Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640238
Nº Convencional: JTRP00017932
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZ
JULGAMENTO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199605089640238
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO ENTRE OS JUÍZES DO 1J E DO 2J PENAFIEL.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART40 ART311 ART312 ART313 ART314 ART315 ART316 ART317
ART318 ART319 ART320.
Sumário: I - Deve declarar-se impedido para intervir no julgamento, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, o juiz que, na veste de juiz de instrução, presidiu ao respectivo debate e proferiu a decisão instrutória em que pronunciou os arguidos.
II - A expressão " julgamento " aludida no citado artigo
40 abarca todos os actos que com ele se prendem e se desenvolvem ao longo dos preceitos incluídos nos três títulos que integram o livro VII do Código de Processo Penal, designadamente os actos preliminares do julgamento a que se reporta o título I ( artigos 311 a 320 ).
Reclamações: