Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1008/12.9TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESTAURAÇÃO NATURAL
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201305141008/12.9TBPNF.P1
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O lesante só pode opor-se à restauração natural quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação natural envolve para si.
II – A privação de uso de uma coisa (inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes) constitui uma perda que deve ser considerada e objecto de indemnização autónoma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1008/12.9 TBPNF.P1
Tribunal Judicial de Penafiel – 1.º Juízo
Recorrente – B… Companhia de Seguros, SA
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C..., intentou no Tribunal Judicial de Penafiel a presente acção declarativa de condenação, com forma sumária, contra B… -Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €8.635,11, sendo €5.450,01 a título de danos materiais devida pela reparação do veículo, €1.685,10 pelo aparcamento na oficina reparadora e €1.500,00 pelos prejuízos sofridos em virtude da paralisação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 2011, pelas 13,20 horas, na …, …, Penafiel, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-..-DP e segurado da ré, o autor que conduzia o seu veículo de matrícula ..-..-VE, sofreu diversos danos que descreve e quantifica e pelos quais pretende ser indemnizado.
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A ré regular e pessoalmente citada veio contestar, pedindo a improcedência parcial da acção.
Para tanto, alegou que a culpa na eclosão do acidente de viação em apreço foi de ambos os condutores. Mais alegou que são exagerados os valores peticionados, até porque os técnicos que realizaram a peritagem concluíram que a reparação é materialmente impossível e tecnicamente não aconselhável e o custo da reparação, mais o valor do salvado, era superior ao valor do veículo imediatamente antes do acidente.
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O autor apresentou articulado de resposta, alegando, em suma, que a reparação do seu veículo era, como foi, perfeitamente exequível.
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Foi designada e realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem reclamação das partes.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto após o que foi proferido a respectiva decisão, também sem censura das partes.
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Por fim proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, por provada, e por via disso, condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia global de €8.635,11 (oito mil e seiscentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos), sendo €5.450,01 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta euros e um cêntimo) a título de danos materiais devida pela reparação do veículo, €1.685,10 (mil e seiscentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) pelo aparcamento na oficina reparadora e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos prejuízos sofridos em virtude da paralisação, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil em vigor em cada momento, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que decida no sentido das suas alegações recursórias.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente interpõe o presente recurso convicta de que a factualidade assente, no que tange à privação do uso do veículo do Recorrido, não encontra arrimo nos meios de prova carreados e produzidos nestes autos. Sustentar-se-á, ainda, que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o Direito à determinação do montante indemnizatório arbitrado para reparação dos danos sofridos no veículo de matrícula ..-..-VE, propriedade do Recorrido.
2. Assim, a Recorrente considera que a matéria factual vertida nos arts. 10.º a 17.º da Base Instrutória deveria ter sido dada como não provada. Paralelamente, os factos constantes dos arts. 20.º e 21.º da Base Instrutória deveriam ter merecido resposta positiva.
3. Não foram juntos aos autos quaisquer bilhetes de transporte ou recibos de pagamento de táxi, nem nenhuma testemunha soube depor, de forma circunstanciada, sobre os meios de transporte de que o Recorrido se socorreu nas suas deslocações durante os dez meses apontados, bem como sobre os custos de tais meios.
4. O efectivo pagamento da contraprestação pecuniária do contrato de transporte (oneroso) apenas pode ser provada por documento emitido pelo transportador, pelo que se devem considerar não escritas as respostas positivas aos arts. 10.º a 17.º da Base Instrutória, nos termos do art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC).
5. Por outro lado, avaliando-se o valor venal do veículo do Recorrido em €4.650,00, o salvado em €805,00 e a sua reparação em €5.823,31, e exorbitando o valor venal do veículo a soma do valor estimado para a reparação com o valor do salvado, impõe-se a conclusão de que a reparação (reconstituição in natura) do Seat Ibiza era tecnicamente não aconselhável, porque excessivamente onerosa.
6. O Tribunal a quo arbitrou, para reconstituição do veículo de matrícula ..-..-VE (doravante, VE), a quantia peticionada de €5.450,01, baseando-se no princípio indemnizatório da reconstituição in natura, plasmado no art. 566.º, n.º 1, do Código Civil (CC), e no princípio da boa fé, ínsito no art. 762.º, n.º 2, do mesmo diploma. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera que estes preceitos foram interpretados e aplicados de forma errónea.
7. Com efeito, o VE foi colocado, por virtude do acidente em causa nestes autos, numa situação de perda total, conforme enquadramento normativo veiculado pelo art. 41.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – RSORCA). O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (art. 41.º, n.º 3, do RSORCA).
8. Este preceito configura uma norma especial face à disciplina do art. 562.º do CC, aplicando (rectius, tornando operativa) para as obrigações de indemnização dos danos causados em veículos, derivadas de um específico facto ilícito extracontratual – acidente de viação –, a regra geral de que a indemnização deve colocar o lesado no status quo ante. Este entendimento é confirmado pelo inciso final da disposição do art. 41.º, n.º 3, do RSORCA, que decalca o texto legal do art. 562.º do CC: a indemnização deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
9. In casu, atendendo ao valor venal do veículo - €4.650,00 – e aos custos estimados para a sua reparação (reconstituição in natura) - €5.823,31 –, conclui-se que a obrigação de indemnizar a cargo da Recorrente é excessivamente onerosa, considerando o interesse patrimonial do Recorrido lesado: o montante da reparação exorbita o valor de mercado da coisa danificada, acarretando para o responsável civil um esforço económico que supera o interesse do lesado.
10. Uma vez que Recorrente e Recorrido não se encontram vinculados por uma relação obrigacional, a regra de conduta da boa fé, referida na sentença em crise, não deve ser ponderada no arbitramento da indemnização da Recorrente – fundada num facto ilícito extracontratual do seu segurado. Na verdade, a Recorrente apenas deve observar os deveres laterais impostos pela boa fé no âmbito da relação contratual que a une ao seu segurado (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC).
11. A referência à boa fé, vertida no art. 334.º do CC, não colhe, pois, concretização no âmbito das relações sociais indiscriminadas pautadas pela regra do neminem laedere (cfr. art. 483.º, n.º 1, do CC).
12. Quanto à privação do uso de um veículo automóvel, esta não se deve confundir com a concreta repercussão lesiva desse facto na esfera patrimonial do lesado: apesar de o proprietário se encontrar impedido de usar e fruir a sua coisa, tal facto pode não ter provocado quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes (dano real).
13. No caso dos autos, o Recorrido não logrou provar a ocorrência de danos, na sua esfera patrimonial, decorrentes da impossibilidade mecânica de circulação do VE até ao momento da sua integral reparação (cfr. supra).
14. A este respeito, deve considerar-se que o dano ressarcível se traduz nas concretas despesas originadas pelo recurso a diversos meios de transporte – e não numa frustração da faculdade abstracta de gozo do bem, de per si.
15. Ora, se o lesado não suportou o custo de aluguer de uma viatura, não deverá, por conseguinte, ser ressarcido dessa quantia.
16. Pelo exposto, o montante respeitante à reparação do veículo do Recorrido deverá ser determinado por equivalente pecuniário, nos termos dos arts. 41.º, n.º 3, do RSORCA e 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
17. A Recorrente deverá ser absolvida do pedido respeitante ao pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado.
18. A douta sentença violou os preceitos vertidos nos arts. 646.º, n.º 4, do CPC, 483.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 41.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 3, do RSORCA.
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O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da sentença recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1- No dia 27 de Fevereiro de 2011, cerca das 13h20m, na …, freguesia …, concelho de Penafiel, ocorreu um embate, onde foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Seat …, matricula ..-..-VE, conduzido na altura do acidente por D… e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot …, matricula ..-..-DP, pertença de E… e por si conduzido. – Al. A) dos factos assentes.
2- O veículo matricula VE, circulava no sentido …-…, pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido da marcha em que seguia. – Al. B) dos factos assentes.
3- (…) quando, ao aproximar-se da curva ocorreu o embate com o DP, que circulava no sentido …-…. – Al. C) dos factos assentes.
4- O embate ocorreu em pleno dia, com tempo seco e em local com boa visibilidade. – Al. D) dos factos assentes.
5- O veículo DP tinha a sua responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação transferida para a Ré, através da apólice n.º P/…./…………. - Al. E) dos factos assentes.
6- Em consequência do embate resultaram danos no veículo VE. – Al. F) dos factos assentes.
7- A faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, cada uma afecta a um sentido de trânsito e com uma largura de 3,10 metros. – Al. G) dos factos assentes.
8- O piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação. – Al. H) dos factos assentes.
9- Ao descrever uma curva acentuada à direita, atento o sentido de marcha do DP, os veículos embatem com as frentes esquerdas respectivas. – Al. I) dos factos assentes.
10- O veículo VE circulava a uma velocidade 40/50 Km/h. – resp. ques. 1.º da b.inst.
11- (…) circulando com atenção ao tráfego de peões e veículos que se fazia sentir. – resp. ques. 2.º da b.inst.
12- (…) quando, ao aproximar-se da curva, foi embatido pelo veículo DP que circulava a alta velocidade. – resp. ques. 3.º da b.inst.
13. (…) e que, tendo perdido a direcção do veículo, invadiu inesperadamente a hemifaixa de rodagem onde circulava o veículo VE. – resp. ques. 4.º da b.inst.
14. (…) colidindo com este e projectando-o para o passeio. – resp. ques. 5.º da b.inst.
15- A colisão ocorreu na zona central da hemi-faixa de rodagem em que circulava o veículo VE. – resp. ques. 6.º da b.inst.
16- O autor ordenou a reparação do VE, na qual despendeu a quantia de €5.450,01 (IVA incluído). – resp. ques. 7.º da b.inst.
17- O autor ficou privado de utilizar o VE, no período compreendido entre a data do acidente – 27 de Fevereiro de 2011 – e a data da entrega do veículo reparado – 27.12.2011. – resp. ques. 8.º da b.inst.
18- (…) o qual ficou aparcado, por não dispor o autor de local para o fazer, na oficina de reparação automóvel sita na Rua …, nº .., Valongo, tendo o autor despendido pelo aparcamento do seu veículo a quantia de €1.370,00, quantia esta acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no montante de €315,10. – resp. ques. 9.º da b.inst.
19- A privação do seu veículo automóvel causou ao autor diversas dificuldades quer de origem profissional, quer pessoal, visto ser o único veículo de sua propriedade. – resp. ques. 10.º da b.inst.
20- (…) tendo-se visto obrigado, durante esse período, a recorrer a vários meios de transporte para se deslocar, como táxis e veículos automóveis de familiares e amigos. – resp. ques. 11.º da b.inst.
21- O autor trabalha a cerca de 5 kms da sua residência, tendo que depender dos seus colegas de trabalho para que aí se pudesse deslocar. – resp. ques. 12.º da b.inst.
22- Durante parte do ano de 2011, o autor frequentava o curso de Solicitadoria, em Felgueiras, na Escola Superior …, a mais de 40 kms do local onde reside, vendo-se obrigado a recorrer a táxis para que aí se pudesse deslocar. – resp. ques. 13.º da b.inst.
23- Em Setembro de 2011 o autor inscreveu-se na faculdade de Direito no Porto, a mais de 20 kms do local onde reside, curso que ainda frequenta e viu-se obrigado a recorrer quer a táxis, quer a transportes públicos para puder assistir às aulas. – resp. ques. 14.º da b.inst.
24- Durante o fim-de-semana o autor sentiu inúmeras dificuldades em se movimentar, ficando muitas ocasiões em casa por falta de meio de transporte. – resp. ques. 15.º da b.inst.
25- (…) viu-se impedido de passear com a sua família. – resp. ques. 16.º da b.inst.
26- (…) bem como limitado em todo o tipo de tarefas pessoais, como realizar compras para si e para a sua família, em supermercados, lojas, centros comerciais, farmácias. – resp. ques. 17.º da b.inst.
27- O preço médio de aluguer de um veículo automóvel de classe idêntica ao VE é de €48,30/ dia. – resp. ques. 18.º da b.inst.
28- O valor venal do VE era, à data do embate, de €4.650,00. – resp. ques. 22.º da b.inst.
29- O valor do salvado era, à data do embate, de €805,00. – resp. ques. 23.º da b.inst.
30- A ré predispõe-se a indemnizar o autor no montante correspondente a metade do valor venal do veículo, deduzido o salvado, valor, este, por si calculado em €1.922,50. – resp. ques. 24.º da b.inst.
31- O veículo de matrícula ..-..-VE era, à data referida em 1, pertença do A.. – cfr. doc. fls. 86 dos autos.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B, n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – Reparação do veículo do autor.
3.ª – Indemnização pela privação do uso do veículo.
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Não discute a apelante que o acidente de viação em apreço nos autos ocorreu, como se conclui na sentença recorrida, por culpa única e exclusiva do condutor do DP e, como tal, constituiu-se a ré na obrigação de indemnizar os danos causados na sequência do mesmo, responsabilidade essa que se encontrava transferida através da apólice n.º P/…./…………..
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1.ªquestão – Impugnação da decisão da matéria de facto.
Defende a ré que a matéria factual vertida nos art.ºs 10.º a 17.º da base instrutória deveria ter sido dada como não provada. Por seu turno, diz ainda que os factos constantes dos art.ºs 20.º e 21.º da base instrutória deveriam ter merecido resposta provado.
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Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no artº 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do artº 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
Está assim hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
No caso em apreço verifica-se que os depoimentos prestados em audiência de julgamento não foram registados (gravados) pelo que está este Tribunal impedido de proceder a qualquer reapreciação da prova testemunhal produzida nos autos.
Por outro lado, como se vê da fundamentação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, a decisão que recaiu sobre os quesitos 10.º a 17.º da base instrutória fundou-se nos “documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, tudo conjugado e analisado de forma ponderada e crítica e de acordo com as regras do ónus da prova”, pelo que não constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, o que impede definitivamente este Tribunal de reapreciar/alterar a decisão da matéria de facto sobre que se insurge a apelante.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – Reparação do veículo do autor.
Está provado nos autos que em virtude do acidente em apreço (colisão), o veículo do autor, de matrícula ..-..-VE, sofreu diversos danos, cuja reparação importou na quantia de €5.450,01 (IVA incluído) que o autor custeou.
Mais se provou que o valor venal do VE à data do acidente era de €4.650,00 e que o seu salvado foi avaliado em €850,00.
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Defende a apelante que em virtude do acidente em apreço o VE ficou numa situação de perda total. A sua reparação ou reconstituição in natura tem de se considerar meio impróprio ou inadequado porque excessivamente onerosa para o devedor/apelante. Pelo que “in casu” deve a apelante indemnizar o apelado, apenas, no montante de €3.845,00.
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A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, cfr. art.º 564.º do C.Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro, cfr. art.ºs 562.º e 566.º do C.Civil.
Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto), cfr. por todos, Pessoa Jorge in “Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil” págs. 61 sgs e 371 sgs e Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 39 sgs e 76..
Como deixámos consignado o princípio geral em matéria de indemnização é o da reconstituição natural colocando o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão, sendo certo que a indemnização em dinheiro surge em segundo plano quando a reconstituição natural se torne impossível ou seja excessivamente onerosa para o devedor, cfr. art.ºs 562.º, 563.º e 564.º todos do C.Civil.
Tratando-se de um veículo automóvel deverá pois fazer-se em princípio a reconstituição natural pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado através do conserto da viatura, cfr. Dario Martins de Almeida, in obra citada, págs. 399, em comentário ao art.º 566.º do C.Civil; Antunes Varela, in obra citada, págs. 874 sgs.
Mas como se viu o princípio da restauração ou reposição natural sofre de algumas limitações ou excepções que se encontram previstas no citado n.º 1 do art.º 561.º do C.Civil, onde a obrigação de restauração natural é substituída pela obrigação de indemnizar em dinheiro, equivalente ao prejuízo causado. E uma dessas situações de excepção ocorre quando a reconstituição natural se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Muito embora o legislador não nos tenha definido ou precisado tal conceito, certo é que lei não se refere a este propósito a simples onerosidade da reparação, antes exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, o que corresponde a que o encargo seja exagerado, desmedido, desajustado para o obrigado, transcendendo-se os limites de uma legítima indemnização.
Ora, vem sendo dominantemente entendido, quer pela nossa doutrina, quer pela nossa jurisprudência, que a restauração ou reconstituição natural é de considerar excessivamente onerosa para o devedor quando houver uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, cfr., por todos, os Profs. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 551; Ac. STJ de 9.05.96 in “CJ/STJ, Ano IV, T2, pág.61. Sendo que Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, pág. 401, considera que a indemnização específica é de “considerar excessivamente onerosa quando a sua exigência atenta gravemente contra os princípios da boa fé”. Por outro lado, vem-se entendendo que será ao julgador, perante cada caso concreto, que compete indagar ou ajuizar se a reparação natural é excessivamente onerosa para o devedor, cfr., por todos, Rodrigues Bastos in “Notas ao Código Civil”, vol. III, pág. 38.
Pode ler-se a este propósito no Ac. do STJ de 5.06.2008, in www.dgsi.pt que “a inadequação da reconstituição natural por via da excessiva onerosidade para o devedor apenas surge no caso de manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa repor e o custo que ela envolve para o lesante, em termos de representar para este um sacrifício manifestamente desproporcionado, de tal sorte que se deva considerar abusivo por contrário à boa fé o valor decorrente da reconstituição natural”.
Todavia entendemos, tal como se considerou no Ac. do STJ de 21.04.2010, in www.dgsi.pt citando o Ac. do mesmo Tribunal de 5.06.2008 que “não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no seu percebimento do seu valor em dinheiro”.
Na verdade, um veículo automóvel é actualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.
Sendo ainda certo que um veículo automóvel pode ter um de valor comercial reduzido, mas estar em excelentes condições de apresentação e funcionamento e sobretudo, satisfazer plenamente as necessidades do seu dono. Nestas circunstâncias a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo (que como é manifesto é muita vezes reduzido) não conduzirá à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é equivalente a dizer-se que não reconstituirá o lesado na situação que teria se não fosse o acidente. O que quer dizer que, em muitos casos, atribuindo-se ao lesado o valor comercial do veículo, este não ficará em situação idêntica à que existia antes do acidente, violando-se o comando constante do art.º 562.º do C.Civil. Essa situação pré-existente ao acidente só será conseguida para o lesado com a reparação do veículo, recolocando-o no estado em que se encontrava antes do acidente.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa, de 16.06.98, in CJ, Ano XXIII, T3, pág. 123, e Ac. do STJ de 7.07.99, in CJ/STJ, Ano VII, T3, pág. 16 “O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. (...) Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos”. Sendo que “é à R. que incumbe o ónus da prova da excessiva onerosidade, uma vez que a possibilidade de restituição por equivalente é uma excepção à regra da restauração in natura, cfr. Ac. do Relação de Coimbra de 10.12.98, in CJ, Ano XXIII, T5, pág. 41.
Pelo que entendemos que é pouco relevante para a decisão da questão em apreço os cálculos feitos pela apelante, segundo os quais o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 143% do valor venal do VE, pelo que no seu entender, deve o apelado ser indemnizado pecuniariamente, e não através da reparação do veículo, isto de harmonia com o disposto no art.º 41.º n.º 1 al. c) do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Pois, no fundo, do que se trata é de determinar a melhor forma de reconstituir a situação do lesado que existiria, se não tivesse ocorrido o acidente que obriga à reparação. E essa situação pode não coincidir com uma indemnização equivalente ao valor comercial ou venal do veículo.
Na verdade, vendo a questão pela óptica do lesante, este só poderá opor-se à restauração natural quando, como já se disse, for excessivamente onerosa para si, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação natural envolve para si.
No caso em apreço, ficou demonstrado que a reparação do veículo era possível e sendo que a diferença entre o valor da reparação e o valor venal da viatura se cifra em apenas €800,01 (€5.450,01 - €4.650,00) e, por que o lesante é uma companhia de seguros, cremos que a reparação pretendida não se revela excessivamente onerosa para ela, dado que o valor em si deve ser entendido como pouco relevante para uma seguradora, não sendo crível, como nos parece notório, que possa ter reflexos significativos na sua situação patrimonial/financeira.
Em suma a reparação do VE é (foi) materialmente possível, repara integralmente os danos causados no veículo (tendo sido reputada tecnicamente aconselhável) e não é excessivamente onerosa para ré seguradora. Aliás, a ré não logrou sequer demonstrar nos autos que a reparação do veículo era materialmente impossível e tecnicamente não aconselhável, pelo que deve a ré suportar o custo da reparação do VE, cumprindo assim o disposto no art.º 562.º do C.Civil.
Assim sendo, improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3.ªquestão – Privação do uso do veículo.
O autor peticionou o pagamento de uma indemnização de €1.500,00 pelos prejuízos sofridos em virtude da paralisação do seu veículo desde a data do acidente até quando o mesmo lhe foi entregue reparado despois da reparação que custeou.
A esse propósito está provado nos autos que:
- O autor ficou privado de utilizar o VE, no período compreendido entre a data do acidente – 27 de Fevereiro de 2011 – e a data da entrega do veículo reparado – 27.12.2011;
- A privação do seu veículo automóvel causou ao autor diversas dificuldades quer de origem profissional, quer pessoal, visto ser o único veículo de sua propriedade, tendo-se visto obrigado, durante esse período, a recorrer a vários meios de transporte para se deslocar, como táxis e veículos automóveis de familiares e amigos.
- O autor trabalha a cerca de 5 kms da sua residência, tendo que depender dos seus colegas de trabalho para que aí se pudesse deslocar.
- Durante parte do ano de 2011, o autor frequentava o curso de Solicitadoria, em Felgueiras, na Escola Superior …, a mais de 40 kms do local onde reside, vendo-se obrigado a recorrer a táxis para que aí se pudesse deslocar.
- Em Setembro de 2011 o autor inscreveu-se na faculdade de Direito no Porto, a mais de 20 kms do local onde reside, curso que ainda frequenta e viu-se obrigado a recorrer quer a táxis, quer a transportes públicos para puder assistir às aulas.
- Durante o fim-de-semana o autor sentiu inúmeras dificuldades em se movimentar, ficando muitas ocasiões em casa por falta de meio de transporte, viu-se impedido de passear com a sua família, bem como limitado em todo o tipo de tarefas pessoais, como realizar compras para si e para a sua família, em supermercados, lojas, centros comerciais, farmácias.
- O preço médio de aluguer de um veículo automóvel de classe idêntica ao VE é de €48,30/dia.
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Entendeu-se na sentença recorrida que face a tal factualidade ficou que o autor sofreu um prejuízo indemnizável durante o período de privação. Mas, uma vez que o autor nada havia alegado em concreto que permitisse concluir por prejuízos nesse montante, recorreu-se à equidade, através de cujo critério se não julgou excessivo o montante de pelo menos €5,00 diários, tendo-se considerado ajustado valorar tal dano pelo montante peticionado de €1.500,00.
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A apelante insurge-se contra o assim decidido, dizendo que a privação do uso de um veículo automóvel não se deve confundir, pois, com a concreta repercussão lesiva desse facto na esfera patrimonial do lesado: apesar de o proprietário se encontrar impedido de usar e fruir a sua coisa, tal facto pode não ter provocado quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes (dano real), caso aquele estivesse impossibilitado, por outro motivo (lícito), de usar o veículo ou não o pretendesse utilizar. Sendo que entende que a consideração de que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável (bastando ao lesado a alegação e prova do facto lesivo do direito de propriedade para ser ressarcido) contraria a autonomização analítica dos pressupostos da ilicitude e do dano, cuja incidência cumulativa, no caso concreto, determina a responsabilidade civil do lesante. Pelo que conclui que não tendo o autor logrado, no caso, provar a ocorrência de danos, na sua esfera patrimonial, decorrentes da impossibilidade de uso do VE, não deverá ser obrigada a suportar qualquer indemnização para ressarcimento da privação do uso do VE.
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Vejamos.
“O dano da privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e ou no plano não patrimonial do lesado.
Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos ou os benefícios não auferidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização.
O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – art. 496.º do CC”, cfr Ac. da Relação do Porto de 14.06.2005 e no mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 18.09.2007, ambos in www.dgsi.pt.
É hoje doutrina e jurisprudência correntes que a privação de uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constituiu uma perda que deve ser considerada e objecto de indemnização autónoma, cfr. António Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pág. 30.
Constituindo o simples uso do bem uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação constituiu um dano patrimonial, susceptível de ser indemnizado, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 29.06.2006, in www.dgsi.pt, e em igual sentido, incluindo entre os danos patrimoniais a privação do uso de um veículo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 317.
Estando um automóvel, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário e legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas pelo seu uso, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes, e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo, cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 12.02.2008, in www.dgsi.pt.
Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente, cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 12.02.2008 in www.dgsi.pt
Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º nº1 do CC, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes, cfr. António Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 34.
Veja-se, no entanto, alguma jurisprudência que considera que a fixação de indemnização por privação de uso pressupõe ainda a prova de danos emergentes ou de lucros cessantes - Acs. do S.T.J. de 5.07.2007, de 9.02.2012, de 12.01.2012, , todos in www.dgsi.pt.
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No caso em apreço nos autos ficou assente que o autor teve o seu veículo imobilizado desde a data do acidente (27.02.2011) e até que o mesmo foi objecto de reparação e lhe foi entregue reparado (27.12.2011), ou seja, por um período de dez meses.
E embora não tenha o autor logrado provar que a privação do uso do seu veículo lhe importou algum dispêndio monetário, o certo é que pelo facto de não poder dispor durante esse período de tempo do veículo, ficou privado das utilidades e comodidades que a viatura lhe proporcionava ou poderia proporcionar, designadamente - foi obrigado a recorrer a vários meios de transporte para se deslocar, como táxis e veículos automóveis de familiares e amigos, designadamente para ir para o trabalho, a cerca de 5 kms da sua residência; viu-se impedido de sair ao fim-de-semana, ficando muitas ocasiões em casa por falta de meio de transporte; viu-se impedido de passear com a sua família, bem como limitado em todo o tipo de tarefas pessoais, como realizar compras para si e para a sua família, em supermercados, lojas, centros comerciais, farmácias e viu-se ainda obrigado a recorrer a táxis e transportes públicos para se deslocar para as aulas, em Felgueiras e no Porto – o que constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade.
Na verdade, o sistema legal confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através da entrega ao lesado de uma viatura de substituição, ou por via de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo idêntico, e no caso, encontrando-se provado que o autor usava o veículo diariamente, “o valor de uso do veículo será, em princípio o equivalente ao aluguer de um veículo da mesma marca e modelo, deduzidos a taxa de lucro praticada pela entidades que exercem essa actividade e as despesas operacionais por elas suportadas, cfr. Ac. Relação de Coimbra 12.02.2008, in www.dgsi.pt.
“In casu” está provado nos autos que o preço médio de aluguer de um veículo automóvel de classe idêntica ao VE é de €48,30/dia.
Preceitua o n.º3 do art.º 566.º do C.Civil que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Ora, estando provado que o autor esteve privado do seu veículo por um período de dez meses, tendo em consideração o preço médio de aluguer de um veículo automóvel de classe idêntica, e o que se provou quanto ao uso que o autor fazia do seu veículo, num puro juízo de equidade, julgamos ser perfeitamente ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso do veículo e pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, a indemnização peticionada de €1.500,00, igualmente fixada em 1.ª instância, que como se afirma na decisão recorrida equivale a cerca de €5,00/dia.
Destarte, nenhuma censura, nos merece também neste particular a decisão de 1.ª instância.
Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2013.05.14
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas