Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003035 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL IDENTIDADE DO ARGUIDO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO BEM JURIDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199201229110846 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART450 ART626. DL 402/82 DE 1982/09/23 ART9. CP82 ART314 A C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/06/16 IN BMJ N208 PAG89. AC RE DE 1976/02/19 IN CJ TI ANOI PAG173. | ||
| Sumário: | I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, entendia-se que, sendo desconhecidos alguns elementos de identificação mencionados no artigo 450, se devia mencionar todos os que fosse possivel apurar, de modo a possibilitar a identificação do reu. Na hipotese de duvida sobre a verdadeira identidade, no momento da execução da sentença, a decisão penal não era exequivel quando condenasse pessoa diversa da que foi reu no processo, prevenindo o paragrafo unico do artigo 626, para a hipotese de ser pessoa certa, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação. II - Para preenchimento do tipo de burla previsto no artigo 314, a), do Codigo Penal, não exige a lei que se trate dum " burlão profissional ", bastando para a " entrega habitual a burla " a pluri-reincidencia, devendo ser tomados em consideração não so as condenações anteriores, mas tambem as denuncias ou participações policiais existentes, o conteudo dos ficheiros policiais e de todos os elementos testemunhais e documentais. A pratica de quatro crimes, num curto periodo de tempo, so por si, e insuficiente para caracterizar a burla como pratica habitual. III - O conceito de " valor consideravelmente elevado " ha-de se-lo para ambos os sujeitos do crime ( activo e passivo ) de modo que mesmo para o economicamente mais forte se trate de importancia apreciavel, susceptivel de perturbar ( quando em falta ) ou melhorar ( quando adquirida ) a sua normal vivencia economica. IV - O bem juridico protegido no crime de burla e a propriedade alheia, tendo a consideração da liberdade de disposição das pessoas so um papel secundario na modelação do respectivo tipo. | ||
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