Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036719 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS PAGAMENTO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200402050336609 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido opera a interrupção do prazo para contestar em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de ..............., Fernando ............ e mulher Maria ............ intentaram contra Maria F..............., acção com processo sumário, pedindo, em resumo, que esta fosse condenada a reconhecer que são donos do prédio que identificam, a afastar o terraço, que construíram no seu prédio confrontante, um metro e meio daquele, ou a construírem nele um muro com altura nunca inferior a um metro e meio, na dita confrontação. A Ré foi citada para contestar, em 22-1-2003, conforme a/r junto aos autos. A fls. 18, em 5 de Fevereiro seguinte, a Ré veio requerer a junção aos autos de um pedido dirigido e entregue nos Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (em 4 do mesmo mês), solicitando a concessão do pagamento de taxas de justiça e demais encargos bem como o pagamento de honorários ao patrono por si escolhido. Em 19 de Fevereiro seguinte foi proferida sentença condenando a Ré nos pedidos contra esta deduzidos, com o seguinte fundamento, que se transcreve: “Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da acção, a Ré deverá ser condenada no pedido, mediante adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial – cfr. artº 784º, “ex vi” do artº 464º, ambos do C.P.Civil”. A Ré veio, de seguida, invocar a nulidade da sentença, dizendo, como fundamento e em resumo, que o aludido requerimento para atribuição de honorários a patrono escolhido, no âmbito do Apoio Judiciário, tem efeito interruptivo, pelo que, por esse fundamento, ainda não tinha terminado o prazo para apresentar contestação. Entretanto, no seguimento de ter sido junta aos autos declaração emitida pela “Segurança Social” de que fora deferido, nos termos pretendidos, o aludido pedido de concessão de Apoio Judiciária, foram juntas “contestação” e “resposta”. Por despacho de fls. 45, desatendeu-se a invocação de nulidade, com fundamento em se dever entender que a interrupção do prazo em curso apenas ser admissível, nos termos do artº 25º nº4 da Lei nº 30-E/2000, de 20-12, quando é requerida a nomeação de patrono e já não quando apenas se requer a modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários a patrono escolhido. Inconformada, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte. 1. A agravante Maria F............. foi citada em 22 de Janeiro de 2003 para, em 20 dias, contestar a presente acção. 2. Em 5 de Fevereiro de 2003, juntou aos autos pedido que formulou nos serviços da Segurança Social solicitando dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo e, ainda, pagamento de honorários ao patrono por si escolhido. 3. O mero efeito de junção desse requerimento aos autos interrompe os prazos em curso, designadamente, o de contestar. 4. Prazo que só se reinicia quando a Delegação da Ordem dos Advogados comunica ao causídico a ratificação/confirmação da sua indicação. 5. Ignorando aquele requerimento, com prolação de sentença de preceito, por alegada falta de tempestividade de contestação, a Mmª Juiz a quo cometeu uma nulidade pois violou o disposto na alínea c) do artº 668º do C.P.Civil. 6. Não obstante, à cautela, depois do aresto mas ainda antes de ter obtido a confirmação de Segurança Social e/ou da Ordem dos Advogados, a agravante apresentou contestação que mereceu resposta – articulados que, tanto quanto se sabe, estão juntos aos autos e não foram mandados desentranhar. 7. O despacho agravado violou, reitera-se, entre outros o disposto no artº 668º do C.P.Civil e o artº 25º nº4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Setembro. 8. Pelo que, ainda salvaguardando o devido respeito, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que anule a sentença e admita o(s) articulado(s) entretanto tempestivamente apresentados – contestação e resposta à mesma – seguindo-se os ulteriores. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A)Os elementos factuais a considerar são, apenas, os atrás descritos. B)Apreciação e decisão da questão suscitada: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artº 684º e 690º do C.P.Civil. A única questão que se suscita no recurso é a de saber se o pedido de concessão de apoio judiciário, nos termos e modalidade em que foi solicitado pelo agravante, ou seja, de “pagamento de honorários a patrono escolhido” opera ou não a interrupção do prazo para contestar, então em curso. Esta questão não é líquida como bem o demonstra a diversidade de arestos nomeadamente os proferidos nesta Relação e que constam, com alguma abundância de textos integrais, no site “ITIJ Bases jurídico-documentais. Por um lado há quem defenda que esse prazo, por esse fundamento, não é interrompido e quem defenda o contrário: no primeiro sentido indicam-se Ac.s de 16-1-03, 17-10-03 e de 30-10-03, com as referências JTRP00035610, ...35076 e ...36248. Em sentido oposto, os Acs de 21-10-2003 e de 4-12-2003, com as referências JTRP00034047 e ... 36652 (este último relatado pelo Exmo Desembargador que subscreve este acórdão como 2º Ajunto). Aderimos pelos fundamentos que se seguem, à posição indicada em segundo lugar, atenta a interpretação que fazemos das normas contidas nos artºs 15º nº1 c), 18º nº1 c) e nº2, 25º nºs 4 e 5, 27º nºs 1 e 2, e 50º todos da indicada L. A. J.. Sem dúvida que uma interpretação literal do texto do referido artº 15º da L.A.J. parece induzir o entendimento de que a apontada modalidade de Apoio Judiciário não se encontra abrangida pela regra prevista no artº 25º nº4 do mesmo diploma, segundo a qual ocorre interrupção do prazo que estiver em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Mas, segundo pensamos, o espírito do sistema legal que o apoio judiciário contempla impõe-nos uma leitura diversa do que a literalidade daquela norma, aparentemente, desperta: é que a simples “escolha” de patrono não configura uma situação cumulativa de “mandato” que, a sê-lo, traduziria a determinação de outorga de procuração a juntar aos autos com o requerimento em que se comunica ter-se solicitado a concessão do benefício em análise – aquele entendimento, conflituaria com a norma do artº 18º nº1 c) da aludida L.A.J., segundo a qual se estabelece como o apoio judiciário (seja qual for a modalidade) pode ser requerido “por advogado, advogado estagiário ou solicitador, bastando para comprovar essa representação, as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono ...” – anotando-se, em complemento, que, nos termos do respectivo nº2, se atribui a esses “representantes” e “em princípio” o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário. Também conflituaria com a norma do artº 27º nº1 e 2, o qual, contemplando, além do mais, o pagamento de honorários, determina que haja “decisão final” e esta seja notificada ao “conselho distrital da Ordem dos Advogados”. Do mesmo modo, conflituaria com a norma do artº 50º nº1 do mesmo diploma, no qual se diz “ser de atender” a “indicação” pelo requerente ... de advogado ...” Isto quer dizer, pelo menos duas coisas: Que não basta a simples “escolha” (indicação) de um advogado para que, automaticamente, este passe a representar o interessado, no âmbito do Apoio Judiciário, pois que sempre dependerá de nomeação como a lei, pelas disposições legais apontadas, indicia; Que quem, para o efeito de requerer o apoio judiciário, representa, naqueles termos, o interessado, não está (e parece não poder estar) munido de uma procuração por este emitida a seu favor – titulando um mandato, presumivelmente oneroso (artº 1158º nº1, 2ª parte) e que, como tal, se mostra contrário aos princípios que norteiam o regime do apoio judiciário. Em resumo: aqueles indicados normativos admitem, apenas, a possibilidade de aqueles representantes poderem, em princípio, vir a representar o interessado, deixando claro ocorrer a possibilidade de o não vir a ser, o que deverá depender de algum procedimento administrativo prévio, que entendemos pertencer, por competência, à Ordem dos Advogados (e se assim não tiver sido feito, deveria tê-lo sido). É que, sendo o Estado a pagar os honorários em questão (e não o particular), não se poderá prescindir da atribuição de competência àquele organismo para que exerça sindicância pronunciando-se sobre a regularidade dessa representação, nas mais variadas vertentes que ao caso couberem. È que, à Ordem dos Advogados competem poderes delegados de soberania do Estado, como se pode extrair, com clareza, do preâmbulo do seu Estatuto (Dec. Lei nº 84/84, de 16-3, no qual, a dado passo, ao reportar-se às associações públicas, entre as quais inclui a Ordem dos Advogados, se refere: “Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências”. A par deste reconhecimento que aquele Estatuto consagra, não podemos deixar de atender ao caracter fundamental que a Lei Constitucional atribui ao patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. (artº 208º da C.R.Portuguesa). Deste modo, somos de opinião que a concessão do benefício de Apoio Judiciário, naquela modalidade, pressupõe que o respectivo patrono seja nomeado no âmbito do procedimento que deve ser seguido para a sua obtenção. Como refere Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário, 4ª ed, pág 65: “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente”. Nesta perspectiva, faltará apoio legal ao entendimento de que a junção ao processo de comprovativo de pedido de patrocínio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não permite a interrupção do prazo processual que esteja em curso. No caso dos presentes autos, foi comprovado que o agravante solicitou junto dos serviços da “Segurança Social”, para além do mais, o pagamento de honorários a patrono escolhido, o que veio a ser deferido. Deste modo somos de opinião que nada obsta a que, com o aludido requerimento comprovando que se solicitou junto dos serviços competentes da “Segurança Social” a concessão do benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, se considere que se interrompeu o prazo para apresentar contestação, então em curso. Por isso, haverá que revogar o despacho que indeferiu o requerimento de declaração de nulidade da sentença proferida e ordenar-se que, com a sua anulação, os autos prossigam os seus termos. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, determinado-se a revogação do despacho recorrido, a ser substituído por outro que decrete a nulidade da sentença proferida e ordene que os autos prossigam seus termos, nomeadamente e se tal vier a ser entendido pertinente, com o aproveitamento dos articulados já juntos aos autos. Sem custas, por se mostrar que nenhuma das partes lhe deu causa. Porto, 5 de Fevereiro de 2004 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |