à transcrição dos excertos que consideram oportunos [o que referem nesta conclusão não passa de simples alegação, não se reconduzindo a uma verdadeira e própria transcrição, já que esta tinha de conter as concretas perguntas feitas àquela (e por quem) e as concretas respostas por ela dadas a essas perguntas, o que, claramente, não é o caso].
E também não indicam, relativamente ao que alegam na conclusão 29, os concretos documentos que, na sua ótica, possam sustentar o que aí referem, sendo certo que não se reportam ao relatório do Sr. Administrador da Insolvência – único que transcrevem, em parte, na motivação das alegações – já que neste, como resulta da transcrição acabada de mencionar, não é feita qualquer referência ao motivo que levou a recorrente mulher a pôr fim, em 28.11.2023, ao contrato de trabalho que então mantinha, nem se a mesma, depois disso, teve, ainda que apenas por alguns dias, alguma outra atividade remunerada.
Daqui resulta que não se mostram observados os ónus de impugnação previstos nas als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do citado art. 640º.
Como tal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem de ser rejeitada [é praticamente unânime, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o convite ao aperfeiçoamento que se encontra previsto no nº 3 do art. 639º do CPC para o recurso da matéria de direito, não tem aplicação na impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 199 e alguns dos arestos do STJ atrás mencionados)], não se procedendo, por isso, à apreciação do recurso em tal segmento.

Ainda em sede de decisão da matéria de facto, os recorrentes alegam na conclusão 36 que «São (…) contraditórios os factos nos quais a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” efetuou o seu juízo de prognose, não tendo efetuado sobre todos os factos uma análise detalhada e criteriosa, o que culminou no indeferimento liminar da exoneração, já que vai o mesmo contra todos os factos assentes realmente relevantes para isso constantes dos autos» [negrito nosso].
Não dizem, porém, em que possa consistir tal alegada contradição, nem arguíram qualquer nulidade da decisão de facto com tal fundamento.
Nós também não vislumbramos contradição alguma entre a matéria de facto dada como provada.
Também neste ponto a apelação tem que improceder.
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2. Se ocorrem os pressupostos fixados na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
Está em causa saber se o tribunal a quo andou bem ao ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos ora recorrentes, ou se, pelo contrário, tal pedido devia ter sido deferido [também «in limine»], como vem sustentado nas alegações/conclusões do recurso.
Este incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º-A do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante quando outra menção não for feita], constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [atualmente o período é de 3 anos, desde as alterações introduzidas no CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.01] – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir num perdão de quantias e montantes elevados, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos respectivos créditos [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs., Assunção Cristas, in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs. e Paulo Mota Pinto, in Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pgs. 187 e 194, citado por Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, 2022, pg. 400, nota 1271; diz-se nesta nota que “Para Paulo da Mota Pinto, na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente, o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito”].
Mas por se tratar de uma medida de exceção e de benesse para o insolvente [pessoa singular], o regime em apreço não pode reduzir-se a um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas [cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt/jtrc], e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pgs. 276 e 277].

O incidente a que nos reportamos comporta várias fases, conforme se afere, grosso modo, do estabelecido nos arts. 236º e 237º:
. a fase do pedido, compreendendo o pedido propriamente dito e as respostas dos credores e administrador da insolvência;
. a fase do despacho liminar, que pode ser de indeferimento, pondo de imediato termo ao incidente, ou de deferimento, sendo que neste deve proclamar também o prescrito na al. b) do art. 237º;
. a fase do período da cessão, atualmente de três anos, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir é cedido a um fiduciário que o destinará aos fins indicados no art. 241º;
. e a fase da decisão final, que pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no art. 243º, mas que se for de decretar a exoneração definitiva, por cumprimento das condições fixadas para o período da cessão, só será proferida no final daquele período, de acordo com a al. d) do art. 237º e com o art. 244º.
Aqui está em questão o despacho liminar proferido na 1ª instância.

A decisão recorrida assentou o indeferimento liminar no que dispõe a al. e) do nº 1 do citado art. 238º.
Segundo esta alínea, «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se (…) [c]onstarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º».
Este último normativo, por sua vez, dispõe, no seu nº 1, que «[a] insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Definem-se neste nº 1 do art. 186º os pressupostos gerais da qualificação da insolvência como culposa, nos seguintes termos:
- Em primeiro lugar, o que se qualifica é a atuação do devedor ou dos seus administradores/gerentes [de direito ou de facto] na criação ou agravamento do estado de insolvência.
- Em segundo lugar, exige-se que essa atuação seja dolosa ou, pelo menos, integradora do conceito de culpa grave, devendo estes conceitos ser entendidos [como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, no citado Código Anotado, pg. 610, anotação 4] nos termos gerais do Direito Civil, consistindo o dolo no conhecimento e vontade de realização do facto por parte do agente, podendo revestir três modalidades – direto, necessário e eventual –, ao passo que a culpa [stricto sensu] ou negligência pode ser consciente ou inconsciente, ocorrendo a primeira quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acredita na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, enquanto na segunda, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não prevê sequer a possibilidade de verificação/realização do facto, embora pudesse prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida; numa outra perspetiva, a culpa/negligência pode ser grave, leve ou levíssima, sendo que a primeira se traduz no facto do agente não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em regra, observam, que a segunda se verifica quando é omitida a diligência normal e que na terceira são omitidos cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes observam [sobre estas figuras e modalidades, cfr. i. a. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 590 a 594 e 598, nota 1 e Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, pgs. 470 a 477].
- Em terceiro lugar, a verificação de um nexo de causalidade adequada entre as condutas do devedor ou do administrador/gerente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
- Em quarto lugar, fixa-se uma limitação temporal às condutas que podem relevar para a qualificação da insolvência como culposa: só são tidas em conta as dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Além disso, as als. a) a i) do seu nº 2 descrevem, ainda, vários comportamentos/atuações do devedor ou dos seus administradores/gerentes que o legislador considera que são sempre culposos, estabelecendo, quanto a eles, verdadeiras presunções juris et de jure [inilidíveis] dessa culpabilidade, que acarretam, necessariamente, a qualificação como culposa da própria insolvência, enquanto as duas alíneas do nº 3 consagram apenas meras presunções juris tantum [ilidíveis] de culpa grave do devedor ou dos seus administradores/gerentes [jurisprudência e doutrina vêm entendendo, maioritariamente, que o nº 2 do art. 186º estabelece uma presunção inilidível de que a verificação de algum dos comportamentos taxativamente indicados nas suas alíneas importa a existência de culpa e do nexo causal entre a atuação daqueles e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, enquanto no nº 3 se prevê apenas uma presunção ilidível de culpa grave dos administradores, mas não também da verificação do nexo causal entre as condutas nele apontadas e a criação ou o agravamento da insolvência, havendo, nos casos aí indicados necessidade de prova deste pressuposto para que a insolvência seja declarada culposa – neste sentido pronunciaram-se, i. a., os Acórdãos desta Relação do Porto de 20.02.2024, proc. 1872/22.3T8AMT-C.P1, de 29.09.2022, proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1, de 12.10.2010, proc. 243/09.1TJPRT-G.P1, de 11.11.2010, proc. 1447/08.0TBVFR-A.P1 e de 25.11.2010, proc. 814/08.3TBVFR-F.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Guimarães de 25.05.2023, proc. 4006/20.5T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg e da Relação de Coimbra de 14.06.2022, proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc; na doutrina, por ex., Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pgs. 159-162, em que, fazendo comparação com a lei espanhola sobre insolvências, que foi fonte de inspiração direta do nosso legislador, chega à conclusão de que a presunção inilidível abrange a culpa grave e o nexo causal e que “a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato” e Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pgs. 610 a 612 e in A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pgs. 261 a 263; relativamente às alíneas do nº 2 há, ainda, quem, em vez de considerar que constituem presunções juris et de jure, fale antes em «factos-índice» ou «ficções legais» de insolvência culposa, mas com as mesmas consequências, pois, demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do devedor ou do seu administrador, sem necessidade de prova do nexo causal entre a omissão dos deveres indicados naquelas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento – assim, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008, de 26/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão da Relação do Porto de 20.02.2024, atrás citado].
E o nº 4 do mesmo art. 186º estende o disposto nos n.ºs 2 e 3 à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, com as necessárias adaptações.
Como a al. e) do nº 1 do art. 238º não limita a remissão para o art. 186º ao nº 1 deste normativo, tem de considerar-se que na sua previsão estão também incluídas as situações descritas nas alíneas dos nºs 2 e 3 deste segundo artigo, com a amplitude acabada de expor.
Ainda a propósito desta al. e), escreveu-se em Acórdão desta Relação [Acórdão de 28/09/2010, proc. 995/09.9TJPRT-F.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, anotado in Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011, a pgs. 57 e segs., com o aplauso de Adelaide Menezes Leitão] – com que concordamos - o seguinte:
“Podendo dirigir-se ao devedor juízo de censura ético pela prática de atos que determinaram a sua situação de insolvência (a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3º, nº 1 do C.R.E.) ou que agravaram tal situação (aumentando o montante do passivo ou diminuindo o montante do ativo), haverá que concluir, forçosamente, que a conduta do devedor não foi pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coartada.
São casos que quadram na previsão da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., que remetendo expressamente para o art. 186º do mesmo diploma, convoca os conceitos de dolo e culpa grave dos termos gerais do Direito.
Assim, seja porque o devedor atuou ‘querendo’ (com o propósito ou finalidade de) causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo direto), seja porque atuou prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), seja porque atuou não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual) ou até porque a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações ou respetivo agravamento são resultado de leviandade, insensatez, desleixo, incúria ou inobservância das mais elementares regras do proceder de qualquer pessoa colocada na situação do devedor (falta de diligência que, por respeitar aos mais elementares deveres de previsão, de cautela e de prevenção, constitui negligência grave), sempre se deverá concluir pela culpa do devedor (dolo ou culpa grave) na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Nestes casos, o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E.”

Aqui chegados, vejamos então o que diz a decisão recorrida acerca da verificação dos pressupostos da al. e) do nº 1 do art. 238º [transcreve-se o segmento relevante]:
«Descendo diretamente aos factos e normas que interessa convocar a alínea e), do nº 1 do art. 238º do CIRE estabelece que é também indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se constarem já do processo, “…elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º.”
O artigo 186º n.º 1 do CIRE estatui que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Ora, decorre do texto legal (art. 186º, nº 1) que a qualificação da insolvência como culposa importa que tenha havido uma conduta do devedor, ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que: a) tenha criado ou agravado a situação de insolvência; b) essa conduta seja dolosa ou com culpa grave; c) tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. Bem como resulta do teor do nº 1 da referida norma, que a insolvência para ser qualificada como culposa se mostra necessário que tal atuação (ou omissão) tida como dolosa ou com culpa grave do devedor seja causal na criação ou no agravamento da situação de insolvência.
Além disso, o nº 2 do mesmo artigo elenca diversas situações concretas em que a insolvência deve ser sempre - iuris et de iure - considerada culposa, considerando-se, também, sempre que existe o referido nexo de causalidade, enquanto no nº 3 do mencionado normativo legal se estabelece uma presunção de culpa, presunção esta juris tantum, podendo, pois, ser elidida por prova em contrário, não dispensando, todavia, o aludido nexo de causalidade.
No nº 2, al. a), do mesmo artigo encontra-se preceituado que se considera sempre culposa a insolvência quando o devedor tiver ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património e na al. d) que o devedor tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros.
In casu, cremos que será de indeferir liminarmente o pedido formulado, uma vez que da factualidade dos autos não poderá fazer-se um juízo de prognose favorável ao cumprimento dos deveres por parte dos insolventes.
Com efeito, dos factos elencados supra, resulta evidente que os insolventes ao alienarem o automóvel, único bem que possuíam na data, ao pai da insolvente mulher, sem que tenham pago quaisquer dividas com o valor alegadamente recebido, viram-se despojados de quaisquer bens que pudessem honrar as suas dívidas.
Por outro lado, esta transferência de propriedade visou, tão só, furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, o facto da devedora mulher se ter colocado intencionalmente na situação de desemprego quando vislumbrou a penhora do seu salário, sendo que o insolvente marido nem sequer se encontra inscrito no centro de emprego, revelam atuações que prejudicam os credores.
E este comportamento dos devedores não é merecedor do benefício de exoneração.
Não restam, assim, dúvidas, que o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser indeferido liminarmente, face à verificação da al. e), do n.º 1, do art.º. 238.º do CIRE.»

Concordamos com esta fundamentação e com a decisão proferida.
Resulta dos factos provados que:
- O processo de insolvência de que este incidente é dependência teve início em 31.01.2024;
- Os créditos reconhecidos ascendem a 91.775,46€;
- Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente;
- Em 19.09.2022 foi instaurada execução contra os aqui requerentes [e recorrentes] para pagamento da quantia de 231.639,60€, na qual os mesmos foram citados, respetivamente, em 23.12.2022 e 06.02.2023;
- Em dezembro de 2023, os requerentes alienaram ao pai da requerente mulher a viatura que possuíam, que atualmente teria um valor de mercado na ordem dos 2.500,00€;
- Após esta alienação, o veículo foi emprestado [pelo adquirente] aos requerentes, para que a requerente mulher continuasse a utilizá-lo no seu dia-a-dia;
- Em 28.11.2023, a requerente mulher denunciou o contrato de trabalho que detinha [como funcionária da empresa indicada em 12 dos factos provados], sustentando motivos de ordem pessoal, mas, verdadeiramente, fê-lo com o intuito de impedir a penhora do vencimento que auferia, no valor de 1.080,00€ ilíquidos;
- Os requerentes estão desempregados, não se encontrando o requerente marido inscrito no centro de emprego;
- O único rendimento conhecido aos requerentes é o subsídio de desemprego que a requerente mulher aufere, no valor diário de 26,17€.
Ora, perante este circunstancialismo fáctico surge evidente que os recorrentes contribuíram, com culpa grave, para o agravamento da situação de insolvência em que se encontravam em novembro/dezembro de 2023, pois, ao colocarem-se e/ou manterem-se em situação de desemprego [o requerente marido ao nem sequer se inscrever num centro de emprego para conseguir obter uma fonte de rendimento e a requerente mulher ao pôr voluntariamente fim ao contrato de trabalho que detinha unicamente com o propósito de impedir a penhora do seu salário, fosse no âmbito da execução indicada no facto provado nº 17, fosse no da presente insolvência que se adivinhava e não podia deixar de considerar como iminente] e ao alienarem o veículo que possuíam [único bem patrimonial do casal naquela data, além do referido salário da requerente mulher], tiveram atuações que se reconduzem à previsão das als. a) e d) do nº 2 do art. 186º e, por via disso, também à da al. e) do nº 1 do art. 238º, como bem se decidiu no despacho recorrido, tanto mais que tais comportamentos foram levados a cabo dentro do período fixado na parte final do nº 1 do art. 186º e, mais exatamente, nos dois meses anteriores à instauração deste processo de insolvência.
Não tendo a conduta dos recorrentes sido pautada pela lisura, honestidade e boa fé que se lhes exigia, não podem, como é evidente, beneficiar da benesse que peticionaram, sendo, para tal, indiferente o reduzido valor do veículo alienado e o pouco abonado salário que a recorrente mulher auferia.
Bem andou, por isso, a douta decisão recorrida ao ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes/recorrentes, por se verificarem os pressupostos da al. e) do nº 1 do art. 238º, com referência ao art. 186º nºs 1 e 2 als. a) e d), ambos do CIRE.
Consequentemente, improcede o recurso.
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Sumariando o que fica exposto:
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar os recorrentes, pelo total decaimento, nas custas do incidente e deste recurso.

Porto, 28/1/2025
Pinto dos Santos
Márcia Portela
João Ramos Lopes