Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMAÇÃO NOTÍCIA DO CRIME CRITÉRIOS COMPETÊNCIA INTERNA PRIMANDO DA ORDEM JURÍDICA INTERNA | ||
| Nº do Documento: | RP20260619696/24.8PAVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA (DECISÃO SINGULAR) | ||
| Decisão: | DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente consolidado ao nível jurisprudencial que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. III – Daqui decorre que a notícia do crime dar-se-á apenas na ocasião em que o Ministério Público em exercício de funções a adquire formalmente e que é a partir desse momento que a notícia do crime adquire verdadeira relevância processual no que importa à definição da competência territorial. IV – Se a PSP remete o auto de denúncia para o DIAP do Porto, em cumprimento de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que havia constituído, no âmbito das secções distritais dos DIAP de Lisboa e do Porto, Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), a quem atribuía competência, tendo em vista uma maior eficácia no combate ao fenómeno, quando, segundo a legislação vigente, a competência caberia ao DIAP de V. N. de Gaia, tendo sido endereçada a acusação pública ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, deverá ser este o tribunal tido como competente para proceder ao julgamento dos autos em questão. V – Na verdade, a atribuição da investigação ao DIAP do Porto resulta de uma mera distribuição administrativa de funções no Ministério Publico e não deverá ser acolhida, uma vez que estamos perante um modelo organizativo do Ministério Público, que em nada pode ou deve servir como argumento para interferir e se sobrepor às regras de competência territorial plasmadas no Código de Processo Penal, isto mesmo que se conceda que é o momento em que a denúncia chega ao conhecimento do Ministério Público o relevante para adquirir a notícia do crime, entendimento que, a ser sufragado, acarretaria uma distorção do que a lei adjectiva penal pretende. VI – Significa isto que, na prática, o DIAP do Porto teve a notícia do crime em mera substituição funcional do DIAP de Gaia, atenta a especificidade do crime em causa e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público nesse sentido. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 696/24.8PAVNG-A.P1
Importa apreciar e decidir o conflito negativo de competência entre o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, e o Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, ambos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo em vista saber a quem compete territorialmente proceder à tramitação com vista ao julgamento dos identificados autos de que este é dependência.
Na verdade, a juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, a quem o processo foi inicialmente distribuído, começando por sublinhar que de acordo com a acusação, o crime de violência doméstica agravado imputado ao arguido consumou-se com o envio de mensagens escritas à vítima em Março de 2024, mas ali não é descrito o local onde se encontrava a vítima quando recebeu tais mensagens, não sendo, assim, possível, do libelo acusatório, concluir qual o local de consumação, critério geral para a definição da competência territorial, nos termos do artigo 19º, devendo buscar-se aquela competência ao artigo 21º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, o qual determina que, em casos de localização desconhecida do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de crime, após o que, e socorrendo-se de jurisprudência que identifica e cita nesse sentido, concluiu que a instauração do inquérito marca para todos os efeitos o início e, consequentemente, a existência, do processo penal, pelo que, tendo sido nos serviços do Ministério Público do Porto que a denúncia chegou ao seu conhecimento e tendo sido aí que se determinou a instauração de inquérito, é aí que tem de se considerar que há aquisição da notícia do crime, e, assim sendo, tem de concluir-se que, e conforme o artigo 93º, nº 2, al. d) e Mapa III Anexo ao DL 49/2014, de 27 de Março, a competência para a tramitação do presente processo é do Juízo Local Criminal do Porto, contexto em que declarou aquele Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia incompetente em razão do território e competente o Juízo de Local Criminal do Porto, para quem determinou a oportuna remessa dos autos.
Em face de tal, o juiz 7 do Juízo Local Criminal do Porto, começando por anotar que estão descritas na acusação pública diversas condutas do arguido que consistiram no envio de mensagens escritas e de voz que se desconhece onde a ofendida se encontrava quando as rececionou, nomeadamente a última delas, e que o auto de denúncia foi elaborado na P.S.P. de Vila Nova de Gaia, onde a ofendida reside, que o remeteu ao DIAP do Porto, onde foi distribuída à SEIVD (Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica) e onde foi deduzida acusação, tendo sido o processo remetido à distribuição pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, que declarou a incompetência territorial para a tramitação dos autos, por considerar que a competência cabe a este juízo local criminal do Porto, pois que foi nos serviços do Ministério Público do Porto que a denúncia chegou ao seu conhecimento, tendo sido aí que se determinou a instauração de inquérito e, nessa medida, desconsiderou o facto de a denúncia ter sido elaborada pela P.S.P. de Vila Nova de Gaia, entendimento que entende que não pode ser acolhido, uma vez que a atribuição da investigação do DIAP do Porto resulta de uma mera distribuição administrativa de funções no Ministério Publico e não deverá ser acolhida no caso concreto, uma vez que estamos perante um modelo organizativo do Ministério Público, que em nada pode ou deve servir como argumento para interferir e se sobrepor às regras de competência territorial plasmadas no Código de Processo Penal, isto mesmo que se conceda que é o momento em que a denúncia chega ao conhecimento do Ministério Público o relevante para adquirir a notícia do crime, entendimento que, a ser sufragado pelo tribunal superior, acarretará uma distorção do que o Código de Processo Penal pretende, vendo-se aquele Juízo Local Criminal do Porto, obrigado a sustentar uma carga processual que entendia que não lhe deve caber só porque no Porto, no DIAP, existe uma secção especializada para investigar os crimes de violência doméstica, porque o Ministério Público assim o entendeu, num esforço de concentração de meios de investigação, de que os tribunais não podem ficar reféns, mais sublinhando que, a merecer acolhimento este entendimento, acabará este juízo criminal por ter de assumir a tramitação de processos e a realização de julgamentos que nenhuma conexão têm com o Porto, como é do caso do presente, só porque o Conselho Superior do Ministério Público entendeu criar uma secção especializada que visa melhor gerir os seus meios e serviços, concluindo que nada mais restava do que atender ao disposto no artigo 21º, nº 1, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual será competente para os termos do processo o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, por ter sido aí que primeiro houve notícia do crime, nos termos que enunciara, contexto em que, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32º, nº 2, al. b) e 33º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, declarou aquele tribunal incompetente em razão do território para prosseguir os subsequentes termos do processo, por a mesma caber ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia. A par, suscitou o presente conflito negativo de competências junto deste TRP, devidamente instruído.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 36º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, pelas razões expostas pelo Juiz do TLC do Porto, acolhia o seu entendimento, considerando que a competência para julgamento pertence a Vila Nova de Gaia, onde primeiro houve noticia do crime, sendo que a denúncia foi elaborada pela P.S.P. de Vila Nova de Gaia.
No âmbito da mesma notificação, o arguido veio também tomar posição, adiantando, em suma, que acompanhava integralmente a tese sustentada pelo Juiz do Juízo Local Criminal do Porto, considerando que a competência territorial para o conhecimento dos presentes autos cabe ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, conforme depois procurou demonstrar, concluindo que, para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a primeira notícia do crime ocorreu na Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia, autoridade competente perante a qual a ofendida apresentou a respetiva denúncia, e, em consequência, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos é o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, devendo ser este o foro a designar.
Do que se apreende, nenhum outro sujeito processual se pronunciou.
Apreciando.
Prevê-se no nº 1 do artigo 34º do Código de Processo Penal que “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. Ora, sendo pacífico que estamos perante um conflito negativo de competência entre os dois referenciados tribunais, pois que não cessou (vide nº 2 do citado normativo), nos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 12º do Código de Processo Penal, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal. E, decidindo, dir-se-á que ficou claro que a questão a dirimir é a de saber qual dos dois tribunais/juízes aqui em apreço será o territorialmente competente para proceder à tramitação com vista ao julgamento do crime em causa no presente processo, de que este é dependência. Por outro lado, é igualmente pacífico que ambos os juízes estão de acordo quanto ao ilícito aqui em apreço, concretamente, um crime de violência doméstica agravado, bem como à necessidade de se afastar a previsão legal referente à consumação do crime em questão, a prevista no nº 1 do artigo 19º do Código de Processo Penal, por ser impossível alcançá-la através da acusação, pois que o crime consumou-se com o envio de mensagens escritas e de voz à vítima, mas ali não é descrito o local onde esta se encontrava quando recebeu ou recepcionou tais mensagens, não sendo, assim, possível, do libelo acusatório, concluir qual o local de consumação, impondo-se enveredar pela previsão contida no artigo 21º, nº 2 da mesma codificação, atinente à atribuição de competência ao tribunal onde primeiro houve notícia do crime, radicando o dissenso na diversificada solução apontada por cada um dos tribunais relativamente ao facto determinante para a localização do local onde aquela notícia do crime teve lugar, com relevo processualmente válido.
Em suma, é apenas isto.
Começando pelo texto legal, como se impõe (cfr. artigo 9º do Código Civil), e apenas naquilo que ora se impor apreciar, face ao consenso existente quanto aos demais aspectos que aqui poderiam estar em causa, relativamente aos critérios atinentes à consumação do crime e ao facto de a acusação, aqui determinante - o que também perfilhamos[1] -, omitir o local onde teria sido praticado o crime aqui em apreço, o que nos remete para a questão atinente à notícia do crime, começaremos por relembrar que estipula o artigo 21º do Código de Processo Penal, que: “1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”. De tudo isso cientes, e aqui chegados, parece linear poder afirmar-se que, atento o modo como o crime terá sido cometido, através do envio de mensagens para a vítima, ignorando-se onde a mesma as recepcionou, a acusação não permite reter qual o local onde ocorreu a sua consumação, o que nos remete para a validação da notícia do crime como critério determinante para a atribuição de competência territorial, questão, de resto, aqui pacífica. Já antes vimos a diferente interpretação do referido preceito aqui aplicável, com maioria a considerar que tal competência será do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia. Ora, nesta matéria, o ora relator tem seguido a tese sustentada em jurisprudência que lhe chegou ao conhecimento no âmbito de apreciação de conflito de competência similar, concretamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/6/2021, relatado pelo Desembargador Trigo Mesquita, disponível em www.dgsi.pt, do qual decorre que “A jurisprudência, por seu turno, vem entendendo que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss CPP, pelo que a partir daí existe inequivocamente uma acção penal pendente”, bem como a doutrina ali mencionada da autoria do Desembargador António Latas, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, artigos 1.º a 123.º, Almedina, Coimbra, Dezembro de 2019, pág. 337, onde, com referência à disciplina contida nos artigos 241º a 248º do Código Penal, se sustenta que “a notícia do crime dar-se-á apenas na ocasião em que o Ministério Público em exercício de funções a adquire formalmente” e que “é a partir desse momento que a notícia do crime adquire verdadeira relevância processual no que importa à definição da competência territorial”, e ainda que «É, pois, irrelevante o lugar onde possa ter havido conhecimento dos factos por OPC ou outra entidade antes de os comunicar formalmente ao Ministério Público (cf. art. 248.º), tal como não relevam eventuais vicissitudes posteriores ao referido “ato formal de autuação e registo». Seguindo este entendimento, que, de resto, vai de encontro à jurisprudência dominante de que nos dá conta a juiz 1 de Gaia, deveria considerar-se que, no presente caso, a notícia do crime terá ocorrido no DIAP do Porto, pois foi para ali que a PSP de Vila Nova de Gaia, onde a ofendida reside, remeteu o auto de denúncia por si elaborado, tramitação que merece o consenso de ambos os juízes aqui intervenientes e, por isso, se tem como assente, o que, à partida, nos remeteria para atribuir a competência territorial aqui em disputa ao juiz 7 do Juízo Local Criminal do Porto. Porém, cremos que o motivo que terá levado a PSP de Gaia a remeter o auto de denúncia para o Porto se prende com a constituição das Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD) a que alude aquele juiz 7 do Porto, o qual, socorrendo-se do “Portal do Ministério Público.pt”, transcreveu a correspondente deliberação, da qual se colhe que: “O Conselho Superior do Ministério Público deliberou constituir, no âmbito das secções distritais dos DIAP de Lisboa e do Porto, Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD). As SEIVD são criadas num momento em que se verifica um aumento de mortes em contexto de violência doméstica, desfechos letais, por vezes presenciados por crianças. Também na área da família, surgem cada vez mais processos relacionados com a vivência por crianças de quadros familiares violentos. Com vista a uma maior eficácia no combate ao fenómeno, as SEIVD, para além da especialização na investigação da violência doméstica, têm outro núcleo de atribuições que, partindo de uma análise abrangente e integrada do quadro familiar onde ocorre o crime, permite a definição célere de procedimentos, designadamente nas vertentes de articulação com os órgãos de polícia criminal, com as entidades vocacionadas para a proteção das vítimas e, em especial, com a jurisdição de família e crianças”. Mais anotando que este modelo organizativo foi implementado, a título experimental, em Lisboa, Seixal, Porto e Matosinhos, conforme também consta da mencionada deliberação, datada de 11/10/2019 (por nós consultada naquele Portal), o mesmo juiz adiantou depois que a atribuição da investigação ao DIAP do Porto resulta de uma mera distribuição administrativa de funções no Ministério Publico e não deverá ser acolhida no caso concreto, uma vez que estamos perante um modelo organizativo do Ministério Público, que em nada pode ou deve servir como argumento para interferir e se sobrepor às regras de competência territorial plasmadas no Código de Processo Penal, isto mesmo que se conceda que é o momento em que a denúncia chega ao conhecimento do Ministério Público o relevante para adquirir a notícia do crime, entendimento que, a ser sufragado pelo tribunal superior, acarretará uma distorção do que o Código de Processo Penal pretende. Ora, excepcionalmente, e posto que tal é consonante com a singularidade da tramitação aqui em causa, que nos permite afirmar que, na prática, o DIAP do Porto teve a notícia do crime em mera substituição funcional do DIAP de Gaia, atenta a especificidade do crime em causa e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público nesse sentido, permitimo-nos subscrever e aderir à tese sustentada pelo referido juiz 7 do Porto, pois que a mera organização criada com vista a um combate mais eficaz da criminalidade que tal reclama, sendo desejável e de louvar, não pode sobrepor-se às normais regras de atribuição de competência, as quais, segundo o próprio Ministério Público, nos remeterão para a atribuição de competência ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, para onde, curiosamente, se entendeu remeter a própria acusação proferida no DIAP do Porto, no caso, a juiz 1, a quem o processo foi inicialmente distribuído.
Decisão:
Em consonância, e sem outros considerandos, pois que os temos como desnecessários, declara-se territorialmente competente para proceder à tramitação com vista ao julgamento dos presentes autos o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, concretamente a Juiz 1.
Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.
Dê conhecimento ao(à) Ex.mo(a) Juiz Presidente da Comarca do Porto e ao Ex.mo Procurador Distrital Regional do Porto.
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Porto, 19/06/2026.
O Relator[2],
(Moreira Ramos, Presidente da Secção)
(assinado electronicamente)
____________________________ [1] Conforme o ora relator já sustentou noutra decisão de conflito em que se colocava questão similar, subscrevendo então o acórdão do TRC de 09/11/2020, proferido no processo nº 77/20.2GTVIS-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, também entende que, independentemente do que possa estar documentado nos autos, a omissão na acusação do local da prática do imputado crime não pode ser suprida através da análise de qualquer documentação constante dos autos e, como tal, constituindo suporte probatório, devendo ater-se apenas ao que consta da acusação. [2] Texto escrito composto e revisto pelo relator, com a opção de não observância das regras do acordo ortográfico, excepto nas importadas transcrições que mantêm a grafia do original (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |