Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131983
Nº Convencional: JTRP00032201
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: GERENTE
ASSINATURA
LEGITIMIDADE
ENDOSSO
CLÁUSULA SEM DESPESAS
PROTESTO
Nº do Documento: RP200202210131983
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9-A/01
Data Dec. Recorrida: 06/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
CPC95 ART493 ART494.
LULL ART44 ART46 ART47 ART53 §1.
Sumário: I - O executado deve ser considerado parte ilegítima se o contexto factual em que a sua assinatura foi aposta na letra exequenda revela a qualidade de gerente da sociedade identificada no local próprio do título de crédito como sacadora.
II - Se os endossos riscados se consideram, para o efeito de determinar se o portador é legítimo, como não escritos, também a cláusula "sem despesas", escrita por endossante riscado, se deve considerar não escrita.
III - Devendo ter-se essa cláusula como não escrita, não estava o portador dispensado de fazer o protesto por falta de pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: