Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4375/06.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043239
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EMPREITADA
REPARAÇÃO
URGÊNCIA
Nº do Documento: RP200911304375/06.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS. 271.
Área Temática: .
Sumário: I- Deve ser considerada “urgente” a reparação de um telhado que deixa entrar água e causa infiltrações num imóvel e estragos vários no interior de uma habitação, que se verificaram e agravaram ao longo de três anos, sem que o responsável tenha eliminado de forma eficaz os defeitos, apesar de interpelado para o efeito.
II- O direito de reparação do empreiteiro é mitigado pelos princípios de boa fé, devendo levar a um equilíbrio das prestações contratuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4375/06.0TBVNG.P1 (Apelação)
Apelante: B…………….
Apelados: C…………… e D…………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B……………… intentou acção declarativa condenatória, sob a forma sumária (que após os articulados passou a seguir a forma ordinária) contra C………….. e mulher, D………….., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €3 912,32, acrescida de juros legais desde 30 de Setembro de 2004 até efectivo e integral pagamento e a quantia de €3 449,52 relativa ao imposto devido.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que na sua actividade de construção e restauro de edifícios prestou aos réus determinados serviços, que discrimina, num imóvel dos mesmos, tendo os serviços, respectivo preço e modo de pagamento sido aceite pelo réus. Porém, apesar de ter cumprido a prestação acordada e de ainda ter prestado outros trabalhos pedidos pelos réus, os mesmos não pagaram a quantia agora peticionada.
Contestaram os réus por impugnação e por excepção, e no que ora releva, deduziram excepção de não cumprimento do contrato e, por via reconvencional, pediram a condenação do autor a pagar-lhes a quantia que vierem a despender com a eliminação dos defeitos da obra por este realizada, a liquidar em execução de sentença, e que seja declarada extinta, por compensação, a dívida dos réus para com o autor, no valor de €2 214,00. Pediram, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de €15 161,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Subsidiariamente, peticionaram a condenação do autor a eliminar os defeitos da obra realizada no telhado do imóvel e, caso os mesmos não possam ser eliminados, ser condenado a reparar de novo o telhado e, ainda, a condenação do autor numa sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos.
O autor apresentou réplica onde respondeu às excepções, invocando que os réus violaram o princípio da boa fé no cumprimento da sua obrigação contratual, agiram com abuso de direito, já se encontrando caducado o direito de pedir a reparação/eliminação dos defeitos, concluindo com o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.
Na tréplica, os réus impugnaram os factos da réplica.
Após a elaboração do despacho saneador e selecção da matéria de facto, os réus apresentaram articulado superveniente através do qual alteraram o pedido e a causa de pedir, invocando, agora, que dada a urgência na eliminação dos defeitos, procederam à reparação dos mesmos, tendo gasto €11 346,18, que agora peticionam (reduzindo, assim, o pedido reconvencional a este valor- cfr. fls. 290), pedindo a condenação do autor a pagar-lhes esse montante, bem como o que vier a liquidar-se em execução de sentença nos moldes referidos no pedido reconvencional.
O autor respondeu ao articulado superveniente, impugando a factualidade e negando o estado de necessidade que justificasse a eliminação dos alegados defeitos.
Os factos vertidos no articulado superveniente foram acrescentados à base instrutória.
Julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de €5 303,94, absolvendo-os do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Quanto ao pedido reconvencional julgou improcedente as excepções de caducidade e de abuso de direito e condenou o autor a pagar aos réus a quantia de €11 346,18, operando a compensação entre este valor e o do condenação dos réus, declarando existir a favor destes um crédito de €6 042,24, acrescido de juros de mora desde a sentença até efectivo pagamento, e ainda, condenou o autor a pagar aos réus €2 500,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos decorrentes dos factos dados como provados que concretamente especifica.
Inconformado, apelou o autor.
Nas suas contra-alegações os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida.
Conclusões da apelação:
1. Perante a matéria de facto dada como provada e não provada, não pode o Recorrente concordar com as conclusões extraídas pela Senhora Juiz do Tribunal “a quo”, mormente estarem preenchidos os requisitos para actuação dos Recorridos ao abrigo do estado de necessidade.
2. Havendo ficado provado que o Recorrente, depois de interpelado pelos Recorridos para eliminar os defeitos existentes na habitação destes, entre Outubro e Novembro de 2004 colocou uma tela no beiral do telhado, e entre Março e Abril de 2005 pintou os tectos da habitação,
3. tal significa que perante a denúncia dos defeitos, o Recorrido não se alheou das suas responsabilidade enquanto empreiteiro, tendo imediatamente reconhecido os defeitos, assim que interpelado, e adoptado medidas tendentes à sua eliminação – ao contrário da actuação do empreiteiro em crise no Acórdão do STJ de 4/12/2007 enunciado na Douta Sentença.
4. Se com as novas infiltrações ocorridas no início do Inverno de 2006, os novos danos traduziram-se: -no aparecimento de manchas negras de humidade nos tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar, e a tinta a estalar e a sair; -no rebentamento de um candeeiro; -na formação de poças de água da chuva no sótão, -no agravamento das manchas de humidade dos tectos dos quartos do 1 andar. –A tinta das paredes e tectos continuou a descascar; -O tecto da cozinha começou a descascar; -A carpete que estava na marquise ficou completamente molhada; -O chão, em taco de madeira, de mais um quarto do 1.º andar levantou;
5. É certo é que estes danos se revelaram manifestamente insuficientes para justificar a actuação dos Recorrentes, nomeadamente por a casa do Recorridos não se ter tornado praticamente inabitável, não estando os Recorridos privados de a utilizar.
6. Se fruto das infiltrações ocorridas na habitação, o mobiliário que se estragou foi: -pavimento em madeira de quatro compartimentos – facto assente 43.-as portas de um roupeiro – facto assente 43.-os reposteiros – facto assente 44 -um candeeiro – facto assente 45. -o chão, em taco de madeira de um quarto do 1.º andar – facto assente 55,
7. e deste mobiliário apenas o chão em taco de madeira de um quarto do 1.º andar é que se estragou após a intervenção para eliminação de defeitos levada a cabo pelo Recorrente entre Outubro de 2004 e Abril de 2005,
8. é errada a conclusão, genérica, extraída pelo Tribunal “a quo” ao afirmar que “as situações foram-se repetindo, estragando o mobiliário de casa dos RR, nomeadamente o chão que é em madeira e seus bens”.
9. Havendo os Recorridos levado a cabo as obras efectuadas no telhado, por um terceiro empreiteiro, em Setembro de 2007, quando apenas em Junho de 2006 é que o Recorrente foi citado/notificado da Reconvenção deduzida pelos Recorridos, na qual estes pediram a eliminação dos defeitos que naquela enunciaram,
10. tendo em conta que entre Junho de 2006 e Setembro de 2007, apenas ocorreu um Inverno, que desde o início do Inverno de 2006 até Setembro de 2007, fruto das infiltrações ocorridas, apenas o chão em taco de madeira de um quarto do 1.º andar é que se estragou, e que anteriormente interpelado, tinha já o Recorrente, até Abril de 2005, realizado obras tendentes à eliminação dos defeitos,
11. até por confronto com a fundamentação dada no Acórdão do STJ de 4/12/2007 enunciado na Douta Sentença, claro está que o Recorrente não quis beneficiar do seu direito à eliminação dos defeitos por forma a postergar o direito dos donos da obra à sua perfeição.
12. Se para se verificar a existência do estado de necessidade na eliminação, por um terceiro, de defeitos existentes numa habitação, será condição necessária, que estes tornem a habitação praticamente e inabitável e prive os seus proprietários da sua utilização,
13. e se, durante o depoimento da testemunha E…………. minuto 33.57 até ao minuto 34.43 – empregada dos Recorridos, a mesma, à pergunta da Ilustre Mandatária dos Recorridos “Então estava a dizer que a D.ª D……….. e o Sr. C……….. mandaram reparar a casa…porque é que não foi logo em 2006?” respondeu “Olhe, vou-lhe explicar. É porque os filhos – dos Recorrentes – gostam vir de férias…primeiro os homens que foram arranjar o telhado não tiveram tempo naquela altura, andavam com uma obra e tinham de a dar pronta até ao final de Julho, se não me engano… e então nessa altura os filhos vieram de férias e tá a ver, virem de férias descansar e andar com obras lá em casa…então depois de eles irem lá para a Alemanha é que eles resolveram ir arranjar o telhado.”,
14. daqui se conclui que, havendo os Recorridos aguardado, desde o início do ano de 2006 que os empreiteiros que entretanto tinham contratado terminassem uma obra que tinham de entregar até ao final de Julho desse ano; quando os empreiteiros contratados podiam finalmente realizar a obra, tiveram de aguardar porque os filhos dos Recorridos vieram de férias, e estando estes de férias, era aborrecido andar com obras em casa, tendo as mesmas apenas sido iniciadas em Setembro de 2007,
15. nenhuma urgência alguma vez existiu no realizar das obras levadas a cabo pelos recorridos e que estes sempre puderam usufruir da sua habitação, não tendo, em algum momento, ficado privados de a utilizar.
16. Porque os Recorridos não lograram provar a urgência na realização das obras que lhes permitisse a eliminação dos defeitos existentes por recurso a trabalhos de um terceiro, não permitindo, desta forma, ao Recorrente o exercício do direito a eliminar esses mesmos defeitos, violou a Sentença da qual se recorre o disposto no artigo 339.º, n.º 1 do artigo 342.º e o artigo 1221.º todos do Código Civil.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se assistia aos réus o direito de procederem à eliminação dos defeitos verificados na obra realizada pelo autor, por haver urgência na reparação.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor no exercício da sua profissão – construção e restauro de edifícios – a solicitação dos Réus, apresentou-lhes um orçamento para serviços a prestar num imóvel pertença daqueles sito na Rua ……., n.º , ….. – Tabuaço.
2. No referido orçamento, encontravam-se discriminados os serviços a prestar pelo Autor, assim como os valores as condições de pagamento, sendo: 30% no início dos trabalhos; 40% no decorrer dos trabalhos; 30% no final dos serviços prestados.
3. Os RR concordaram com o orçamento adjudicando os serviços nele constantes ao Autor.
4. A e RR acordaram que o primeiro repararia o telhado da casa dos segundos, mediante o pagamento do preço de € 14.714, acrescido de €500 pela colocação de um plástico, e do IVA à taxa legal em vigor.
5. O A. Iniciou os trabalhos de reparação do telhado, em Junho de 2004.
6. Em Setembro de 2004 o A. Deu os trabalhos por concluídos.
7. Os RR pagaram ao A. A quantia de €13.000, por conta da reparação mencionada em 4).
8. Mais tarde o A. pintou uns tectos da obra em causa e colocou tela no beiral.
9. Pelos trabalhos referidos em 8) os RR não pagaram qualquer quantia ao A.
10. Em Outubro de 2004, os RR encontravam-se na Alemanha.
11. Em Outubro de 2004 a casa dos RR teve infiltrações de água provenientes do telhado.
12. A água caía do tecto e escorria pelas paredes.
13. As cortinas e reposteiros, em veludo, ficaram encharcados de água.
14. O chão em madeira de sucupira também estava alagado de água.
15. Assim como as portas e rodapés em madeira da mesma espécie.
16. Os tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar ficaram negros com manchas de humidade.
17. A tinta começou a estalar e a sair.
18. O pavimento em madeira levantou.
19. E algumas portas e mobílias ficaram empenadas.
20. Várias partes da cobertura do telhado estavam inundadas com a água da chuva.
21. O R. marido deslocou-se a Portugal e verificou o sucedido.
22. E contactou o A. Para lhe denunciar e exigir a eliminação dos defeitos.
23. E a reparação dos prejuízos causados.
24. O A. Em Outubro de 2004 deslocou-se ao local da obra, verificou o sucedido e reconheceu que as infiltrações eram provenientes do telhado.
25. Comprometeu-se a eliminar as mesmas e a reparar os danos causados.
26. Em consequência de tal, entre finais de Outubro de 2004 e finais de Novembro de 2004 o A. Colocou uma tela no beiral e entre Março e Abril de 2005 pintou os tectos da habitação, conforme consta do facto 8).
27. O A. Para além do que consta do facto 26 não fez qualquer outra intervenção no imóvel em causa, para impedir as infiltrações.
28. No Inverno de inícios de 2006 voltaram a surgir infiltrações de água da chuva, provenientes do telhado.
29. Voltaram a aparecer manchas negras de humidade nos tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar, e a tinta a estalar e a sair.
30. A obra executada pelo A. no telhado da habitação dos RR apresenta os cumes, cumeadas e rincões muito elevados em relação à intersecção dos planos que constituem a cobertura e os respectivos cumes.
31. Estes só devem levar a argamassa suficiente para lhes permitir a fixação.
32. Não permitindo, assim, a existência de um “túnel” de ventilação para que se possa eliminar o gotejamento provocado pela condensação.
33. O A. Não rectificou a geometria dos elementos estruturais da cobertura, nem teve o devido cuidado no espaçamento da bitola.
34. Ocorreu um mau assentamento das telhas, que ficaram (algumas delas) “encavalitas”, provocando espaços que permitem a entrada de chuva, quando tocada a vento.
35. Nos remates dos beirados do telhado não houve um encaixe perfeito entre os novos elementos cerâmicos (telhas) e os já existentes.
36. O A. Procedeu à colocação de argamassa para homogeneizar os elementos quando deveria ter alteado a linha de nível posterior ao beirado e sobreposição deste por novas telhas.
37. O A. Não revestiu a chaminé totalmente com elementos cerâmicos.
38. Tal situação referida na resposta ao artigo 52º permite infiltrações.
39. O A. não executou bem os remates da cobertura com as paredes.
40. O que permite a infiltração de água.
41. Os RR. por si e por intermédio da sua Mandatária, já interpelaram, por diversas vezes, o A. a proceder à eliminação dos defeitos supra referidos.
42. Até ao momento não o fez.
43. Os RR, em consequência das infiltrações que sofreram tiveram de reparar o pavimento em madeira de quatro compartimentos e as portas de um roupeiro, onde despenderam, montante não concretamente apurado.
44. Tiveram que mandar restaurar os reposteiros, onde despenderam, montante não concretamente apurado.
45. Um candeeiro ficou inutilizado.
46. Por causa de toda esta situação os RR deslocaram-se algumas vezes da Alemanha, onde trabalham e residem, a Portugal, em número não concretamente apurado, com o que despenderam quantia não concretamente apurada.
47. Com esta situação os RR sofreram desgosto, tristeza, angustia e andaram enervados.
48. Nos meses de Outubro e Novembro de 2006, devido a fortes chuvadas e vento, a água voltou a infiltrar-se em casa dos RR, através do telhado, tendo, inclusive, rebentado um candeeiro.
49. A água escorria pelas paredes e tectos do 1º piso, pelas paredes das escadas e pelas paredes da cozinha, localizada no rés-do-chão.
50. Em consequência da água da chuva que entrou pelo telhado, formaram-se poças de água da chuva no sótão.
51. As manchas de humidade dos tectos dos quartos do 1º andar agravaram-se.
52. A tinta das paredes e tectos continuou a descascar.
53. O tecto da cozinha começou a descascar.
54. A carpete que estava na marquise ficou completamente molhada.
55. O chão, em taco de madeira, demais um quarto do 1º andar levantou.
56. Em 2007, em dias de chuvas fortes e ventos a água voltou a infiltra-se em casa dos RR, através da cobertura.
57. Em face de tal os RR em Setembro de 2007 contrataram um outro empreiteiro, para eliminar as infiltrações do telhado e pintar a casa.
58. Essas obras ficaram concluídas em Outubro de 2007, e desde essa data não voltaram a surgir infiltrações na casa dos RR.
59. O empreiteiro contratado pelos RR teve de intervir ao nível da estrutura do telhado e substituir todas as telhas.
60. Com as obras realizadas no telhado e pintura da casa, os RR despenderam a quantia de 11.346,18€.

B- De Direito:
Conforme se deixou enunciado a questão essencial a decidir é saber se assistia aos réus o direito de procederem à eliminação dos defeitos verificados na obra realizada pelo autor, por haver urgência na reparação.
Antes de entramos na análise da questão fulcral convém mencionar que apesar da referência que o apelante faz na conclusão n.º 13 ao depoimento de uma testemunha ouvida em sede de julgamento, para defender que não havia urgência na reparação, não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 690.º-A do CPC, que permitem, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC, proceder à reapreciação da matéria de facto.
E assim acontece porque o apelante não cumpriu o ónus de especificação fáctica imposto pelo referido artigo 690.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC, uma vez que, nem nas conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso, nem no corpo alegatório, especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, razão pela qual se impõe a rejeição da impugnação da decisão fáctica (admitindo, à cautela, que poderia assim ser interpretado o mencionado na dita conclusão, o que aliás se nos afigura bastante duvidoso).
Sendo assim, passemos então à análise da existência ou não de uma situação de urgência ou de estado de necessidade na eliminação dos defeitos verificados na reparação do telhado do imóvel dos autores, defeitos este que comprovadamente causaram vários estragos e danos na casa dos réus, cuja existência não é questionada pelo apelante.
A sentença recorrida considerou estar provada uma situação de urgência, atendendo ao tipo de danos ocorridos, essencialmente, infiltrações pelo telhado, dada a má execução da reparação do mesmo, causadora de vários estragos no interior da casa (mobiliário, chão, cortinados, etc), bem como ao facto do autor ter sido interpelado para eliminar os defeitos, tendo-se limitado a colocar uma tela que se revelou insuficiente para eliminar o problema, arrastando-se a situação entre 2004 a 2007, o que determinou que a casa dos réus se tornasse praticamente inabitável.
Defende o apelante que nem as obras tinham carácter urgente nem os danos produzidos pelas infiltrações tornaram praticamente inabitável a casa dos réus, não tendo os mesmos ficado privados da utilizar.
Vejamos se assim será.
Dos factos provados resulta que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º a 1230.º do Código Civil), tendo o autor, na qualidade de empreiteiro, cumprido defeituosamente a sua prestação, uma vez que a obra realizada, que consistiu essencialmente na reparação do telhado da casa dos réus (supra pontos 1 a 4 dos factos provados), apresentou vícios resultantes de uma execução defeituosa conforme consta dos supra pontos 30 a 40 dos factos provados, que determinaram que, em Outubro de 2004, Outubro e Novembro de 2006 e em 2007, ocorressem infiltrações provocadas pelas chuvas, causando os danos elencados nos supra pontos 11 a 20, 28 a 29, 48 a 56 dos factos provados.
Também resulta da factualidade apurada que os réus denunciaram os defeitos da obra em Outubro de 2004, logo após a sua conclusão que ocorreu em Setembro de 2004, tendo o autor reconhecido que as infiltrações eram provenientes do telhado e que iria eliminar os defeitos e reparar os prejuízos (supra pontos 6, 11, 22, 23 a 25).
Porém, os trabalhos de reparação limitaram-se à aplicação de uma tela no beiral, que colocou entre Outubro de 2004 e finais de Novembro de 2005, e à pintura dos tectos da habitação, efectuada em Março e Abril de 2005 (supra pontos 26 e 27).
A reparação efectuada revelou-se insuficiente, pois no Inverno de 2006 e em 2007 as chuvas continuaram a infiltra-se no telhado da casa e continuaram a produzir danos, sem que o autor tenha procedido a qualquer outra reparação, sendo certo que os réus interpelaram-no diversas vezes para eliminar os defeitos.
Conforme resulta dos artigos 1220.º a 1223.º do Código Civil, denunciados os defeitos – como aconteceu no caso presente – a lei não giza os direitos do dono da obra de modo a conceder-lhe a possibilidade de providenciar pela reparação da coisa, por si ou a seu mando, com direito a ser indemnização pelo valor gasto com a reparação.
A lei estabelece, em primeira linha, o direito à reparação ou substituição, permitindo que o empreiteiro assegure o resultado da obrigação, ou seja, a eliminação do defeito ou a substituição da coisa defeituosa se tal for necessário e a coisa for fungível. Se, apesar dessa interpelação, o empreiteiro nada fizer, então, o dono da obra poderá reduzir o preço ou resolver o contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, sempre sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
Porém, conforme tem sido assinalado pela doutrina e pela jurisprudência, o direito de primazia concedido ao empreiteiro relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto. Nos casos de urgência na reparação ou nos casos em que volvido um prazo razoável não realizar de forma definitiva e de modo útil a prestação a que está vinculado, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro.
Nesse sentido se pronuncia Romano Martinez quando menciona:
“…em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem a intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o princípio do estado de necessidade (art. 339º)...”[1]
E assim tem sido decidido de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça.[2]
Partindo destes pressupostos jurídicos, será que no caso sub judice, face ao tipo de danos, à inadequada tentativa de eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e ao tempo decorrido desde a finalização da obra, se pode considerar que a mesma tem carácter urgente?
Adiantamos, desde já, que essa conclusão se afigura inevitável face à factualidade apurada.
No que concerne aos defeitos, apesar da colocação da tela no beiral do telhado, os mesmos nunca foram eliminados de forma adequada e em conformidade com a execução perfeita da prestação contratual a cargo do autor, já que se continuaram a verificar infiltrações após a colocação da mesma. Portanto, o incumprimento do autor, por via do cumprimento defeituoso da prestação, manteve-se desde a conclusão da obra, já que não logrou provar que eliminou os defeitos, corrigindo os vícios, nem que o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua (artigos 342.º, n.º 2 e 799.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim sendo, é de afastar o entendimento do apelante, que nos parece estar subjacente nas alegações de recurso, que os defeitos e os danos a atender para efeitos de aferição da urgência, devem ser apenas os referidos no ponto 6 a 10 dos factos provados.
Mas não é assim, porque não tendo sido reparados de forma e em tempo útil os defeitos denunciados surgidos imediatamente à conclusão da obra, os danos a atender para aferir da urgência da reparação têm de ser todos aqueles que se foram produzindo desde 2004 até ao momento em que ocorreu a reparação por iniciativa dos réus.
Ora a natureza dos danos causados pelas infiltrações, plasmados na matéria de facto, demonstram que afectaram a habitação dos réus causando-lhe humidades que causaram os seguintes estragos:
Detectados logo em Outubro de 2004 (supra pontos 12 a 20):
- A água caía do tecto e escorria pelas paredes.
- As cortinas e reposteiros, em veludo, ficaram encharcados de água.
- O chão em madeira de sucupira também estava alagado de água.
- Assim como as portas e rodapés em madeira da mesma espécie.
- Os tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar ficaram negros com manchas de humidade.
- A tinta começou a estalar e a sair.
- O pavimento em madeira levantou.
- E algumas portas e mobílias ficaram empenadas.
- Várias partes da cobertura do telhado estavam inundadas com a água da chuva.
Surgidos no início do Inverno de 2006 (supra pontos 29, 45, 49 a 55) e em Setembro de 2007 (supra ponto 56):
- Voltaram a aparecer manchas negras de humidade nos tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar, e a tinta a estalar e a sair.
- Um candeeiro ficou inutilizado.
- A água escorria pelas paredes e tectos do 1º piso, pelas paredes das escadas e pelas paredes da cozinha, localizada no rés-do-chão.
- Em consequência da água da chuva que entrou pelo telhado, formaram-se poças de água da chuva no sótão.
- As manchas de humidade dos tectos dos quartos do 1º andar agravaram-se.
- A tinta das paredes e tectos continuou a descascar.
- O tecto da cozinha começou a descascar.
- A carpete que estava na marquise ficou completamente molhada.
- O chão, em taco de madeira, demais um quarto do 1º andar levantou.
- Em 2007, em dias de chuvas fortes e ventos a água voltou a infiltra-se em casa dos RR, através da cobertura.

Estes factos revelam a existência de danos que assumem uma extensão e severidade razoável que objectivamente afectam de forma significativa a habitabilidade do imóvel dos réus, surgindo a reparação como uma necessidade inadiável e urgente, tanto mais que os estragos se foram agravando à medida que os Invernos se sucediam, e não será demais concluir, face às regras da experiência, que a situação tenderia sempre a piorar e não a melhorar.
Portanto, entendemos que no caso se justifica o recurso ao disposto no artigo 339.º do Código Civil para justificar o afastamento do iter previsto nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
Mas mesmo que se possa duvidar da urgência da reparação, que sublinhe-se não se nos afigura minimamente defensável, sempre se teria de concluir nesse mesmo sentido, porque entre o aparecimento dos primeiros danos e o momento da reparação por iniciativa dos réus, decorreram três anos, tempo mais do que adequado e suficiente para o autor eliminar os defeitos, considerando que os mesmos foram denunciados logo que se verificaram.
De facto, o direito à eliminação por parte do empreiteiro tem de ter limites razoáveis em termos de tempo útil, sob pena de desequilibrar as prestações das partes num típico contrato bilateral como é o caso do contrato de empreitada.
Tal como refere o Supremo Tribunal de Justiça num aresto onde também se discutia questão semelhante, “Aos casos de urgência na reparação dos defeitos são de equiparar aqueles outros em que, volvido um prazo razoável, o vendedor/empreiteiro não realiza, definitivamente, a prestação a que esta vinculado…”, sob pena de “…fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre.”[3]
Este raciocínio aplica-se indiscutivelmente ao caso presente pela inadequada tentativa e pelo tempo decorrido sem ter sido efectuada a reparação.
Invoca também o apelante que apenas em Julho de 2006 recebeu a citação do pedido reconvencional, através do qual os réus pedem a eliminação dos defeitos, e, afinal, os réus vieram a repará-los logo em Setembro de 2007, aduzindo, ainda, que em Abril de 2005 já tinha realizada obras tendentes à eliminação dos defeitos.
Afigura-se-nos que o apelante olvida que a denúncia dos defeitos ocorreu em Outubro de 2004 e que nunca foram cabalmente eliminados, não obstante os réus o terem interpelado várias vezes nesse sentido.
Esquece também o apelante que na réplica que apresentou ao pedido reconvencional negou o cumprimento defeituoso e não revelou qualquer intenção de corrigir os vícios alegados pelos reconvintes, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Considerando o tipo de defeitos verificados (na estrutura do telhado e na colocação das telhas), a inevitabilidade do agravamento dos danos com o decurso do tempo, a postura reiterada do autor quando à não eliminação eficaz e em tempo útil, dificilmente se poderá aceitar que era exigível que os réus aguardassem o desfecho desta acção e, ainda, e eventualmente a execução da mesma, para poderem proceder à reparação.
E, assim sendo, em jeito de conclusão diremos: se a reparação de um telhado que deixa entrar água e causa infiltrações num imóvel e estragos vários no interior de uma habitação, que se verificaram e agravaram ao longo de três anos, sem que o responsável tenha eliminado de forma eficaz os defeitos, apesar de interpelado várias vezes para o efeito, não é uma obra urgente, então nenhuma será!
E, consequentemente, teríamos de aceitar que o direito à eliminação por parte do empreiteiro é um direito absoluto, ainda que crie uma assimetria das prestações contratuais pouco coadunáveis com o princípio da boa fé na execução do programa contratual, o que se afigura altamente irrazoável e contrário ao espírito da lei.
Tendo a sentença recorrida na parte impugnada decidido em conformidade com esta conclusão, não merece qualquer censura, improcedendo a apelação.
Dado o vencimento, o apelante suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC)

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação.
Custas pelo apelante.

Porto, 30 de Novembro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
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[1] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 346-347.
[2] A título exemplificativo, veja-se, Ac. STJ, 24.09.2009, p. 09B0516; Ac. STJ, 10.07.2008, p. 08A1823; Ac. STJ, 04.12.2007, p. 06B4505; Ac. STJ, 13.12.2007, p. 07A4040; Ac. STJ, 08.06.2006, p. 06A1338; Ac. STJ, 30.11.2004, p. 04A3727, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ, 10.07.2008, já citado.