Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032201 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | GERENTE ASSINATURA LEGITIMIDADE ENDOSSO CLÁUSULA SEM DESPESAS PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200202210131983 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. CPC95 ART493 ART494. LULL ART44 ART46 ART47 ART53 §1. | ||
| Sumário: | I - O executado deve ser considerado parte ilegítima se o contexto factual em que a sua assinatura foi aposta na letra exequenda revela a qualidade de gerente da sociedade identificada no local próprio do título de crédito como sacadora. II - Se os endossos riscados se consideram, para o efeito de determinar se o portador é legítimo, como não escritos, também a cláusula "sem despesas", escrita por endossante riscado, se deve considerar não escrita. III - Devendo ter-se essa cláusula como não escrita, não estava o portador dispensado de fazer o protesto por falta de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |