Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111597
Nº Convencional: JTRP00033856
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200204030111597
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 180/98
Data Dec. Recorrida: 06/21/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N2 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP98 ART71 ART74 N2 ART377 N1 ART401 N1 C.
CCIV66 ART483 N1.
Sumário: Relativamente a processo crime por emissão de cheque sem provisão em que foi deduzido pedido de indemnização civil, a sociedade ofendida, que não se constituiu assistente, apenas tem legitimidade para recorrer da decisão contra si proferida, isto é, na parte referente ao pedido de indemnização civil, e já não quanto à absolvição do arguido relativa à parte criminal.
Do não pagamento de um cheque não resulta necessariamente a existência de um prejuízo patrimonial. Havendo dúvidas sobre as razões, circunstâncias e modo como foi emitida o cheque, bem como na ausência do dolo, não pode concluir-se que da emissão do cheque resultaram prejuízos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: