Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033856 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200204030111597 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N2 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CPP98 ART71 ART74 N2 ART377 N1 ART401 N1 C. CCIV66 ART483 N1. | ||
| Sumário: | Relativamente a processo crime por emissão de cheque sem provisão em que foi deduzido pedido de indemnização civil, a sociedade ofendida, que não se constituiu assistente, apenas tem legitimidade para recorrer da decisão contra si proferida, isto é, na parte referente ao pedido de indemnização civil, e já não quanto à absolvição do arguido relativa à parte criminal. Do não pagamento de um cheque não resulta necessariamente a existência de um prejuízo patrimonial. Havendo dúvidas sobre as razões, circunstâncias e modo como foi emitida o cheque, bem como na ausência do dolo, não pode concluir-se que da emissão do cheque resultaram prejuízos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |