Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202511102173/23.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2173/23.5T8PNF.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2173/23.5T8PNF.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 12 de julho de 2023, com referência ao Juízo Local Cível de Penafiel, Comarca do Porto Este, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra BB e esposa CC pedindo que seja: a) reconhecido o direito de propriedade da autora sobre o prédio referido no artigo 1.º da petição inicial[2]; b) reconhecido que esse prédio tem a configuração indicada no artigo 9.º da petição inicial[3]; c) subsidiariamente, se assim for entendido, reconhecida à autora a posse sobre a parcela de terreno referido em 9.º da petição inicial; d) reconhecido o caso julgado da sentença proferida no processo 11.º da petição inicial[4] e, portanto, que a parcela referida em 9.º da petição inicial não integra o prédio dos réus; e) condenados os réus a indemnizar a autora por todas as perdas e danos decorrentes da sua conduta ilícita, em montante não inferior a € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; f) condenados os réus a reporem o prédio no estado anterior à sua ocupação referida, removendo a rede e reparando os muros demolidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença e a restituírem o mesmo à autora e absterem-se de praticar quaisquer atos que estorvem o uso, posse e fruição do prédio pela autora ou quem quer que seja sob a sua autorização e, ainda; g) Condenados os réus numa sanção pecuniária compulsória de indemnização à autora não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de estorvo na posse e fruição da autora ou quem quer que seja sobre a sua autorização, caso não cumpram o que venha a ser determinado na sentença de forma a dissuadir os réus de novo desrespeito por decisão judicial. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alega, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico que confronta do norte com um prédio rústico propriedade dos réus, com a configuração constante da planta junta com o documento n.º 3 junto com a petição inicial e que estes demoliram parcialmente um muro existente em tal confrontação, altearam ainda o muro na estrema nascente e poente, cravaram tubos de metal sobre os muros e colocaram uma rede de metal a toda a volta, com mais de 1,5 metros de altura, impedindo o acesso da autora e destruindo as obras executadas por DD, pessoa a quem a autora havia autorizado o gozo do imóvel, a título gratuito. Citados, os réus contestaram, suscitaram a ilegitimidade da autora e impugnaram os factos alegados em sede de petição inicial, concluindo pela improcedência da ação. A autora foi notificada para, querendo, responder à exceção de ilegitimidade e nada disse. Fixou-se o valor da causa no montante de € 7 500,01, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade ativa, dispensando-se a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, admitindo-se os meios de prova oferecidos pelas partes e designando-se dia para realização da audiência final. A audiência final realizou-se numa sessão e em 04 de dezembro de 2024 foi proferida sentença[5] que terminou com o seguinte dispositivo: “Julgo a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência reconheço a posse da Autora sobre a parcela identificada em 7 dos factos provados. No mais que vem pedido, absolvo os Réus. Custas pela Autora e Réus, na proporção de 6/7 para a Autora e 1/7 para os Réus, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC.” Em 03 de fevereiro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: “I - A Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 635º nº 4 do CP Civil declara que não limita o objeto de recurso às conclusões, d que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente, sem prejuízo do que possa entender-se fixado por não impugnado nem prejudicado pelo vertido nas alegações de recurso. II- O facto 14 dos factos provados enferma de erro notório conforme referido na alegação 5º impondo-se a sua alteração para a seguinte redação “ 14º Por sentença datada de 29 de julho de 2021, confirmado por acórdão proferido pela Relação do Porto datado de 8 de fevereiro de 2022, a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o ali réu DD, condenado a reconhecer os aqui réus como legítimos proprietários do prédio identificado em 4 dos factos provados, improcedendo a ação quanto aos restantes pedidos nomeadamente quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da parcela referida em 7 dos factos provados, “ou outra similar conforme alegado na alegação 5. III – Os fatos das alíneas a), d), e), f), g) a h) da matéria julgada não provada com as alterações propostas nas alegações 6º a 29º constituem matéria não controvertida relevante para a decisão da causa que por isso deveria ser dada como provada. IV- Deve ainda por não controvertida ser acrescentado um ponto à matéria de facto provada que contenha a matéria alegada no artigo 17º da PI, conforme referido na alegação 21º com a segunde redação desde a construção da referida rede (outubro ou novembro de 2022) que a autora ficou completamente impedida de aceder ao terreno referido no facto 7º ” V- Relativamente ao fato c) dos factos não provados a autora beneficia das presunções de propriedade do artigo 7º do Código do Registo Predial pelo que não tendo a mesma sido ilidida pelos RR deveria ser julgada provada, também sem necessidade de reapreciação da prova gravada. VI- Beneficia também a autora da presunção de propriedade do artigo 1268º do Código Civil, que do mesmo modo não tendo sido ilidida pelos RR impõe que se reconheça à autora o direito de propriedade da parcela de terreno referida no número 7 dos factos provados. VII- Os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, transcritos (parcialmente) na alegação 35º que aqui se dá por reproduzida, para efeito de reapreciação no recurso da prova gravada, conjugados com o que exposto nas conclusões anteriores impõem que a matéria dos fatos das alíneas a) a h) dos factos não provados deve ser alterada para provado. VIII-Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente, com todas as consequências legais nomeadamente com a condenação dos RR a retirarem a rede que colocaram no local, absterem-se de praticar atos que estorvem a posse da autora sobre a parcela de terreno referida no ponto 7 dos factos provados e reconheça à autora o direito de propriedade sobre a mesma, IX- Violou a sentença recorrida entre outros o disposto nos artigos 574º n.º 2 do Código do Processo Civil, 1268º, 1276º 1277º e 12278 do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial. X- Devem os RR ser condenados nas custas do processo, ou na maior parte das custas mesmo que improceda o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora, por terem notoriamente dado causa à ação, atendendo até ao processo precedente onde a sua ação foi julgada improcedente.” Não foi oferecida resposta ao recurso. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[6], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação do ponto 14 dos factos provados e das alíneas a), b) c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação do ponto 14 dos factos provados e das alíneas a) a h) dos factos não provados A recorrente insurge-se com o ponto 14 dos factos provados e as alíneas a) a h) dos factos não provados e pretende que seja incluída na factualidade provada a matéria vertida no artigo 17 da petição inicial. Os factos impugnados têm o seguinte teor: - Por sentença datada de 29 de julho de 2021, confirmado [a?] por acórdão proferido pela Relação do Porto datado de 8 de fevereiro de 2022, a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o Réu condenado a reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio identificado em 7 dos factos provados[7], improcedendo a ação quanto aos restantes pedidos (ponto 14 dos factos provados); - HH e II faleceram, respetivamente, em 2001 e 2005 (alínea a) dos factos não provados); - HH e II haviam adquirido o prédio descrito em 1 dos avós paternos da Autora há mais de 50 (cinquenta) anos (alínea b) dos factos não provados); - A autora por si e seus antecessores há mais de 15, 20, 30 e 50 anos que extraem todas as utilidades do prédio identificado em 1 dos factos provados, à vista de toda a gente, na convicção de que o mesmo lhes pertencia e na ignorância de que lesavam direitos de outrem e sem oposição de quem quer que seja (alínea c) dos factos não provados); - O prédio descrito em 1 dos factos provados é constituído atualmente pela parte subsistente resultante de uma expropriação em 1985 pela Eletricidade de Portugal para a barragem ... no Rio ..., correspondendo à parcela identificada em 7 dos factos provados (alínea d) dos factos não provados); - O terreno a sul do descrito em 1 dos factos provados tal como o terreno a nascente foram igualmente expropriados para a referida barragem, existindo um marco da A... numa quota [cota?] ligeiramente abaixo, imediatamente a sul do prédio descrito em 1, onde este termina em bico (alínea e) dos factos não provados); - A parcela identificada em 7 dos factos provados confronta do nascente e sul com a A... e poente com caminho (alínea f) dos factos não provados); - Os réus em setembro de 2022 demoliram parcialmente o muro existente na confrontação a norte e altearam o muro na estrema nascente, nivelando as duas plataformas, bem como na estrema poente (alínea g) dos factos não provados); - Por volta do mês de novembro de 2022 cravaram tubos de metal sobre os muros de todos os lados com exceção do lado norte e colocaram uma rede de metal em toda a volta com mais de 1,5 metros de altura (alínea h) dos factos não provados). O artigo 17 da petição inicial que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada tem o seguinte teor: - Assim desde a construção da referida rede (outubro ou novembro de 2022) que a autora ficou completamente impedida de aceder ao seu prédio. As razões aduzidas pela recorrente para fundamentar a sua impugnação são as seguintes: - no que respeita ao ponto 14 dos factos provados, a recorrente afirma que a resposta impugnada colide com a certidão judicial oferecida pela autora com a petição inicial como documento nº 3; - quanto às alíneas a) e b) dos factos não provados, a recorrente apoia-se nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG nos segmentos da gravação que localiza temporalmente e que transcreve; - no que tange a alínea c) dos factos não provados a recorrente alega que beneficia das presunções de titularidade do direito de propriedade decorrentes do artigo 7º do Código do Registo Predial e do artigo 1268º do Código Civil, apoiando-se também nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG nos segmentos da gravação que localiza temporalmente e que transcreve; - relativamente às alíneas d) e e) dos factos não provados, a recorrente abona-se com a fotografia de folhas 38 da certidão oferecida como documento 3 com a petição inicial que alega não ter sido impugnada pelos réus, apoiando-se também nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG nos segmentos da gravação que localiza temporalmente e que transcreve; - quanto à alínea f) dos factos não provados, a recorrente refere que inclui matéria que não foi impugnada pelos réus, apoiando-se também nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG nos segmentos da gravação que localiza temporalmente e que transcreve; - no que respeita às alíneas g) e h) dos factos não provados, a recorrente sustenta que os mesmos integram matéria alegada na petição inicial que não foi impugnada pelos réus na sua contestação, apoiando-se também nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG nos segmentos da gravação que localiza temporalmente e que transcreve. As respostas pretendidas para a matéria impugnada são as seguintes: - Por sentença datada de 29 de julho de 2021, confirmado [?] por acórdão proferido pela Relação do Porto datado de 8 de fevereiro de 2022, a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o Réu condenado a reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio identificado em 4 dos factos provados, improcedendo a ação quanto aos restantes pedidos nomeadamente quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da parcela referida em 7 dos factos provados (ponto 14 dos factos provados); - HH e II faleceram antes de 20/08/2009 (alínea a) dos factos não provados); - HH e II haviam adquirido o prédio descrito em 1 dos avós paternos da Autora há mais de 50 (cinquenta) anos (alínea b) dos factos não provados); - A autora por si e seus antecessores há mais de 15, 20, 30 e 50 anos que extraem todas as utilidades do prédio identificado em 1 dos factos provados, à vista de toda a gente, na convicção de que o mesmo lhes pertencia e na ignorância de que lesavam direitos de outrem e sem oposição de quem quer que seja (alínea c) dos factos não provados); - A parcela 7 dos factos provados é constituído [?] atualmente pela parte subsistente resultante de uma expropriação em 1985 pela Eletricidade de Portugal para a barragem ... no Rio ... (alínea d) dos factos não provados); - O terreno a sul da parcela 7 dos factos provados tal como o terreno a nascente foram igualmente expropriados para a referida barragem, existindo um marco da A... numa quota [?] ligeiramente abaixo, imediatamente a sul da parcela do solo referida em 7 onde esta termina em bico (alínea e) dos factos não provados); - A parcela identificada em 7 dos factos provados confronta do nascente e sul com a A... e poente com caminho (alínea f) dos factos não provados); - Os réus em setembro de 2022 demoliram parcialmente o muro existente na confrontação a norte e altearam o muro na estrema nascente, nivelando as duas plataformas, bem como na estrema poente (alínea g) dos factos não provados); - Por volta do mês de novembro de 2022 cravaram tubos de metal sobre os muros de todos os lados com exceção do lado norte e colocaram uma rede de metal em toda a volta com mais de 1,5 metros de altura (alínea h) dos factos não provados). O tribunal recorrido motivou a decisão da matéria de facto, no que respeita aos pontos impugnados da forma que segue: “Da certidão judicial junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 3, designadamente das certidões predial e matricial que compõem tal certidão extrai-se a factualidade constante dos pontos 4 a 6 dos factos provados, da planta que compõe tal certidão extrai-se a configuração, área e confrontação a norte da parcela de terreno em causa nestes autos em conformidade com a realidade plasmada nos pontos 7 e 12 dos factos provados e nos teores do acórdão e sentença que a compõem extrai-se a realidade plasmada nos pontos 13 e 14 dos factos provados. (…) Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova direta, sustentada e coerente sobre os mesmos. As alíneas a), b), d) e e) dos factos não provados, para a sua demonstração careciam da respetiva prova documental, a qual não se mostra junta aos autos, pelo que tais factos foram dados como não provados. Quanto à factualidade constante das alíneas d), e) e f) dos factos não provados, as testemunhas EE, irmã da Autora, FF, conhecido da Autora e GG, irmão da Autora referiram que a parcela em causa nestes autos é a parte sobrante de uma expropriação que ocorreu em 1985. Todavia, como já acima referimos, não foi junta aos autos nenhum elemento comprovativo de tal expropriação, o que era essencial para se determinar que prédios foram objeto de expropriação e respetivas partes sobrantes. Quanto à demais factualidade nenhuma prova sustentada foi feita quanto aos mesmos.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a recorrente pretende a ampliação da decisão da matéria de facto com a inclusão na factualidade provada da matéria alegada no artigo 17º da petição inicial, ajuizemos se estão preenchidos os pressupostos legais desse instituto. A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito[8]. Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão na factualidade provada de matéria juridicamente relevante, matéria que considera dever julgar-se provada. Por isso, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [9]. No caso em apreço, a recorrente pretende que seja incluída a matéria que alegou no artigo 17 da petição inicial. Neste artigo alegou-se o seguinte: - Assim desde a construção da referida rede (outubro ou novembro de 2022) que a autora ficou completamente impedida de aceder ao seu prédio. A matéria que a recorrente pretende seja incluída na factualidade provada é claramente conclusiva, já que, provado que a parcela que a recorrente afirma ser da sua titularidade em termos de direito de propriedade se acha vedada de todos os lados, com exceção do lado em que dá para o prédio dos réus, sem esforço se conclui que a recorrente fica impedida de aceder a ela em condições de normalidade, apenas podendo fazê-lo destruindo a rede ou usando um meio que lhe permita transpor esse obstáculo. Deste modo, a matéria que a recorrente pretende seja incluída na factualidade provada não reúne os necessários atributos para tanto, por ser conclusiva, pelo que se indefere esta pretensão da recorrente. Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[10]. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[11]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[12]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[13]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[14]. A recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. Uma vez que a recorrente impugna alguma da matéria de facto com base em prova documental ou na não impugnação da factualidade, analisar-se-ão primeiramente estes segmentos da impugnação pois que se acaso procederem, torna-se desnecessária a reapreciação da prova gravada que a recorrente indicou relativamente a quase todos os pontos de facto. Iniciemos a nossa apreciação pelo ponto 14 dos factos provados. A certidão judicial oferecida pela ora recorrente para instruir a petição inicial como documento nº 3 e a própria fundamentação do tribunal recorrido quando conheceu a exceção de caso julgado evidenciam que onde se referiu o prédio identificado no ponto 7 dos factos provados se tinha em vista o prédio identificado no ponto 4 dos factos provados. Neste contexto, a impugnação da recorrente procede parcialmente, devendo passar a constar “4” onde ficou a constar “7” no ponto 14 dos factos provados. Analisemos agora a impugnação que a recorrente deduziu contra a alínea c) dos factos não provados que não assenta na reapreciação da prova gravada. A recorrente sustenta que a matéria contida na alínea c) dos factos não provados deve considerar-se provada por efeito das presunções legais de titularidade do direito de propriedade constantes no artigo 7º do Código do Registo Predial e no artigo 1268º do Código Civil. Que dizer? Embora a presunção legal se enquadre substantiva e sistematicamente no capítulo da prova[15], não parece que seja verdadeiramente um meio de prova, mas antes uma regra de liberação de prova, no sentido de que aquele que beneficia de uma presunção legal, não tem que provar o facto legalmente presumido (veja-se o nº 1 do artigo 350º do Código Civil), apenas tendo de provar o facto base necessário para que opere a presunção legal. Porém, a presunção legal não irá intervir no julgamento da decisão da matéria de facto, mas sim em sede de fundamentação de direito extraindo-se da factualidade provada a ilação legal, se for caso disso. Ainda que assim não fosse, o conteúdo da alínea c) dos factos não provados é a aquisição originária por usucapião do prédio descrito no ponto 1 dos factos provados e as presunções legais que a recorrente invoca referem-se apenas à presunção da titularidade do direito, caso se prove o facto base de cada uma das presunções legais invocadas pela recorrente e não à causa de aquisição do direito cuja titularidade legalmente se presume. Finalmente, o alcance da presunção legal decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, é muito limitado. De facto, a presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial, como é jurisprudencialmente referido de modo quase unânime, não abarca a composição e as confrontações do imóvel identificado na descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados[16]. E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Sr. Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados, ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção dos dados de factos que vão instruir as declarações dos interessados. Por isso, o que consta da descrição do registo predial quanto à área, composição e confrontações da fração autónoma de que os autores se afirmam donos, não está abrangido pela presunção legal vertida no artigo 7º do Código do Registo Predial. Daí que a presunção legal de titularidade do direito seja de nula relevância para demonstrar que certa parcela de solo se inclui num imóvel descrito no registo predial. Conclui-se assim que a pretensão da recorrente de que a alínea c) dos factos não provados transite para a factualidade provada por simples efeito das presunções legais de titularidade do direito constantes do artigo 7º do Código do Registo Predial e do artigo 1268º do Código Civil improcede. Apreciemos agora as alíneas d) e e) dos factos não provados que a recorrente pretende sejam julgadas provadas em virtude de a fotografia de folhas 38 da certidão oferecida como documento 3 com a petição inicial não ter sido impugnada pelos réus. As alíneas d) e e) dos factos não provados correspondem aos artigos 6 e 7 da petição inicial. No artigo 11º da contestação os réus alegaram o seguinte: - “Nos artigos 6.º e 7.º da P.I., é invocada uma expropriação para justificar as alegadas confrontações e limites do prédio em crise, sendo que não é junto qualquer documento comprovativo da mesma, com todos os seus elementos identificativos, quer escritos, quer em planta, pelo que vão impugnados os referidos artigos da P.I…” De acordo com o artigo 368º do Código Civil, “[a]s reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.” Na fotografia junta a folhas 38 da certidão oferecida pela autora como documento nº 3 é visível um marco, aparentemente em cimento, que tem numa face um símbolo constituído por três marcas em forma de meia-lua na fase minguante ou crescente e apostas em círculo; sob esse símbolo está aposto um outro que não se consegue decifrar; o marco está junto à base do tronco de uma árvore e do lado de lá desse tronco é visível um muro, em parte construído com blocos de cimento. Assim, seja pela impugnação pelos réus dos artigos 6º e 7º da petição inicial que estão na origem das alíneas d) e e) dos factos não provados, seja pelo nulo préstimo da fotografia que a recorrente releva para prova dessa matéria, seja ainda porque a prova do núcleo central dessa matéria – a expropriação – depende do oferecimento de prova documental (vejam-se os artigos 41º, 42º e 70º, nº 4, todos do Código das Expropriações aprovado pelo decreto-lei nº 845/76 de 11 de Dezembro e os artigos 35º e 36º e 50º, nº 4, do Código de Expropriações aprovado pelo decreto-lei nº 438/91 de 09 de novembro), é ostensivo que a prova que os recorrentes pretendem relevar para demonstrar a matéria vertida nas alíneas d) e e) dos factos não provados não tem aptidão para tanto e, além disso, dada a essencialidade da matéria essencial, não é admissível a produção e valoração de prova pessoal para comprovação da mesma. Ajuizemos agora se a alínea f) dos factos não provados se deve considerar admitida por acordo, como pretende a recorrente. A alínea f) dos factos não provados corresponde essencialmente ao artigo 10º da petição inicial. No artigo 15º da contestação, os réus impugnam o artigo 10º da petição inicial, pelo que a matéria nele vertida não pode ser considerada assente por falta de impugnação. Vejamos agora se a alínea g) dos factos não provados se deve considerar admitida por acordo, como pretende a recorrente. A alínea g) dos factos não provados corresponde ao artigo 14º da petição inicial. Este artigo diz respeito às obras alegadamente realizadas na parcela reivindicada pela recorrente por DD, tal como alegado no artigo 8º da petição inicial. Ora, a matéria vertida no artigo 8º da petição inicial está expressamente impugnada no artigo 15º e também no artigo 20º do mesmo articulado. Por isso, a pretensão da recorrente de que a alínea g) dos factos não provados seja considerada assente por não ter sido impugnada pelos réus improcede. Finalmente, apreciemos a alínea h) dos factos não provados. A alínea h) dos factos não provados corresponde à primeira parte do artigo 15º da petição inicial. Esta matéria de facto não se acha especificamente impugnada pelos recorridos na contestação e não se pode considerar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (artigo 574º, nº 2, do Código de Processo Civil. Assim sendo, deve a alínea h) dos factos não provados ser incluída na factualidade provada. Analisada a factualidade que a recorrente pretendia plenamente provada seja por falta de impugnação, seja por não impugnação de prova documental, seja ainda em consequência de presunções legais, é tempo de conhecer da impugnação da factualidade não provada com base em provas pessoais. Para tanto, procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final. Analisemos agora cada um dos pontos de facto não provados que a recorrente pretende sejam julgados provados, nalguns casos em parte, com base em prova testemunhal começando pela alínea a). Nesta alínea questiona-se o ano em que faleceram HH e de II. O óbito é um facto sujeito a registo e prova-se nos termos previstos no artigo 211º do Código do Registo Civil, sendo vedada a sua prova por via testemunhal. Assim sendo, improcede a impugnação da alínea a) dos factos não provados. Apreciemos agora a impugnação da alínea b) dos factos não provados. Tal como vem redigida esta alínea, sem que tenha sido produzida qualquer prova documental ou equiparada da relação familiar de HH e de II com a autora, sem que venha caraterizada precisamente a modalidade de aquisição e atenta a natureza imóvel do bem alegadamente adquirido, a prova pessoal produzida resultante dos depoimentos de EE e GG, irmãos da autora de acordo com o que declararam em sede de interrogatório preliminar, e no sentido de que esse bem havia sido adquirido a título hereditário é de todo insuficiente para o efeito (veja-se o artigo 2102º do Código Civil). A referência na inscrição da causa de aquisição do direito de propriedade a favor da autora do prédio descrito no ponto 1 dos factos provados não supre esta insuficiência probatória, pois apenas dá conta de que a causa de aquisição foi uma partilha extrajudicial e dos anteriores titulares da coisa, desconhecendo-se, porém, que vínculo existia, se existia, entre estes e a autora. Pelo exposto, improcede a impugnação da alínea b) dos factos não provados. Vejamos agora a alínea c) dos factos não provados. No que respeita este ponto de facto, os depoimentos produzidos por EE, FF e GG foram genéricos e referiram a existência de uma expropriação amigável em 1985 que terá amputado o prédio descrito no ponto 1 dos factos provados, de parte substancial da sua área, sendo o remanescente desse prédio aquele cuja titularidade se discute nestes autos. Porém, como já se referiu, não existe nestes autos o mínimo vestígio documental dessa expropriação, não estando sequer registada a desanexação de qualquer porção do prédio descrito no ponto 1 dos factos provados em consequência de expropriação. No dizer daquelas testemunhas, a exploração do referido prédio teria sido feita por “caseiros”, mas não foi oferecida qualquer prova consistente de que assim foi, nomeadamente, não foi identificado um concreto “caseiro” ou um seu familiar conhecedor destes factos. Anote-se que os depoimentos de EE e GG se fundaram essencialmente naquilo que alegadamente lhes era transmitido pelos pais e não num conhecimento direto e próximo do prédio em apreço. Assim, face ao exposto, improcede a impugnação da alínea c) dos factos não provados. Apreciemos agora as alíneas d) e e) dos factos não provados. No que respeita estes pontos de facto, os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG tendentes a confirmar esta factualidade não podem ser relevados em virtude de não ter sido produzida qualquer prova documental da alegada expropriação parcial. Além disso, como já se viu, o marco representado numa fotografia incluída no documento nº 3 oferecido com a petição inicial não pode sequer ser identificado como tal. Pelo exposto, improcede a impugnação das alíneas d) e e) dos factos não provados. Vejamos agora a impugnação da alínea f) dos factos não provados. No que respeita este ponto de facto, a prova pessoal produzida em audiência, espontaneamente, não permitiu a identificação das confrontações referidas nesta alínea. Atente-se que nem a planta constante do documento nº 3 oferecido com a petição inicial permite confirmar a confrontação a poente com um caminho, já que este se acha representado a alguma distância da referida parcela. Deste modo, improcede a impugnação da alínea f) dos factos não provados. Apreciemos a alínea g) dos factos não provados. No que respeita esta factualidade nenhuma prova pessoal ou documental foi produzida que permita a formação de uma convicção minimamente segura sobre a sua realidade, tanto mais que ninguém presenciou tais factos. Por isso, improcede a impugnação da alínea g) dos factos não provados. Em conclusão, com exceção da impugnação do ponto 14 dos factos provados e da alínea h) dos factos não provados, a impugnação e a ampliação da decisão da matéria de facto requeridas pela recorrente improcedem. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrente da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que precede 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., o prédio rústico, sito no lugar ..., com a área de 1100m2, composto por terreno de cultura, ramada e pastagem e a confrontar do norte com JJ, do sul com KK (herdeiros), do nascente com regato e limite de freguesia e do poente com LL. 3.2.1.2 A aquisição por partilha extrajudicial do prédio descrito em 1 [3.2.1.1] encontra-se inscrita pela ap. ... de 2009.08.20 a favor da autora. 3.2.1.3 O prédio descrito em 1 [3.2.1.1] encontra[-se] inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .... 3.2.1.4 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., o prédio rústico, sito no lugar ..., com a área de 1750m2, composto por terreno de cultura com ramada e pastagem e a confrontar do norte e poente com MM (herdeiros), do sul com NN e do nascente com rio. 3.2.1.5 A aquisição por compra do prédio do prédio descrito em 4 [3.2.1.4] encontra-se inscrita pela ap. ... de 2004.05.10 a favor dos réus. 3.2.1.6 O prédio descrito em 4 [3.2.1.4] encontra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo .... 3.2.1.7 Existe uma parcela de terreno com a área de 124m2 com a configuração pintada a azul da planta constante da certidão judicial junta como documento n.º 3 com a petição inicial. 3.2.1.8 Em data não concretamente apurada do ano de 2020, a autora emprestou a DD o uso da parcela identificada em 7 [3.2.1.7]. 3.2.1.9 O referido DD construiu naquela parcela de terreno muros de suporte a toda a volta e no meio, na zona mais a nascente onde se desenvolvia em dois níveis. 3.2.1.10 Cimentou ainda parte do chão na plataforma superior, tendo aí colocado uma tenda de campismo. 3.2.1.11 O dito DD usava tal parcela como local de lazer e apoio ao seu passatempo de canoagem. 