Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017932 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ JULGAMENTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199605089640238 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO ENTRE OS JUÍZES DO 1J E DO 2J PENAFIEL. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART40 ART311 ART312 ART313 ART314 ART315 ART316 ART317 ART318 ART319 ART320. | ||
| Sumário: | I - Deve declarar-se impedido para intervir no julgamento, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, o juiz que, na veste de juiz de instrução, presidiu ao respectivo debate e proferiu a decisão instrutória em que pronunciou os arguidos. II - A expressão " julgamento " aludida no citado artigo 40 abarca todos os actos que com ele se prendem e se desenvolvem ao longo dos preceitos incluídos nos três títulos que integram o livro VII do Código de Processo Penal, designadamente os actos preliminares do julgamento a que se reporta o título I ( artigos 311 a 320 ). | ||
| Reclamações: | |||