Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7695/19.0T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROVA
FACTOS RELEVANTES
PUNIBILIDADE
NÃO PUNIBILIDADE
PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
FACTOS CONCLUSIVOS
VALORAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
REENVIO PARCIAL
Nº do Documento: RP202309137695/19.0T9PRT.P1
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO E CONHECER OFICIOSAMENTE OS VÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA SUA FUNDAMENTAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O REENVIO PARCIAL DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (artigo 124º do Código de Processo Penal).
II - Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos – ou transitarem para a fundamentação em matéria de direito - se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
III - Estando em julgamento um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º, nº1, do Código Penal em concurso aparente com o disposto nos arts. 11º, nº2, 18º, nº1 e 24º, nº1 do Código da Estrada, tem relevância jurídica, designadamente quanto ao grau de negligência na autoria do crime, apurar a conduta negligente concreta que resultou na morte da vítima, sendo certo que tal é relevante para a tipificação da conduta do agente e a escolha e medida da pena.
IV - Sendo a sentença omissa na concretização da conduta negligente do arguido, apenas tendo sido apurados os factos objetivos da colisão estradal e não integralmente esclarecida a conduta negligente concreta que produziu o resultado típico do crime - e não evidenciando a fundamentação da convicção do tribunal que este se tenha esforçado no sentido de apurar esse facto juridicamente relevante à luz do disposto no artigo 124º, nº 1, do Código atrás citado -, impõe-se determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal) circunscrito ao apuramento desse facto.

[Sumário da responsabilidade do relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7695/19.0T9PRT.P1
Data do acórdão: 13 de Setembro de 2023

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Santo Tirso

Sumário:
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………………………

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA;
I - RELATÓRIO
1. Em 22 de Janeiro de 2023 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória proferida na primeira instância que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
" Pelos fundamentos expostos, julgo provada e procedente a acusação nos seguintes termos:
a) Condeno o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º, nº1, do Código Penal em concurso aparente com o disposto nos arts. 11º, nº2, 18º, nº1 e 24º, nº1 do Código da Estrada na pena de um ano de prisão, que se substitui por 360 horas de trabalho a favor da comunidade em instituição a indicar pela DGRSP;
b) Condeno o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses, p. pelo art.69º, nº1, al. a) do Código Penal;
(…)”

2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões[1]:
"1. O recorrente não se conforma com a douta sentença de fls.. que o condenou na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade.
2. Não se conforma igualmente o arguido na condenação na pena acessória única da proibição de condução de veículos a motor pelo período de 7 meses.
3. Ressalvado o devido respeito entende o recorrente que, por um lado, a matéria de facto provada foi incorretamente julgada no sentido de que da mesma não se pode retirar as consequências jurídicas tendo em conta a dinâmica do acidente.
4. Que existiu erro na apreciação da prova quanto aos factos dados como “não provados”, maxime o facto dado como não provado de que o veículo não estava equipado com um sistema de travagem em caso de colisão ou cheque – contrariando frontalmente a informação prestada nos autos pela própria BMW
5. E que não existiu correta aplicação do direito.
6. É sabido que a Lei portuguesa estabelece o princípio da livre apreciação de provas – trata-se, no entanto, de um poder/dever vinculado.
7. De tal afirmação se infere, desde logo, que o princípio da livre apreciação da prova não é um poder discricionário (arbitrário) do julgador, mas um poder “vinculado” e “controlado” (e sindicável) à procura da verdade material, em função da experiência comum de vida, utilizada na razoável ponderação das provas em presença (controle de resto que se reconduz à necessidade de o tribunal apreciar criticamente as provas e justificar as suas respostas à questão de facto).
8. O Tribunal a quo – possivelmente porque a mais relevante matéria dada como provada adveio não da prova produzida, mas das convicções dedutivas do Tribunal – não contempla na análise crítica da prova, esta confrontação dicotómica: meio de prova vs facto assente, em especial no que respeita aos factos 6 a 17.
9. O recorrente não concorda com os factos dados como provados sob os números 15, 16, 17, 18, 19,20 e 21.
10. Tais factos são meras conclusões retiradas do próprio “resultado”, ou melhor, são “conclusões” “ou raciocínios consequência” do que o tribunal dá como provado nos números 4 a 14º dos factos provados, sendo que estes constituem mera narração escrita do que resulta das imagens de vídeo constantes do cd de fls. 98 dos autos, traduzidas no auto de visionamento/fotogramas de fls. 99 a 113.
11. No caso dos autos temos apenas dois resultados objetivos apurados: um acidente e uma morte.
12. Não estando demonstrado, por factos objetivos, que o arguido haja empreendido uma conduta que, por ser na sua génese negligente, tenha determinado o evento lesivo.
13. Concluir-se que o arguido não viu, mas deveria ter visto, não travou mas deveria ter travado, não se desviou quando deveria ter-se desviado, não mudou de direção quanto o deveria ter feito são conclusões, não são factos.
14. Tanto mais que nenhuma imprudência, descuido ou imperícia estão evidenciadas.
15. Não existiu qualquer despiste, derrapagem, perda do controlo da viatura, mudança “súbita” de direção, etc., etc.
16. Daí que os factos que sustentam a condenação do arguido, são exatamente os mesmos factos que permitem concluir que nenhum ilícito criminal foi praticado por este porque, efetivamente, à luz da lógica, da razão, da mecânica da condução e ainda da experiência de vida comum, tal acidente, que não tem explicação, só pode ser entendido pela total e absoluta ausência de consciência e de direção efetiva do veículo por parte do arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas na sentença.
17. Erro de julgamento / apreciação da prova: verifica-se também no elenco dos factos dados como não provados, concretamente
a. Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram acionados por sistema automático da viatura;
b. A travagem após o embate foi ato reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido – objeto de esclarecimento por parte do fabricante do automóvel: BMW.
18. Tais factos deveriam ter sido dados como provados.
19. Bastará atentar às informações prestadas pela BMW na informação prestada a fls.. dos autos de 19.12.2022.
20. A própria BMW confirmou que a viatura estava equipada com um sistema que designa de PostCrash que em caso de choque ou colisão aciona os travões da viatura e acende as luzes de emergência (vulgo piscas)
21. Facto que o Tribunal a quo, erradamente, considerou não provado.
22. Donde resulta que o tribunal deveria ter dado como provado que:
1) A viatura em questão, conduzida pelo arguido estava equipada com um sistema designado de PostCrash que implica que em caso de choque ou colisão haja um acionamento automático dos travões e das luzes de emergência (vulgo Piscas);
2) O acionamento dos travões da viatura no momento ou após a colisão resulta da ativação de tal sistema e por isso de ação involuntária do arguido.
Ademais,
23. A narrativa dos factos do acidente por parte do tribunal a quo é absolutamente conclusiva e infundada.
24. Não se pode alcançar mediante a simples apreensão, pelos sentidos, e interpretação à luz das regras de experiência, de sinais revelados por comportamentos visíveis por outrem, sem qualquer necessidade de operações lógicas de subsunção a regras de direito, não se situando portanto no domínio dos factos.
25. Desde logo não está dado como provado que a vítima BB tenha falado ao telefone com a sua irmã e muito menos o momento preciso em que tal contacto terá acontecido
26. Como pode o tribunal concluir que a vítima BB, enquanto passageira, ter-se-ia apercebido da falta de consciência e que, ato positivo, seguraria no volante
27. Partindo o tribunal do pressuposto fáctico (sem sustentação) de que a BB também estaria desperta, atenta e consciente!
28. Nem sequer poderia o tribunal fazê-lo com recurso a presunções, que em processo penal não podem servir para dar como provados factos incriminatórios essenciais consubstanciadores do tipo de ilícito.
29. Entende o Recorrente que foi violado o princípio da presunção de inocência previsto no número 2 do artigo 32.º da CRP, pois não resultou, da prova produzida, que o mesmo fosse indubitavelmente culpado dos factos pelos quais vinha acusado.
30. Também por essa razão devem considerar-se não provados os pontos de facto 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da sentença recorrida
31. Deveria o tribunal dar apenas como provado que “na ocasião, no dia e hora indicados, por motivos não apurados, o arguido embateu com o seu veículo na traseira da viatura ..-..-UI…”
32. O Arguido sustenta a alteração da decisão sobre a questão de facto na melhor avaliação dos factos conhecidos respeitantes ao acidente; na absoluta ausência de prova de qualquer distração, descuido, desatenção, ou atuação omissiva do Arguido; na aplicação do princípio do in dubio pro reo (quanto aos factos indevidamente provados); nas imagens de vídeo constantes do cd de fls. 98 dos autos, traduzidas no auto de visionamento/fotogramas de fls. 99 a 113. e no teor do relatório / resposta remetida pela BMW ao autos a fls… (que demonstra que deveriam ter sido dados como provados os factos indevidamente tidos por não provados sob os números a) e b).
33. Deveria o Tribunal ter dado como provado que no momento do acidente e nos momentos que o antecederam o arguido seguia com total e absoluta ausência de consciência e de direção efetiva do veículo por parte do arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas na sentença.
34. Por fim, os factos apurados, mesmo a serem provados, manifestam-se inconcludentes e ou insuficientes para deles inferir-se o elemento subjetivo da negligência. A negligência não se satisfaz, de qualquer forma, com a mera postergação de um dever objectivo de cuidado, aqui imposto por uma norma legal. Impõe-se ainda subjectivar esse dever, estabelecendo um nexo psicológico entre o agente e o facto que é consequência da violação do dever de diligência. Mas para tal - para aferir essa possibilidade de previsão - importa determinar qual o cuidado especifico que o arguido não cumpriu, que podia ter cumprido e era adequado a evitar o resultado.- CLAUS ROXIN (Problemas Fundamentais de Direito Penal, 257), 35. Isto porque falta na sentença estabelecer a razão, o motivo, o porquê, a circunstância concreta que revela falta de cuidado do arguido, que fez com que o mesmo “fizesse de conta” que não existia à sua frente um obstáculo, dispondo o arguido, atendendo às circunstância narradas, caso o seu comportamento fosse voluntário e consciente, capacidade para executar atempadamente qualquer manobra, fosse ela qual fosse, no sentido de evitar a colisão.
36. Desta forma, a prova produzida não foi concludente e por isso não serviu para afastar a dúvida eventual razoável que que o recorrente entende que foi violado o princípio da inocência previsto no n.º 2 do artigo 32 da CRP pois não resultou da prova produzida que o mesmo fosse indubitavelmente culpado dos factos pelos quais vinha acusado.
QUANTO ÀS MEDIDAS DAS PENAS APLICADAS
37. O recorrente não se conforma com a sua condenação mas discorda igualmente da pena que lhe foi aplicada por considerar a mesma excessiva
38. a determinação da pena concreta, o Tribunal a quo entendeu aplicar ao Arguido a pena de um ano de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.
39. O arguido deu o seu natural e consciente, consentimento a tal substituição.
40. Entende o arguido que no caso, a existir prova de crime a consequente condenação, deveria o Tribunal ter “optado” pela condenação em pena de multa
41. O crime de homicídio por negligência, p. e p. no art.º 137.º do Código Penal, é – no caso em análise, que cai na previsão do seu n.º 1 - punido, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
42. Sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal, nos termos do art.º 70.º do Código Penal, dá preferência à segunda, sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.
43. A opção entre a pena de prisão ou pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura.
Será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade.
44. Apurou-se, no caso sub judice, que o arguido é primário e encontrando-se profissional, social e familiarmente inserido, sendo de apontar, ainda, a sua jovialidade,
45. É certo que o arguido não confessou o crime…nem podia pela ausência total de qualquer memória dos momentos que o antecederam- ausência de memória essa que o tribunal aceitou como verdadeira e no caso perfeitamente sustentável sob o ponto de vista médico-cientifico
46. Inexiste qualquer risco, perigo ou sequer pronúncio da mais remota possibilidade de uma eventual continuação da atividade criminosa (sequer formular esta frase custa… uma vez que, em face dos factos conhecidos nestes autos, inexistiu qualquer atividade criminosa assacável ao Arguido…)
47. No caso dos autos o Arguido: (i) não conduzia em excesso de velocidade; (ii) não conduzia sob o efeito de álcool; (iii) não realizou qualquer manobra perigosa
48. Pelo que entende o arguido recorrente pela suficiência à reprovação da sua conduta e à prevenção de futuros crimes, a aplicação de uma pena de multa, a qual no caso não deve ser superior a 300 dias à taxa diária de € 10,00
Mais,
49. Entende o arguido pelos motivos exposto que a pena de prisão aplicada de 1 (um) ano é excessiva
50. Pelo que no caso a mesma nunca deveria ser superior a 6 (seis) meses.
Mais,
51. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
52. O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
53. Sendo que as medidas de substituição elencadas estão-no por ordem de severidade: (i) multa; (ii) suspensão de execução; (iii) trabalho a favor da comunidade.
54. O juízo que, ressalvado o devido respeito, caberá (caberia) ao tribunal realizar é apenas aquele que se prende com saber, sendo a aplicação de uma medida de substituição legalmente admissível (como no caso é) qual, de entre as possíveis, é capaz de, com a menor afetação do Arguido, bastar às exigências de prevenção geral e especial…
55. No entender do Arguido, mantendo-se a sua condenação, deverá a respetiva pena ser substituída por suspensão da respetiva execução e não por PTFC.
56. E para chegar a igual conclusão, bastará ler o relatório social realizado nos autos e o teor da própria sentença (que em grande parte leva as conclusões de tal relatório ao elenco dos factos assente).
57. Sendo assim, também nesta parte e ainda que se mantenha a condenação do Arguido, o Tribunal da Relação revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que substitua a pena aplicada por suspensão de execução de pena (e não por PTFC).
Quanto á medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir por 7 (sete Meses)
58. Valerá aqui, por identidade de razões, tudo quanto se disse sobre a alteração da pena de substituição aplicada ao Arguido.
59. Foi o Arguido condenado em pena acessória de inibição de condução pelo período de 7 (sete) meses.
60. Inexiste qualquer facto provado que estando diretamente relacionado com a atividade de condução, devesse pesar contra o Arguido por, de alguma forma, ter exponenciado o risco ou perigo associados à referida atividade de condução.
61. No caso dos autos apurou-se mesmo o contrário, o Arguido circulava ordeiramente, na faixa à direita, dentro dos limites de velocidade, sem se encontrar afetado pelo consumo de qualquer substância proibida ou de álcool para além dos limites legais…
62. Inexistindo fatores que devessem pesar contra o Arguido, existem, não obstante, diversos fatores que deverão pesar a favor destes…
63. O cumprimento de todas as normas estradais é o primeiro destes fatores…; O contexto bizarro do acidente, outro…; As circunstâncias pessoais e subjetivas do Arguido também…; As nefastas consequências do acidente idem – pois que, à semelhança do que se disse quanto à condenação (substituída) em PTFC, também no que respeita ao cuidado exigível na atividade de condução, o trauma de toda esta situação bastará para acautelar qualquer futura tendência infratora que o Arguido pudesse ter.
64. E daí que, ainda que se decidindo pela condenação do Arguido nesta sanção acessória, a respetiva duração deva ser, se não pelo mínimo legal de 3 meses, então, simbolicamente, não superior a 4….
65. Sendo assim, também nesta parte e ainda que se mantenha a condenação do Arguido, o Tribunal da Relação revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que substitua a pena acessória aplicada por igual pena de duração não superior a 4 meses.
66. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, além do mais, por deficiente interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 18 e 32 da CRP; 40, 50, 58 e 59, 70, 71 137 do CP; 374, 410 do CPP.

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público e os assistentes CC e DD responderam, concluindo pela improcedência do recurso.
5. Nesta instância, o Ministério Público[2] emitiu parecer, no qual se pronunciou quanto ao mérito do recurso nos seguintes termos:
“(…)
Na sua douta resposta, que subscrevemos e damos por integralmente reproduzida, o Ministério Público evidenciou que o Tribunal “a quo” não incorreu num erro de julgamento da matéria de facto provada nem violou o princípio da presunção de inocência e, por isso, não violou o artigo 127º do C.P.P. e o artigo 32º, n.º 2 da C.R.P. nem a sentença recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.
Na verdade, o recorrente com a impugnação que fez, quis fazer impor a sua própria convicção acerca dos factos, descurando que as declarações da assistente CC e das testemunhas, conciliadas com a prova documental e pericial, permitiam sustentar a sua condenação com base em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. O recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão recorrida com os mesmos argumentos em que estruturou a sua contestação, limitando-se a sustentar que a dinâmica do acidente é inexplicável e só ganha sentido se se admitir que na ocasião do embate com o veículo que o precedia não tinha qualquer consciência e, consequentemente, não tinha capacidade de direcção efectiva do veículo que conduzia, ou seja, que se tratou muito provávelmente de um acto involuntário e inconsciente que afasta a verificação de qualquer conduta censurável e punível, impondo-se a sua absolvição em obediência ao princípio in dubeo pro reo. Essa versão - provável na perspetiva do recorrente - do modo e circunstâncias em que ocorreu o embate no veículo que o precedia não colhe, não tem qualquer sustentação fáctica, não é credível, nem provável nem verosímil. Essa versão colide ostensivamente com os factos que foram dados como não provados que o recorrente pretende dar como provados e essencialmente com aqueles que foram dados como provados que o recorrente pretende dar como não provados por, no seu entender, os factos dados como provados sob os pontos 15 a 21 serem “conclusões” “ou raciocínios consequência” do que o tribunal dá como provado nos números 4 a 14º dos factos provados. Como é bom de ver tais factos dados como provados sob os pontos 15 a 21 são ilações que o julgador retirou dos factos referentes à dinâmica do acidente para afirmar a sua convicção quanto à verificação da ilicitude e à culpa do arguido.
É que a sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada, tendo apreciado a versão apresentada pela assistente, pelo arguido e por todas as testemunhas, cujos depoimentos analisou criteriosa e exaustivamente, explanando as razões do seu crédito ou descrédito. Também conciliou a prova testemunhal com a documental e pericial, extraindo conclusões lógicas, válidas e admissíveis, conforme decorre da seguinte transcrição:
“Por outro lado, a defesa argumenta que o arguido AA não tinha qualquer consciência nem capacidade de direcção efectiva do veículo; os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura e que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. A nosso ver, tal raciocínio não pode colher por várias ordens de razões que sumariamente se enumerarão, de acordo com a alegação defensiva. Na verdade, caso o arguido não tivesse qualquer consciência nos momentos que antecederam o embate, certamente a trajectória do veículo automóvel que conduzia sofreria alguma alteração/instabilidade, o que não se vê que tenha ocorrido. É de notar que, se tal falta de consciência tivesse existido, muito provavelmente a sua passageira teria procurado segurar no volante (falou com a sua mãe por telemóvel instantes do embate), do que tão-pouco há sinais de que tenha ocorrido. No que tange à asserção de que os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura foi tal premissa infirmada pela informação transmitida pela marca da viatura (BMW) de que o veículo em questão não estava equipado com esse sistema, pelo que é segura a conclusão de que, no caso, os travões foram ativados pelo condutor, após o embate e, portanto, este não se encontrava em situação de perda de consciência, nem – aliás - a perdeu após o embate, como atestado pelas várias pessoas que acorreram ao local onde o veículo ligeiro acidentado se imobilizou (sem prejuízo do traumatismo sofrido). De tudo quanto já se disse, afasta-se a premissa da defesa de que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. Ao invés, foram reunidos inúmeros indícios coerentes, convergentes e consonantes entre si no sentido contrário, matéria que se deu por provada

Apesar disso, o arguido manteve a sua trajectória e tão-pouco abrandou a marcha de forma a escapar à colisão, que, nas circunstâncias em que o arguido se encontrava, podia e devia ter sido evitada, comportamento omissivo esse que se terá de considerar causal do acidente. Com efeito, não há dúvidas que o arguido não observou as regras de cuidado na circulação rodoviária que se impunham no caso concreto, desde logo, o já enunciado dever objectivo de transitar atento à presença de quem ali também circulava. Na verdade, o dever objectivo de cuidado imposto no caso ao arguido passava, desde logo, por este conduzir atento à presença de outro(s) veículo(s) na faixa de rodagem, designadamente na via da direita onde também transitava, a fim de prevenir o risco de colisão com quem aí circulasse.

Assim e relativamente ao quadro factual apurado no caso concreto, ter-se-á que concluir que o arguido se comportou de forma negligente no exercício da condução estradal, violando – por omissão- as mais básicas regras atinentes à distância entre veículos e à adequação da velocidade – mais precisamente, no caso, redução da velocidade e/ou realização de manobra de ultrapassagem, tendo em conta que à sua frente, encostado à berma, transitava um camião em marcha lenta - comportamento esse que se terá de considerar causal do acidente. Na realidade, o arguido circulava, sem excesso de velocidade diga-se, na via mais à direita da faixa de rodagem de auto-estrada que, no local, era composta por três vias de circulação e tinha a largura total de 11 metros, desenvolvendo-se em curva larga à direita. Na mesma via de circulação, transitava à frente do arguido um camião de caixa fechada, carregada, numa subida ligeira, a cerca de 35 Kms/h. Não obstante, as condições atmosféricas, do piso e de circulação eram óptimas, o arguido tinha, pelo menos 200 metros de visibilidade para a sua frente em via larga com ligeira inclinação ascendente e o veículo pesado era visível. Apesar disso, o arguido manteve a sua trajectória e tão-pouco abrandou a marcha de forma a escapar à colisão, que, nas circunstâncias em que o arguido se encontrava, podia e devia ter sido evitada, comportamento omissivo esse que se terá de considerar causal do acidente. Com efeito, não há dúvidas que o arguido não observou as regras de cuidado na circulação rodoviária que se impunham no caso concreto, desde logo, o já enunciado dever objectivo de transitar atento à presença de quem ali também circulava. Na verdade, o dever objectivo de cuidado imposto no caso ao arguido passava, desde logo, por este conduzir atento à presença de outro(s) veículo(s) na faixa de rodagem, designadamente na via da direita onde também transitava, a fim de prevenir o risco de colisão com quem aí circulasse.”.
Perscrutando a decisão recorrida, facilmente se observa não ser possível surpreender nela qualquer asserção contrária às regras da experiência comum, ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, pelo que é manifesta a inexistência do apontado vício de raciocínio ou de violação das regras de experiência comum, que regem o princípio da livre apreciação da prova.
A simples leitura da douta sentença recorrida não revela um julgamento errado, porque fixou factos de forma arbitrária ou contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. Antes pelo contrário, a douta sentença revela uma criteriosa e muito bem cuidada análise crítica da prova e assenta numa convicção coerente, concisa, fortemente estruturada e fundamentada.
O Mmº Juiz a quo exarou a motivação quanto à decisão da matéria de facto, da qual se retira a sua convicção. Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço.
Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado, o que também não se verifica no caso presente, pelo que não é possível ao tribunal de recurso alterar a decisão da matéria de facto porque tal equivaleria a uma indevida intromissão na liberdade de apreciação da prova do tribunal a quo, que a lei não aconselhe a não ser que seja evidente uma errada apreciação da prova por parte deste.
O que não é o caso. De facto, a decisão apoia-se, segundo um estrito ponto de vista jurídico, num silogismo correto entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito. O princípio in dubeo pro reo enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio politico-jurídico da presunção da inocência (artº 32º, nº 2, da CRP), traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem que ser sempre valorado a favor do arguido. A violação do principio in dubeo pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar como provados e não provados, o que decididamente não ocorre. Na verdade, do texto da decisão recorrida, tanto quanto à fixação da matéria provada e não provada, como na sua fundamentação, não se vislumbra, nem a recorrente aponta, concretamente, qualquer erro notório na apreciação da prova. Este tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugados com as regras de experiência comum – sem possibilidade apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo – visto tratar-se de vício inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não ao erro de julgamento relativamente á apreciação e valoração da prova produzida. Verifica-se este vício “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excecional.
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal a quo, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”.
Com o alegado pelo recorrente apenas se fica a saber qual seria a sua convicção se fosse o julgador. Atendendo a que visa alterar uma “decisão anterior” sobre a matéria de facto na base de uma mera convicção, não havendo elementos que imponham sequer superficialmente (e muito menos “muito claramente”) uma decisão em sentido diferente daquele que se encontra vertido na decisão contida na sentença, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Pretende ainda o recorrente que, mantendo-se a sua condenação, esta deverá ser substituída por pena de prisão suspensa na sua execução (nos termos do artigo 50º do Código Penal) e não por PTFC ou ser-lhe aplicada uma pena de multa, a qual no caso não deve ser superior a 300 dias à taxa diária de € 10,00.
Quanto a esta parte do recurso entendemos que o recurso deve ser rejeitado por falta de interesse em agir, tal como foi sustentado pelos assistentes relativamente a todo recurso. De facto, «De acordo com o consignado em ata da 7.º audiência de julgamento, que decorreu no dia 18 de janeiro de 2023, “perguntado ao arguido, se em caso de condenação se aceita a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, pelo mesmo foi dada a sua anuência, pelo que a Mm.ª Juíza proferiu a leitura da sentença que antecede e que de imediato foi notificada a todos os presentes, sendo que no decurso da mesma”.
Ou seja, o Arguido expressamente concordou com a pena que lhe foi aplicada, porém, vem agora dela recorrer.
Tendo a pena de prisão aplicada sido substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, não se alcança qual o interesse em agir que entende o Arguido deter.
Porquanto a decisão, a final, aplicada foi precisamente aquela com a qual expressamente aquele concordou.
Demonstrando o Arguido um comportamento totalmente contraditório relativamente àquele que teve em audiência de julgamento.
E sendo a falta de interesse em agir um pressuposto excludente do direito de recorrer, que acresce ao da legitimidade, sempre deverá o recurso interposto pelo Arguido ser rejeitado.».
Entende ainda o recorrente que, ainda que se mantenha a condenação, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que substitua a pena acessória aplicada por igual pena de duração não superior a 4 meses.
Quanto à falta de fundamento desta pretensão limitamo-nos a transcrever o que a propósito se consignou na decisão recorrida que nos merece o total acolhimento:
“Assim, à pena principal acresce esta pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a qual se encontra em relação de consumpção com a sanção acessória de inibição de conduzir associada às contra-ordenações causais do acidente, motivo pelo qual essa sanção não será autonomizada. Deste modo, ponderando os critérios acima enunciados para a determinação concreta da medida da pena principal, com especial destaque para as exigências de prevenção geral e olhando para as circunstâncias da prática do ilícito, com violação de regras estradais básicas e fundamentais, de significativa gravidade e a personalidade do arguido nelas revelada, tendo em conta também o comportamento posterior ao crime que denota auto-censura e a que tudo leva a crer que se terá de acto isolado numa vida de resto conforme ao direito, julgo adequada e proporcional a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.”.
Termos em defendemos que, caso o recurso não seja rejeitado por falta de conclusões, a douta sentença deverá ser integralmente mantida, julgando-se - em conferência - o recurso improcedente.”
1. Apenas o assistente respondeu ao parecer, reiterando o que consta da motivação do seu recurso.
2. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
Impugnação da decisão da matéria de facto:
O recorrente impugna o seguinte facto considerado não provado na sentença:
“Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram acionados por sistema automático da viatura;”
Em sua substituição, pretende que se considere provado o seguinte:
A viatura em questão, conduzida pelo arguido estava equipada com um sistema designado de PostCrash que implica que em caso de choque ou colisão haja um acionamento automático dos travões e das luzes de emergência (vulgo piscas)”;
O acionamento dos travões da viatura no momento ou após a colisão resulta da ativação de tal sistema.”
Impugnação dos factos provados 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21;
Erros em matéria de direito:
Opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa; ou, subsidiariamente, excessividade da duração da pena de prisão e prestação de trabalho a favor da comunidade em vez de uma mera suspensão da execução da pena;
*
Para decidir as questões controvertidas que importa apreciar, impõe-se concretizar o facto jurídico-processual relevante – a fundamentação da decisão da matéria de facto, bem como a fundamentação jurídica das penas (principal e acessória) aplicadas na sentença recorrida -.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Fundamentação da sentença recorrida:
“III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. FACTOS PROVADOS
FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
1- No dia 19.6.2019 pelas 00h08, EE conduzia o veículo categoria pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-UI, na ..., no sentido de marcha Norte/Sul, localidade de ..., Trofa e transportava como passageiro FF.
2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA conduzia atrás, o veículo categoria ligeiro de passageiros com a matrícula ..-UN-.. e transportava consigo, como passageira no banco da frente, BB, nascida em .../.../1990.
3- O veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-UI circulava pela via da direita, carregado com carcaças de porco, a uma velocidade de 35 km/h e estava visível.
4- Durante a aproximação ao veículo de mercadorias, o arguido AA não travou, nem fez qualquer manobra evasiva, até colidir com a frente direita do veículo que conduzia contra a traseira esquerda do veículo pesado de mercadorias ao km 18,730.
5- Da colisão resultou a rotação da traseira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido para o lado esquerdo e a consequente imobilização na berma.
6- Em consequência do acidente, BB sofreu ferimentos, foi assistida pelo INEM no local e posteriormente transportada para o Hospital ... no Porto.
7- BB, não resistiu aos ferimentos e acabou por falecer pelas 13h05 do mesmo dia.
8- A morte de BB, foi devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 158 a 160, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado, para todos os efeitos legais, as quais foram causa directa, necessária e adequada da respectiva morte.
9- Na zona do acidente a faixa de rodagem tem três vias no mesmo sentido, em asfalto betuminoso e em bom estado de conservação.
10- Tem bermas delimitadas e marcas rodoviárias bem visíveis.
11- O local onde ocorreu o acidente é uma curva larga à direita, apresentando a faixa de rodagem a largura de 11 metros, com inclinação ascendente, sendo no local do acidente a inclinação de 8,8%.
12- As condições atmosféricas eram boas, não chovia, nem fazia nevoeiro.
13- O arguido tinha, pelo menos 200 metros de visibilidade para a sua frente.
14- A colisão ocorreu na via da direita.
15- O arguido AA circulou de forma desatenta, não vendo atempadamente o veículo que se encontrava na sua via de circulação e não efectuou qualquer manobra para evitar o embate e seguiu a marcha até à colisão.
16- O arguido, teve uma condução descuidada e imprevidente e, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, incorrendo, ao assim proceder, na violação das regras estradais que era capaz de observar, que lhe era exigível e que estava ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta.
17- O arguido devia travar ou mudar de direção para outra faixa, por forma que da sua realização não resultasse perigo.
18- O arguido AA não adequou a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar a colisão e cuja violação foi causal do acidente em apreço e da morte de BB.
19- Ao arguido era-lhe previsível, que, como resultado da supra referida conduta, o veículo que conduzia pudesse vir a embater num outro veículo.
20- O arguido AA não previu, mas devia, que da sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte da passageira.
21- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
22- No dia e hora do acidente, o arguido AA e a sua então noiva BB regressavam à casa em Vila Nova de Gaia, onde ambos coabitavam.
23- O arguido AA e BB, assim como familiares de um e de outro, tinham estado num jantar preparativo do seu casamento, cuja realização estava agendada para o dia 7 de Setembro de 2019.
24- O arguido AA, nascido em a .../.../1991, é licenciado em gestão de empresas, tendo o grau de mestre em negócios internacionais na universidade ..., em Londres.
25- O arguido AA é piloto de veículos motorizados (não profissional), estando para tal legalmente habilitado desde 2015 pela Federação Portuguesa de Automobilismo para o exercício da condução em qualquer prova de competição, participando com regularidade – até à data do acidente – em provas e campeonatos nacionais de todo-o-terreno.
26- O processo de socialização do arguido AA foi normativo, quer a nível social, como parental, tendo beneficiado de dinâmica familiar funcional, assente em condutas estruturantes, designadamente de proximidade familiar e de transmissão de valores pró-sociais. O arguido cresceu integrado no agregado familiar dos progenitores e da irmã GG, 16 anos mais nova, nos concelhos de Vila do Conde e Porto, onde estruturou, na generalidade, o seu percurso pessoal e social, sendo este agregado de condição socioeconómica de estrato médio elevado. Ao nível escolar e formativo, AA concluiu o ensino secundário no Colégio ..., no Porto, com subsequente ingresso no ensino superior e respetiva conclusão do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, através da Universidade 1..., no Porto. Posteriormente, concluiu o mestrado em Negócios Internacionais, em Londres, Shangai e São Francisco, entre 2013/2014. Após a conclusão da formação académica, o arguido veio a integrar a empresa familiar A..., com sede em .../Vila do Conde, como gestor e diretor comercial, situação que mantém. A empresa em apreço opera no setor da construção civil, em território nacional e estrangeiro, designadamente em Angola, A... Angola. Nesse país, o arguido regista a colaboração com outras empresas, como administrador, onde se incluem a B... e C.... Ainda em Portugal, o arguido é administrador da empresa D..., sediada no Porto, que opera no setor de Marketing Digital, Branding, Design Gráfico. AA mantinha, desde 2014, relacionamento afetivo com BB/vítima, com quem veio a estabelecer coabitação, durante cerca de um ano e meio, até ao momento do acidente que vitimou fatalmente a companheira. O relacionamento afetivo/conjugal era positivo e harmonioso, com concomitante perspetiva de concretização de casamento, agendado para 7 de Setembro de 2019. O percurso pessoal e social do arguido, configurado como normativo e pró-social, foi estruturado em torno da formação pessoal, consistência sociofamiliar e afetiva, investimento académico e laboral. Como complemento da sua formação pessoal, o arguido regista a realização de viagens para países estrangeiros, com afinco para o conhecimento e inserção na cultura local. O arguido testemunha ainda interesse e investimento, desde os 23 anos de idade, como piloto todo-o-terreno, federado, atividade interrompida por força do acidente em apreço, que recentemente retomou. Em termos de funcionamento pessoal, a construção de identidade do arguido foi norteada pela exposição a modelos de dedicação familiar e profissional, endossando aspetos de responsabilidade, com incentivo na educação como referencial pessoal. Características de rigor, competência, solidariedade, resiliência e sociabilidade apresentam-se como matriz no desenvolvimento pessoal do arguido. À data dos factos pelos quais está acusado, 19.6.2019, AA mantinha a atividade laboral já mencionada, diversificada, como gestor e administrador de diferentes empresas, a operar quer em território nacional como estrangeiro. Neste âmbito, a vítima, noiva do arguido à época do acidente, colaborava com o mesmo em empresa de construção civil que o casal tinha em conjunto. Da atividade que exerce na empresa A..., o arguido aufere o vencimento médio de €1700 líquidos, valor ao qual se acrescem condições laborais e benefícios extra que se constituem mais valia à sua condição financeira, onde se incluem, entre outras, carro próprio e habitação. O arguido reside, em agregado unifamiliar, em apartamento tipologia 3, correspondente à morada dos autos, inserida em condomínio privado, associado a estrato socioeconómico elevado. Por inerência à ocorrência que deu origem aos presentes autos, o arguido veio a interromper a atividade profissional pelo período de cerca de 3 meses, tendo a mesma sido assegurada, na generalidade, pelo respetivo progenitor, gestor/gerente da empresa. Durante esse período, o arguido veio a integrar a residência dos progenitores, no Porto, onde recebeu apoio familiar e social. A gravidade do acontecimento, com resultado fatal da noiva e consequente sobrevivência do arguido, impactou negativamente o habitual funcionamento pessoal do próprio, com manifesta tradução de instabilidade física e emocional. Recorreu a intervenção médica, onde se incluiu a neurologia, assim como psicológica. A intervenção psicológica foi prestada no âmbito da intervenção em crise, pro bono, quer junto do arguido como dos respetivos familiares (progenitores e irmã). Desde então, o arguido beneficiou de apoio/acompanhamento psicológico, situação que mantém. O arguido retomou as principais atividades, quer ao nível pessoal como profissional. Regressou à habitação onde o casal residia e retomou alguma convivialidade social, assim como, ainda que recentemente, a modalidade de piloto todo-o-terreno. O arguido encontra-se em fase de estabilização pessoal, com enfrentamento da realidade, pese embora a permanência de sentimentos de tristeza e ambivalência referentes ao acontecimento e à perda, por morte, da noiva. O acontecimento revelou-se traumático para os familiares do arguido, que consideravam a vítima integrada, desde há vários anos, nas relações de proximidade familiar. AA mantém as condições pessoais e sociais descritas, reconstruídas perante a experiência da perda. Mantém-se laboralmente ativo e socialmente inserido, áreas que se apresentam normativas e equilibradas. Nos contextos em que se move, o arguido é caracterizado por denotar atitude e sentido de censurabilidade ética e de responsabilidade. A presente situação determinou a vitimização fatal da companheira do arguido, com consequente interrupção de projeto de vida pessoal, familiar e profissional que o casal vinha mantendo em conjunto. Perante o impacto associado ao acontecimento em apreço, o arguido vivenciou alterações funcionais, que foram sendo alvo de intervenção especializada, onde se inclui apoio neurológico e clínico. Mantém o acompanhamento psicoterapêutico, em regime pro bono. Veio gradualmente a reconstruir a sua vida quotidiana e a readquirir funcionalidade pessoal. Suspendeu a atividade laboral e atividades de vida diárias, por incapacidade, com manifestação de sintomatologia ansiosa/depressiva, pós-acidente. A sua constituição como arguido é percecionada como fonte de perturbação pessoal, quer pelo impacto negativo do acontecimento, assim como o reviver do mesmo. Com censura e sentido crítico, e ressonância relativamente ao impacto deste tipo de crime, o arguido mantém a evidência de sentimentos de ansiedade, tristeza e perda. Não obstante o elevado impacto da presente situação, o arguido continua a merecer aceitação familiar e social.
27- O arguido AA é titular de carta de condução válida para a condução de veículos das B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo) a partir de 18.2.2009.
28- A carta de condução ... emitida pela DRMTN em nome do arguido encontra-se arquivada desde 16.1.2015 por ter sido trocada por idêntico título emitido pelo Reino Unido que mantém, conforme cópia de fls.363 cujo teor se considera aqui reproduzido.
29- O arguido AA não tem antecedentes criminais, nem lhe são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais.
*
Factos Não Provados
No momento do embate e nos instantes que imediatamente o antecederam, o arguido AA não tinha qualquer consciência nem capacidade de direcção efectiva do veículo.
Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura.
A travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido.
*
MOTIVAÇÃO
A decisão quanto à matéria de facto fundou-se no conjunto da prova produzida, a qual foi valorada segundo as regras da lógica e as máximas da experiência comum, segundo o princípio da sua livre apreciação, como infra se explicita.
O arguido AA prestou declarações em audiência de julgamento, transmitindo que não tem lembrança dos momentos que antecederam imediatamente o acidente, mencionando que a última recordação que tem se reporta ao nó de acesso à ..., provindo da .... O arguido declarou que se manteve na via da direita, uma vez que CC e HH - respectivamente mãe e irmã da sua falecida noiva BB - seguiam, no mesmo sentido, um pouco mais atrás. O arguido deu conta que não se lembra de ver o veículo que circulava à sua frente, fazendo menção que as memórias que tem são de momentos posteriores ao sinistro e que teve várias perdas de consciência após o acidente: por entre lágrimas relatou: ”lembro-me de a irmã perguntar onde estava a irmã”, “comecei a associar as coisas”, “saí do carro”, “a BB não se via”, “tirei uma peça ou duas do carro para ver se a encontrava”, “ela ainda estava a respirar”. O arguido deu ainda nota do contexto em que o acidente ocorreu (num dia dedicado à organização do seu casamento com BB que seria celebrado em 7.9.2019 que acabou em “tragédia”, como referiu) e a sua reacção ao mesmo, que envolveu necessidade de terapia intensa e prolongada. O arguido explicou também o motivo pelo qual trocou a carta de condução portuguesa por título inglês, que mantém, dado que estudou nesse país.
Por seu turno, a assistente CC, mãe da falecida BB, prestou impressivas declarações – coerentes e fidedignas - sobre o sucedido e a que assistiu, uma vez que ocupava o lugar ao lado da sua outra filha, HH, que seguia ao volante do veículo ligeiro que circulava atrás do veículo conduzido pelo arguido. Relatou que, a dada altura do percurso, transitando na via da direita, avistou o carro onde era transportada BB e viu o camião de caixa fechada, branca (“era bastante visível”), “sinalizado”, “a rua subia ligeiramente”, “era fácil visualizar o pesado”, “vi nitidamente, não tenho a mínima dúvida, eu vi os dois veículos”. Observou também que o veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade constante, sem diminuição de velocidade ou sem ter travado, em direcção ao camião: “deu-se o embate”, “rodopia” e fica virado em direcção contrária: “foi inacreditável”, “muito difícil de eu entender”, “ o impacto foi brutal”. Descreveu que o banco da filha ficou partido, “a filha ficou deitada no carro, eu não a conseguia ver”, “a porta metida dentro, o capot metido dentro”, “a parte direita do carro totalmente danificada”. Por outro lado, o banco do condutor, aqui arguido, estava “direitinho”, a porta dele abriu e passado um pouco saiu.
HH, economista, irmã da falecida BB, descreveu, ponto por ponto, a dinâmica do acidente, a que assistiu na posição de condutora do veículo ligeiro em que circulava, no momento do embate, atrás, na mesma via de trânsito do veículo conduzido pelo arguido. A depoente narrou que começou a avistar o veículo onde seguia a irmã, foi-se aproximando e quando teve a certeza que se tratava do veículo conduzido pelo arguido deu sinais de luzes para se identificar e continuou a sua marcha. A determinada altura, a depoente reparou que a via estava ocupada por um pesado de caixa branca (“dava para ver bem”, “a estrada era a subir”, “nunca me passou pela cabeça que o veículo da frente não o visse”). Não obstante, a testemunha viu que o veículo onde estava a irmã continuou a circular a uma velocidade constante em direcção ao camião e embate violentamente, sem sinal de travagem ou luzes de ultrapassagem, no pesado (“foi um embate brutal, como se fosse um carro contra uma parede”). Mais adiantou que o veículo rodopiou e vem uns metros na sua direcção, acabando por se imobilizar. Deu nota que conseguiu parar com alguma segurança e foi, em desespero, à procura da sua irmã (“não a via, pensei que tivesse sido projectada”). A depoente descreveu a dimensão dos danos que a viatura sofreu, principalmente, do lado direito.
II, militar da GNR, que exerce funções na equipa especializada na recolha de indícios e análise de acidentes de viação, mais precisamente no Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito do Porto (abreviadamente NICAV) não se deslocou ao local do acidente no momento do sinistro. No entanto, teve acesso ao auto de notícia, participação de acidente de viação e respectivo croquis (não elaborado à escala) e fez “print screen” das imagens do acidente (“as imagens falam por si”) que se mostram juntas aos autos, incluindo em fotogramas, as quais foram, em conjunto, visualizadas em audiência de julgamento. Como também referiu o depoente (e decorre das aludidas imagens) não é visível qualquer travagem ou manobra evasiva antes do embate, sendo que só há sinal de travagem depois de o veículo conduzido pelo arguido abalroar o pesado (donde se extrai que o arguido só se apercebe da presença do camião após colidir com o mesmo). O depoente fez a análise ao tacógrafo do pesado de mercadorias onde se acha registada a velocidade a que o mesmo circulava (carregado com carcaças de porco, pelo que o peso dificultava a marcha, principalmente na subida). Da visualização das imagens resulta que o camião só liga os quatro piscas depois do embate, sendo certo que a caixa do camião estava sinalizada com luzes reflectoras.
Na realidade, EE, motorista do pesado, transmitiu que acciona habitualmente os quatro piscas em circunstâncias semelhantes. Porém, confrontado com as imagens recolhidas antes do embate, admitiu que apenas as tivesse ligado após o acidente. Além disso, o depoente retratou a percepção que teve do sinistro (“pensei que me tinha rebentado o pneu”), reportando que vinha mesmo encostado à berma, o que também é visível nas imagens. Relatou ainda que o arguido lhe pediu para ligar ao seu pai, o que fez e falou na ocasião com o pai do arguido, dando-lhe a notícia do acidente.
FF, ajudante de motorista, transportado no camião conduzido por EE, corroborou – em traços gerais - o depoimento prestado por este, naquilo que a testemunha percepcionou.
JJ, médico especialista em neurocirurgia, subscritor do relatório junto aos autos, transmitiu que observou o arguido algum tempo após o acidente e que, apresentando o mesmo sintomas habituais na sequência de traumatismo crâneo-encefálico, concluiu serem tais sintomas compatíveis com o impacto decorrente de acidente de viação.
KK, empresário, pai do arguido, deslocou-se ao local do acidente, onde já estava o INEM. A testemunha abonou a favor do filho traçando perfil favorável ao mesmo, dando conta do suporte familiar de que o arguido beneficia.
Quanto às consequências do acidente e no que tange ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, o tribunal valorou o pormenorizado relatório de autópsia inserto a fls.37 e ss., cuja autora, perita em medicina legal (e chefe de serviço), conclui pela compatibilidade entre as lesões que causaram a morte da vítima e uma etiologia traumática de natureza contundente, nomeadamente por acidente de viação.
Os depoimentos acima enunciados foram conjugados com a documentação inserta nos autos, com destaque para as imagens do acidente que são elucidativas do respectivo desenvolvimento e dos fotogramas juntos a fls.100 e ss., imagens da via a fls.121 e aéreas a fls.122 e ss., que ilustram bem a via onde se deu o acidente e o local do embate; a participação de acidente de viação e esboço de fls.73 e ss.; o disco tacógrafo de fls.149 e respectiva análise de fls.150 e ss.; informação do registo automóvel de fls.88-89, 91-92; consulta de fls.90; as fotografias do veículo ligeiro conduzido pelo arguido de fls.142 e ss. demonstrativo do estado do veículo conduzido pelo arguido após imobilização; documentos juntos a fls.290 e ss.; print da carta de condução do arguido de fls.362-363 e informação do IMT; registos clínicos de fls.377 e ss; habilitação de herdeiros junta aos autos a fls.25.
Anota-se que os depoimentos de CC e HH afiguraram-se-nos genuínos, apesar da emoção que naturalmente perpassou pelos mesmos dada a situação extremamente dramática que viveram, não se nos suscitando dúvidas a sua autenticidade. Tais depoimentos não se nos afigura terem sido inquinados pela referência que fizeram ao facto de o camião circular com os quatro piscas ligados, uma vez que é possível que – tendo o motorista do camião ligado os quatro piscas na sequência do estacionamento do veículo na berma após o acidente – tenham registado esse facto na memória pela forma que verbalizaram em audiência, aos nossos olhos, sem malícia. Aliás, o próprio condutor do pesado afirmou em audiência, antes de ver as imagens, que - na subida - teria acendido os quatro piscas, o que se veio a constatar, através das imagens visualizadas em audiência, não ter sucedido. Acresce que se nos afigura apodíctico que era possível ao arguido ter abrandado a marcha ou desviado do camião, uma vez que HH conduzindo em circunstâncias semelhantes às do arguido foi capaz de parar, na ocasião, na auto-estrada diante do sinistro, rotação e imobilização do veículo conduzido à sua frente pelo arguido.
Por outro lado, a defesa argumenta que o arguido AA não tinha qualquer consciência nem capacidade de direcção efectiva do veículo; os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura e que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. A nosso ver, tal raciocínio não pode colher por várias ordens de razões que sumariamente se enumerarão, de acordo com a alegação defensiva. Na verdade, caso o arguido não tivesse qualquer consciência nos momentos que antecederam o embate, certamente a trajectória do veículo automóvel que conduzia sofreria alguma alteração/instabilidade, o que não se vê que tenha ocorrido. É de notar que, se tal falta de consciência tivesse existido, muito provavelmente a sua passageira teria procurado segurar no volante (falou com a sua mãe por telemóvel instantes do embate), do que tão-pouco há sinais de que tenha ocorrido. No que tange à asserção de que os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura foi tal premissa infirmada pela informação transmitida pela marca da viatura (BMW) de que o veículo em questão não estava equipado com esse sistema, pelo que é segura a conclusão de que, no caso, os travões foram ativados pelo condutor, após o embate e, portanto, este não se encontrava em situação de perda de consciência, nem – aliás - a perdeu após o embate, como atestado pelas várias pessoas que acorreram ao local onde o veículo ligeiro acidentado se imobilizou (sem prejuízo do traumatismo sofrido). De tudo quanto já se disse, afasta-se a premissa da defesa de que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. Ao invés, foram reunidos inúmeros indícios coerentes, convergentes e consonantes entre si no sentido contrário, matéria que se deu por provada.
No que tange à situação pessoal, económica e profissional do arguido foi valorado o teor do relatório social inserto nos autos, o qual foi conjugado com o depoimento de KK, pai do arguido.
A ausência de antecedentes criminais ou contra-ordenacionais (cfr. fls.95), encontra-se certificada nos autos.”
(…)
DA MEDIDA CONCRETA DA CONDENAÇÃO
Da pena
O crime de homicídio negligente praticado pelo arguido é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
De harmonia com o disposto no art.70º do Código Penal, entre uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, no caso consideramos serem elevadas as exigências de prevenção geral positiva de integração, tendo em conta as circunstâncias que rodearam a prática da infracção e o facto de dela ter resultado a morte de pessoa jovem, com 28 anos de idade, que em nada contribuiu para o desfecho da colisão.
Com efeito, a crescente verificação de sinistralidade rodoviária com consequências mortais no nosso país, grandemente ligada ao comportamento dos condutores que, com demasiada frequência, postergam normas estradais atinentes à segurança e prudência na condução, aconselham a punições de natureza mais grave, levando a comunidade a acreditar na validade das normas violadas.
Assim sendo, cremos que mal compreenderia a comunidade (pequena) em que estamos inseridos que se alvitrasse na situação em apreço outra pena que não a de prisão, pelo que se crê ser de preterir a eventual aplicação de uma pena de multa.
A medida da pena é dada em função dos critérios enumerados nos arts.40º e 71º, nº1 e 2 do Código Penal.
Ora, no caso ponderamos contra o arguido as elevadas exigências de prevenção geral positiva de integração, tendo em conta as circunstâncias que rodearam a prática das infracções rodoviárias praticadas. Além disso, a elevada ilicitude material e gravidade da conduta do arguido exposta na descrição fáctica do sucedido, denotando o seu comportamento grande desatenção à condução e consequente displicência para com bens eminentemente pessoais que acabou por colocar em causa, sem chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (art.15º, b) do Código Penal).
A seu favor conta-se o facto de se tratar de acto isolado, dada a ausência de antecedentes estradais – criminais ou contra-ordenacionais, sendo titular de carta de condução desde 18.2.2009 sem registo de infracções, o juízo de auto-censura pelo sucedido, com necessidade de intervenção terapêutica, a sua educação diferenciada, o seu percurso profissional diversificado, como gestor e administrador de diferentes empresas, a operar

B – De jure:
1º - Da impugnação da decisão da matéria de facto:
§ 1 – O recorrente motiva o seu recurso com base numa impugnação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, a saber, alegando que os factos provados sob os números 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 constituem meras conclusões ou “raciocínios consequência” do que o tribunal dá como provado nos números 4 a 14 dos factos provados e estes constituem mera narração escrita do que resulta das imagens de vídeo constantes do cd de fls. 98 dos autos, traduzidas no auto de visionamento/fotogramas de fls. 99 a 113.
Mais alega que os mesmos factos provados 4 a 14 são exatamente os mesmos factos que permitem concluir que, efetivamente, à luz da lógica, da razão, da mecânica da condução e ainda da experiência de vida comum, tal acidente, que não tem explicação, só pode ser entendido pela total e absoluta ausência de consciência e de direção efetiva do veículo por parte do arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas na sentença.
Conclui, assim, que a pretensa conduta omissiva do arguido não resulta demonstrada por qualquer meio de prova e é até infirmada pelo mais elementar juízo de normalidade.
Finalmente, o recorrente também impugna o facto considerado não provado “Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura”.
Como meio concreto de prova que impõe decisão diversa invoca a prova documental que consubstancia as informações prestadas ao tribunal pela BMW em 19 de Dezembro de 2022, segundo as quais a viatura estava equipada com um sistema que designa de PostCrash que em caso de choque ou colisão aciona os travões da viatura e acende as luzes de emergência (vulgo piscas)
Por conseguinte, em vez daquele facto ter sido considerado não provado, o recorrente entende que deverá passar a constar como provado o seguinte:
“1) A viatura em questão, conduzida pelo arguido estava equipada com um sistema designado de PostCrash que implica que em caso de choque ou colisão haja um acionamento automático dos travões e das luzes de emergência (vulgo Piscas);
2) O acionamento dos travões da viatura no momento ou após a colisão resulta da ativação de tal sistema e por isso de ação involuntária do arguido.”
§ 2 – Tanto o Ministério Público como os assistentes responderam, concordando com a decisão recorrida, entendendo que os factos provados 15 a 21 constituem conclusões que estão devidamente fundamentadas na sentença, não se tendo pronunciado expressamente a respeito da impugnação do facto considerado não provado.
Cumpre apreciar e decidir.
§ 3 - Para a devida apreciação do mérito da impugnação em apreço, julga-se útil recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
De jure
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo -.
Esta regra concedeu à julgadora uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. Tal impossibilitou que a julgadora pudesse formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, a sentença recorrida satisfez plenamente tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso – que a decisão recorrida evidencia de forma notória -. O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal a quo procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção da julgadora e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Na verdade, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
a) não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo; ou
b) se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa do recorrente interessado, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja “ratio legis” assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a) os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b) as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Do exposto conclui-se que o objeto do recurso em apreço exige que se apure se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal “ad quem” assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
Recordando os factos impugnados:
Dos factos provados:
“15- O arguido AA circulou de forma desatenta, não vendo atempadamente o veículo que se encontrava na sua via de circulação e não efectuou qualquer manobra para evitar o embate e seguiu a marcha até à colisão.
16- O arguido, teve uma condução descuidada e imprevidente e, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, incorrendo, ao assim proceder, na violação das regras estradais que era capaz de observar, que lhe era exigível e que estava ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta.
17- O arguido devia travar ou mudar de direção para outra faixa, por forma que da sua realização não resultasse perigo.
18- O arguido AA não adequou a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar a colisão e cuja violação foi causal do acidente em apreço e da morte de BB.
19- Ao arguido era-lhe previsível, que, como resultado da supra referida conduta, o veículo que conduzia pudesse vir a embater num outro veículo.
20- O arguido AA não previu, mas devia, que da sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte da passageira.
21- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Dos factos não provados:
Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura.
Para impugnar aqueles factos considerados provados, o recorrente alega que os mesmos constituem “raciocínios consequência” do que o tribunal dá como provado nos números 4º a 14º dos factos provados, sendo que estes constituem mera narração escrita do que resulta das imagens de vídeo constantes do cd de fls. 98 dos autos, traduzidas no auto de visionamento/fotogramas de fls. 99 a 113.
No entender do recorrente, não ficou demonstrado que o arguido haja empreendido uma conduta que, por ser na sua génese negligente, tenha determinado o evento lesivo. Concluir-se que o arguido não viu, mas deveria ter visto, não travou mas deveria ter travado, não se desviou quando deveria ter-se desviado, não mudou de direção quando o deveria ter feito são conclusões, não são factos. Nenhuma imprudência, descuido ou imperícia estão evidenciadas, segundo o arguido, pois não existiu qualquer despiste, derrapagem, perda do controlo da viatura, mudança “súbita” de direção ou outra manobra.
Tanto o Ministério Público como as assistentes pugnaram pela confirmação da decisão.
Importa, por conseguinte, recordar como o tribunal fundamentou a decisão.
“(…) a assistente CC, mãe da falecida BB, prestou impressivas declarações – coerentes e fidedignas - sobre o sucedido e a que assistiu, uma vez que ocupava o lugar ao lado da sua outra filha, HH, que seguia ao volante do veículo ligeiro que circulava atrás do veículo conduzido pelo arguido. Relatou que, a dada altura do percurso, transitando na via da direita, avistou o carro onde era transportada BB e viu o camião de caixa fechada, branca (“era bastante visível”), “sinalizado”, “a rua subia ligeiramente”, “era fácil visualizar o pesado”, “vi nitidamente, não tenho a mínima dúvida, eu vi os dois veículos”. Observou também que o veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade constante, sem diminuição de velocidade ou sem ter travado, em direcção ao camião: “deu-se o embate”, “rodopia” e fica virado em direcção contrária: “foi inacreditável”, “muito difícil de eu entender”, “o impacto foi brutal”. (…)
HH, economista, irmã da falecida BB, descreveu, ponto por ponto, a dinâmica do acidente, a que assistiu na posição de condutora do veículo ligeiro em que circulava, no momento do embate, atrás, na mesma via de trânsito do veículo conduzido pelo arguido. (…). A determinada altura, a depoente reparou que a via estava ocupada por um pesado de caixa branca (“dava para ver bem”, “a estrada era a subir”, “nunca me passou pela cabeça que o veículo da frente não o visse”). Não obstante, a testemunha viu que o veículo onde estava a irmã continuou a circular a uma velocidade constante em direcção ao camião e embate violentamente, sem sinal de travagem ou luzes de ultrapassagem, no pesado (“foi um embate brutal, como se fosse um carro contra uma parede”). (…)
II, militar da GNR, que exerce funções na equipa especializada na recolha de indícios e análise de acidentes de viação, mais precisamente no Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito do Porto (abreviadamente NICAV) não se deslocou ao local do acidente no momento do sinistro. No entanto, teve acesso ao auto de notícia, participação de acidente de viação e respectivo croquis (não elaborado à escala) e fez “print screen” das imagens do acidente (“as imagens falam por si”) que se mostram juntas aos autos, incluindo em fotogramas, as quais foram, em conjunto, visualizadas em audiência de julgamento. Como também referiu o depoente (e decorre das aludidas imagens) não é visível qualquer travagem ou manobra evasiva antes do embate, sendo que só há sinal de travagem depois de o veículo conduzido pelo arguido abalroar o pesado (donde se extrai que o arguido só se apercebe da presença do camião após colidir com o mesmo). O depoente fez a análise ao tacógrafo do pesado de mercadorias onde se acha registada a velocidade a que o mesmo circulava (carregado com carcaças de porco, pelo que o peso dificultava a marcha, principalmente na subida). Da visualização das imagens resulta que o camião só liga os quatro piscas depois do embate, sendo certo que a caixa do camião estava sinalizada com luzes reflectoras.
(…)
Os depoimentos acima enunciados foram conjugados com a documentação inserta nos autos, com destaque para as imagens do acidente que são elucidativas do respectivo desenvolvimento e dos fotogramas juntos a fls.100 e ss., imagens da via a fls.121 e aéreas a fls.122 e ss., que ilustram bem a via onde se deu o acidente e o local do embate; (…)
Anota-se que os depoimentos de CC e HH afiguraram-se-nos genuínos, apesar da emoção que naturalmente perpassou pelos mesmos dada a situação extremamente dramática que viveram, não se nos suscitando dúvidas a sua autenticidade. (…)
Por outro lado, a defesa argumenta que o arguido AA não tinha qualquer consciência nem capacidade de direcção efectiva do veículo; os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura e que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. A nosso ver, tal raciocínio não pode colher por várias ordens de razões que sumariamente se enumerarão, de acordo com a alegação defensiva. Na verdade, caso o arguido não tivesse qualquer consciência nos momentos que antecederam o embate, certamente a trajectória do veículo automóvel que conduzia sofreria alguma alteração/instabilidade, o que não se vê que tenha ocorrido. É de notar que, se tal falta de consciência tivesse existido, muito provavelmente a sua passageira teria procurado segurar no volante (falou com a sua mãe por telemóvel instantes do embate), do que tão-pouco há sinais de que tenha ocorrido. No que tange à asserção de que os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura foi tal premissa infirmada pela informação transmitida pela marca da viatura (BMW) de que o veículo em questão não estava equipado com esse sistema, pelo que é segura a conclusão de que, no caso, os travões foram ativados pelo condutor, após o embate e, portanto, este não se encontrava em situação de perda de consciência, nem – aliás - a perdeu após o embate, como atestado pelas várias pessoas que acorreram ao local onde o veículo ligeiro acidentado se imobilizou (sem prejuízo do traumatismo sofrido). De tudo quanto já se disse, afasta-se a premissa da defesa de que a travagem após o embate foi acto reflexo inconsciente, alheio à vontade do arguido. Ao invés, foram reunidos inúmeros indícios coerentes, convergentes e consonantes entre si no sentido contrário, matéria que se deu por provada.”

O recorrente alega, de algum modo, que os factos provados controvertidos constituem meras conclusões que o tribunal extraiu da factualidade provada que descreve a dinâmica do acidente.
Porém, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1, relatado pela Conselheira Graça Amaral, a admissibilidade de certos factos conclusivos é processualmente válida: “factos conclusivos, que consubstanciam a consequência lógica retirada de outros factos, ainda assim constituem matéria de facto”, como, por outro lado, “importa ter presente que o rigorismo formal não deve ser comprometedor da apreensão e compreensão da realidade por forma a melhor adequar a ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio”, entendimento que foi produzido num processo civil mas que tem plena aceitação no processo penal.
Importa ainda recordar que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (…)” (artigo 124º do Código de Processo Penal).
Como resulta do artigo 349.º do Código Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provado(s) facto(s) desconhecido(s) (facto(s) presumido(s)), consubstanciando, nessa medida, um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência comum. Por seu turno, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil).
Assim sendo, entende-se que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos – ou transitarem para a fundamentação em matéria de direito - se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
Dito isto, importaria aplicar tais regras na aferição dos factos provados impugnados pelo recorrente, se os mesmos não evidenciassem, nos pontos impugnados pelo recorrente, um conjunto de vícios formais de conhecimento oficioso (artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal), a seguir concretizados, constituindo, assim, uma questão prévia que importa decidir:
De jure
A – Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
§ 1 - O vício da sentença previsto na alínea a) do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum.
Este – o thema probandum – é consubstanciado pela acusação ou pronúncia, complementada pela pertinente defesa, sendo referente ao apuramento da factualidade pertinente à existência e extensão da responsabilidade penal em causa nos autos.
B – Da contradição insanável na fundamentação;
§ 2 - A contradição insanável na fundamentação da decisão constitui um vício desta, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Tal contradição ocorre quando, analisando-se o texto da decisão, nomeadamente, a matéria de facto dada como provada e a não provada, ou entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da decisão em matéria de direito, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e/ou, ainda, com recurso às regras da experiência comum.
Aplicando tais regras ao caso concreto:
O procedimento criminal “in iudicium” tem por objeto um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º, nº1, do Código Penal em concurso aparente com o disposto nos arts. 11º, nº2, 18º, nº1 e 24º, nº1 do Código da Estrada.
Tratando-se de um crime negligente, o arguido não procedeu “com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, para evitar a realização de um facto típico” (artigo 15° do Código Penal), envolvendo assim conceitos como os da previsibilidade, capacidade e evitabilidade, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência como forma de culpa, enquanto defeito de atitude interna, objeto de censura penal. Na previsibilidade, como limite inferior, encontra-se o mínimo necessário que demarca a fronteira do caso fortuito e o nullum crimen.
O mesmo é dizer que as especificidades do caso concreto são essenciais na aferição da responsabilidade penal do arguido desde a própria existência de crime, até à escolha e medida da pena, dependendo, neste caso, do grau de violação do dever de cuidado.
Tratando-se de um crime rodoviário, cometido no exercício da condução, tal violação dos deveres de cuidado está relacionada com a violação de regras estradais.
As regras estradais citadas na decisão recorrida como tendo sido violadas são as seguintes:
“Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.” (artigo 11º, nº 2, do Código da Estrada)
Como exemplo de condutas que podem integrar a violação de tal regra poderá ser o condutor tirar as mãos do volante, fechar os olhos no decurso da condução, desviar o olhar do espaço livre e visível situado à frente do veículo considerando o seu sentido de marcha, entre outros.
“1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.”
(artigo 18º, nº 1, do Código da Estrada)
“1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
(artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada)
Resulta da factualidade provada – e da análise crítica da prova produzida na sentença - que o arguido conduziu um automóvel, embatendo na traseira de um veículo pesado de mercadorias que seguia mais devagar à sua frente na autoestrada, na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido de marcha, quando este último era visível a cerca de duzentos metros. Isto, sem esboçar a menor travagem, nem tentativa de ultrapassagem.
Tratando-se de uma conduta negligente – ninguém colocou sequer a possibilidade de se tratar de uma conduta dolosa do arguido – as regras de experiência comum evidenciam que o arguido não estava a olhar para a frente do seu veículo e/ou a estar atento e reativo ao que observava durante um espaço de tempo significativo – fazendo cálculos matemáticos elementares com os dados disponíveis (o veículo de mercadorias seguia a velocidade inferior ao limite mínimo legal, ao circular a 35 km/h, o veículo automóvel seguiria até um máximo de 120km/h e o veículo pesado de mercadorias era visível a 200 metros), o arguido teve, pelo menos, cerca de 7 segundos para ver o camião a circular na mesma faixa de rodagem e sentido de marcha, mais devagar, à sua frente -.
As hipóteses concretas (atos concretos que prejudicaram o exercício da condução com segurança) que podem explicar o resultado típico do crime de homicídio por negligência (a morte da vítima - no caso, a noiva do arguido que seguia como passageira no veículo conduzido pelo próprio -) são diversas e a causa concreta que levou à violação da regras estradais não foi apurada. Lida a sentença, conclui-se não ter sido apurada a razão concreta pela qual o arguido embateu no veículo pesado de mercadorias que seguia à sua frente a velocidade muito mais reduzida.
Concretizando:
a) por exemplo, se o arguido adormeceu no exercício da condução, a sua negligência não é consubstanciada pelo adormecimento, mas por conduta anterior, quando o arguido se apercebeu de que estava com sono e, mesmo assim, insistiu em conduzir; ou
b) se o arguido desviou o seu olhar da estrada durante cerca de sete segundos, olhando por exemplo para o écran do seu telemóvel, para uma aplicação de GPS, ou para a sua noiva, foi esse desvio de olhar no exercício da condução que consubstanciou a imprudência causadora da colisão e, por conseguinte, a conduta criminosa negligente.
Tem relevância jurídica, designadamente quanto ao grau de negligência na autoria do crime, apurar a conduta negligente concreta que resultou na morte da vítima, sendo certo que tal é relevante, inclusivamente, para a escolha e medida da pena.
É certo que nem sempre é possível apurar em julgamento todos os factos relevantes para a determinação da responsabilidade penal concreta. Porém, existe um dever do tribunal tentar averiguar os mesmos, pois constituem objeto da prova “todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” (artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal) e o tribunal “ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (artigo 340º, nº 1, do mesmo texto legal).
Lida a decisão da matéria de facto, percebe-se que a mesma é omissa na concretização da conduta negligente do arguido, pois apenas foram apurados os factos objetivos da colisão e não integralmente esclarecida a conduta negligente concreta que produziu o resultado típico do crime, não evidenciando a fundamentação da convicção do tribunal que este se tenha esforçado no sentido de apurar esse facto juridicamente relevante à luz do disposto no artigo 124º, nº 1, do Código atrás citado.
Pelo exposto, impõe-se determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal) circunscrito ao apuramento desse facto e, por conseguinte, à reapreciação da factualidade vertida na decisão recorrida nos factos provados 15. a 20. e extrair do resultado as necessárias consequências jurídicas.
Quanto ao facto considerado provado 21 (“O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”), o mesmo é contraditório relativamente ao resto da decisão, pois traduz o elemento subjetivo de um crime doloso (“agiu voluntariamente”), por oposição a uma conduta involuntária que caracteriza um crime negligente como é o caso do homicídio por negligência que constitui o objeto do processo, evidenciando nesta parte a decisão o vício formal de contradição insanável na fundamentação, devendo por isso ser objeto de reapreciação no futuro julgamento.
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Da demais impugnação da decisão da matéria de facto:
O recorrente também impugna o facto considerado não provado “Os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura”.
Como meio concreto de prova que impõe decisão diversa invoca a prova documental que consubstancia a informação prestada ao tribunal pela BMW em 19 de Dezembro de 2022, segundo a qual a viatura conduzida pelo arguido estava equipada com um sistema que designa de PostCrash - em caso de choque ou colisão aciona os travões da viatura e acende as luzes de emergência (vulgo piscas) -.
Por conseguinte, em vez desse facto ser considerado não provado, o recorrente pugna que se considere provado o seguinte:
“1) A viatura em questão, conduzida pelo arguido estava equipada com um sistema designado de PostCrash que implica que em caso de choque ou colisão haja um acionamento automático dos travões e das luzes de emergência (vulgo Piscas);
2) O acionamento dos travões da viatura no momento ou após a colisão resulta da ativação de tal sistema e por isso de ação involuntária do arguido.”
Os recorridos não se pronunciaram a respeito desta impugnação.
Na fundamentação da sua convicção, o tribunal “a quo” fez constar que a informação transmitida pela marca da viatura (BMW) de que o veículo em questão não estava equipado com esse sistema.
Cumpre apreciar e decidir.
A informação prestada pela BMW, em que o recorrente se baseia, foi redigida de um modo que confundiu o tribunal recorrido:
À pergunta “O automóvel, no dia 19.06.2019 (data do acidente) dispunha ou não de sistema automático de acionamento dos travões?”
- a BMW respondeu:
“Não.”
A viatura em questão possui um sistema que em caso de choque ou colisão aplica os travões automaticamente, para evitar ou diminuir os efeitos de uma outra colisão e se tal sistema ativa as luzes de travões e os piscas de emergência?”,
- a BMW respondeu:
“Antes do acidente, não. Caso os travões sejam ativados pelo condutor com uma força elevada os farolins de stop piscam para informar que circule imediatamente atrás, de uma travagem de emergência (…)”
E à pergunta “Na fase posterior ao acidente, choque ou colisão, os travões do veículo são acionados até à sua imobilização total?”
- a BMW respondeu:
O subsistema PostCrash engloba a função travagem automática após colisão que trava o veículo em determinadas situações de acidente, sem intervenção do condutor, até à imobilização. É possível, deste modo, reduzir o risco de nova colisão.”
À pergunta “Se quando o automóvel para, os piscas de emergência continuam a piscar (…)?
- a BMW respondeu:
“Os piscas de emergência são ativados imediatamente caso seja detectado um acidente/colisão (…).”
O tribunal recorrido deve ter entendido (e bem) que o subsistema PostCrash, na sua descrição, integra um sistema automático de travagem – que atua apenas após colisão – e, por isso, a resposta negativa à pergunta se o automóvel, no dia do acidente, dispunha, ou não, de sistema automático de acionamento dos travões, implicaria sempre a conclusão de que o veículo não estaria equipado com o sistema PostCrash, que é ativado com a colisão (mas que, lidas as demais respostas, não corresponde à realidade).
Percebe-se que o fabricante se preocupou nas suas respostas em distinguir entre dois momentos: antes e após a colisão:
a) antes da colisão, o carro não tem um sistema automático de travagem (segunda resposta acima transcrita); e
b) depois da colisão (ainda reportando-se ao veículo envolvido no acidente) o subsistema PostCrash engloba a função travagem automática após colisão que trava o veículo em determinadas situações de acidente, sem intervenção do condutor, até à imobilização e, ainda em caso de colisão, ativa os piscas de emergência.
Por isso, importa corrigir o entendimento do tribunal “a quo”, quando referiu que “No que tange à asserção de que os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura foi tal premissa infirmada pela informação transmitida pela marca da viatura (BMW) de que o veículo em questão não estava equipado com esse sistema, pelo que é segura a conclusão de que, no caso, os travões foram ativados pelo condutor, após o embate (…)”.
Conforme acima se demonstrou, aquilo que corresponde à verdade, conjugando as imagens que documentaram o acidente – em que é visível que imediatamente após a colisão, no veículo conduzido pelo arguido existiu um acionamento automático dos travões e das luzes de emergência – com a informação prestada pela BMW, ao confirmar que o veículo dispunha desse sistema automático.
Como a travagem foi coincidente no tempo com a ativação dos quatro piscas, as regras da experiência comum permitem concluir que ambas foram ativadas pelo sistema automático instalado no carro, pois não é crível que um condutor, ainda mais num contexto de colisão, conseguisse travar e ligar os quatro piscas simultaneamente.
Nestes termos, passa a considerar-se provado o seguinte:
“No momento da colisão, os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura”.
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente:
a) não interessa ao objeto do processo a caracterização do sistema PostCrash, pois o mesmo foi irrelevante na produção do acidente – nem para apurar a culpa do arguido na produção do acidente -, razão pela qual a mesma não integra um novo facto provado; e
b) a ativação automática do sistema de travagem pelo sistema PostCrash não resultou de ação voluntária ou involuntária do arguido, mas da mera ocorrência da colisão, razão pela qual o contrário não pode ser considerado provado, contrariamente ao pretendido pelo recorrente.
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A apreciação das demais questões – os alegados erros em matéria de direito invocados no recurso - resulta prejudicada pelo reenvio parcial do processo para novo julgamento.
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Das custas:
Sendo determinado o reenvio oficioso do processo para novo julgamento, não há lugar a custas.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores da 2ª Secção Criminal em conferência e por unanimidade:
a) julgar parcialmente provido o recurso do arguido AA e, em consequência, alterar a decisão da matéria de facto nos termos acima concretizados, quanto à impugnação do facto considerado não provado;
b) conhecer oficiosamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da sua fundamentação e, em consequência:
- determinar, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal o reenvio parcial do processo para novo julgamento, a realizar pelo tribunal previsto no artigo 426º-A, ainda do mesmo texto legal, limitado:
a. ao apuramento da factualidade descrita na sentença recorrida nos factos provados 15. a 20. e o apuramento, se possível, da conduta negligente concreta subjacente a essa factualidade, da qual resultou a colisão que produziu a morte da vítima; bem como,
b. à eliminação da contradição do facto que foi considerado provado sob o ponto 21. com a demais factualidade provada.
c) Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 13 de Setembro de 2023.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
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[1] Transcrevendo-se aqui a sua versão aperfeiçoada, apresentada pelo recorrente na sequência de convite nesse sentido dirigido nos termos do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
[2] Parecer emitido pelo Procurador da República Dr. Américo Simões.
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.