Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | SEGURO RAMO VIDA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202603241532/24.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da aquisição processual não permite que, admitido por acordo das partes um facto essencial, que determina necessariamente a improcedência da ação, este possa ser afastado por prova posterior, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 574º do C.P.C., que admite apenas tal possibilidade relativamente aos factos instrumentais, isto é àqueles que, sem fazerem diretamente a prova dos factos principais, servem indiretamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. II - Pretendendo a autora acionar um seguro do Ramo Vida e tendo alegado na petição inicial sofrer de uma grau de incapacidade para o trabalho inferior ao contratualmente estabelecido para determinar a responsabilidade da seguradora, facto esse que foi aceite pela ré na contestação, tem-se tal facto provado por acordo das partes e como tal subtraído à instrução da causa, nos termos do artigo 410º do CPC. III - O princípio dispositivo, tem, como reverso da medalha, o princípio da autorresponsabilidade das partes, sendo que a parte onerada com o ónus da afirmação e prova, poderá ver a ação julgada contra si se os factos alegados forem insuficientes ou contrários à sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1532/24.0T8PVZ.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas: Maria do Céu Silva Raquel Lima
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: AA veio propor ação declarativa, com processo comum, contra A..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe €53.671,29, acrescidos de juros de mora contados desde a recusa do pagamento de seguro até integral pagamento. Para tanto alegou em suma que celebrou com a ré um contrato de seguro ramo vida em garantia das contraprestações emergentes de um contrato de mútuo celebrado pela autora como mutuária com Banco 1..., S.A. Após celebração do contrato, a autora sofreu de doença que lhe causou incapacidade para o exercício da profissão. Interpelada, a ré recusou-se a pagar as contraprestações nos termos contratados, que continuaram a ser pagas pela autora e se cifram no montante peticionado. Contestou a ré excecionando a ilegitimidade processual ativa da autora, a anulabilidade e a resolução do contrato de seguro invocado, por a autora ter respondido falsa e intencionalmente ao questionário prévio à celebração do contrato, a respeito da sua condição de saúde que, se fosse do conhecimento da ré, esta não teria celebrado o contrato. Subsidiariamente invocou a exclusão contratual da invalidez invocada, por ter sido causada por patologia pré-existente. No mais, impugnou diversa factualidade e conclusões de direito, concluindo pela improcedência da ação. Foi realizada audiência prévia, com observância de todas as formalidades legais, tendo o tribunal advertido previamente as partes que ponderava conhecer do mérito da causa. Feito o saneamento do processo, o tribunal passou a conhecer do mérito da causa, proferindo saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido. Custas pelos autores.” Inconformada, a Autora AA veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 21. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão essencial que devia apreciar: a questão técnica de saber se a aplicação correta da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%; 2. Subsidiariamente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao qualificar como "alteração da causa de pedir" o que constitui mera precisão técnica de facto já alegado na petição inicial; 3. O artigo 41.º da Resposta não introduziu qualquer facto novo, limitando-se a desenvolver e precisar tecnicamente um facto já invocado na petição inicial (a existência de incapacidade que preenche os requisitos contratuais), pelo que não há qualquer alteração da causa de pedir; 4. A Ré aceitou expressamente como verdadeiro o artigo 41.º da petição inicial, não se vislumbrando como poderia o Tribunal considerá-lo inadmissível; 5. O Tribunal violou o dever de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1, do CPC) e o princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC) ao não ordenar oficiosamente a realização de perícia médica para esclarecer questão técnica essencial e determinante para a decisão da causa; 6. A questão de saber se a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente (esclerose múltipla) resulta em grau igual ou superior a 65% é matéria técnico- científica que exige conhecimentos especializados, impondo-se a realização de perícia médica; 7. A decisão baseou-se exclusivamente num atestado médico multiusos, que não é meio de prova pericial e cuja correção técnica não foi objeto de escrutínio contraditório, violando-se assim o direito da Recorrente à produção da prova adequada ao esclarecimento da matéria de facto técnica; 8. Os vícios apontados determinam a anulação da sentença recorrida e a consequente baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da fase de instrução e julgamento, com realização de perícia médica e produção de todos os meios de prova necessários ao esclarecimento da matéria de facto; 9. Só após o esclarecimento pericial da matéria técnica em causa poderá o Tribunal apreciar validamente se estão ou não preenchidos os requisitos contratuais para o acionamento da garantia de Invalidez Total e Permanente. PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: -Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão essencial; -Serem os autos remetidos à primeira instância para prosseguimento da fase de instrução e julgamento, com realização de perícia médica que esclareça se a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais à situação clínica da Recorrente (esclerose múltipla) resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%, e com produção de todos os demais meios de prova relevantes; -Subsidiariamente, caso não se declare a nulidade, ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento de direito, com idêntica consequência de baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e julgamento.” Contra-alegou a Recorrida, “A..., S.A.” pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo da decisão - cfr. arts. 627º, 629º, n.º 1, 631º, 637º, 638º, n.º 1, 639º, 641º, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. O Sr. Juiz pronunciou-se ainda sobre a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 641º nº 1 e 617º do CPC, julgando-a não verificada, da seguinte forma: “O recorrente assaca nulidades à sentença, concretamente por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615 º, n º 1, alínea d) do Código do Processo Civil. Atento o disposto no artigo 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a nulidade invocada e decidir. Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A alínea d) tem pressuposta a omissão de pronúncia que tem por referência as questões suscitadas pelas partes e aquelas que são de conhecimento oficioso, não estando o tribunal vinculado a pronunciar-se sobre todos os argumentos (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, pág. 616). Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-10-2017, no processo n.º º 2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “A expressão «questões» prende- se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” A sentença proferida nos autos, em nosso entender, encontra-se devidamente fundamentada, quer em termos factuais, quer jurídicos, não se vislumbrando existir qualquer omissão de pronúncia. Com efeito, o tribunal, na fundamentação de direito especificou que os factos alegados na petição inicial não consubstanciam o evento aleatório que faria surgir a obrigação contratual da ré, nos termos peticionados, mais considerando que o articulado de 11 de março de 2025 apresentado pela autora configura uma alteração da causa de pedir, que o tribunal não tem condições processuais para admitir. Não há omissão de pronúncia, o tribunal especificou o motivo pelo qual não foi apreciada. As demais considerações tecidas pelo recorrente não constituem fundamento de nulidade. Pelo exposto, julga-se não verificada a nulidade invocada pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.” Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo. As questões decidendas são as seguintes: -nulidade da sentença por omissão de pronúncia; -erro de julgamento de direito na qualificação de "alteração da causa de pedir"; -violação do dever de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC), pelo tribunal recorrido.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) A ré fez emitir o documento n.º 1, junto com a petição inicial (fls. 45, verso, e ss), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que numerou como apólice n.º ..., pelo qual declarou nomeadamente garantir o pagamento a Banco 1..., S.A., por morte, invalidez absoluta definitiva, e invalidez total permanente, até ao montante máximo de €72.566,35, mediante o pagamento pelo autora de uma contraprestação mensal convencionada, com inícios em 26/11/2015 e atualização anual, reportando-se às condições contratuais gerais incluídas no mesmo documento; (art. 24.º da petição inicial) b) De tais condições contratuais gerais consta nomeadamente: “Artigo 1.º - Definições (…) Invalidez Absoluta e Definitiva: Limitação funcional e permanente, sem possibilidade clínica de melhoria, que incapacite a pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efetuar todos os atos normais da vida diária; Invalidez Total e Permanente: Limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a Pessoa Segura quando cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições seguintes: a) Totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; b) Apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 65% de acordo com a tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico.”
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: 4.1.Nulidade da sentença Alega a apelante a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão essencial que devia apreciar: a questão técnica de saber se a aplicação correta da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação); quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão); ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia); ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Tratam-se de vícios formais e não substanciais da decisão. Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC). Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava o Professor Alberto dos Reis[1]:“são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Também Rodrigues Bastos[2] afirma a respeito deste conceito que do mesmo «... devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. ...». E explicita ainda que «...as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a “questão” da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. ...». Constitui na verdade, jurisprudência pacífica que, o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. Dito isto, vejamos se o despacho em crise deixou de conhecer de qualquer questão que o tribunal devesse ter conhecido no saneador sentença proferido. Diz a Apelante que o tribunal não apreciou a “questão técnica” de saber se a aplicação correta da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%. O tribunal recorrido, pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida a nulidade invocada, pelas seguinte razão: Com efeito, o tribunal, na fundamentação de direito especificou que os factos alegados na petição inicial não consubstanciam o evento aleatório que faria surgir a obrigação contratual da ré, nos termos peticionados, mais considerando que o articulado de 11 de março de 2025 apresentado pela autora configura uma alteração da causa de pedir, que o tribunal não tem condições processuais para admitir. Não há omissão de pronúncia, o tribunal especificou o motivo pelo qual não foi apreciada. Decidindo. A apelidada “questão”, cuja apreciação, segundo a apelante foi omitida, surge da alegação da autora no articulado de resposta à contestação de 11 de março de 2025 do seguinte: “40. Acresce que, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b) das Condições Especiais, o grau de desvalorização deve ser calculado "de acordo com a tabela nacional de incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização". 41. Aplicando corretamente esta tabela à condição da Autora, considerando as limitações funcionais resultantes da esclerose múltipla, o grau de desvalorização supera os 65% exigidos pelo contrato.” Acontece que, na petição inicial, a autora alegou que ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23.10. Com efeito, a Autora alegou na petição inicial, o seguinte facto: 48º Sendo ainda sujeita a junta médica para avaliação do grau de incapacidade (conforme Anexo 14 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido) - documento este constituído por um Certificado Multiusos que atesta uma incapacidade permanente global de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, definitiva. Desta forma, aquilo que a autora denomina de “questão técnica” (de saber se a aplicação correta da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%”), foi entendida pela tribunal recorrido como configurando uma alteração da causa de pedir, não a considerando admissível. As questões a decidir como vimos, reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. O tribunal apreciou a questão, não admitindo a discussão sobre o valor da incapacidade da autora, por entender que a alteração posterior do valor da incapacidade configura uma alteração da causa de pedir inadmissível. Não ocorre pois o vício invocado, ocorrendo apenas uma discordância da autora relativamente à decisão proferida. Improcede pois a nulidade arguida. 4.2. Eventual erro de julgamento na qualificação de "alteração da causa de pedir" ao alegado no articulado superveniente. Pretende a Apelante, com o presente recurso, que os autos sejam remetidos à primeira instância para prosseguimento da fase de instrução e julgamento, com realização de perícia médica e que esclareça se a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais à situação clínica da Recorrente (esclerose múltipla) resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%, e com produção de todos os demais meios de prova relevantes. Alega para tanto a Apelante que o artigo 41.º da Resposta não introduziu qualquer facto novo, limitando-se a desenvolver e precisar tecnicamente um facto já invocado na petição inicial (a existência de incapacidade que preenche os requisitos contratuais), pelo que não há qualquer alteração da causa de pedir. Vejamos se lhe assiste razão. A autora, intentou a presente ação, pretende acionar o seguro do Ramo Vida, em que é tomador e beneficiário, o apelado, titulado pela apólice n.º ..., pelo qual aquele declarou nomeadamente garantir o pagamento a Banco 1..., S.A., por morte, invalidez absoluta definitiva, e invalidez total permanente, até ao montante máximo de €72.566,35, mediante o pagamento pelo autora de uma contraprestação mensal convencionada, com inícios em 26/11/2015 e atualização anual, reportando-se às condições contratuais gerais incluídas no mesmo documento. Este contrato de seguro foi celebrado com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora para com o Banco 1..., S.A, num contrato de mútuo para aquisição de um imóvel, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença da autora, mutuária. Das condições contratuais gerais do contrato de seguro celebrado entre as partes, consta nomeadamente: “Artigo 1.º - Definições (…) Invalidez Absoluta e Definitiva: Limitação funcional e permanente, sem possibilidade clínica de melhoria, que incapacite a pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efetuar todos os atos normais da vida diária; Invalidez Total e Permanente: Limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a Pessoa Segura quando cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições seguintes: a) Totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; b) Apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 65% de acordo com a tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico.”. (sublinhado nosso). O contrato de seguro regula-se pelo seu regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2009 (cfr artigo 7º do diploma preambular). Nos termos do art.11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4), “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.” Como é sabido, o seguro visa proporcionar ao segurado uma adequada tutela contra a ocorrência de determinados eventos futuros e incertos, e essa possibilidade de sinistro é que constituirá o risco segurável, pelo que, constitui factualidade essencial á decisão da causa, apurar se ocorreu ou não tal evento futuro e incerto, que constitui o risco assumido pela seguradora, sinistro esse, que no caso em apreço, é a ocorrência de incapacidade física da autora, por doença, nos moldes contratados. À Autora incumbe a alegação e a prova do seu direito (cfr. artigo 342.º do Código Civil), cabendo-lhe pois o ónus de alegar e provar que se encontra incapacitada por doença nos moldes cobertos pelo contrato de seguro. A narração constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve “expor os factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” (cfr. artigo 552º nº 1 al d) do CPC.), sendo certo que o artigo 5º nº 1 dispõe ainda que “ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em se baseiam as exceções invocadas.” A causa de pedir, por sua vez é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (cfr. artigo 581º nº 4 do CPC). Na nossa processualística civil, encontra-se consagrado o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, antes sendo necessário a indicação específica do facto constitutivo desse direito. Recaindo sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito. Tendo tal princípio dispositivo, como reverso da medalha, o princípio da autorresponsabilidade das partes, vendo a que estiver onerada com o ónus da afirmação e prova, a ação julgada contra si se os factos alegados forem insuficientes para sua pretensão. Com efeito, “O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação especifica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado.”[3] As normas processuais impõem assim ao autor o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir- artigo 552º nº 1 al. d) do CPC e 5º nº 1. Assumida a necessidade de alegação da matéria de facto constitutiva do direito invocado pelo autor, veio a autora ora apelante, para o que ora importa decidir, alegar na petição inicial, no que à invocada incapacidade para o trabalho que ficou a padecer, alegar a seguinte factualidade: 44º-Em janeiro de 2018 foi-lhe transmitido o diagnóstico de esclerose múltipla. 47º-Tendo sido considerada incapaz para o exercício das suas funções e, como tal, aposentando-se da sua profissão de professora (conforme Anexo 13 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido). 48ºSendo ainda sujeita a junta médica para avaliação do grau de incapacidade (conforme Anexo 14 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido). Compulsado o documento 14, junto com a petição inicial, para o qual este facto remete e dá por integralmente reproduzido, contata-se tratar-se dum o “atestado médico de incapacidade multiuso”, emitido por Junta médica presidida pelo Dr. BB, da ARS Norte- ..., que atesta o seguinte: Mais alegou que: 49º Já munida de um diagnóstico irreversível a autora decidiu comunicar à ré o ponto de situação do seu atual estado de saúde, pedindo o acionamento das garantias da apólice. 51ºJá em 2021 a junta médica declarou que a autora padece de um grau de incapacidade de 0,5984 (conforme Anexo 17 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido) 52º A autora continua em consultas desde 2017, por sofrer de esclerose múltipla, cujo diagnóstico foi feito em janeiro de 2018, de acordo com relatório da Dra.CC (conforme Anexo 18 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido). Do exposto resulta que a Autora, pretendendo acionar o seguro, alegou na petição inicial sofrer de uma incapacidade com um grau de 60%, segundo a tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aplicada no “atestado multiusos.” Como vimos recai sobre a autora, como corolário do princípiodispositivo, a alegação dosfactos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar osfactos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito. A autora alegou um facto essencial relacionado com o grau de incapacidade de que passou a padecer, juntando documento constituído pelo dum o “atestado médico de incapacidade multiuso”, que atesta que a mesma sofre de incapacidade permanente global, definitiva de 60%, ou seja, invocou padecer de um grau de incapacidade inferior àquele que é contratualmente exigido, grau esse calculado segundo a tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, tal como é contratualmente exigido. Juntou, com efeito, para corroborar a alegação de que sofre dum grau de incapacidade permanente para o trabalho e 60%, um atestado “multiusos” que constitui, como é comummente aceite, na jurisprudência, um documento autêntico, nos termos do disposto no artigo 369º do Código Civil, porque emitido por autoridade ou oficial público, com competência para o emitir. Ora acontece que, da leitura da contestação resulta que este facto alegado pela autora foi aceite pela parte contrária. Como é sabido, na contestação deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor (art. 574º nº 1 do C.P.C.). E o nº 2 desta norma dispõe que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Como escreve Paulo Pimenta,[4] um dos princípios a ter em atenção na defesa do réu, é o ónus de impugnação. Nos termos do nº 1 do art. 574º, na contestação, o réu há-de “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.” E acrescenta: “Quer isto significar que o réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo outrossim, impugnar os factos que não reconheça ou não aceite. Tal impugnação não carece, porém de ser motivada, através de uma contraversão dos factos articulados pelo autor. Basta a mera negação expressa dos factos alegados.” O ónus de impugnação, prossegue este autor, “tem associada a seguinte cominação: a falta de impugnação implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita), o que conduzirá a que os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos.” Ora, na contestação, a ré seguradora tomou posição sobre o grau de incapacidade alegado pela autora, ao aceitar expressamente, no artigo 107º da contestação, os factos alegados pela autora no artigo 48º e 51º da petição, onde aquele invoca o grau de incapacidade de que ficou a padecer, aceitando-os como verdadeiros. Mais dizendo: “(…)100.ºOra, do alegado e dos documentos juntos aos autos, não se verifica que a Autora se encontre, para efeitos do contratualmente fixado, na aludida da situação. De facto, 101.ºE, desde logo, conforme decorre do atestado médico multiusos, à Autora foi atribuída uma invalidez, com carácter definitivo, de 60%, 102.ºO que é inferior à percentagem contratualmente fixada.” É na sequência da defesa apresentada pela Ré na contestação, que expressamente aceitou o facto por si invocado na p.i, que a autora vem, no articulado superveniente de 11.3.2025, dizer o seguinte: “(…) 40. Acresce que, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b) das Condições Especiais, o grau de desvalorização deve ser calculado "de acordo com a tabela nacional de incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização". 41. Aplicando corretamente esta tabela à condição da Autora, considerando as limitações funcionais resultantes da esclerose múltipla, o grau de desvalorização supera os 65% exigidos pelo contrato. 42. Assim, deve ser julgada improcedente a exceção relativa à não verificação dos pressupostos da cobertura de Incapacidade Total e Permanente.” O tribunal recorrido qualificou este articulado como configurando uma alteração da causa de pedir, não admissível. Lê-se na sentença recorrida o seguinte: “Após citação da ré, apresentação da contestação e designação de data para audiência prévia a autora veio apresentar um articulado em 11 de Março de 2025 no qual alegou que, aplicando corretamente a tabela nacional de incapacidades, o seu coeficiente de desvalorização corresponderia a 65% e não aos 60% registados no relatório que juntou (cfr. art. 41.º de tal articulado). Trata-se de uma alteração da causa de pedir tal como resulta da petição inicial, que o tribunal não tem condições processuais para admitir, como resulta dos arts. 260.º, 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC.” Para concluir que: “Não se verificando, nos termos da factualidade alegada, o evento aleatório que faria surgir a obrigação contratual da ré, nos termos peticionados, improcede a presente ação”. A recorrente discorda da decisão, dizendo que, o artigo 41.º da Resposta não introduziu qualquer facto novo, limitando-se a desenvolver e precisar tecnicamente um facto já invocado na petição inicial (a existência de incapacidade que preenche os requisitos contratuais), pelo que não há qualquer alteração da causa de pedir. A nosso ver, e sendo o tribunal livre na qualificação jurídica dos factos (cfr. artigo 5º nº 3 do CPC), a questão não deverá ser enquadrada na eventual alteração da causa de pedir, sendo que, o que a nosso ver impede a discussão sobre o grau de incapacidade em ulterior julgamento, que a apelante pretende ver reconhecido por este tribunal de recurso, é o facto da autora ter alegado como facto constitutivo do seu direito um facto essencial - ser portadora de uma incapacidade permanente global de 60%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidades, incapacidade essa de carater definitivo, conforme certificado pelo “atestado médico multiusos” que juntou, e esta factualidade ter sido expressamente aceite pela ré na contestação. São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção; estes factos dividem-se em essenciais ou complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem diretamente a prova dos factos principais, servem indiretamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. Os factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos atos pertinentes[5] - ou na opinião de M. Teixeira de Sousa[6], são os que indiciam aqueles factos essenciais. O grau de incapacidade da autora constitui um facto essencial, porque constitutivo do direito invocado pela autora, para além de se mostrar suportado por prova documental suficiente - atestado médico multiusos, em que é aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades (tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais exigida pela cláusula contratual em apreço), pelo que o acordo da seguradora ré, que expressamente o admitiu como verdadeiro na contestação, torna aquele facto como provado por acordo, não podendo por isso ser afastado por prova posterior. Com efeito, o artigo 574º nº 2 do CPC, parte final, apenas permite que os factos instrumentais possam ser afastados por prova posterior, mas já não os factos essenciais. Desta forma, entendemos que carece de razão a Apelante, ao pretender ver discutido em julgamento o grau de incapacidade de que ficou a padecer, nomeadamente que seja produzida sobre tal facto prova pericial, uma vez que este facto essencial se encontra admitido por acordo das partes. Acresce dizer a este respeito que, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência recente - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, de 25 de junho[7], fixou jurisprudência no sentido em que: “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percecionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada”, permitindo dessa forma a discussão, e nomeadamente que seja feita prova diversa sobre o grau de incapacidade que resulta da avaliação da Junta médica. Porém a situação em apreço é diversa, da situação ali apreciada, já que o grau de incapacidade mostra-se admitido por acordo da parte contrária, nos termos do artigo 574º nº 2 do C.P.C e porque de facto essencial se trata não pode ser afastado por prova posterior. Pretende a Apelante, com o presente recurso, que os autos sejam remetidos à primeira instância para prosseguimento da fase de instrução e julgamento, com realização de perícia médica que esclareça se a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais à situação clínica da Recorrente (esclerose múltipla) resulta em grau de incapacidade igual ou superior a 65%, e com produção de todos os demais meios de prova relevantes. Porém, apenas são levados à instrução da causa, os factos controvertidos, isto é os factos que ainda não possam ter-se como demostrados na fase do saneador, onde se incluem os factos admitidos por acordo, em virtude de falta de impugnação, como é o caso do facto em apreço - grau de incapacidade de que padece a autora -, pelo que o facto em causa não poderia integrar os temas de prova a que alude o artigo 596º do CPC. Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Em face ao princípio da aquisição processual, o prosseguimento dos autos, para realização de perícia médica redundaria a prática de um ato inútil e como tal proibido, nos termos do artigo 130º do C.P.C., uma vez que o facto em apreço, mostra-se subtraído à instrução da causa, por ter sido obtido por acordo das partes. O artigo 410º do CPC dispõe com efeito que a instrução tem por objeto os temas de prova enunciados, ou quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. A produção de prova é a atividade desenvolvida em juízo no sentido de convencimento do julgador da realidade de um facto.[8] É atividade reservada aos factos carecidos de prova. Encontrando-se o facto provado por acordo, não pode haver lugar a instrução e julgamento, caso o mesmo conduza, como é o caso à improcedência da ação, uma vez que, de de acordo com as cláusulas contratuais do contrato de seguro, às quais a autora aderiu, teria de demonstrar que apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 65%, o que não aconteceu. Como dissemos já, o princípio dispositivo, tem, como reverso da medalha, o princípio da autorresponsabilidade das partes, sendo que a parte onerada com o ónus da afirmação e prova, poderá ver a ação julgada contra si se os factos alegados forem insuficientes para sua pretensão, tal como ocorre na situação em apreço. Improcede pois este fundamento do recurso, se bem que com fundamentação ligeiramente diversa da constante da sentença. 4.3. Violação do dever de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC), pelo tribunal recorrido. Como vimos, a Apelante, pretende com o presente recurso, que os autos sejam remetidos à primeira instância para prosseguimento da fase de instrução e julgamento, com realização de perícia médica. Defende que o tribunal recorrido viola os seus poderes/deveres ao não ordenar oficiosamente a realização de perícia médica para esclarecer questão técnica essencial e determinante para a decisão da causa de saber se a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades à situação clínica da Recorrente (esclerose múltipla) resulta em grau igual ou superior a 65% é matéria técnico- científica que exige conhecimentos especializados, impondo-se a realização de perícia médica; Diz que a decisão baseou-se exclusivamente num atestado médico multiusos, que não é meio de prova pericial e cuja correção técnica não foi objeto de escrutínio contraditório, violando-se assim o direito da Recorrente à produção da prova adequada ao esclarecimento da matéria de facto técnica. Em face do que ficou já dito, este fundamento de recurso não poderá também proceder. Como dissemos, o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC) de obstar ao uso anormal do processo (art. 665.º do mesmo diploma legal) e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão causa (art. 264.º, nºs 2 e 3, ainda do CPC). O princípio da aquisição processual não permite que, admitido por acordo das partes um facto essencial, que determina necessariamente a improcedência da ação, possa tal facto vir ser afastado por prova posterior, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 574º do C.P.C. Desta forma não pode haver lugar à produção de prova sobre a realidade de tal facto, pelo que sendo o mesmo determinante da improcedência da ação, resta julgar o recurso improcedente.
VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam as Juízas que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. |