Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009167 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA DE ESPÉCIES PROIBIDAS CAÇA EM ZONA INTERDITA | ||
| Nº do Documento: | RP199010319050456 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/30 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Só as espécies constantes da lista referida no artigo 2, nº 1 da Lei nº 30/86, de 30/08, constituem a fauna cinegética cuja caça fica sujeita à displina imposta por essa lei. II - Fora desse regime legal está a perseguição de outros animais. III - Assim, não comete qualquer crime o arguido que abate uma "andorinha do mar" uma vez que esta ave, não constando da mencionada lista, não beneficia da protecção da citada Lei. | ||
| Reclamações: | |||