Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
38/12.5TBPRG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ACEITE DA LETRA SEM INDICAÇÃO DA QUALIDADE DE GERENTE DA SOCIEDADE
ACEITE DA LETRA APENAS POR UM DOS SÓCIOS
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP2014031138/12.5TBPRG-A.P1
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- A indicação da qualidade de gerente prescrita no n. 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, não precisa de ser expressa, podendo ser deduzida, nos termos do artº217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (podendo ainda ser aceite, ainda que de forma implícita, pela sociedade).
II – À luz do nº 1 do artº 260º do CSC, o aceite de uma letra de câmbio por um dos sócios gerentes de uma sociedade comercial por quotas, nessa qualidade, vincula a sociedade, mesmo que desacompanhado de outro sócio cuja assinatura era necessária, conforme previsto no pacto social.
III – Cabe, no entanto à sociedade alegar e provar que a portadora da letra sabia ou não podia deixar de saber que aquele sócio gerente, desacompanhado de outro sócio, não podia obrigar a sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 38/12.5TBPRG-A.P1 – Apelação 1ª
Tribunal Judicial de Peso da Régua
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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B…, Lda deduziu oposição à execução contra C…, S.A., nos termos que constam a fls. 2 e segs.
Em síntese, invoca que “as letras apresentadas não são aceites pela sociedade”, a qual “só se obriga mediante a assinatura de dois sócios gerentes”, conforme resulta do pacto social e do registo da sociedade junto aos autos.
Tais factos eram, aliás, do conhecimento da C…, onde a oponente tinha conta bancária, constando da mesma quer o registo do pacto social, quer a obrigatoriedade de duas assinaturas para obrigar a sociedade.
Além disso, as referidas letras, assinadas apenas pelo sócio D…, em branco e de favor, estariam dependentes da assinatura de um outro sócio gerente, o que não veio a acontecer, por com tal aceitação não concordar, já que outras letras de favor haviam sido assinadas e com complicações diversas, nomeadamente com acerto de contas.
Invoca ainda a prescrição das letras dadas à execução.
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Notificada a Exequente, apresentou contestação, impugnando os factos alegados.
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Foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição à execução.
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Não se conformando com tal decisão, veio a oponente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1 – As letras apresentadas não constituem títulos exequíveis nos termos do disposto nos números 2, 3 e 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais;
2 – Desde logo porque contrariamente ao referido na sentença ora recorrida a assinatura não está aposta sobre o carimbo;
3 – E também porque era prática corrente a instituição bancária conferir os dados do pacto social da exequente não podendo ignorar da obrigatoriedade de duas assinaturas para obrigar a executada;
4 – Factos que a sentença não relevou como devia, concluindo antes pela improcedência da Oposição.
Pede, a final, que seja julgado procedente o recurso, sendo julgada procedente a Oposição deduzida e declarada a execução extinta com todas as legais consequências daí decorrentes.
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Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, a questão a apreciar, suscitada pela recorrente na presente apelação é apenas a de saber se a falta da assinatura de um dos sócios gerentes nas letras dadas à execução determina a sua invalidade como título de crédito.
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Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:
1) A execução à qual está apensa a presente oposição funda-se nos escritos (letras) apresentados com o requerimento executivo - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) O teor da certidão permanente comercial, relativa à sociedade B…, que consta a fls. 12/16 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) No período compreendido entre 01.03.2008 e 30.04.2008, a executada era titular de uma conta na C…
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Da questão da validade das letras dadas à execução:
Invoca a oponente na presente oposição, a inexequibilidade dos títulos, alegando que no lugar destinado ao aceite das letras de câmbio consta apenas a assinatura de um sócio. Fá-lo ao abrigo do disposto no artº 814º, nº1, alínea a) e 816º do CPC, no qual se prevê, como fundamento da oposição, a inexequibilidade do título.
Ora, um título é inexequível se não reunir os requisitos necessários para lhe ser conferida força executiva.
Efectivamente, um dos princípios fundamentais em matéria de acção executiva é o de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (art. 45º, n.º 1, do C.P.C.), indicando a lei, de modo taxativo, quais os títulos que podem servir de base à execução e quais os respectivos requisitos de exequibilidade (arts. 46º a 52º, do C.P.C.).
Para o presente caso interessam-nos os títulos que vêm indicados na alínea c) do n.º 1, do art. 46º, do C.P.C., isto é, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Efectivamente, os documentos que servem de base à execução de que a presente oposição é dependente - as letras de câmbio de que a exequente é portadora - cabem inequivocamente na espécie de título executivo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC designa por “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado”.
Ora, do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) – resulta a exequibilidade da pretensão exequenda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.
Assim, o título não será exequível se houver dúvidas sobre o tipo ou objecto da relação titulada, pois nesse caso será necessário proceder, em acção declarativa, ao prévio e necessário acertamento do direito, ou seja, à definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica.
É assim indiscutível que o título executivo se apresenta como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
Nesse pressuposto, o título executivo, para além de provar a relação obrigacional existente entre exequente e executado, também se perfila como condição necessária, mas suficiente, da acção executiva, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.
Por isso se diz que o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária, porque não há execução sem título; suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
Na verdade, a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (Ac. do STJ de 18.10.2007, disponível em www.dgsi.pt). Verificados esses requisitos tem-se por reconhecida a sua exequibilidade, por presumida a obrigação subjacente, só suscetível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
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Reportando-nos ao caso dos autos, importa, para decidir a questão colocada pela oponente, ter em consideração o preceituado no art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais.
Efectivamente, nos autos de execução a que estes autos de oposição se encontram apensos, a C… peticionou da sociedade ora Recorrente a dívida emergente de duas letras de câmbio.
Trata-se (no caso das letras de câmbio) de um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pela qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância.
A obrigação cambiária do sacado – nos termos da qual ele se obriga a pagar a letra à data do seu vencimento – só nasce com o aceite, que é o acto pelo qual o sacado manifesta a sua concordância para com a ordem expedida pelo sacador.
É este acto – o do aceite – que está em causa nos autos.
Nas letras em análise (cuja cópia se encontra nos autos) figuram como entidade sacadora a sociedade “E…, Lda.”, como entidade sacada, a sociedade ora oponente, “B…, Ld.ª.”, e no lugar próprio para o aceite – anverso do lado esquerdo dos títulos cambiários – consta a assinatura do seu sócio “D…”.
Ora, da própria alegação da sociedade oponente (na petição da oposição) retira-se, sem qualquer margem de dúvida, que as assinaturas apostas nas letras de câmbio pelo sócio D… o foram na qualidade de sócio-gerente da sociedade oponente (artºs 3º, 4º e 6º) – embora já venha questionar essa qualidade nas alegações ora apresentadas.
O único argumento apresentado pela oponente na presente oposição é o de que para a vinculação da sociedade – à luz do pacto social - era necessária a intervenção de um outro sócio gerente dessa sociedade (mínimo de duas assinaturas dos sócios gerentes).
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Nos termos do art. 260º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros, não obstantes as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios.”
Acresce que quando esse acto for reduzido a escrito, como é o caso do aceite nas Letras de Câmbio, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Ou seja, a lei prevê a protecção de terceiros perante a sociedade, em actos nos quais os sócios gerentes intervenham, em nome da sociedade e em actos para os quais tenham poderes (e que são os actos previstos no artº 259º do CSC), mesmo que esses poderes estejam limitados pelo contrato social ou por deliberação dos sócios.
Se esses actos houverem de ser reduzidos a escrito, como é o caso do aceite nas letras de câmbio, esses actos vinculam a sociedade com a aposição, no documento, da assinatura do sócio gerente, com indicação dessa qualidade.
Assim, à luz do preceito legal citado, as assinaturas apostas nos títulos de crédito em análise, pelo sócio D…, na qualidade de gerente, vinculam a sociedade oponente.
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Como acima se deixou dito, não se questiona nos autos que a assinatura do sócio D… nas letras de câmbio, no lugar do aceite, figurando a oponente como sacada, o foi na qualidade de gerente da sociedade, mesmo que tal menção não conste, expressamente, do documento.
Isso mesmo é aceite pela oponente ao longo de todo o requerimento de oposição à execução, o que nos leva a concluir tal situação (embora já o não faça nas alegações de recurso).
Aliás, também tem sido aceite, de forma pacífica, quer na doutrina quer na jurisprudência, não ser necessário constar de forma expressa do documento, a qualidade de gerente da sociedade obrigada, à luz do nº 4 do artº 260º do CSC.
Como se decidiu já no acórdão do STJ de 24/10/1996 (CJ IV, 3, p.78), considerando o disposto naquela norma "O que importa é que do documento (no caso letra de câmbio) resulte, em termos aceitáveis, segundo o costume, que o gerente assinou um documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente".
Isto é, a vinculação da sociedade pode resultar do texto do documento assinado pelo seu gerente que não indicou expressamente que procedeu nessa qualidade.
No mesmo sentido de que não é indispensável que o gerente social assine o documento indicando de modo expresso que o faz nessa qualidade, pronunciaram-se vários acórdãos do Supremo bem como das Relações, admitindo a indicação concludente.
Pinto Furtado (Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., p.244) sustenta que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, não se exigindo palavras sacramentais, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal do gerente foi subscrita ou o acto praticado.
Acrescentando que o nº4 do artº 260º do CSC não pode ser entendido em termos do puro formalismo mecânico, atentatório da boa fé negocial, e chama a atenção como pode haver autêntico "venire contra factum proprium" quando ocorre a falta de indicação e a qualidade de gerente é incontestável (Títulos de Crédito (2000), p.149-150).
Aliás, a interpretação que circunscrevia a indicação da qualidade de gerente às manifestações expressas no acto escrito desprotegia a confiança no tráfico jurídico, não tutelando a boa fé dos que negoceiam com a sociedade e permite a esta o subterfúgio de, quando lhe convier, se desvincular das obrigações que assumiu.
Por outro lado, não resulta da letra do nº4 do artº260º do CSC que a indicação da qualidade de gerente tem de ser necessariamente expressa, sendo irrelevante outra equivalente. Não pode, por isso, pretender a lei de quem julga que considere indispensável a indicação expressa, tanto mais que não se afigura razoável.
O pensamento legislativo objectivado no texto legal em questão tem suficiente suporte verbal para permitir que o intérprete conclua que a indicação da qualidade de gerente pode ser expressa ou tácita - artº9º, nº2, do C.Civil -, conclusão que lhe faculta declarar o direito efectivo aplicável respeitando os limites dos possíveis sentidos da norma, com fidelidade à lei.
Exigindo a indicação da qualidade de gerente da sociedade, o nº4 do artº260º do CSC prevê a chamada "contemplatio domini", pressuposto do exercício dos poderes de representação, sem o qual os efeitos jurídicos se produzem na esfera jurídica de quem, embora tenha esses poderes, não revelou que agia em nome do representado.
Não é assim “herético” sustentar que o nº4 do artº260º do CSC admite tanto a indicação expressa como a tácita, deixando aos olhos de um declaratário normal a impressão de uma relação de representação orgânica.
È de considerar também aqui que, constituindo a literalidade dos títulos de crédito uma regra de protecção do tráfico jurídico, não deve valer quanto aos mesmos o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto.
Aos títulos de crédito aplicam-se, portanto, os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artºs 236º-238º do C.Civil.
Observe-se de resto, quanto à impressão do destinatário, como se harmonizam tais princípios com o princípio da aparência jurídica e o da tutela da confiança, basilares no direito cambiário.
Aliás, o rigor do formalismo cambiário destina-se essencialmente a proteger os interesses de terceiro pelo que não há - ou se há em muito escassa medida - justificação alguma para que as circunstâncias extracartulares não sejam consideradas nas relações "inter partes" para interpretar o título e corrigir o formalismo de acordo com a boa fé.
É precisamente nas relações imediatas, como observa Pinto Furtado, que a exigência legal da menção da qualidade de gerente, entendida em termos formais rigorosos, se revela mais ofensiva da boa fé negocial.
O art. 217º, n. 1, do C.Civil, considera tácita a declaração negocial que se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Há aqui uma inferência a partir de factos concludentes, que se aplica a actos e negócios jurídicos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
Assim, das declarações que constam do título executivo, e das suas circunstâncias, apreciadas na perspectiva do que acontece na "vida dos negócios" e de acordo com a impressão do destinatário (artº236º do C.Civil) pode concluir-se pela qualidade de gerente do aceitante da letra (P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p.755 e segs.; ac. do STJ de 24/10/2000, CJ VIII, 3, p. 93).
Acerca deste comando legal, Pinto Furtado (Curso de Direito das Sociedades, 4ª Edição, pág. 352 e 353) adverte que “…relativamente à necessidade de indicação da qualidade de representante da sociedade obrigada se estão formando, por vezes, orientações jurisprudenciais que, na nossa perspectiva, acabam por proteger o devedor relapso, sancionando impugnações reveladoras de afrontamento à boa fé. Isto tem sido particularmente nítido e chocante a respeito de aceites em letras de câmbio através de representantes de sociedades sacadas, que não negam a sua qualidade, antes a confessam, mas se acoitam à mera falta de indicação na letra, a par das suas assinaturas, da qualidade de gerente ou administrador da sociedade sacada”.
E acrescenta: “Na nossa perspectiva, o entendimento mais razoável é o de que a sociedade sacada fica efectivamente vinculada, apesar da falta de indicação da qualidade de representante do signatário do aceite, por ser a solução mais consentânea com os princípios do direito cambiário, a boa fé e o disposto no art. 6 n. 5 CSC - não havendo que distinguir as relações imediatas e mediatas”.
Também no sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 8.7.99, in CJ 1999, IV, 97 se lê que “A assinatura pessoal do gerente "em nome" da sociedade, vincula esta, não sendo necessária a expressa invocação desse nome o qual poderá resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi aposta ou o acto foi praticado”.
E o mesmo se passa com o Supremo, que por acórdão de 24.10.96 (CJSTJ, 1996, III, 78), foi do entendimento de que “Um gerente comercial para que responsabilize uma sociedade deve fazê-lo de forma que do documento resulte, em termos aceitáveis, segundo o costume, que assinou tal documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente...”.
O acórdão do STJ nº 1/2002 (publicado no DR 1ª série de 24.1.2002), veio pôr fim à querela instituída, uniformizando a jurisprudência no seguinte sentido:
“A indicação da qualidade de gerente prescrita no n. 4 do art. 260 do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do artº217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".
Foi assim entendido que o nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais suporta perfeitamente a possibilidade de uma declaração tácita que emirja dos próprios termos do título, salientando-se a injustiça material que uma interpretação puramente literal nesta matéria pode propiciar, nomeadamente quando através deste expediente se negam obrigações assumidas, constituindo claro venire contra factum proprium, postulado do princípio da boa-fé, genericamente acolhido no artigo 334º do Código Civil.
Aliás o Ac. Uniformizador supracitado vai mais longe, não vedando em sede geral a possibilidade de recurso à relação extra-cartular para apurar o alcance da qualidade em que intervém o subscritor da letra com o argumento, que também nos parece razoável, de que o respeito integral pelo formalismo cambiário se destina a proteger terceiros ao nível das relações mediatas.
Como escreve J. Pinto Furtado, a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado, na expressão do nº 1 do referido artigo 260º, "em nome" da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade.
"Obriga-a, portanto, prossegue o referido Autor, a mera assinatura pessoal do gerente "em nome" da sociedade - nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado" (Código das Sociedades Comercias, 4ª edição, Livraria Petrony, 1991, pág.244.).
Indispensável para a vinculação da sociedade é, na lição de Raul Ventura, a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente.
Mencionar a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência e esta especificação só está perfeita se o tipo de sociedade for tornado claro, o que resulta da própria firma social completa (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por Quotas", vol. III, Almedina, Coimbra, págs. 157 a 175, maxime, fls. 171.).
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Volvendo ao caso dos autos, apesar de não constar dos títulos em análise – das letras de câmbio sacadas pela oponente –, a menção da qualidade de gerente do aceitante das mesmas, deduz-se da subscrição das mesmas, nomeadamente da identificação da oponente como entidade sacada, que o sócio D… apôs nas referidas letras a sua assinatura no lugar de aceite, na qualidade de gerente da firma sacada (a oponente).
Aliás, como se deixou dito acima, a própria executada aceita a qualidade de gerente daquele sócio ao longo de toda a sua oposição, deslocando a pedra de toque da sua defesa para o facto de a assinatura daquele não bastar para vincular a sociedade executada face ao pacto social (que exige a assinatura de pelo menos dois sócios gerentes).
Conforme já se deixou dito, os títulos dados à execução foram duas letras de câmbio nas quais figura como sacadora a firma “E…, Lda.” e sacada a ora oponente, sendo a oponida legítima detentora das mesmas, por via do endosso proveniente da operação de desconto.
No lugar do aceite figura a assinatura de D…, na qualidade de sócio da sociedade oponente, assumidamente um dos gerentes da mesma.
Ora o aceitante, ao apor a sua assinatura nas letras, constitui-se obrigado cambiário, "ab-initio".
A obrigação cambiária surge, por isso, logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio de endosso.
Coloca-se então a questão de saber se a assinatura do sócio gerente D… é ou não suficiente para vincular a sociedade aceitante.
No que tange à específica questão da "validade" do aceite operado pela aposição da assinatura de um só dos então gerentes da sociedade sacada, quando o pacto social exigia a assinatura de dois gerentes para vinculação da sociedade, entende-se que tal não constituía obstáculo a tal vinculação/responsabilização, face ao preceituado no artº 260º nº 1 do CSC para as sociedades por quotas como é o caso da sociedade em causa nos autos.
Postula, com efeito, o nº 1 daquele artigo que "os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios" e dispõe o nº 4 que “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Ora, à luz dos preceitos citados não restam dúvidas de que o acto praticado pelo sócio gerente da sociedade em nome desta a vincula, apesar de no pacto social se prever a assinatura de dois sócios, como alega a oponente.
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Surge, no entanto, a questão colocada pelo nº 2 do preceito: de que a sociedade pode opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se alegar e provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
Quanto a esta questão, a oponente alegou, de facto, na oposição à execução que as letras apresentadas não são aceites pela sociedade, a qual só se obriga mediante a assinatura de dois sócios gerentes, conforme resulta do pacto social e do registo da sociedade junto aos autos (artº 3º).
Mais alegou que tais factos eram do conhecimento da C…, onde a oponente tinha conta bancária, constando da mesma quer o registo do pacto social, quer a obrigatoriedade de duas assinaturas para obrigar a sociedade (artº 5º).
Além disso, as referidas letras, assinadas apenas pelo sócio D…, em branco e de favor, estariam dependentes da assinatura de um outro sócio gerente, o que não veio a acontecer, por com tal aceitação não concordar já que outras letras de favor haviam sido assinadas e com complicações diversas, nomeadamente com acerto de contas (artºs 6º e 7º).
Tais factos foram impugnados pela oponida, quer negando-os frontalmente, quer alegando desconhecê-los.
Ou seja, alegou a oponente que a oponida sabia ou não devia ignorar, dado que a oponente era sua cliente, com conta aberta naquele banco, que o aceite apenas de um dos sócios gerentes da sociedade não respeitava a cláusula do pacto social (que exigia a assinatura de, pelo menos, dois dos sócios gerentes da sociedade) e que a sociedade não assumiu o acto praticado pelo sócio D…, por deliberação tácita dos outros sócios.
Ou seja, apesar da regra prevista no nº 1 do CSC, pode a sociedade alegar factos que a afastem, provando o circunstancialismo mencionado no nº 2.
No caso dos autos, como se disse, a oponente alegou tais factos, produziu prova sobre os mesmos (tendo sido anulada a decisão proferida na 1ª Instância por este tribunal da Relação precisamente para produção de prova sobre tal matéria de facto) mas não logrou prová-los, como resulta do despacho proferido a fls. 145 do qual consta que “Não se provou que (…) a exequente conhecia o pacto social da sociedade executada, quais os seus sócios e qual a forma como a mesma se obrigava perante terceiros”.
Prescreve o art. 342.º, n.º 2 do Código Civil: “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Acresce que do art. 260.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CSC resulta também que a publicidade conferida pelo registo comercial não basta para se poder considerar provado o conhecimento por parte de terceiros das limitações quanto à vinculação de uma sociedade por actos praticados pelos gerentes, resultantes do contrato social ou de deliberações da sociedade.
Não tendo a oponente – sobre quem recaía o ónus da prova – logrado provar os factos em que baseavam a sua defesa, forçoso é concluir que a presente oposição à execução terá de improceder.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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Sumário do acórdão (art. 713º nº7 do CPC):
I- A indicação da qualidade de gerente prescrita no n. 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, não precisa de ser expressa, podendo ser deduzida, nos termos do artº217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (podendo ainda ser aceite, ainda que de forma implícita, pela sociedade).
II – À luz do nº 1 do artº 260º do CSC, o aceite de uma letra de câmbio por um dos sócios gerentes de uma sociedade comercial por quotas, nessa qualidade, vincula a sociedade, mesmo que desacompanhado de outro sócio cuja assinatura era necessária, conforme previsto no pacto social.
III – Cabe, no entanto à sociedade alegar e provar que a portadora da letra sabia ou não podia deixar de saber que aquele sócio gerente, desacompanhado de outro sócio, não podia obrigar a sociedade.
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Decisão:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas (da Apelação) pela recorrente.

Porto, 11.3.2014.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues