Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540419
Nº Convencional: JTRP00015695
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: AMEAÇA
TIRO COM ARMA DE FOGO
Nº do Documento: RP199509279540419
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART152 N1 B ART155.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/12 IN CJ T5 ANOIX PAG291.
AC RP DE 1985/07/17 IN CJ T4 ANOX PAG261.
Sumário: I - A conduta do arguido que, chamado pelo queixoso para lhe pedir explicações sobre as razões por que pretendia bater num seu cunhado menor, dispara de dentro da casa, para o ar, um tiro de caçadeira e diz ao mesmo queixoso que o próximo tiro será disparado contra si - o que determinou este, com receio de que ele o fizesse, a abandonar o local, integra o tipo legal de ameaças previstas e punidas pelo artigo 153 n.1 do Código Penal ( de 1982 ), e não o de ameaça com arma de fogo previsto e punido pelo artigo 152 n.1 alínea b) do mesmo Código.
Reclamações: