Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
469/07.2TBSJM-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043288
Relator: RUI MOURA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP20091216469/07.2TBSJM-B.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 313.
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal Comum a acção intentada contra um Município e outros particulares em que um outro particular pede o reconhecimento de um direito de servidão e responsabilidade pela oposição ao seu exercício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo


Processo nº 469/07.2TBSJM.B.P1
vindo do .º Juízo Cível do Tribunal
Judicial da Comarca de S. João da Madeira.
1º Adj.: Des. Maria de Deus Correia
2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos

137-P-ap-ac-2009


Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, em 13 de Abril de 2007, B………. e esposa C………., casados, residentes na Rua ……….; ………., intentaram acção declarativa de condenação com processo comum ordinário demandando:
1-D………., LDA.;
2-E………., S.A.;
3-F………., S.A.;
4-G………., LDA.;
5 MUNICÍPIO ……….;
Alegando fundamentalmente que os AA são s donos de dois campos de terra lavradia, sitos em ………., Freguesia e Concelho de S. João da Madeira, inscritos antes sob os artigos 282 e 283 da matriz rústica de S. João da Madeira, actualmente apenas sob o artigo 946, descrito sob o nº 942/121288 na C.R.P. de S. João da Madeira, e do direito de servidão de passagem a pé e carro que passava e passa junto a toda a frente do limite sul-nascente do prédio. A 1ª Ré adquiriu um terreno que confina com o caminho de servidão, em hasta pública. Este terreno não foi porém vendido na totalidade da sua área, deixando de fora a área da faixa de terreno afecta ao caminho de servidão dos AA – cerca de 490m2. Desde finais de Agosto de 2006 por actuação concertada de todos os RR, a área vendida à 1ª Ré tem vindo a expandir-se de forma inaudita e violenta, em prejuízo não só dos aludidos 490m2 mas por uma área de 1.881m2. Implantou a 1ª Ré um hotel, que abrange essa área de mais 1.881m2 de implantação. Os RR desviaram para poente o traçado inicial de uma rua para que o hotel tivesse mais área nas traseiras. Construiram um muro que cerca o hotel – isto em Setembro-Outubro de 2006. Foi restringida a largura de passagem da servidão, o que impede a passagem de carro; foi alteada com entulho e pavimentada a área ocupada.
Os AA demandam os RR porque alegadamente agiram concertadamente nas qualidades seguintes:- as duas primeiras Rés são as donas da obra, a terceira é empreiteira da obra, a quarta Ré é a subempreiteira, o quinto Réu na qualidade de dono dos prédios confinantes com a parcela onde foi construído o hotel, e com o prédio dos AA, e com o caminho de servidão de acesso único ao prédio dos AA.
Em suma, terminam pedindo a condenação dos RR a reconhecerem os AA como donos dos dois prédios, actualmente agregados no único artigo matricial rústico – o 946, e o direito de servidão; a reconhecerem que com violência, abusivamente e de má-fé estão a destruir um muro de vedação do prédio dos AA, aterraram uma vala, estão a destruir os sinais do caminho de servidão, estão a subir o leito do caminho criando propositadamente um desnível para prejudicar os AA, estão a reduzir a largura da servidão; a pararem as obras; a retirarem o aterro, a deixarem o prédio dos AA limpo e desimpedido, a colocarem nova pedra ucheira onde estava antes, a reconstruírem o muro de vedação; a absterem-se da prática de qualquer acto contra o património dos AA, a pagarem uma indemnização dos danos já cometidos e dos que ainda se vierem a cometer, a liquidar em execução de sentença.
Os 1º,2º,4º e 5º RR na sua contestação excepcionaram a incompetência do 5º Réu em razão da matéria.
*
Aí, como se pode ver de fls. 32 e 33 deste apenso – se diz que este Réu é pessoa colectiva de direito público. Os AA pretendem responsabilizar civil e extracontratualmente também o Município ………., pelos eventuais danos alegadamente por eles sofridos. Estes RR invocam o disposto no nº 1, al. g) do artigo 4º do ETAF, para referirem que foi atribuído aos tribunais administrativos toda a competência relativa ao contencioso da responsabilidade civil dos entes públicos. Retiram também que sempre que tenha de ser demandada uma entidade púbica a quem é imputado um facto de que resultou um dano, tal litígio é resolvido nos tribunais administrativos em acção administrativa comum – artigo 37º al. f) do C.P.T.A.. Concluem pela incompetência do Tribunal de S. João da Madeira em razão da matéria no que tange ao Réu Município.
*
Os AA responderam – fls. 66 deste apenso – dizendo que tal como os factos efectivamente se passaram e os AA reportaram na petição inicial, que dão por integrada, o 5º Réu, o Município ………. agiu sempre única e exclusivamente como uma entidade particular, na qualidade de proprietário dos terrenos que comprou a H………. e Outros, terrenos esses que estavam e estão onerados com a servidão de pé, de carro de bois, de tractor e de outros veículos de porte e estrutura semelhante, de e para o prédio dos AA, denominado “I………..” que actualmente conjuntamente com o terreno denominado “J………” integram o artigo rústico nº 946 da mesma cidade, concelho e comarca, ao qual já corresponderam os artigos rústicos 282 e 283 até à elaboração das novas matrizes. Como o 5º Réu agiu apenas como um particular, como mero proprietário confinante com o prédio dos AA e onerado com a servidão de passagem aos AA, improcederá a excepção arguida.
Acrescentam ainda os AA que pelos documentos juntos quem terá omitido deliberadamente os seus poderes de fiscalização e o correspondente poder de exercício do jus imperii, não foi o 5º Réu mas sim os seus actual e anterior Presidentes, de que os AA requerem a intervenção principal, e a quem acusam de com concretas atitudes terem conduzido ao actual impedimento dos AA exercerem o seu direito de passagem.
*
O Sr. Juiz, em sede de audiência preliminar, certificada a fls. 102 e ss deste apenso, decidiu do incidente da incompetência em razão da matéria quanto ao Réu Município, terminando por:
a- julgar o Tribunal cível de S. João da Madeira incompetente em razão da matéria para apreciar da eventual responsabilidade do Município pela omissão de deveres legais de fiscalização jurídico-administrativa das obras, por ser para tanto competente a jurisdição administrativa, neste domínio se absolvendo pois o Município da instância;
b- julgar este Tribunal materialmente competente para apreciar da eventual responsabilidade do Município na realização directa, prática e efectiva das obras.
Custas do incidente por AA e Réu Município na proporção de metade, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigos 446- 1 e 2 do C.P.C. e 16º- 1 do C.C.J..

*
Recorreu o Réu Município deste despacho, recurso esse admitido como agravo, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo – fls. 127.

*
O Sr. Juiz repara o agravo nos seguintes termos:

No despacho recorrido esteve subjacente a pertinência da dicotomia entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, de tal sorte que, tendo-se considerado que a actuação que os Autores imputavam ao Réu Município consubstanciava em parte a prática de actos de gestão privada, a competência para os apreciar cabia à jurisdição comum, daí ter-se concluído pela competência deste Tribunal em razão da matéria.
Inconformado, vem o Agravante Município pugnar pela desvalorização daquela dicotomia, defendendo que a competência, num e noutro caso, cabe à jurisdição administrativa.
Os Agravados não responderam.
Dito isto, quid juris?
Esta problemática não está inteiramente isenta de dúvidas, seja em face ao teor do art. 1º/1 do E.T.A.F., em que se diz que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se destinam a apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, seja porque o art. 4º/1 g) não atribui expressamente à jurisdição administrativa competência para dirimir litígios em que a pessoa colectiva de direito público não surge no quadro de uma relação jurídico-administrativa em sentido estrito (cfr. Acs. da R.P. de 14.07.2008 e de 13.03.2008 relatados respectivamente pelos Srs. Desembargadores Fernandes do Vale e Deolinda Varão, disponíveis em versão integral in www.dgsi.pt. e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª edição, pgs. 53 a 56).
Em todo o caso, repensando esta problemática, afiguram-se-nos mais ponderosos os argumentos aduzidos pelo Agravante.
Na verdade, a redacção contida hoje no art. 4º/1 g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02 (E.T.A.F.), por comparação com a anteriormente contida no art. 4º do E.T.A.F. aprovado pelo D.L. nº 129/84, de 27.04, inculca a ideia de que houve efectivamente, por parte do legislador, um propósito de alargar a competência da jurisdição administrativa, estendendo-a em termos abrangentes a áreas atinentes à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, ainda que porventura usando de uma redacção que tecnicamente não é isenta de críticas por aparentemente se não compaginar com o sentido mais restrito que o art. 1 º do diploma deixaria antecipar.
Embora com algumas hesitações, estamos em crer que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores inclina-se também no sentido de acolher a competência da jurisdição administrativa nestas matérias, numa linha de resto doutrinariamente bem sustentada (cfr. por todos, além dos já supra citados, o recente Ac. da R.P. de 16.02.2009, relatado pelo Sr. Desembargador Abílio Costa; cfr. ainda Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Reforma do Contencioso Administrativo, pgs. 34 a 36).
Embora nos pareça, como dissemos, que a questão não está inteiramente isenta de dúvidas, parece-nos que os argumentos literal, histórico e teleológico concorrem com mais peso no sentido da competência da jurisdição administrativa: terá o legislador pretendido fazer notar que em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público a regra é a de que a competência para dirimir os litígios cabe à jurisdição administrativa, deslocando pois o critério distintivo da natureza do acto, para a natureza da entidade que alegadamente o praticou.
Face ao exposto, decidimos reparar o agravo, assim se decidindo julgar este
Tribunal incompetente em razão da matéria, por competente ser a jurisdição administrativa, no que se reporta à responsabilidade civil extracontratual imputada ao Réu Município, o qual destarte se absolve da presente instância.
Notifique.

Recorrem desta feita os AA B………. e esposa C………., ora Agravantes.

conclusões dos Agravantes:


Decidiu e muito bem o Mmo Juiz a quo no despacho de fls (...), em julgar o Tribunal onde correm os presentes autos com competência para apreciar o pedido formulado e a respectiva causa de pedir.

No entanto, já não compreendem os agora Agravantes a decisão de reparo do Mmo. Juiz, em sentido completamente oposta à primitiva.

A dúvida sustenta-se na competência material do Tribunal, sendo que esta deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir.

No caso, os Autores pedem o reconhecimento da constituição por usucapião de um caminho de servidão de pé, de carro, de tractor e de veículos de porte e estrutura e envergadura semelhantes, para acederem ao seu prédio rústico denominado "I……….", servidão esta melhor definida na Petição Inicial, e que onera os três prédios de que é proprietário o Réu Município ………. e ainda a responsabilidade civil dos Réus pelo seu concurso concertado no sentido da eliminação/ocultação dos respectivos sinais, da existência de tal caminho de servidão, e respectivo impedimento absoluto de utilização por parte dos autores ora Agravantes, através das obras ali realizadas ilícita e concertadamente pelos Réus.


Configurando-se a presente acção como uma acção de Direitos Reais, em que um dos Réus é uma Autarquia local, ou seja pessoa colectiva de direito público, nos termos do art. 235° nº 2 da CRP.

O art. 211° nº 1 da CRP consagra a competência residual dos tribunais comuns: os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por seu turno, diz o art. 212° nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Neste sentido escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª ed., 815, que" apenas estão em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. (...) Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa os litígios de natureza "privada" ou "jurídico - civil". (sublinhado é nosso).

Sendo que a "pedra de toque", para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside assim no critério plasmado no citado art. 2120 n.O 3 da CRP.


Como já se disse, a presente acção configura-se como uma acção em que os autores imputam aos réus a prática de actos violadores do direito ao caminho de servidão, constituído por usucapião, v.g. no que concerne ao Réu Município, que como proprietário dos referidos três prédios, os tem onerados com o referido caminho de servidão.
10°
Ora aqueles actos alegadamente violadores do direito de servidão dos autores - pese embora possam ter sido levados a cabo no âmbito de atribuições próprias das Rés - não se integram em qualquer relação jurídica administrativa.
11°
Pelo que não compreendem os Agravantes o sentido oposto do despacho de reparação do Agravo, defendendo a sua "nova" teoria no actual ETAF, nomeadamente o art. 4° nº 1 aliena g) do diploma citado.
12°
Atendendo que a jurisprudência não é unânime nesse mesmo sentido, e uma solução neste sentido, não é inteiramente isenta de dúvidas, como nos dá conta Vieira de Andrade, em "A Justiça Administrativa", que chama a atenção para o facto de não ser expressamente afirmado no art. 4° do ETAF que os Tribunais administrativos passem a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada. E acrescenta que em abono do alargamento da competência da jurisdição administrativa apenas (sublinhado é nosso) se pode esgrimir o argumento histórico - que não é decisivo - e com a circunstância de o ETAF deixar excluir expressamente o conhecimento das questões de direito privado - um argumento que provaria demais.
13°
Pelo que face aquelas dúvidas, no domínio da aplicação do actual ETAF, tem-se entendido nalguns arestos que, na prática, os conceitos de gestão pública e de gestão privada, continuam a constituir a base da delimitação da jurisdição administrativas, maxime em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Cfr. os Acs. da RP de 15.03.05, 23.02.06, 12.10.06, 18.01.07 e 12.04.07. todos em www.dgsi.pt.

14°
Razão pela qual ao julgar o Tribunal Recorrido competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados contra o Réu Município, se fará inteira Justiça!

conclusões do Agravado:

Conclui assim o Município ……….:
1 ° - No âmbito da relação material controvertida na presente acção, os Autores apontam ao Município ………., aqui agravante diversos factos geradores de responsabilidade civil extracontratual.

2° - Para aquilatar se o Tribunal Comum, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira é competente em razão da matéria para julgar o agravante, não é determinante saber se a responsabilidade que os Autores lhe apontam se inserem no exercício do poder público ou jus imperii, ou na sua actuação mais não fez que aquilo que um qualquer particular poderia ter feito.

3º - É que, em matéria de competência do Tribunal em razão da matéria, foi posta de parte a velha e perturbadora distinção entre "actos de gestão pública" e de" gestão privada" da pessoa colectiva de direito público.
4º - De acordo com o n.o 1 do art. 40 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), é concretamente atribuída aos Tribunais Administrativos toda a competência relativa ao contencioso da responsabilidade civil dos entes públicos, fixando-se um critério objectivo em matéria de responsabilidade civil extracontratual que é o da natureza da entidade demandada.
5º- In casu, o douto despacho recorrido ao julgar o Tribunal materialmente competente para apreciar da eventual responsabilidade do Município agravante na realização directa, prática e efectiva das obras, viola expressamente o disposto na alínea g) n.o 1 do art. 40 do ETAF e alínea F) do art. n.o 37° do código processo nos tribunais administrativos.
6º - Que, igualmente na parte aqui objecto do recurso, atenta a relação material controvertida, concretamente atribui ao foro administrativo competência em julgar o litígio no que respeita ao agravante, por igualmente os autores pedirem a sua condenação, nos termos da responsabilidade civil extra contratual.
Termos em que, pretende se revogue o despacho recorrido e, em consequência, se julgue o tribunal competente em razão da matéria, mesmo na parte do pedido que se circunscreve á sua apreciação da eventual responsabilidade do Município na realização directa, prática e objectiva das obras.

*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção”.

III - OBJECTO DO RECURSO

A questão a decidir (aquela sobre que recaíram os dois despachos opostos, na expressão legal do artigo 744º, 3, do C.P.C.) é saber se o douto despacho recorrido tem razão ou não, ao declarar incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira para conhecer do processo.

IV – FACTOS A TER EM CONTA

O já referido em I- Relatório, para que se remete.

V- mérito do recurso

A questão é saber se o Tribunal da Comarca de São João da Madeira é o competente em razão da matéria para conhecer e fazer tramitar a acção intentada pelos ora Agravantes.
Segundo o artigo 66º do C.P.C. são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
É a chamada competência residual dos tribunais judiciais.
O momento para conhecer da incompetência do tribunal em razão da matéria é, quando arguida antes do despacho saneador, o momento do proferimento deste- artigo 103º do C.P.C..

Os AA são proprietários de um terreno rústico. O Réu Município é o proprietário de terrenos confinantes, onerados com uma servidão de passagem a favor dos AA ora Agravantes.

O E.T.A.F., aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19.02 estabelece, no art. 1º, n.º 1, que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais ”.
E dispõe artigo 4°, do ETAF, na parte ora pertinente, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
«(…)g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito publico, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; [1]
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; (…)»

No caso, os Autores pedem o reconhecimento da constituição por usucapião de um caminho de servidão de pé, de carro, de tractor e de veículos de porte e estrutura e envergadura semelhantes, para acederem ao seu prédio rústico denominado "I……….", servidão esta melhor definida na Petição Inicial, e que onera os três prédios de que é proprietário o Réu Município ………. e ainda a responsabilidade civil dos Réus pelo seu concurso concertado no sentido da eliminação/ocultação dos respectivos sinais, da existência de tal caminho de servidão, e respectivo impedimento absoluto de utilização por parte dos autores ora Agravantes, através das obras ali realizadas ilícita e concertadamente pelos Réus.
Pedem a sustação das obras lesivas do direito de passagem, uma indemnização por danos.
Estaremos portanto em sede de responsabilidade civil extracontratual.

Pedro Cruz e Silva, no site do verbojurídico em Outubro de 2006 escrevia que em matéria de responsabilidade civil a reforma do contencioso administrativo se baseou – atenta a proposta de lei do Governo à Assembleia da República - no critério objectivo da natureza da entidade demandada para se saber da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais: sempre que um litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano, tal litígio devia ser submetido à apreciação da jurisdição administrativa. Escreve mesmo que só os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da administração, independentemente de se tratar de actos praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada. Admite porém “algumas restrições”.
É a posição de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2ª edição, Almedina, pág. 34, ao afirmarem que o legislador renunciou a um critério substantivo (como o de distinguir entre actos de gestão pública e de gestão privada) em sede de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.
Para efeito de processo a linha de rumo era essa, em termos de direito substantivo a questão não era colocada por ter a ver com o mérito de cada causa.

Parece ser este o critério da 1ª instância: demandada uma entidade pública, o tribunal competente seria sempre o Administrativo e Fiscal.
Neste sentido apontam-se os Ac. do T.R.P. proferidos em 27-6-2005, 3-5-2005 e 3-4-2006 respectivamente nos processos nºs 0553032, 0521830, 065081, consultáveis no site da dgsi.net.

A distinção entre gestão pública e gestão privada continua a ser relevante em dois importantes momentos: na aplicação do direito ao caso concreto no caso de acções de responsabilidade civil intentadas contra pessoas colectivas públicas, visto que se mantém a separação de regimes substantivos consoante o acto causador do dano seja praticado sob o domínio do direito público ou do direito privado; na determinação do tribunal competente no caso do nº 4, al. i) do ETAF [2]. E ainda porque no caso de uma responsabilidade por facto decorrente da função administrativa, circunscrita por isso às acções ou omissões no exercício de prerrogativas de direito público, o regime previsto abarca apenas a responsabilidade por actos de gestão pública e não já por actos de gestão privada, que continua a reger-se pelo direito civil.
E assim, decidiu o T.R.P. nos Ac. de 21-4-2008 e 30-4-2009 proferidos nos processos nº 0851165 e 0831167, respectivamente, consultáveis no site da dgsi.net, que:

– É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública.
– A qualificação dos litígios como emergentes de relações jurídico-administrativas transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) – as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) – as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.

Na mesma senda podem ver-se os Ac. desta mesma 2ª Instância de 27-5-2004 e 14-7-2008 proferidos nos processos nºs 0432890 e 0822267, respectivamente, consultáveis no mesmo sítio.
A nossa posição é esta última.
Atenta a relação jurídica controvertida tal qual os Autores, ora Agravantes a trazem ao processo, a presente acção configura-se como uma acção em que os Autores imputam aos Réus a prática de actos violadores do direito ao caminho de servidão, constituído por usucapião, v.g. no que concerne ao Réu Município, que como proprietário dos referidos três prédios, os tem onerados com o referido caminho de servidão.
O Réu Município actua portanto sem ter um suporte de acto administrativo, pelo que actua como qualquer privado, agindo em sede de direito civil.
Exigia-se que o Agravado actuasse sob o domínio de normas de direito administrativo, ainda que não envolvessem ou representassem o exercício de meios de coerção, para a solução ser diferente da ora propugnada.
Veja-se que as partes nunca colocam a sua actuação em sede de direito público, mas sim em sede de direito civil, privado.
É face ao que dos autos consta e face à causa de pedir que a questão do recurso se dirime.
Como se vê, por exemplo de fls. 41 – artigos 63º e ss da contestação dos 1º, 2º, 4º e 5º RR, a 1ª Ré adquiriu por compra e venda regida pelo direito civil ao Réu Município um terreno para edificar um Hotel, terreno este que foi pelo 5º Réu adquirido por compra e venda regida pelo direito civil aos respectivos proprietários, a particulares. Não está em causa a licença de construção do edifício do hotel, e a sua vistoria final que já se realizou, tendo sido já emitida a competente licença de utilização turística. Pela contestação da terceira Ré se verifica que foi a empreiteira quanto aos trabalhos de construção da estrutura do hotel e especialidades de águas, gás, electricidade, telecomunicações, tudo no âmbito de um contrato de empreitada civilístico.
Carece assim de valia para o caso o argumento a que o douto despacho recorrido bota mão, para declarar o Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira incompetente em razão da matéria - qual seja– o facto de se demandar uma pessoa colectiva pública.

*
Não se mostram competentes para o caso os Tribunais Administrativos e Fiscais, mas sim o Tribunal Comum a quo.
Procede o recurso.

VI–DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar provido o agravo, revogando-se a decisão de reparação do agravo de fls. 128 a 130, e mantendo-se a decisão proferida em sede de audiência preliminar, a 9-10-1998, certificada de fls. 102 a 106 deste apenso.
Custas pelo Agravado, Réu Município.
Valor do processo: o indicado.

Porto, 16/12/2009.
Rui António Correia Moura
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos

______________________
[1]- Redacção da Lei nº 107-D/2003, de 3 de Dezembro.
[2]- Carlos Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, 2008, pág.111.