Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006039 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VALOR DA CAUSA INCIDENTES VALOR INCONSTITUCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE PAGAMENTO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211099230193 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART115 ART202 ART201 ART282 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 466/85 DE 1985/11/05. PORT 760/85 DE 1985/10/04. PORT 632/71 DE 1971/11/19. PORT 639/83 DE 1983/01/06. DL 668/75 DE 1975/11/24. | ||
| Sumário: | I - A Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, está ferida de inconstitucionalidade nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março. II - As tabelas dessa portaria não podem ser observadas no cálculo das remissões por acidentes de trabalho, no cálculo das provisões matemáticas das pensões dos mesmos acidentes, nem no do valor da causa. III - Por assim ser e aplicando-se ao incidente de actualização das pensões por acidentes de trabalho o regime do artigo 123, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual o valor da causa é o das reservas matemáticas, o valor do mesmo incidente será o resultante da multiplicação do valor da pensão pelo da taxa da reserva matemática, sendo este valor o que resultar da aplicação das tabelas da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro. IV - Face à insuficiência de meios da entidade patronal para o pagamento das pensões emergentes de acidentes de trabalho, o respectivo pagamento é da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. V - Por isso, é inaplicável à actualização dessas pensões o regime do nº 2 do artigo 3 do Decreto- -Lei nº 668/75, de 24 de Novembro. | ||
| Reclamações: | |||