Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL AOS DOIS TERÇOS DA PENA GRAVIDADE DO CRIME ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20260325542/24.2TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR RECLUSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A gravidade do crime não é, em si mesma, fundamento para negar a liberdade condicional; sendo que essa gravidade foi já ponderada na determinação da medida concreta da pena. II – Nos termos legais, não é requisito de concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa; tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta; a Lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 542/24.2TXPRT-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I - AA vem interpor recurso da douta decisão do ... do Juízo de Execução das Penas do Porto do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu a liberdade condicional.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «A liberdade condicional constitui um instrumento essencial de reinserção social, orientado pela prevenção especial positiva. A decisão recorrida valorizou excessivamente a gravidade do crime, em violação do artigo 61.º do Código Penal. O crime já foi devidamente ponderado na medida da pena, não podendo servir para afastar a liberdade condicional. O Recorrente é primário, sem antecedentes criminais, e cumpre pena pela primeira vez. O percurso prisional global é positivo, não podendo uma infração disciplinar isolada afastar uma prognose favorável. A não satisfação da indemnização civil decorre de incapacidade económica real e não pode ser usada como fundamento impeditivo. Estão reunidas condições pessoais, familiares, habitacionais e laborais que permitem concluir pela reinserção social responsável do Recorrente. A decisão recorrida viola os artigos 40.º e 61.º do Código Penal, bem como os princípios da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena.»
O Ministério junto do Tribunal de primeira instância respondeu a tal motivação. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: «1.- a decisão recorrida é de recusa de concessão de liberdade por referência aos dois terços, do cumprimento da pena de 4 Anos e 6 Meses; 2.- a condenação é por crime de homicídio na forma tentada; 3.- neste marco do cumprimento da pena para que seja concedida liberdade condicional importa que possa ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento em meio livre -prevenção especial; 4.- esta prognose tem como sustentação as circunstâncias em que o crime foi praticado, a vida anterior e posterior do agente, e acentuadamente, a evolução da sua personalidade com a reclusão; 5.- as circunstâncias em que o crime foi cometido -espetar de chave de fendas no tórax-, revelam particular frieza na opção pela conduta violenta, com a agravante de estar já a agredir a vítima; 6.-o recluso faz uma avaliação de desculpabilização do crime que cometeu, justificando-o como uma ação defensiva, em total oposição aos factos provados no acórdão condenatório, e com a circunstância de estar alcoolizado; 7.- em causa está um crime de homicídio, ainda que na forma tentada, pelo que as exigências de prevenção especial demandam acrescidas exigências de consistente assunção do seu desvalor e interiorização, efetiva, do quão importante é ter perfeita consciência que nada pode justificar e desculpar a sua prática; 8.- não ocorre na decisão a quo uma qualquer valorização excessiva da gravidade do crime; 9.- o crime de homicídio, ainda que na forma tentada, é o crime que atenta contra a vida humana, ainda o valor supremo da sociedade e, como tal, do próprio ordenamento jurídico. 10.- o bem juridicamente tutelado não se compadece com desculpas de ato irrefletido, ato defensivo, ato praticado em situação de ingestão excessiva de bebidas alcoólicas; 11.- a ter ocorrido alegado ato defensivo, o recluso teria sido condenado por legítima defesa, ou, excesso de legítima defesa; 12.- aliás, decorre dos factos provados que foi o próprio recorrente que abordou a vítima e a começou a agredir, a murros a pontapés, e no decurso desta sacou da chave de fendas e lhe perfurou o tórax; 13.- não é a decisão recorrida que valoriza excessivamente o crime praticado pelo recluso; é o recorrente este que persiste em minimizá-lo e subvalorá-lo. 14.- a decisão não a uma qualquer infração disciplinar, mas à infração de ter entrado, sem autorização, em cela de outro recluso na qual ocorreram agressões; 15.- a decisão recorrida avaliou e ponderou devidamente os fundamentos que conduziram à recusa de liberdade condicional. 16.- o recurso não merece provimento.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.
O Mmº Juiz a quo manteve a decisão recorrida, nos seguintes termos: « Mantenho, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, a decisão recorrida (anotando-se que, na sua parte final, o signatário incorreu em lapso na composição do texto, ao referir, na anotação das circunstâncias de cariz favorável ao recluso, a não verificada inexistência de medidas disciplinares, o que, como é bom de ver, não tem interferência no sentido da decisão proferida).»
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recluso AA, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.
III - É o seguinte o teor da douta decisão recorrida:
«I. Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA, identificado nos autos. Foram elaborados os pertinentes relatórios. Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável (por unanimidade) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime. O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional. Cumpre decidir, nada obstando. II. Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade, resultante do exame e análise do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos: O condenado nasceu em ../../2000. Cumpre a aplicada pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 5784/22.2JAPRT, da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 4, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada, cometido em 20.11.2022 (na madrugada do referido dia, na sequência de um desentendimento ocorrido numa discoteca, o condenado abordou o ofendido BB e começou a agredi-lo, desferindo-lhe murros e pontapés; logo de seguida, munido de uma chave-de-fendas, com o comprimento de chave de 12,5 cm., desferiu, com esse objecto, um golpe na zona esquerda do tórax de BB, provocando-lhe um ferimento de perfuração ao nível do segundo espaço intercostal esquerdo; esse golpe atingiu várias cavidades cardíacas de BB, designadamente, o ventrículo direito e a raiz da artéria aorta, lacerando ainda a válvula aórtica, o que obrigou à sua sujeição a uma intervenção cirúrgica para sua substituição por uma bioprótese, bem como para drenagem de hemopericárdio, encerramento de fístulas com pericárdio bovino, drenagem do hemotórax e encerramento da ferida penetrante no infundíbulo pulmonar; como consequência directa e necessária da conduta do condenado, BB sofreu um derrame pericárdico circunferencial, de grandes dimensões sobre as cavidades altas, condicionando compromisso sobre as mesmas, e insuficiência aórtica grave por ruptura das cusps coronária direita e não coronária, fístula entre o seio coronário direito e aurícula direita e entre seio não coronário e aurícula esquerda; estes ferimentos provocaram perigo para a vida de BB, o qual, para além de dores e das lesões descritas ficou, no tórax, com: - uma cicatriz rosada, em forma de triângulo invertido, ligeiramente hipertrófica, com 1,5 cm. por 1,5 cm. de maiores dimensões, na face anterior do terço superior do hemitórax esquerdo, ao nível do segundo espaço intercostal; - uma cicatriz linear, rosada, hipertrófica, mais acentuada no seu terço inferior, com sinais de pontos de inserção de suturas, de orientação vertical, com 14 cm. por 2 cm. de maiores dimensões, na região pré-esternal, sensivelmente na linha média; - inferiormente a essa cicatriz, quatro cicatrizes em forma de +, rosadas, hipertróficas, dispostas linearmente, em orientação horizontal, medindo a cicatriz mais à esquerda 2 cm. na sua componente vertical e 1 cm, na sua componente horizontal e medindo as demais cicatrizes 15 cm. na sua componente vertical e 1 cm. na sua componente horizontal; tudo nas demais circunstâncias descritas nos factos provados na decisão condenatória, aqui dados por integrados). Esteve sujeito à medida de coacção de OPHVE de 21.11.2022 a 17.06.2024, sem registo de incidentes. Atingiu a metade da pena em 20.02.2025, os dois terços da mesma foram alcançados em 20.11.2025, estando o seu termo calculado para 20.05.2027. Foi também condenado no pagamento à vítima da indemnização civil de €36.081,51, a qual não se mostra paga, no todo ou em parte. O condenado encontra-se sujeito a reclusão pela primeira vez e no CRC junto não consta qualquer outra condenação. O recluso reconhece a ilicitude do seu comportamento, desculpa-se com o estado de embriaguez em que se encontrava, facto que não seria habitual, e assume a existência de indemnização, que pretende pagar com recurso ao seu trabalho (análise técnica constante no ponto 4. do relatório social elaborado). Ouvido, prestou as declarações registadas no sistema de gravação. No estabelecimento prisional desenvolveu actividade laboral na barbearia, com registo de adequação, entre 05.11.2024 e 21.04.2025, posto do qual foi retirado por motivos disciplinares. Foi alvo da aplicação, em 09.07.2025, da medida disciplinar de 4 dias de permanência obrigatória no alojamento, por ter entrado em espaço de alojamento não autorizado, no qual ocorreram agressões. Não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena, tendo sido indeferido em Maio último o mais recente requerimento para concessão de licença de saída jurisdicional por si subscrito. À data da sua reclusão, o condenado cumpria medida de coacção de OPHVE na morada do progenitor e da madrasta; este agregado está motivado para a sua reintegração; residem em habitação própria, adquirida à Câmara Municipal ...; a dinâmica familiar é descrita como funcional, solidária e afectiva, sentimentos consolidados durante o período de OPHVE. O recluso é conhecido no meio comunitário, sem que sejam expressos sentimentos de rejeição; não foi possível o contacto com o ofendido. O condenado, possui competências na área de serralharia e na construção civil; durante o cumprimento da OPHVE obteve autorização para trabalhar, o que efectuou com rigor até que a empresa prescindiu dos seus serviços; para futuro, pretende trabalhar na empresa de um familiar da madrasta, “A..., Lda.”, como operário de construção civil; o progenitor confirma estas informações. III. Apreciando. Verificados que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (aquisição temporal e consentimento do condenado, este último imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal), cumpre avaliar o preenchimento dos respectivos requisitos de natureza material, os quais, dada a presente fase da execução da pena, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal. Em primeira linha, cumpre considerar que o crime de homicídio em presença, que, embora na forma meramente tentada, atentou contra o supremo bem jurídico (a vida humana), se reveste de acentuada gravidade, desde logo pelo seu significado ético de absoluto desprezo pelo Outro, verificando-se, no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal), que o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu modo de execução (foi espetada uma chave-de-fendas no tórax da vítima) e nas lesões produzidas (acima descritas), tudo a revelar uma muito violenta acção criminosa. Considera-se, ainda, a circunstância de a indemnização civil não se mostrar paga, no todo ou em parte. Deste modo, também as necessidades de prevenção especial resultam incrementadas, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, de forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação, tanto mais que o recluso se desculpa com o estado de embriaguez em que se encontrava (cf. a análise técnica acima constante). Para além disso, a medida disciplinar de que foi alvo evidencia dificuldades da sua parte no cumprimento de regras e no seu relacionamento pacífico com os demais, algo que, como se vê, a pena de prisão ainda não conseguiu estruturar na sua pessoa. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10.07.2013 (processo n.º 3637/10.6TXPRT-K.P1), “não se pode minimizar o relevo que assumem as infracções disciplinares (...), não tanto pela sua gravidade intrínseca, mas pelo que revelam da dificuldade (...) de manutenção de um comportamento normativo; e se assim é num meio fechado, sujeito a controlo apertado, dúvidas bem pertinentes se suscitam em relação à adopção de eventuais comportamentos ilícitos após o retorno ao meio livre”. Acresce dizer que o recluso não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena (por, até ao momento, não terem sido julgados verificados os pressupostos previstos no artigo 78.º do CEP), pelo que o seu comportamento em meio livre, após a sua reclusão, não se mostra testado. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o globalmente bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso, que não foi alvo de medidas disciplinares e tem vindo a procurar valorizar-se em termos laborais, dispondo ainda de condições objectivas favoráveis em meio livre (familiares, habitacionais e laborais), de resto preexistentes, não tendo sido impeditivas do grave crime praticado. IV. Por todo o exposto, entendo não resultarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado AA, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Notifique e comunique, aguardando os autos renovação anual da instância, nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do CEP, devendo, dois meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respectivos relatórios.»
IV. - Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que lhe deve ser concedida a liberdade condicional. Alega que a decisão recorrida valorizou excessivamente a gravidade do crime, em violação do artigo 61.º do Código Pena; que a gravidade do crime foi devidamente ponderada na medida da pena, não podendo servir para afastar a liberdade condicional; que não tem antecedentes criminais; que o seu percurso prisional global é positivo, não podendo uma infração disciplinar isolada afastar uma prognose favorável; que a não satisfação da indemnização civil decorre de incapacidade económica real e não pode ser usada como fundamento para a recusa da concessão de liberdade condicional e que estão reunidas condições pessoais, familiares, habitacionais e laborais que permitem concluir pela viabilidade da sua reinserção social. Vejamos. Nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. E, nos termos do n.º 3 desse artigo, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. Nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo 61.º, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. Estão já cumpridos dois terços da pena que este recluso cumpre. Estamos, pois, perante a situação a que se reportam o n.º 2, a), e o n.º 3, do artigo 61.º do Código Penal. O recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nºs. 1, 2 e 3 do artigo 61.º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo recluso de dois terços da pena de prisão que ele cumpre (período que foi superior a seis meses) e ele manifestou a sua concordância. Constitui, neste caso, pressuposto substancial (ou material) da concessão de liberdade condicional, de acordo com os citado n.ºs 2, a), e n.º 3 do artigo 61.º do Código Penal, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Esse pressuposto é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o motivo principal que levou à recusa de concessão da liberdade condicional foi a gravidade do crime na origem da pena que o recorrente cumpre e a circunstância de ele não ter interiorizado suficientemente a sua culpa, pois alega que agiu em estado de embriaguez. Neste sentido, também se pronunciou o Ministério Público na sua resposta: ao contrário do que alega o recorrente, a decisão recorrida não valorizou excessivamente a gravidade do crime por ele praticado; ele é que desvalorizou tal gravidade, alegando que atuou em legítima defesa e em estado de embriaguez. Há que considerar, porém, o seguinte. Tem razão o recorrente quando alega que a gravidade do crime não é, em si mesma, fundamento para negar a liberdade condicional (não é isso que decorre da Lei, seguramente) e que essa gravidade foi já ponderada na determinação da medida concreta da pena. É certo que a gravidade do crime e a repercussão social que dela concretamente deriva poderão acentuar as exigências da prevenção geral positiva enquanto exigências de proteção do bem jurídico em causa (que, no caso em apreço, é o valor supremo da vida humana). Mas essas exigências relevam enquanto pressuposto da eventual concessão de liberdade condicional a meio da pena (o que não está aqui em causa), nos termos do artigo 61.º, n.º 2, b), do Código Penal. Deve reconhecer-se também que não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61º) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta: A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especiais e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena (nos termos do nº 4 do referido artigo 61º). É de salientar, a este propósito, que o regime do Código Penal em apreço se satisfaz, para a concessão de liberdade condicional, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. Essa adesão édesejável, pois a internalização da norma é sempre obviamente preferível à sua simples observância formal e externa, mas nãoexigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral (ver. a este respeito, entre outros, Anabela Miranda Rodrigues,Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Editora, 2000, pgs. 52 a 63). Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos desta Relação de 10 de outubro de 2012, proc. n.º 1796/10.7TXCBR-H.P1, e de 6 de novembro de 2013, proc. n.º 317/12.1TXCBR-R.P1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Não se nos afigura, pois, que seja motivo para negar a concessão de liberdade condicional a gravidade do crime a que é relativa a pena que o recorrente cumpre e a circunstância de ele não revelar cabal arrependimento. De qualquer modo, também não pode dizer-se que o recorrente demonstre indiferença pelos danos causados pela sua conduta: afirma que o facto de o ofendido estar totalmente recuperado o tranquiliza e que está disposto a acordar um modo de pagamento da indemnização a este devida. Quanto à sanção disciplinar em que o recorrente foi condenado, da consulta dos autos resulta que ela resultou do facto de ele ter entrado em espaço de alojamento não autorizado onde ocorreram agressões não atendíveis ou ilícitas. Foi constituído arguido em inquérito pendente, pela eventual prática de crime de ofensa à integridade física, mas nega essa prática (prática que não podemos, pois, dar como certa). Considerando as demais circunstâncias relativas ao comportamento prisional do recorrente e às condições familiares e laborais favoráveis à sua reinserção social, não se nos afigura que a sanção disciplinar em que o recorrente foi condenado seja suficiente para afirmar que a sua libertação condicional pelo período que resta até à sua libertação definitiva envolva o perigo de prática de novos crimes. Quanto ao incumprimento da obrigação de indemnização da vítima do crime em causa (que o recorrente afirma querer cumprir), há que ter em conta a natural carência económica decorrente da reclusão e também não será certamente esse incumprimento que permite afirmar que se verifica o perigo da prática de novos crimes. Afigura-se-nos, pois, que está verificado, quanto ao recluso AA, o pressuposto da concessão da liberdade condicional que decorre do artigo 61.º, n.º 2, a), e n.º 3, do Código Penal. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso em apreço. O recorrente deverá residir em morada certa a fixar pelo Tribunal; aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social da DGRSP; dedicar-se à procura ativa de emprego e, uma vez este obtido, dedicar-se ao trabalho com regularidade; e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando que ao recluso AA seja concedida liberdade condicional, com as seguintes condições: residir em morada certa (a indicada nos autos); aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social da D.G.R.S.P.; dedicar-se à procura ativa de emprego e, uma vez este obtido, dedicar-se ao trabalho com regularidade; e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes. Notifique. Passe mandados de libertação, de imediato.
Porto, 25 de março de 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato)
(José Quaresma)
(Amélia Carolina Teixeira) |