Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110846
Nº Convencional: JTRP00003035
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
IDENTIDADE DO ARGUIDO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199201229110846
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 74/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART450 ART626.
DL 402/82 DE 1982/09/23 ART9.
CP82 ART314 A C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/06/16 IN BMJ N208 PAG89.
AC RE DE 1976/02/19 IN CJ TI ANOI PAG173.
Sumário: I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, entendia-se que, sendo desconhecidos alguns elementos de identificação mencionados no artigo 450, se devia mencionar todos os que fosse possivel apurar, de modo a possibilitar a identificação do reu.
Na hipotese de duvida sobre a verdadeira identidade, no momento da execução da sentença, a decisão penal não era exequivel quando condenasse pessoa diversa da que foi reu no processo, prevenindo o paragrafo unico do artigo 626, para a hipotese de ser pessoa certa, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação.
II - Para preenchimento do tipo de burla previsto no artigo 314, a), do Codigo Penal, não exige a lei que se trate dum " burlão profissional ", bastando para a
" entrega habitual a burla " a pluri-reincidencia, devendo ser tomados em consideração não so as condenações anteriores, mas tambem as denuncias ou participações policiais existentes, o conteudo dos ficheiros policiais e de todos os elementos testemunhais e documentais.
A pratica de quatro crimes, num curto periodo de tempo, so por si, e insuficiente para caracterizar a burla como pratica habitual.
III - O conceito de " valor consideravelmente elevado " ha-de se-lo para ambos os sujeitos do crime ( activo e passivo ) de modo que mesmo para o economicamente mais forte se trate de importancia apreciavel, susceptivel de perturbar ( quando em falta ) ou melhorar ( quando adquirida ) a sua normal vivencia economica.
IV - O bem juridico protegido no crime de burla e a propriedade alheia, tendo a consideração da liberdade de disposição das pessoas so um papel secundario na modelação do respectivo tipo.
Reclamações: