Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019538 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO DISPENSA CONTRADITA AMNISTIA PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199610309640467 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/04/08 IN CJ T2 ANOXVIII PAG180. AC RL DE 1996/02/06 IN CJ T1 ANOXXI PAG156. | ||
| Sumário: | I - Quando, depois de amnistiado um crime, o processo deva prosseguir para apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, torna-se necessário apurar se os factos imputados ao arguido foram por ele praticados e se correspondem à adequada figura criminal, por o direito à indemnização só existir se tiver por base um ilícito criminal. II - O pedido de dispensa de sigilo profissional por parte de advogado para depor « contra : colega em acção de honorários por este intentada não consubstancia, só por si, crime de difamação ou de injúrias. Em causa não pode estar o teor do requerimento do demandado a pedir à Ordem aquela dispensa. III - Provado que a) a ora demandante, ao tomar conhecimento de que o ora demandado fora arrolado como testemunha na acção de honorários, requereu que ele não fosse autorizado a depor; b) não obstante ele ter obtido autorização da Ordem dos Advogados dispensa de sigilo profissional, ela enviou-lhe uma carta a dar-lhe conhecimento de que iria apresentar contra ele queixa crime e disciplinar; c) antes da inquirição na acção de honorários alguém que se identificou como sendo a demandante, telefonou para o escritório do demandado e lhe disse que, tendo conhecimento de que ele ia depor, iria participar criminal e disciplinarmente; d) o demandado ficou convencido de que a sua interlocutora era a demandante; e) na última sessão da inquirição do demandado na acção de honorários, a ora demandante requereu a contradita do seu depoimento; f) na resposta à contradita o demandado disse que « como final não pode deixar de interpretar as afirmações e o presente pedido da contradita no seguimento das tentativas de ameaças que pela Autora lhe foram feitas, visando ao que pensa, levá-lo a não depor no presente processo, o que obviamente não colheu :, a expressão « tentativas de ameaça : não assume carácter injurioso. De qualquer modo, sempre estaria arredada a hipótese de incriminação por se verificar a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 164 n.2 do Código Penal de 1982. | ||
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