Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050456
Nº Convencional: JTRP00009167
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CAÇA
CAÇA DE ESPÉCIES PROIBIDAS
CAÇA EM ZONA INTERDITA
Nº do Documento: RP199010319050456
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/30 ART2 N1.
Sumário: I - Só as espécies constantes da lista referida no artigo 2, nº 1 da Lei nº 30/86, de 30/08, constituem a fauna cinegética cuja caça fica sujeita à displina imposta por essa lei.
II - Fora desse regime legal está a perseguição de outros animais.
III - Assim, não comete qualquer crime o arguido que abate uma "andorinha do mar" uma vez que esta ave, não constando da mencionada lista, não beneficia da protecção da citada Lei.
Reclamações: