Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110175
Nº Convencional: JTRP00034902
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
REDUÇÃO
OBRIGAÇÃO
MENORES
Nº do Documento: RP200210230110175
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE94 ART25 N1 B.
CP95 ART148 N1.
Sumário: I - A norma do artigo 25 n.1 alínea b) do Código da Estrada de 1994 impõe especial moderação da velocidade à aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, mas apenas quando os mesmos estejam devidamente sinalizados. E trata-se de estabelecimentos, não de pessoas isoladas.
É certo que a norma tem ínsito o juízo de que é necessário um especial cuidado nos locais onde podem ser encontradas crianças.
II - Um menor de 11 anos, concedendo embora que continua irrequieto e imprevidente, já sabe que não pode atravessar a via pública sem primeiro verificar se se aproxima algum veículo (não tendo o condutor médio suposto pela ordem jurídica o dever de prever a possibilidade de aquele se deslocar da berma inopinadamente para a estrada sem dar atenção ao trânsito).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: