Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120150
Nº Convencional: JTRP00032041
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200106190120150
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 263/00
Data Dec. Recorrida: 11/02/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N3 ART981 ART990.
Sumário: Compete ao requerente da substituição da providência da restituição da posse por caução, como incidente nos autos desse procedimento cautelar, oferecer as provas quanto à adequação e suficiência da caução que pretende prestar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.

Tendo, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, José... e mulher, Iracema..., requerido contra José Francisco..., providência cautelar comum, pedindo seja ao requerido ordenada a restituição provisória aos Requerentes da posse e gozo do prédio sito no lugar de..., ..., Barcelos, inscrito na matriz sob o art...., com a área útil de 900 m², alegando que o Requerido o está a ocupá-lo abusivamente, foi essa providência deferida sem audiência do Requerido mas precedendo produção da prova oferecida.
Em obediência ao decidido, foi lavrado “auto de restituição de posse” (fls. 20, após o que foi o Requerido notificado, em 29/09/2000, nos termos do art, 385º n.º 5 do Cód. Proc. Civ.
Em 4/10/2000 impetrou o Requerido prazo de 30 dias para desocupar o imóvel dos automóveis nele exposto e retirar o escritório nele montado, pretensão que lhe foi indeferida.
E, 9/10/2000 interpôs o requerido recurso do despacho que ordenou a restituição provisória da posse do referido imóvel, recurso esse recebido como de agravo a subir imediatamente e em separado, com efeito devolutivo.
Veio, então, o Requerido requerer a substituição da providência de restituição de posse por caução, oferecendo como caução a quantia de 30.000$00 por cada mês de atraso na entrega do imóvel ou até decisão final da acção definitiva.
Precedendo oposição dos Recorridos, foi indeferido aquele pedido de substituição da providência cautelar por prestação de caução com o fundamento em manifesta insuficiência e desadequação da caução oferecida e no facto de o tempo decorrido, protelado pelos sucessivos requerimentos feitos, ser mais do que suficiente para o cumprimento da decisão.
Novamente inconformado, interpôs o Requerido recurso dessa decisão, recebido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.
Finaliza o Agravante a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - Mal andou a Mª Juiz "a quo" ao indeferir, pura e simplesmente, a pretensão do requerido, por a caução se mostrar insuficiente e desadequada,
2 ª - Não indicou, a decisão recorrida, qualquer critério para se aferir da insuficiência e desadequação, invocadas,
3ª - A caução proposta pelo requerido é correspondente ao valor locativo do prédio, quando foi por si ocupado, é justa, razoável e equitativa,
4ª - Os valores referidos pelos requerentes, nada têm a ver com a realidade, sendo o primeiro (70.000$00) resultante de um arrendamento fictício, cuja renda nunca foi paga; e o segundo (90.000$00) de um inventado contrato promessa de arrendamento, para um familiar.
5ª - A suficiência e adequação devem aferir-se em relação à realidade e não unicamente às pretensões dos requerentes,
6ª - Quaisquer valores nunca seriam aceites pelos requerentes.
7ª - A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito, sendo, por isso, nula e de nenhum efeito.
8ª - A decisão recorrida viola, entre outros, os preceitos contidos nos artºs 387º nº 3, 668º do C.P.C.
9ª - Deverá ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a caução oferecida pelo requerido ou que fixe, fundamentadamente, um valor pelo qual deverá a caução ser prestada.
10ª - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que defira a substituição por caução da providência decretada, ou quando muito, por outro que, fundamentadamente, fixe o valor da caução a prestar, atendendo, nomeadamente ao valor locativo do prédio e à equidade, justeza e razoabilidade.
A parte contrária contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão em recurso.
A douta Julgadora manteve o decidido.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Duas são as questões que o Agravante coloca à resolução do tribunal, prendendo-se a primeira com saber se a decisão em recurso é nula por padecer de falta de de fundamentação de facto e de direito e a segunda, se o juiz devia fixar fundamentadamente um valor pelo qual a caução devia ser prestada.
Nos termos do art. 668º, n.º 1 al. b) e 666º, n.º 3, do Cód. Proc. Civ., é nula a decisão, seja ela sentença ou simples despacho, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Mas têm a doutrina e a jurisprudência unanimemente entendido, que só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, determina a nulidade prevista naquela al. b) do n.º 1 do art. 668 [Cf. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e S e Nora, 2ª Ed. pág. 687; Ac. S.T.J, de 5/01/84, Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pág. 303; Ac. S.T.J., de 5/06/85, Acórdãos Doutrinários, n.º 289º, pág. 94.; Acs. Trib. Tributário da 2ª Instância, de 2.6.92, B.M.J, n.º 418, pág. 904. ].
Ora a decisão em recurso mostra-se estruturada nos termos seguintes.
Começa por um sumário relatório em que se expõe a pretensão deduzida pelo Requerente e os factos em que a fundamenta, seguindo-se depois a oposição deduzida pelos Requerido e os termos dela, para, de seguida, referindo-se ao disposto no art. 387º, n.º 3 do Cód. Proc. Civ., prosseguir nos seguintes termos: «Ora, atenta a matéria de facto assente, nomeadamente o facto 5º, e os documentos juntos verificamos que o montante pelo qual o Requerido pretende apresentar caução é manifestamente insuficiente e desadequada, acresce o facto de atento o tempo decorrido, protelado pelos sucessivos requerimentos que tem vindo a ser apresentados, o mesmo ser mais do que suficiente para o cumprimento da decisão em causa» Segue-se a decisão a indeferir a requerimento.
Perante isso, temos que concordar que efectivamente a decisão é totalmente omissa quanto à especificação da matéria de facto em que se baseia. Refere, é verdade, à “matéria de facto assente” mas sem concretamente a discriminar. Alude, depois, ao “facto 5”, e a “documentos juntos” deixando em total obscuridade esse alegado “facto 5” e esquecendo-se que os documentos – que, aliás, também não especifica - não são factos mas apenas instrumentos para prova de factos. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão de 28/10/93 (B.M.J. nº 430º, pág. 443) para se considerar especificados os factos “não basta dar como reproduzidos determinados documentos sem deles extractar a matéria de facto significante para a decisão de direito ..”
No que respeita à especificação da fundamentação de direito, a decisão não é propriamente omissa, uma vez que se apoia, expressamente, do disposto no art. 387º, nº 3 do Cód. Proc. Civ.. Pode apodar-se essa fundamentação de deficiente – na verdade não se sabe, exactamente, em que é que o Sr. Juiz se apoia para afirmar, que a caução oferecida pelo Requerente é “manifestamente insuficiente e desadequada” – ou mesmo de errada, mas não é, com toda a evidência, omissa.
Mas, sendo a decisão omissa quanto à fundamentação de facto a mesma enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civ.. Nulidade que aqui efectivamente se declara.
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Resulta do art. 715º, n.º 1, aplicável aos agravos por força do art. 749º, do Cód. Proc. Civil, que embora o Tribunal de recurso declare nula a decisão da 1ª instância não deixará de conhecer do objecto do recurso.
E o objecto do recurso é saber se, em vez de indeferir o requerimento para a substituição da providência da restituição da posse, devia o Ex.mo Juiz a quo fixar fundadamente o quantitativo da caução a prestar.
Não está aqui em causa a pronúncia sobe a bondade da decisão que, em deferimento do requerido pelos ora Agravados, determinou a restituição provisória da posse do prédio inscrito na matriz no art. 544º. O Sr. Juiz, realizada a prova sumária pelos Requerentes oferecida, entendeu estarem, indiciariamente, verificados os pressupostos do deferimento da providência requerida, sendo que dessa decisão o Requerido, ora Agravante, interpôs recurso de agravo que se presume esteja a correr os seus termos.
Está aqui em causa, sim, saber se, tendo havido discordância quanto ao montante da caução a prestar o Sr. Juiz o devia ter “fundamentadamente” fixado.
Os autos contêm todos os elementos que permitem uma decisão conscienciosa desta questão.
Mas antes de entrarmos na apreciação dessa específica questão, importa saber se, decretada a providência de restituição provisória de posse, pode a mesma ser substituída por caução.
Se se tratasse duma providência cautelar comum, ou não especificada, nenhuma dúvida haveria sobre a sua susceptibilidade de ser substituída por caução. O n.º 3 do art. 387º do Cód. Proc. Civ. dispõe, expressamente, que uma providência dessa natureza pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Mas dispõe o n.º 1 do art. 392º que, com excepção do preceituado no n.º 2 do art. 387º, as disposições constantes da secção respeitante às providências cautelares comuns, são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, ou seja, aos procedimentos cautelares especificados «em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido».
Pareceria, assim, à primeira vista, que, não se encontrando tratada na secção dos procedimentos cautelares nominados a questão da sua substituição por caução, nada se oporia a que, decretada uma providência cautelar especificada, a mesma fosse, a pedido do requerido, substituída por caução.
Tal conclusão, porém, pelo menos enquanto estabelecida em termos dogmáticos, seria, quanto a nós, errada. Resulta, com toda a clareza, do disposto no n.º 3 do art. 387º que a substituição da providência cautelar por caução só será admissível quando esta «se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente»
Ora, resulta evidente que a eficácia de certas providências especificadas é, de todo, incompatível com a sua substituição por caução. É exemplo flagrante disso a providência referente a alimentos provisórios que, pela sua própria natureza e função não se compadece com a sua substituição por caução. O mesmo se diga do arbitramento da reparação provisória.
Quê dizer da providência cautelar de restituição provisória da posse ?
É abundante a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores no sentido de que decretada a restituição provisória de posse não pode a providência ser substituída por caução a pedido do esbulhador [Acs. S.T.J., de 18/05/99, BMJ. n.º 487, pág. 251 e de 25.05.00, CJSTJ, Ano VIII, Tomo 2º, pág.83; Ac. RL, de 25/02/99, CJ,Ano XXIV, Tomo 1º, pág. 83, e os seguintes acórdãos da Relação do Porto, publicados na base de dados da DGSI: de 03/11/92, Proc. 9250449; de 2/03/95, Proc. Nº 0099252; de20/01/2000, Proc. n.º 9931551 e de 18/05/2000, Proc. n.º 030706. ].
No entanto, como, aliás, também se lê em alguns dos arestos citados em nota de rodapé, cremos que a insusceptíbilidade para tal substituição apenas deve ser afirmada como um princípio que, como tal, admitirá excepções, face ao circunstancialismo concreto de cada caso.
Na verdade, ao permitir que um possuidor seja restituído, provisoriamente, à posse que tinha de determinada coisa, da qual foi esbulhado com violência, pretende a lei, obviamente, que a providência funcione como uma sanção à violência do esbulho e tanto assim que para o seu decretamento – que até é feito sem citação nem audiência do Requerido (art. 594º) - apenas se exige que o requerente prove que tinha a posse da coisa e que dela foi esbulhado com violência.
Ora, é finalidade do procedimento de restituição provisória de posse que o Requerente, esbulhado, com violência, da sua posse, a recupere, de imediato, a título provisório, e a mantenha enquanto, a seu devido tempo, não for definida a titularidade do direito. Se assim é, a substituição da providência por caução pode neutralizar a própria finalidade da providência. Imagine-se um arrendatário que se vê violentamente esbulhado pelo senhorio do seu direito de uso e fruição do prédio arrendado. Nestas circunstâncias, ao requerer a restituição provisória de posse do prédio, o que ele pretende é a retoma imediata da “posse” do prédio, traduzindo para ele tal retoma um valor que nenhuma caução pode substituir.
Porém, no caso dos autos, os Requerentes da providência requereram a restituição provisória da posse do prédio com vista a poderem arrendá-lo a terceiros. Nestas circunstâncias, o valor que a restituição da posse tem para os Requerentes é já o valor locativo do prédio, que, a nosso ver, pode ser garantido por uma caução adequada, por forma a que, vindo, a final, a ser confirmada a decretação da restituição, os Requerentes possam fazer sua a caução prestada, ressarcindo-se, assim, integralmente dos danos sofridos com a demora na definição judicial do seu direito.
Concluímos, assim, que, embora, em regra, decretada uma providência de restituição provisória de posse, ela não será substituível por caução, no caso em apreço, a restituição provisória decretada era susceptível de ser eficazmente substituída por uma caução adequada.
O que nos coloca perante a segunda questão levantada pelo ora Embargante no âmbito deste recurso: a de saber se o juiz devia fixar “fundamentadamente” um valor pelo qual a caução devia ser prestada.
O ora Agravante requereu a substituição da providência decretada por caução como incidente nos autos desse procedimento cautelar. À prestação de caução nestes termos, aplica-se, por força do que preceitua o art. 990º, o disposto no art. 981º. Cumpria, portanto, ao ora Agravante oferecer, logo no requerimento em que pediu aquela substituição, as provas que tinha quanto à adequação e suficiência da caução que pretendia prestar..
O Requerente assim não procedeu. Limitou-se a indicar o quantitativo da caução que entendia ser adequada à garantir os direitos dos Requeridos. Estes, porém, deduzindo oposição juntaram um documento fotocopiado traduzindo um pretenso contrato de arrendamento referente ao imóvel objecto da decretação de restituição de posse, em que a renda mensal estipulada alcança mais do que o dobro da considerada pelo Requerente. Esse documento fotocopiado só por si não faz prova do seu conteúdo contra o Requerente, aqui Recorrente. Ocorre, porém, que não era aos Requeridos que cumpria provar a insuficiência da caução oferecida, mas ao Requerente provar a sua suficiência.
Ora, como se disse, o Requerente limitou-se a oferecer uma caução sem qualquer apoio probatório quanto à sua suficiência.
Assim sendo, perante a oposição deduzida pelos Requeridos, ficou o Tribunal sem possibilidade de produzir prova sobre a suficiência e adequação da caução oferecida. Ora, o n.º 3 do art. 387º do Cód. Proc. Civ. subordina a substituição da providência cautelar por caução adequada a pedido do requerido a que a mesma se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
O Requerimento a pedir a substituição da restituição da posse por caução tinha, portanto, de ser indeferida.
Nestes termos, ainda que com fundamento diverso do expendido no despacho agravado, confirma-se a decisão em recurso, negando-se, por conseguinte, provimento ao agravo.
Custas pelo Agravante.
Porto, 19 de Junho de 2001.
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia