Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO CESSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202604301504/11.5TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cessão da totalidade da herança por parte de um herdeiro não o despoja automaticamente da qualidade de interessado no inventário, especialmente se essa cessão for contestada ou não formalizada corretamente, o mesmo ocorrendo em relação a herdeiro testamentário instituído pelo cedente, falecido que este seja. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1504/11.5TJPRT-B.P1 ** I. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
AA, NIF ..., divorciada, residente na Rua ..., ... ..., no âmbito do presente processo de inventário por morte BB, falecido em 31.12.1999, deixando a suceder-lhe a sua esposa CC e o seu filho, entretanto falecido em 17.12.2009, DD, o qual deixou sobrevivo o cônjuge, EE, entretanto também falecida a 03 de agosto de 2022, e a filha, a neta do autor da herança, FF, por entretanto ter falecido a 24.10.19 aquela CC, veio requerer a 15.06.2025 a sua intervenção como sua sucessora.
Alega para o efeito que por testamento lavrado a 25.01.2011 foi instituída por CC, conjuntamente com GG, herdeiros da respectiva quota disponível, facto que deu nota ao processo por remessa que para ele fez a 24.5.2024 de escritura de habilitação de herdeiros e onde consta referido o citado testamento.
No âmbito do mesmo requerimento visa igualmente colocar em crise a habilitação de cessionário de HH, deferida no apenso B por decisão de 27.11.23, e com arrimo em escritura de cessão onerosa de meação e de quinhão hereditário de CC, outorgada no dia 02.06.2014.
Para além da invocação da não notificação, sua e demais interessados, da de dedução do incidente de habilitação de cessionário (apenso A) por parte de HH, alega, em síntese, que tal escritura foi outorgada por GG, na qualidade procurador de CC, usando para o efeito procuração que esta subscreveu convicta de que serviria para que se pudesse constituir fiadora daquele num empréstimo de 3.000,00 €, nessa medida considerando nula tal cessão onerosa de meação e de quinhão hereditário.
Em exercício de contraditório, por requerimento de 26.6.25, a interessada cabeça de casal, FF, aderiu ao requerimento atrás referido de AA, grosso modo o reproduzindo.
Por requerimento de 29.6.25, o habilitado cessionário HH, pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do atrás referido requerimento de AA, invocando para o efeito o trânsito em julgado que o julgou habilitado (apenso A), mais afirmando que quando a referida CC morreu, em 24.10.2019, ela não era dona da meação e quinhão hereditário por óbito do cônjuge, BB, porquanto já os tinha cedido a si.
Foi de seguida proferido no dia 15.07.25 o despacho que decidiu a final:
«(….) Nestes termos, indefere-se a requerida intervenção espontânea de AA. Notifique e após transito conclua.» * Perante este despacho insurge-se AA, dele recorrendo e concluindo nos seguintes termos:
1. O despacho recorrido indeferiu a legítima intervenção espontânea da Recorrente como interessada direta na partilha, em clara violação dos princípios do contraditório - artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C. e da descoberta da verdade material - artigo 417.º do C.P.C. 2.A Recorrente é herdeira testamentária da falecida CC, conforme testamentolavrado nas folhas 86 a 87 do Livro de Notas n.º ...-T do Cartório Notarial de II, junto aos autos e reconhecido no processo-crime (conforme Acórdão constante nos autos do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo-crime 1472/16.7T9PRT.P2), o que lhe atribui interesse direto e legalmente protegido para intervir em processo de inventário, nos termos do artigo 1085.º do C.P.C. 3. O tribunal indeferiu a intervenção com base em sentença proferida em apenso de habilitação de adquirente, não obstante constar nos autos elemento que prova a existência da Recorrente como sucessora legítima. 4. A sentença proferida no apenso de habilitação em 27.11.2023 foi proferida sem confirmação da receção da notificação para contestar, remetida em 07.11.2023 e devolvida apenas em 12.12.2023, o que configura violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC. 5. Pelo que se verificou preterição de diligência essencial e violação do contraditório, pois a notificação para contestação no apenso foi devolvida após sentença e existe prova nos autos de outra morada não usada pelo tribunal. 6. O processo, nomeadamente o apenso da habilitação de cessionário, revelou omissões processuais: não foi promovida a citação da Recorrente enquanto herdeira testamentária, nem diligências para identificar todos os interessados, violando os artigos 6.º e 1332.º, n.º 1 do CPC. 7. O tribunal aplicou corretamente o artigo 1332.º, n.º 1 do CPC numa situação posterior, falecimento EE, mas não o fez aquando do falecimento da anterior cabeça de casal, CC, o que configura violação do princípio da igualdade processual e erro na aplicação da norma jurídica. 8. A habilitação do adquirente foi requerida com base em escritura de cessão celebrada em 02.06.2014, precedida de procuração obtida junto de pessoa vulnerável, acamada e analfabeta, que foi levada a assinar convencida de que se tratava de um empréstimo, o que configura vício de vontade (artigo 247.º do Código Civil). 9. A escritura declara o pagamento de valor substancialmente superior à prova junta ao processo-crime, dois cheques, movimentados por terceira pessoa, sem prova de entrega à cedente, o que evidencia simulação absoluta (artigo240.ºdo Código Civil), ainda que o presente recurso não deva conhecer diretamente dessa matéria. 10. Os negócios que sustentam a habilitação do adquirente padecem de vícios de simulação e de representação, comprometendo a legalidade da tramitação e a justiça material da decisão recorrida. 11. São evidentes nulidades processuais, nomeadamente a violação do contraditório, omissões processuais e fundamentação incorreta, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 12. A exclusão da Recorrente prejudica a igualdade de armas e a participação efetiva de todos os legítimos interessados, ofendendo princípios constitucionais da igualdade e legalidade processual. 13. Face ao exposto, requer-se a revogação do despacho recorrido e admissão da Recorrente como interessada legítima, possibilitando a reposição da legalidade, da justiça material e do contraditório.
Pede-se afinal: Termos em que e nos demais de direito, pela procedência das conclusões formuladas, deve o presente recurso merecer provimento e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente admissão da Recorrente como interessada legítima no processo de inventário. * Não foram apresentada contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais. * II. Os elementos a relevar para a decisão que se impõe são os que constam do relatório que antecede, aquilo que infra mais se referirá, igualmente a seguinte factualidade incontrovertida:
- Os presentes autos foram instaurados por CC, na qualidade de viúva de BB, falecido em 31 de dezembro de 1999. - Ida foi casada com o falecido BB no regime de comunhão geral de bens com CC. - Sucederam ao citado BB, que não deixou testamento, nem fez doações nem qualquer disposição de sua última vontade, CC e o filho de ambos DD, casado que foi com EE e falecido a 17 de Dezembro de 2009, tendo deixado como herdeira a sua esposa e a filha de ambos, FF. - CC faleceu em 24 de outubro de 2019. - EE, faleceu em 03 de agosto de 2022, deixando como única herdeira a sua filha Cátia Raquel. - escritura de habiltação junta a 1.7.24 - HH adquiriu a meação e o quinhão hereditário de CC, através de escritura de cessão onerosa outorgada no dia 2.6.2014 no Cartório Notarial Dr. JJ. - Por requerimento da interessada EE de 8.4.2015, foi impugnada a validade da citada cessão, requerendo a final a declaração da sua nulidade e arrolando-se para o efeito prova testemunhal além de diligências probatórias, requerimento a que HH respondeu por requerimento de 30.4.2015. - Por HH foi produzido requerimento de 10.1.2016, em reacção a notificação de documento seguinte documento (referência 361116196): - Com esse requerimento infirma-se o teor do documento que antecede e arrola-se prova testemunhal. - No dia 5.2.2016 foi proferido o seguinte despacho: «Independentemente da manifesta utilidade que revestirá para os presentes autos as conclusões a retirar pelo Ministério Público no âmbito do processo administrativo que corre paralelamente a estes autos, desde já notifique o interessado HH para juntar em 15 dias documento comprovativo do pagamento da quantia de 300.000 € a que se refere a escritura de cessão onerosa da meação nos bens comuns e do quinhão hereditário». - A esse despacho respondeu HH por requerimento de 19.2.2016, alegando que o pagamento foi feito ao procurador de CC, outorgante da cessão citada, mais referindo a prova plena da declaração constante da escritura de cessão quanto ao recebimento do valor atrás referido, sugerindo-se a certo passo: «Daí que se imponha a remessa da Requerente CC para os meios comuns para resolver tal questão, tal como anteriormente já se requereu, pelo que desde já se requer que seja proferido despacho a remeter os interessados, no caso, a cabeça-de-casal, para os meios comuns, a fim de aí ser obtida decisão sobre tal questão e o inventário poder prosseguir os seus normais termos.» - Em momento algum se juntou comprovativo do pagamento dos citados 300.000,00 €, nem por HH apesar de reiterada a sua apresentação por despacho de 7.3.2016, nem pelo subscritor da citada cessão como procurador de CC, GG. - No dia 19.4.2016 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Existindo fortes indícios que apontam para que efectivamente o quinhão hereditário tenha sido cedido ao HH contra a vontade da CC (com base num erro, ou vício da vontade, com possibilidade de ter sido provocado pela prática de um acto criminoso), defere-se o requerido pela mesma CC e pela interessada EE, e nos termos do art 279º ex vi do art 1335º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, suspendo estes autos, pelo menos até que seja conhecida a decisão do Ministério Público no âmbito do processo administrativo e do inquérito crime (com origem na queixa apresentada por CC). (…)» - Correram termos no DIAP do Porto e Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o processo crime, com o n.º 1472/16.7T9PRT e que motivou a suspensão dos presentes autos, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto a 30.11.2022 que manteve a decisão instrutória proferida em 30/07/2021, na qual se decidiu não pronunciar os arguidos GG, KK e HH, pelo crime que a assistente CC lhes imputou - No dia 16.10.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o Requerente HH para deduzir nos autos o competente incidente de habilitação de adquirente / cessionário - artigo 356º do CPC». - Nessa sequência, no apenso A, no dia 27.11.2023, foi proferido decisão final que habilitou HH para, no lugar..., prosseguir nos autos como interessado. - Por requerimento de 23.10.2024, FF, cabeça de casal veio arguir no processo de inventário a nulidade da sentença proferida no apenso Habilitação do adquirente ou cessionário, apenso do processo de Inventário, com o processo n.º 1504/11.5TJPRT - A, invocando para o efeito a sua não notificação para que pudesse contestar, requerimento indeferido no âmbito da conferência de interessados de 31.10.2024 com trânsito em julgado. - Por requerimento de 24.5.2024, junto pela CC Cátia Raquel, foi indicado que CC deixou testamento, lavrado a 25/01/2011, onde instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança GG e AA, juntando igualmente o seguinte documento (procedimento simplificado de habilitação de herdeiros):
-A 15.6.2025 foi produzido por AA o requerimento id. no relatório que antecede e que culminou na decisão posta em crise com o seguinte teor:
«REFª: 52635861
Nos autos veio AA por requerimento de intervenção espontânea datado de 15/06/2025 requerer a sua habilitação como sucessora de CC, invocando a qualidade de herdeira testamentária de CC. Nos autos foi determinada a notificação da cabeça de casal e demais interessados para o exercício do contraditório. Resulta dos autos que: Os presentes autos foram instaurados por CC, na qualidade de viúva de BB, falecido em 31 de dezembro de 1999. Nos autos procede-se a inventário por óbito de BB que foi casado no regime de comunhão geral de bens com CC. CC faleceu em 24 de outubro de 2019. Encontraram-se os presentes autos suspensos em virtude dos autos de processo n.º 1472/16.7T9PRT.P2, tendo o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto transitado em julgado em 17.01.2023. Em 09/03/2023 com REFª: 44964680 o Ilustre Mandatário da cabeça de casal CC informou os autos que a sucessora de CC e também interessada FF. No apenso A - habilitação de cessionário / adquirente - por sentença proferida em 27/11/2023, transitada em julgado, julgou-se o Requerente HH habilitado para prosseguir nos autos em substituição da cedente CC. Nos termos do artigo 1330º n.º 1 do anterior CPC - “É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.” (…). Nos autos, porém, aquando da dedução do presente incidente de intervenção espontânea, não se poderá concluir pela legitimidade da Requerente, atenta a sentença de habilitação do adquirente transitada em julgado, conforme despacho proferido nos autos com a Referência: 471360974. Nestes termos, indefere-se a requerida intervenção espontânea de AA. Notifique e após transito conclua.» * III. O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.s 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[1].
Isto com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr. a este propósito o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, a questão basilar a conhecer prende-se com a admissão ou não da intervenção da recorrente como interessada no inventário a que este recurso diz respeito.
No processo decisório se necessário afastar-se-á ou relevar-se-á os vícios decisórios que se imputam à decisão, tratando-se breve e preliminarmente a nulidade da decisão ao abrigo do art.º615.º n.1, al.c) do CPC. * Invoca a recorrente que é herdeira testamentária da falecida CC, pretendo com o recurso expor os fundamentos de facto e de direito que sustentam o presente recurso, demonstrando a nulidade do despacho recorrido, a ilegitimidade da exclusão da sua intervenção espontânea e a necessidade de reposição da justiça material no processo de inventário.
Identifica com relevo prioritário no iter desta decisão a nulidade da decisão ao abrigo do art.º615.º n.1, al.b) do CPC.
Refere tão só a propósito: «(iii) Fundamentação materialmente incorreta - artigo 615.º, n.º1, alínea b) do CPC (por analogia) A sentença do apenso baseia-se na afirmação de que a Requerida foi notificada e não deduziu oposição, o que é factualmente falso à luz dos elementos constantes dos autos. Esta incorreção compromete a validade da decisão e contamina o despacho que indeferiu a intervenção espontânea da Recorrente, por ausência de fundamentação adequada e por assentar em pressupostos errados.»
Dizer desde já que é manifestamente improcedente a arguição de nulidade atrás identificada, cujo artigo 615.º, n.º1, al.b) do CPC reza: «1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.»
De facto o desacordo não tem que ver com o desacerto formal da decisão mas sim com o mérito da mesma uma vez que, na perspectica da recorrente, ao relevar a decisão que habilitou HH para afastar a sua intervenção como interessada no inventário, considerou uma decisão proferida sem que se tivesse sido dado oportunidade da interessada Cátia Raquel exercesse o contraditório.
Sendo assim, o vício que se possa imputar jamais será formal mas de mérito[2].
De todo o modo dizer que o vício imputado à decisão que habilitou o citado HH por falta de contraditório da Cátia Raquel ficou ultrapassado[3] como resulta do infra elenco factual:
- Nessa sequência, no apenso A, no dia 27.11.2023, foi proferido decisão final que habilitou HH para, no lugar..., prosseguir nos autos como interessado. - Por requerimento de 23.10.2024, FF, cabeça de casal veio arguir no processo de inventário a nulidade da sentença proferida no apenso Habilitação do adquirente ou cessionário, apenso do processo de Inventário, com o processo n.º 1504/11.5TJPRT - A, invocando para o efeito a sua não interpelação para que pudesse contestar, requerimento indeferido no âmbito da conferência de interessados de 31.10.2024 com trânsito em julgado.
Tem o seguinte teor tal decisão que o decidiu:
«Nos autos veio a cabeça de casal requerer se declare nulo todo o processado, posterior ao requerimento apresentado por HH; seja notificada a cabeça de casal contra quem é deduzido o incidente de habilitação de cessionário, FF, para que esta possa contestar/deduzir oposição ao alegado no requerimento inicial. Mais, requer que seja notificada para o local de trabalho, uma vez que na morada de residência, existem falhas na entrega de correspondência postal. Nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de BB, falecido em 31 de dezembro de 1999, deixando a suceder-lhe a sua esposa CC e o seu filho, entretanto falecido em 17 de dezembro de 2009, DD, o qual deixou sobrevivo o cônjuge, EE e a filha, a neta do autor da herança, FF, à data solteira, menor de idade. Resulta dos autos que, entretanto, faleceram CC e EE. Nos autos veio HH, deduzir incidente de habilitação de cessionário contra FF, com sinais nos autos principais, pedindo que o Requerente HH seja julgado habilitado no lugar da referida CC para prosseguir os presentes autos como interessado. Alega para o efeito que por escritura pública datada de 2-6-2014, lavrada a fls.42 do livro nº ...-E do cartório notarial a cargo do notário JJ, o requerente aceitou a cessão que lhe efetuou CC da meação nos bens comuns do casal formado pela referida Ida e seu falecido marido BB, e ainda a cessão que a mesma Ida lhe efetuou do quinhão hereditário que lhe pertencia na herança aberta por óbito do mencionado BB, finado em 31-1-1999 no estado de casado em comunhão geral com a mencionada Ida. Mais, alega que o Requerente notificou a demais herdeira da referida cessão. Ordenado o cumprimento do estatuído no artigo 356º n.º 1 do CPC, foi a Requerida notificada para a morada resultante dos autos principais, presumindo-se a notificação efetuada - artigo 249.º n.º 2 do CPC - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. Na ausência de contestação foi proferida sentença em 27 de novembro de 2023. Nestes termos, mostra-se extemporânea a invocada nulidade por desconhecimento da notificação, pelo que vai a mesma indeferida.»
Por conseguinte sequer de mérito se pode imputar qualquer falha à citada decisão, e não obstante não fazer caso julgado em relação à recorrente por não ser, à data da mesma, sequer «requerente interessada» (a decisão surge a 27.11.2023 e o requerimento que deu lugar à decisão recorrida surgiu 15.6.2025).
Não se antolha, pois, qualquer vício na fundamentação do silogismo judiciário da decisão posta em crise, encontrando-se justificada a conclusão a que se chegou.
Destarte improcede o recurso nesta parte. * Volvendo-nos ao que de substantivo consubstancia a pretensão recursória, ou seja, a revogação do despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente admissão da Recorrente como interessada legítima no processo de inventário como o requereu a 15.6.2025.
Dizer desde já que dos autos resulta, coisa que se procurou traduzir através do elenco factual que antecede, que está em crise e por resolver a questão suscitada da validade da cessão onerosa da meação e o quinhão hereditário de CC (através de escritura outorgada no dia 2.6.2014) que foi estribo da habilitação do recorrido HH, desconsiderando-se totalmente questão relevantíssima a benefício da aritmética da partilha: desde logo porque afastada a cessão referida fica em aberto a consideração da recorrente, igualmente de Cátia Raquel (esta em relação ao que a mãe não dispôs por testamento àquela), como herdeiras de CC.
Está a referida questão por decidir inclusivamente fora do processo de inventário por sequer terem sido remetidos os interessados para os meios comuns como foi sugerido por HH no requerimento que produziu a 19.2.2016: «Daí que se imponha a remessa da Requerente CC para os meios comuns para resolver tal questão, tal como anteriormente já se requereu, pelo que desde já se requer que seja proferido despacho a remeter os interessados, no caso, a cabeça-de-casal, para os meios comuns, a fim de aí ser obtida decisão sobre tal questão e o inventário poder prosseguir os seus normais termos.»
Da matéria de facto elencada e da decisão posta em crise resulta que a recorrente tem na habilitação de HH o escolho que a impediu de intervir nos autos como interessada, sendo certo que no seu requerimento produzido para o efeito a 15.6.2025 já vai alegando factualidade através da qual, apreciada e decidida a seu favor, retirará àquele cessionário a qualidade de interessado.
Não cremos que seja o sítio certo para alegar tal matéria, nomeadamente para que seja no quadro da intervenção solicitada decidido.
Releva, no entanto, porque abre a porta para, não obstante a habilitação de HH, justificar a sua intervenção nos autos como interessada, para, após isso, além do mais e em primeiro lugar, discutir e tornar claro quem substitui no inventário a falecida CC.
Trata-se de matéria que, após decidida a seu contento a respectiva intervenção como interessada, no processo de inventário, ou fora dele se para os meios comuns houver remessa competente, terá de ser decidida.
Mas enquanto não for decidida, no inventário preferencialmente e se possível, legitima a intervenção da recorrente como herdeira testamentária de CC.
Não devemos olvidar que a lei não define o que seja um interessado para efeitos de intervenção em processo de inventário, mas das normas legais a considerar pode concluir-se que interessado será todo aquele que tiver um interesse seu a defender na herança, como sejam os herdeiros, legatários, donatários ou credores.
Como se escreve a propósito no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-01-2017, no processo n.º 2768.13.5TBBRG.G1, relator Espinheira Baltar, inwww.dgsi.pt : “A questão que se coloca é saber qual a abrangência de interessados no inventário. O processo de inventário não é um processo de partes - autores e réus - mas antes um processo de interessados. O CPC não define o que são interessados, mas refere quem tem legitimidade para requerer inventário, quem tem o direito a ser citado para os seus termos, intervir nos atos processuais decisivos à defesa dos seus direitos, à intervenção principal e a requerer a sua habilitação, como decorrer dos artigos 1327, 1328, 1330, 1331 e 1332 do mesmo diploma. Da leitura dos mesmos leva-nos a concluir que interessado será todo aquele que tiver interesse na herança, desde herdeiro, donatário, legatário e credor. Para a conferência de interessados devem ser notificados todos aqueles que sejam afetados na forma como é realizada a partilha, porque o que nela for acordado vincula os presentes e ausentes que tenham sido notificados (artigo 1352 e 1353 do CPC).”
É, pois, certeiro o que a recorrente alega quando afirma:
«Estes documentos demonstram o seu interesse direto e juridicamente protegido na partilha dos bens deixados pela falecida, não apenas por força do testamento, mas também pela necessidade de impugnar atos que visaram excluir herdeiros legítimos e simular negócios jurídicos. (….) A sua intervenção é essencial para assegurar o contraditório e a legalidade da tramitação, defender os seus direitos sucessórios, que foram ignorados na habilitação do adquirente e evitar a consolidação de uma posição patrimonial ilegítima, fundada em simulação e vícios de representação.»
Diremos, pois, que o cessionário só manterá a sua legitimidade de intervenção como interessado no lugar... no presente inventário enquanto se mantiver válida a escritura de cessão onerosa atrás referida e que, como se referiu, está posta em crise e encontra-se em aberto a sua decisão.
E por ser assim, diremos então, que a qualidade de interessado de HH é precária, carecendo de consolidação por via de decisão competente[4], nessa medida sendo necessária a intervenção da recorrente por nisso ter absoluto interesse próprio.
A cessão da totalidade da herança por parte de um herdeiro não o despoja automaticamente da qualidade de interessado no inventário, especialmente se essa cessão for contestada ou não formalizada corretamente, o mesmo ocorrendo em relação a herdeiro testamentário instituído pelo cedente, falecido que este seja[5].
Não estando em causa a tempestividade do requerimento de intervenção como se refere na decisão[6], deveria, pelo exposto, ter-se deferido a intervenção da recorrente como interessada para, primacialmente, discutir quem de facto deve substituir a falecida CC no processo vertente, questão que, decidida no inventário ou em processo comum, afastará essa qualidade a um dos concorrentes.
Em face do exposto, concluiu-se pelo desacerto da decisão recorrida, assim se revogando a mesma e, em sua substituição, se deferindo a intervenção da recorrente como interessada no âmbito do processo de inventário para nele, primacialmente, discutir a validade da citada cessão.
Fica assim prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objecto do recurso e suporte da pretensão provida. * III. Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, em sua substituição se deferindo a intervenção da recorrente como interessada no âmbito do processo de inventário para nele, primacialmente, discutir a validade da cessão onerosa de meação e de quinhão hereditário de CC, por esta outorgada no dia 02.06.2014 a favor de HH.
Custas pelo apelado. * Sumário: (…) * Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Isabel Peixoto Pereira João Venade ______________ [1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/41 [2] Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, p.18: «(….) distinção da falta de mérito da decisão. I. Situação diversa da falta de fundamentação, é a fundamentação existente não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva. Tal ocorre quando a fundamentação existe formalmente, mas padece de insuficiência, mediocridade ou erroneidade. Ora, uma coisa é a decisão não conter fundamentação e, outra, é “bem ou mal, o tribunal fundamenta[r] a decisão” (RP 11-1-2018/Proc. 2685/15.4T8MTS.P1 (FILIPE CAROÇO)). É como um tertium genus, “entre a fundamentação completa, total e indubitável e a falta de fundamentação” (TCAN 28-4-2016/Proc. 00385/08.0BEBRG (MÁRIO REBELO)) . Aqui já não se trata de uma causa da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º, mas de uma causa de recurso, por erro de julgamento.» [3] Fica assim prejudicado também o conhecimento da questão da nulidade por violação do contraditório - art.º3.º, n.º3, do CPC alegada pela recorrente em relação à Cátia Raquel (em causa também a legitimidade da recorrente para invocar tal), sendo que quanto a si, porque não era interessada no inventário, não teria de ser ouvida: «(i) Violação do princípio do contraditório - artigo 3.º, n.º 3 do CPC A cabeça de casal Catia Raquel Cardoso Sernadas não foi validamente notificada no apenso de habilitação de adquirente, não tendo tido oportunidade de deduzir oposição nem de intervir no incidente. A sentença proferida nesse apenso afirma incorretamente que a Requerida foi notificada, quando à data da decisão não havia qualquer comprovativo de receção ou devolução da carta registada, nem elementos que permitissem aplicar a presunção de eficácia prevista no artigo 249.º, n.º 7 do CPC. Esta omissão compromete o direito de defesa e constitui nulidade processual, com reflexos diretos na decisão que indeferiu a intervenção espontânea da Recorrente.» [4] Dizer que a sentença que o habilitou não vincula a recorrente por não ter tido intervenção no apenso A. [5] Vide para uma situação paralela Ac. da RE de 3.10.2022, processo 158/20.2T8ORM-A.E1: «Tendo um dos herdeiros por disposição testamentária declarado que deixava em legado o seu direito sobre a herança dos inventariados os seus próprios herdeiros não deixam de ser interessados no inventário a que se procede, juntamente com os legatários e demais interessados.» [6] Nos termos do artigo 1330º n.º 1 do anterior CPC, aplicável por via do disposto no art.º11 da117/19 de 13/9 - “É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.” (…). |