3.2.1.12 A parcela de terreno identificada em 7 [3.2.1.7] confronta do norte com o prédio descrito em 4 [3.2.1.4]. 3.2.1.13 Correu termos por este Tribunal sob o n.º 1568/20.0T8PNF ação instaurada pelos réus contra DD, na qual os [?] aqueles reivindicavam a propriedade da parcela de terreno identificada em 7 [3.2.1.7] dos factos provados como fazendo parte integrante do prédio descrito em 4 [3.2.1.4] dos factos provados. 3.2.1.14 Por sentença datada de 29 de julho de 2021, confirmada por acórdão proferido pela Relação do Porto datado de 8 de fevereiro de 2022, a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o Réu condenado a reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio identificado em 4 [3.2.1.4] dos factos provados, improcedendo a ação quanto aos restantes pedidos. 3.2.1.15 O referido DD continuou a usar a parcela de terreno identificada em 7 [3.2.1.7] com a autorização da autora até finais de setembro de 2022. 3.2.1.16 Por volta do mês de novembro de 2022, os réus cravaram tubos de metal sobre os muros de todos os lados com exceção do lado norte e colocaram uma rede de metal em toda a volta com mais de 1,5 metros de altura. 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 HH e II faleceram, respetivamente, em 2001 e 2005. 3.2.2.2 HH e II haviam adquirido o prédio descrito em 1 [3.2.1.1] dos avós paternos da Autora há mais de 50 (cinquenta) anos. 3.2.2.3 A autora por si e seus antecessores há mais de 15, 20, 30 e 50 anos que extraem todas as utilidades do prédio identificado em 1 [3.2.1.1] dos factos provados, à vista de toda a gente, na convicção de que o mesmo lhes pertencia e na ignorância de que lesavam direitos de outrem e sem oposição de quem quer que seja. 3.2.2.4 O prédio descrito em 1 [3.2.1.1] dos factos provados é constituído atualmente pela parte subsistente resultante de uma expropriação em 1985 pela Eletricidade de Portugal para a barragem ... no Rio ..., correspondendo à parcela identificada em 7 [3.2.1.7] dos factos provados. 3.2.2.5 O terreno a sul do descrito em 1 [3.2.1.1] dos factos provados tal como o terreno a nascente foram igualmente expropriados para a referida barragem, existindo um marco da A... numa cota [[17]] ligeiramente abaixo, imediatamente a sul do prédio descrito em 1[3.2.1.1], onde este termina em bico. 3.2.2.6 A parcela identificada em 7 [3.2.1.7] dos factos provados confronta do nascente e sul com a A... e poente com caminho. 3.2.2.7 Os réus em setembro de 2022 demoliram parcialmente o muro existente na confrontação a norte e altearam o muro na estrema nascente, nivelando as duas plataformas, bem como na estrema poente. 3.2.2.8 E fizeram desaparecer a tenda de campismo, a bomba mecânica manual muito antiga para puxar água e todos os apetrechos que o dito DD ali tinha. 3.2.2.9 O prédio descrito em 4 [3.2.2.4] encontra-se coberto de vegetação e sem qualquer limpeza ou obra. 3.2.2.10 Há mais de 50 anos que a autora por si e seus antepossuidores faz a limpeza, corta as árvores, mato, colhe frutos na parcela identificada em 7 [3.2.2.7]. 3.2.2.11 A autora sente comoção e desgosto. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio A recorrente estribou o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade impugnada, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base. Apesar de duas alterações na matéria de facto, em consequência da impugnação da recorrente, verifica-se que as mesmas são de todo inócuas para caraterizar uma titularidade da recorrente em termos de direito de propriedade sobre a parcela reivindicada e bem assim para evidenciar uma atuação de facto nesses termos sobre essa parcela. A circunstância de a recorrente ter “emprestado” a terceiro a parcela por si reivindicada nestes autos não é bastante para caraterizar uma atuação possessória da sua parte mediante intermediário (artigo 1252º do Código Civil), pois não existe qualquer factualidade que revele que alguma vez tenha antes exercido qualquer poder de facto sobre essa parcela que lhe permitisse fazer esse “empréstimo”. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, não obstante as pontuais e inócuas alterações na decisão da matéria de facto. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que a sua pretensão de reivindicação improcedeu, sendo inócuas as alterações da decisão da matéria de facto (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em, não obstante as alterações na decisão da matéria de facto antes enunciadas, julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 04 de dezembro de 2024, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |