Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
472/10.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
Nº do Documento: RP20120917472/10.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Face à ordem de cancelamento de todos os cheques activos, por extravio por roubo de todos eles, decorridos mais de 4 anos sobre essa comunicação, é razoável, prudente e legítimo que o banco sacado entenda que a probabilidade de se ter verificado tal extravio seja grande, sendo, pois, legítima a sua recusa de pagamento do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 472/10.5TVPRT.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1325)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B… e C…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar ao primeiro A. a quantia de € 18.619,40 e ao segundo A. a quantia de € 14.481,60, em ambos os casos com acréscimo de juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes titulados pelos cheques.
Alegam, em síntese:
- A sociedade comercial denominada “E…, Lda.” por intermédio do seu sócio-gerente, entregou ao primeiro A. o cheque n.º ………., no valor de € 18.000,00, emitido em 29 de Dezembro de 2006 e ao segundo autor os cheques n.ºs ………., no valor de € 9.000,00, emitido em 31 de Dezembro de 2006 e ………., no valor de € 5.000,00, com a mesma data;
- Todos os cheques supra referidos foram sacados sobre conta do banco réu titulada em nome da referida sociedade e foram entregues aos AA., em finais de Dezembro de 2006 pela mesma sociedade para pagamento de dívidas dos mencionados montantes;
- Cheques estes depositados pelos AA. em 3 de Janeiro de 2007 nas suas contas bancárias;
- Todos os cheques não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso desses mesmos cheques: Extravio – por mandato do Banco sacado (no caso dos cheques entregues ao 2º autor) e cheque revogado - extravio (no caso do cheque entregue ao 1º autor);
- Tendo ainda o 1º autor sido notificado pelo F…, onde era sedeada a sua conta em que foi efectuado o depósito, que o motivo da devolução efectuada pela entidade sacada (o aqui réu) foi cheque revogado – extravio;
- No entanto, o motivo invocado – extravio - não corresponde à verdade;
- Os AA. intentaram acções executivas contra a referida sociedade “E…, Lda.” e que se encontram pendentes no Tribunal Judicial de Matosinhos, em ambas não tendo logrado obter o pagamento dos montantes titulados por esses cheques, pelo facto de não terem sido localizados bens susceptíveis de penhora pertencentes à executada;
-A recusa do pagamento dos cheques aqui em causa pelo Banco réu é completamente injustificada e o motivo alegado – extravio – é falso;
- Tendo os cheques sido apresentados dentro do prazo para o respectivo pagamento, o Banco réu agiu mal ao recusar-se a pagar os cheques em causa incorrendo pois em responsabilidade civil, respondendo pelas perdas e danos sofridos pelos requerentes, legítimos portadores dos cheques em causa.
Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que:
- O Banco Réu não efectuou o pagamento aos autores das quantias tituladas pelos cheques no seguimento da ordem de não pagamento dada pela sociedade “E…, Lda.” ao Réu:
- Ordem esta de revogação dos cheques em causa fundada em extravio do cheque, segundo a indicação do sacador;
- Agiu o banco réu assim no cumprimento de uma ordem de não pagamento, motivada por justa causa, que não podia deixar de cumprir, por virtude das obrigações contratuais que tem perante o sacador, decorrentes, nomeadamente, da convenção de cheque. A recusa do pagamento, por parte do Banco Réu, do cheque em causa é, por tal, lícita.
Houve réplica dos demandantes.
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Saneado e instruído o processo, efectuou-se a audiência de julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto julga-se totalmente improcedente a presente acção por não provada e consequentemente absolve-se o R. do pedido.
Custas pelos AA..”.
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Inconformados os autores apelaram da sentença tendo, na alegação, formulado as seguintes conclusões:
a) Os itens 10º, 11º e 12º da Base Instrutória foram incorrectamente julgados;
b) A resposta correcta para tais Quesitos deveria ter sido de “Não Provado”;
c) O fundamento da Meritíssima senhora Juíza a quo para as respostas que deu a esses mesmos quesitos estão em contradição com as respostas em si – cfr fls 214 dos autos;
d) Os concretos meios de prova que impõem a resposta de “Não provado” aos referidos quesitos são os depoimentos das testemunhas G… e de H… e o documento de fls 193 dos autos;
e) O documento de fls 193 dos autos é quase ilegível;
f) Os prints anexos aos mesmo contêm códigos internos do Banco Réu e desconhece-se quem foi o seu autor;
g) A testemunha H… limitou-se a transmitir uma interpretação ou opinião sobre esses documentos, mas desconhecendo em concreto as circunstâncias em que foi elaborado e com que fins;
h) Não presenciou ou interveio directamente nos factos em discussão;
i) À data da elaboração do documento de fls 193 dos autos a sociedade E… tinha dois livros de cheques em sua posse e com cheques activos de ambos os livros;
j) Dos documentos em causa não resulta que a sociedade E… tenha dado ordem de cancelamento dos cheques sub judice (A e B da matéria assente);
k) Nem tão pouco tenha dado ordem de cancelamento do livro de cheques onde estes últimos pertenciam;
l) A inserção dos cheques aqui em causa numa listagem informática de cheques extraviados terá sido da iniciativa do próprio Banco;
m) A recusa do pagamento dos cheques aqui em causa baseou-se na simples inserção – por iniciativa do Banco - dos respectivos números na lista de cheques extraviados;
n) Mesmo que se considere que o documento de fls 193 consubstancia uma ordem de cancelamento dos cheques identificados em A) e B) da matéria provada – o que só se admite por dever de patrocínio – a recusa do Banco em pagá-los aos recorrentes é injustificada;
o) O Banco Réu não solicitou à sua cliente (E…) uma participação policial do alegado furto;
p) O Banco Réu não questionou a sua cliente se os cheques furtados se encontravam preenchidos e/ou assinados;
q) Do documento de fls 193 dos autos não consta que os cheques alegadamente furtados se encontravam preenchidos e/ou assinados;
r) Não resulta dos autos que o Banco Réu tenha procedido ao confronto entre a assinatura constante do documentos de fls 193 e a que consta dos seus arquivos do representante legal da E…;
s) Confronto esse que, de acordo com a testemunha G…, era exigido na altura dos factos;
t) As assinaturas constantes dos cheques aqui em causa (cfls 18 a 21 dos autos) é igual à que consta do fls 65 dos autos (sócio-gerente da E…);
u) Apesar de parcialmente ilegível, a assinatura constante da comunicação de fls 193 não parece idêntica às que constam da alínea anterior;
v) A cliente do Banco Réu E… registava incidentes bancários, incluindo processos, o que tornaria mais aconselhável a realização de diligências no sentido de apurar a veracidade da existência do furto e quais os cheques abrangidos pelo mesmo;
w) À data do documento de fls 193, o Banco Réu não possuía nenhum indício sério que o furto dos cheques aqui em causa tinha ocorrido;
x) E à data da recusa em pagar esses mesmos cheques, o Banco Réu continuava a não ter quaisquer indícios sérios em como tal furto tinha ocorrido;
y) O Banco Réu teve um comportamento ilícito ao incluir os cheques identificados em A) e B) da matéria assente na listagem de cheques extraviados e ao recusar o pagamento dos mesmos;
z) A melhor interpretação da legislação aplicável, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e dos Acórdãos supra citados é no sentido em que as entidades sacadas, mesmo tendo uma comunicação escrita, a dizer que ocorreu um furto de cheques é a de promover as diligências necessárias para procurar que existem indícios sérios e/ou seguros em como ocorreu um alegado furto e quais os cheques abrangidos;
aa) O que não aconteceu no presente caso;
bb)Mesmo tratando-se de uma comunicação proveniente de cliente com acidentes bancários, de teor e alcance dúbios e sem estar acompanhada de participação policial;
cc) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou a letra e espírito do Art. 32º da Lei Uniforme dos Cheques, do Art. 14º, 2ª parte do Decreto 13004, do Art. 483º do Código Civil e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008;
dd) Tais disposições legais e o Acórdão Uniformizador devem ser interpretados no sentido em que constitui comportamento ilícito do Banco sacado quando se recusa a pagar um cheque, mesmo tendo recebido ordem escrita para o revogar, sem que tal comunicação seja acompanhada de algum indício em como o fundamento da revogação ocorreu mesmo ou, não sendo acompanhada de tal indício, tome as devidas providências para o obter;
ee) In casu verificase o comportamento ilícito do Banco Réu, pelo que acompanhado da restante matéria dada como provada (prejuízos dos autores e nexo de causalidade entre os prejuízos e o comportamento ilícito), constitui o Réu na obrigação de indemnizar os autores pelo montante dos cheques em causa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado totalmente provado e procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene o Réu nos termos oportunamente peticionados.

Na resposta às alegações a apelada defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

Os apelantes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 212-215.
Pretendem os recorrentes a alteração, para não provado, das respostas aos nºs 10º, 11º e 12º, da base instrutória.
Os concretos meios de prova que impõem a resposta de “Não provado” aos referidos quesitos são os depoimentos das testemunhas G… e de H… e o documento de fls. 193 dos autos.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC).
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes não cumpriram, integralmente, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC.
Com efeito, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que:
- se especifique os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
- que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação;
- que seja efectuada a localização na fita registadora ou CD, dos respectivos depoimentos, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-B).
Ora, os apelantes não cumprem, integralmente, estas exigências e que seriam capazes de levar a Relação, reapreciando ou reexaminando, a formar uma outra convicção (prova gravada), agora, porventura, de acordo com a pretensão do apelante.
Com efeito, os recorrentes não localizam, com referência ao CD da gravação, as passagens da gravação em que se funda o depoimento das testemunhas, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-B).
Por isso, seguramente que os recorrentes não observam, nas conclusões do recurso, o estatuído naquele normativo, o que impede a reapreciação da prova gravada.
De todo o modo, apesar da irregular (parcial) impugnação, uma vez que a apelante também baseia a sua impugnação no documento de fls. 193, importa apreciar a mesma.
O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal de 1ª instância está em melhor posição para a fazer.
Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Importa, ter presente que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne:
“A convicção do Tribunal sobre os factos provados (ainda que de forma limitada ou explicativa), resultou da análise conjugada das declarações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e gravado em conjugação com o teor dos docs. juntos aos autos.
(…) Quanto aos itens 10º a 12º, mereceram os mesmos resposta limitada/explicativa, em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H…. Em especial desta última testemunha, no decurso de cujo depoimento foi requerida a junção aos autos do doc. inserto a fls. 193 (composto por 14 páginas), do qual resulta que a sociedade E… efectivamente enviou ao banco ora R. em 30 de Agosto de 2002 (note-se mais de 6 anos antes da data de emissão constante dos cheques) uma ordem de cancelamento do “…cheque (livro de 150) referentes à conta…” …/…../…., “…pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos.”, entre os cheques activos à data se incluindo os cheques referidos em A) e B).---
Do fax que constitui a primeira folha do doc. em menção, apesar de muito difícil leitura, foi possível extrair o teor da comunicação enviada pela E… levada à resposta aos itens 10º e 11º. É de notar contudo que o referido fax fala em “cheque (livro de 150)” sem especificar números de cheques. E fala em livro de cheques no singular. A não permitir a conclusão directa de que era pretendido o cancelamento dos cheques referidos em A) e B).---
Com efeito e das explicações da testemunha em análise ao doc. junto, resultou que à data estavam activos cheques de mais do que um livro de cheques (por análise das folhas 2 e segs. de tal documento). Porque o fax igualmente mencionava “todos os cheques activos” o banco considerou (na opinião da testemunha e interpretando o documento, sobre o qual nada mais sabia para além do seu teor expresso) ser essa uma ordem de cancelamento para todos os cheques activos à data, ainda que fosse o cancelamento de cheques de mais do que um livro de cheques. Ordem que o banco assim fez registar informaticamente e esteve na origem da devolução dos cheques referidos em A) e B) – que então se encontravam entre os cheques activos na conta mencionada no fax – identificados no doc. junto a fls. 193 nas páginas 11 e 12 de tal documento.---
Nesta conformidade e em consonância com o doc. junto e depoimento prestado – que se realça apenas se limitou a interpretar o documento junto, por desconhecimento do que então ocorreu, mereceram os itens 10º a 12º reposta limitada/explicativa em função do teor do documento e da atitude subsequente do banco, esta sim confirmada por ambas as testemunhas.”
Pois bem.
Pese embora a irregular impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne à prova testemunhal, ouvidos os depoimentos das testemunhas (todas), designadamente de G… e H… (empregados bancários no Banco demandado) afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, em matéria de facto.
A prova testemunhal e documental (fls. 193 a 206) indicada pela julgadora da 1ª instância na aludida motivação, suporta, lógica e consistentemente, a convicção positiva/restritiva aos aludidos quesitos 10º, 11º e 12º, expressa na decisão sobre a matéria de facto.
Na aludida motivação afirma-se, além do mais, que no fax de fls. 193 (minimamente legível, apesar de tudo), apesar de se referir a um livro de cheques, o certo é que igualmente mencionava “todos os cheques activos”, o banco considerou ser essa uma ordem de cancelamento para todos os cheques activos à data, ainda que fosse o cancelamento de cheques de mais do que um livro de cheques. Ordem que o banco assim fez registar informaticamente e esteve na origem da devolução dos cheques referidos, devendo sublinhar-se que os mencionados cheques não são nominativos.
Aceita-se como razoável e prudente a devolução dos cheques referidos, face à ordem recebida da cliente/sacadora, à natureza da actividade bancária e ao facto de os cheques em causa estarem datados de 2006, ou seja, quatro anos após a ordem de cancelamento.
Significa isto que, considerando as naturais limitações na análise, na 2ª instância, do registo gravado dos depoimentos das testemunhas, vista a documentação referida e ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação entendem não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido.
Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos, conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades.
A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada, esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida.
Aceita-se, pois, a convicção positiva/restritiva, no que concerne, da julgadora da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica.
Prova-se, assim, a seguinte matéria de facto:
1) B… é portador do cheque n.º ………., no valor de € 18.000,00, com data de emissão de 29 de Dezembro de 2006, sacado sobre a conta nº ……., do Banco réu, da sua agência de Leça da Palmeira, titulada em nome de “E…, Lda.” (cfr. doc. de fls. 18 dos autos) [al. A) dos factos assentes].---
2) C… é portador dos cheques n.ºs ………., no valor de € 9.000,00, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2006 e ………., no valor de € 5.000,00, com a mesma data do anterior cheque. Ambos sacados sobre a conta nº ……. do Banco réu, agência de …, titulada em nome de “E…, Lda.” (cfr. doc. de fls. 21 dos autos) [al. B) dos factos assentes].---
3) O cheque referido em 1) foi depositado pelo 1º A. em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada no F… (vide doc. de fls. 23) [al. C) dos factos assentes].---
4) Os cheques referidos em 2) foram depositados pelo 2º A. em 3 de Janeiro de 2007 na sua conta bancária sediada na agência da I… da …, na cidade do Porto (vide doc. de fls. 21/22) [al. D) dos factos assentes].---
5) Os cheques referidos em 1) e 2) não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso dos mesmos: “Extravio – por mandato do Banco sacado” no caso dos cheques identificados em 2) e “cheque revogado – extravio” no caso do cheque identificado em 1) (vide docs. de fls. 19 e 22) [al. E) dos factos assentes].---
6) O F… enviou ao 1ª A. carta datada de 05/01/2007 dando nota da devolução do cheque referido em 1) “pela entidade sacada” por “CHQ REVOG.- EXTRAVIO” (cfr. doc. de fls. 23) [ al. F) dos factos assentes].---
7) Os AA. intentaram acções executivas contra “E…, Lda.” que se encontram pendentes no Tribunal Judicial de Matosinhos, 2º Juízo Cível e 6º Juízo Cível, tendo por título executivo os cheques referidos em 1) e 2) (cfr. docs. de fls. 24 a 27 e 28 a 34) [ al. G) dos factos assentes].---
8) Na execução que corre termos pelo 2º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, julgada improcedente por decisão já transitada (vide fls. 40 a 60 dos autos) [ al. H) dos factos assentes].---
9) Na execução que corre termos pelo 6º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, a qual ainda se encontra pendente (vide fls. 61 a 68 dos autos) [al. I) dos factos assentes].---
10) Os AA., em 15 de Dezembro de 2009 requereram notificação judicial avulsa do aqui R. cumprida em 22/12/2009, através da qual requereram que o R. lhes fornecesse os seguintes documentos e/ou informações:---
“a) cópia da eventual comunicação escrita por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções ao réu para não proceder ao pagamento dos cheques supra identificados (…);
b) cópia de eventuais documentos e/ou informações anexas à eventual comunicação por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados em 1 e 2 e destinados a comprovar a veracidade do fundamento invocado pela E…;
c) que diligências realizou o réu no sentido de confirmar o teor da eventual comunicação por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados (…) (cfr. doc. de fls. 69 a 82 dos autos) [ al. J) dos factos assentes].---
11) Mais e através da notificação referida em 10), tendo ainda o R. sido notificado que se não fornecesse os documentos e informações solicitadas e referidas em 10) no prazo de 15 dias ou, caso os fornecesse, se os AA., pela análise dos mesmos, apurassem que o réu não possuía qualquer “indicio sério que confirmasse a eventual alegação de extravio dos cheques em causa ou nada fez para averiguar a veracidade de tal alegação”, deveria considerar-se notificado que os AA. pretendiam “intentar acção contra aquele para exercer o seu direito a serem indemnizados pelas perdas e danos decorrentes da acção ou omissão do Banco requerido”. “Devendo ainda ficar ciente que pela presente notificação judicial avulsa e comunicação da intenção dos requerentes fica interrompido qualquer prazo de prescrição que estivesse a decorrer” (cfr. doc. de fls. 69 a 82 dos autos) [al. L) dos factos assentes].---
12) O R. nada respondeu aos AA. na sequência da notificação referida em 10), decorridos mais de 6 meses. [al. M) dos factos assentes].---
13) Os cheques referidos em 1) e 2) foram entregues aos AA. pelo sócio gerente da sociedade “E…, Lda.”, em finais de Dezembro de 2006 [resposta aos itens 1.º) e 2.º) da base instrutória].---
14) Os AA. haviam emprestado à sociedade referida em 13) diversas quantias que totalizaram os valores constantes dos cheques referidos em 1) e 2), em virtude de esta atravessar dificuldades financeiras [resposta aos itens 3º) e 4.º) da base instrutória].---
15) Em pagamento de tais valores tendo sido entregues os cheques referidos em 1) e 2) aos aqui AA. [resposta ao item 5.º) da base instrutória].---
16) No âmbito das execuções referidas em 7) os AA. não lograram o pagamento das quantias tituladas pelos cheques referidos em 1) e 2) [item 6º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento].---
17) Não tendo a sociedade referida em 13) bens penhoráveis [item 7º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento].---
18) Face à recusa de pagamento dos cheques pelo aqui R., não receberam os AA. as quantias pelos mesmos tituladas [resposta ao item 8.º) da base instrutória].---
19) O R. recebeu da sociedade referida em 13), em 30/08/2002, uma ordem de cancelamento do “… cheque (livro de 150) referentes à conta…” referida em 1) e 2), “… pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos”. Sendo que e entre os cheques activos à data se incluíam os cheques referidos em 1) e 2) [resposta aos itens 10.º) e 11º ) da base instrutória].---
20) Na sequência da ordem referida em 19), o R. não procedeu ao pagamento dos cheques referidos em 1) e 2) [resposta ao item 12.º) da base instrutória].

2.2- O DIREITO

Assente a matéria de facto, limitar-nos-emos a reiterar, sinteticamente, o quadro jurídico-normativo descrito na fundamentação da decisão recorrida.
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.
O contrato de cheque configura uma modalidade de mandato sem representação, por ele se obrigando o banco sacado (uma das partes no contrato) para com o sacador (a outra parte) a pagar os cheques por este emitidos, mas actuando o banco em nome próprio.
Com efeito, através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em benefício do depositante, quer em benefício de terceiro, o portador do cheque (art.ºs 1º e 3º da LUCH).
A referida convenção ou contrato de cheque não se confunde com a relação de provisão, consistente na existência, no Banco, de fundos à disposição do sacador. São pressupostos, não de validade do título, como cheque, que se mantém mesmo na falta daqueles, atento o estipulado pelo artigo 3.º, 2ª parte, da LUCH, mas de uma emissão regular. São duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente-sacador e o Banco-sacado.
Por outro lado, não existe qualquer relação jurídica entre o Banco sacado e o tomador do cheque, que não participa na convenção de cheque celebrada entre aquele e o titular da provisão, nem o sacado intervém no negócio de emissão do cheque. Por isso, o Banco não é obrigado cambiário (cf. art.º 40º da LUCH), não participa na relação cartular, muito embora esteja adstrito ao pagamento do cheque em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas.
Quem garante o pagamento é o sacador (artº 12º, da LUCH).
O sacador mandante pode revogar o mandato, quando, celebrado no interesse de ambas as partes, haja justa causa (artº 1170º, nº 2, do Código Civil), não sendo razoável recusar ao banco o poder/dever de recusar o pagamento do cheque quando o cliente o proibir com fundamento em motivo que se lhe afigure legítimo.
Preceitua o art.º 32º, da LUCH, que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.” Ou seja, a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador ao sacado é motivo justificado de recusa de pagamento depois de findo o prazo de apresentação (art.º 29º da LUCH e 23º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927). Significa isto que antes de findo esse prazo não pode haver recusa.
Foi decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ), de 28/02/08, do Supremo Tribunal de Justiça, que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.º 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art.º 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos art.ºs 14º, 2ª parte, do Dec. n.º 13004, e 483º, n.º 1, do Cód. Civil”.
Tal como ponderado na sentença recorrida, também entendemos que o aludido AUJ contempla apenas as situações de mera revogação do cheque sem apresentação de qualquer justificação durante o prazo legal de pagamento, estando, assim, excluídas do seu âmbito as situações de “extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque”, em que é legítima a recusa de pagamento do cheque, quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou pelo menos dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”, não sendo de exigir do banco “a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador” (ver Acs do STJ, de 29/04/2010 e 13/07/2010, e desta Relação, de 03/03/2010, 02/02/2012 e 15/02/2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, considera-se, como ajuizado na 1ª instância, que, face à ordem de cancelamento, de 2002, de todos os cheques activos, em relação ao livro de cheques, por “extravio por roubo de todos os cheques activos”, decorridos que eram já mais de 4 anos sobre a comunicação do extravio por roubo dos cheques, era razoável, prudente e legítimo que o Banco réu tivesse entendido que a probabilidade de se ter verificado o invocado extravio era grande e, nessa medida, a sua recusa de pagamento foi legítima.
Por isso, o mencionado Acórdão Uniformizador de 2008 não se aplica à situação analisada nestes autos, pois que, como predito, ele próprio exclui a sua aplicação às hipóteses de extravio, furto e outros de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, que considerou distintas das de revogação propriamente dita.
A acção improcede porquanto os demandantes não lograram provar todos os factos integradores da responsabilidade civil extracontratual da demandada, geradora da obrigação de indemnização, a saber: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Saliente-se, de todo o modo, que a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente, sendo que o cálculo do prejuízo na esfera jurídica dos autores não podia ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nesses cheques. A responsabilidade do Banco restringir-se-ia, em princípio, aos danos resultantes do não pagamento desses cheques nas datas de apresentação, tais como despesas, lucros cessantes ou eventuais danos não patrimoniais.
Em suma, ponderados os factos descritos e os normativos invocados, não vemos razões para que se altere o decidido pela 1ª instância.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 17/09/2012
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida