Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034902 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE REDUÇÃO OBRIGAÇÃO MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200210230110175 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART25 N1 B. CP95 ART148 N1. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 25 n.1 alínea b) do Código da Estrada de 1994 impõe especial moderação da velocidade à aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, mas apenas quando os mesmos estejam devidamente sinalizados. E trata-se de estabelecimentos, não de pessoas isoladas. É certo que a norma tem ínsito o juízo de que é necessário um especial cuidado nos locais onde podem ser encontradas crianças. II - Um menor de 11 anos, concedendo embora que continua irrequieto e imprevidente, já sabe que não pode atravessar a via pública sem primeiro verificar se se aproxima algum veículo (não tendo o condutor médio suposto pela ordem jurídica o dever de prever a possibilidade de aquele se deslocar da berma inopinadamente para a estrada sem dar atenção ao trânsito). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |