Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413172
Nº Convencional: JTRP00037955
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200504180413172
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à pensão do pai do sinistrado falecido não é automático, antes depende da demonstração de que este contribuía, com regularidade, para o sustento daquele.
II - Assim, não deve ser atribuída pensão ao pai do sinistrado, mesmo no caso de se ter provado que ele é inválido e doente e, portanto, necessitado de auxílio, se não se alegou nem provou que o sinistrado, falecido, contribuía regularmente para o seu sustento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - B.......... e C.........., nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT da Maia, contra
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com sede na Estação de S.ta Apolónia, Lisboa, e
Companhia de Seguros X.........., com sede na Av......, n.º .. Lisboa.
Alegando, em resumo, que são os pais de D.........., o qual foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.11.2001, ao serviço da 1.ª Ré, como operador de manobras, em consequência do qual sofreu lesões que lhe provocaram a morte e que, em vida, vivia com os pais, sendo o progenitor inválido e doente, necessitando da sua contribuição para fazer face às necessidades diárias.
Terminam pedindo a condenação das Rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.
Citada, a Ré patronal contestou, reconhecendo o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre esse sinistro e a morte do sinistrado, mas não aceitando ser responsabilizada pelas suas consequências, por entender que o sinistrado, no exercício das funções de Operador de Manobras, violou normas de segurança, estabelecidas pela empresa, para a execução dos serviços de manobras de entrada e de saída de comboios nas estações e terminais ferroviários ou, se assim não for entendido, porque a sua responsabilidade estava transferida para a 2.ª Ré.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal e, também, à sua negligência grosseira e que desconhece se o sinistrado contribuía para o sustento dos pais e se careciam daquela contribuição.
Termina pedindo a sua absolvição.
Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção procedente em relação ao Autor B.........., condenou as Rés no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 9.983,56, sendo € 1.871,93 da responsabilidade da Ré seguradora e o remanescente da Ré patronal, com início em 16.11.2001.
A Ré seguradora, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal, concluindo, em síntese, que da matéria de facto provada não resulta que o sinistrado, à data do acidente, contribuísse, com carácter de regularidade, para o sustento de seu pai.
O Autor B.......... contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
A Ré patronal também apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que o sinistrado, ao colocar-se entre a locomotiva e o vagão, ainda com as composições em movimento, violou uma norma de segurança da sua entidade empregadora, situação enquadrável no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13.09, normativo que prevê a exclusão do direito à reparação nos acidentes de trabalho.
O recurso da Ré REFER não foi admitido, por ter sido apresentado fora de prazo, conforme despacho que antecede e já transitado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Alínea A) Os Autores são pais de D.........., solteiro, vivendo com os pais, que faleceu em 15 de Novembro de 2001 pelas 04.00 Horas.
2.º- Alínea B) O falecido filho dos Autores trabalhou até à data da sua morte para a Ré "REFER", sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
3.º- Alínea C) Desempenhava as funções de Operador de Manobras, que consistiam em efectuar engates e desengates de material; movimentar material (avanços e recuos), e efectuar a mudança de itinerários.
4.º- Alínea D) O que levava a cabo na Estação da CIMPOR (Linha do Minho), Lugar ....., .....- Maia, com afectação à Estação de Contumil.
5.º- Alínea E) Com sujeição à rotação de turnos de Escala entre as 00h e as 24h. (8-16; 16-24 e 0-8), com uma carga horária de 06h a 10h, num total de 40h semanais.
6.º- Alínea F) No seu local de trabalho, durante o período de trabalho e no exercício das funções de manobras, encontrando-se a proceder ao engate de uma locomotiva a um vagão que se encontrava imobilizado ficou esmagado entre máquina e vagão.
7.º- Alínea G) O que lhe provou a morte imediata.
8.º- Alínea H) O falecido encontrava-se filiado no Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais -SINFB.
9.º- Alínea I) Auferia o salário anual de Euros - 12.479,56 (Euros - 635 X 14+299,13 X 12, outros subsídios).
10.º- Alínea J) A Segunda Ré Companhia de Seguros X.........., assumiu a responsabilidade por acidentes de trabalho de que sejam vítimas os trabalhadores da REFER nos termos da apólice fotocopiada a fls. 301 a 312.
Resultantes das respostas à base instrutória:
11.º Resposta ao quesito 1.º) provado apenas que o Autor pai é inválido e doente, necessitando da contribuição dos seus familiares para fazer face às suas necessidades.
12.º Resposta ao quesito 2.º) provado apenas que os Autores efectuaram despesas em transportes para o Tribunal.
13.º Resposta ao quesito 3.º) A Autora era, na ocasião, empregada de escritório e auferia um vencimento mensal de esc. 110.000$00.
14.º Resposta ao quesito 4.º) O sinistrado aprestava-se para proceder à operação de unificação (engate) de trinta vagons-cisterna de cimento a duas máquinas de tracção, vulgo "locomotivas".
15.º Resposta ao quesito 5.º) As locomotivas provinham da linha principal, ou número três.
16.º Resposta ao quesito 6.º) Os vagons-cisterna aos quais aquelas seriam acopladas estavam imobilizados na linha número dois.
17.º Resposta ao quesito 7.º) Sendo que o último vagon, na parte que ficaria unida à traseira da locomotiva, estava posicionada na zona de intersecção das linhas número 1, 2 e 3.
18.º Resposta ao quesito 8.º) provado apenas que da linha onde as locomotivas se encontravam, as manobras a efectuar até estas se ligarem à composição de vagons, referida, seriam as seguintes:
- As locomotivas teriam de recuar até à intersecção com a linha número um e aí desviadas para esta, através do manuseamento da agulha número seis;
- Depois de se internarem na linha número um, as locomotivas teriam de ser derivadas para a linha número dois, através do posicionamento de outra agulha, a agulha número sete, de forma a ser provocado o encontro entre os tampões de choque da parte de trás da locomotiva "traseira" e os tampões de choque da frente do primeiro vagon;
- Assim que a composição fosse imobilizada - e só após a sua imobilização - após o encontro dos tampões de choque, o operador de manobras, colocado entre o material circulante, efectuaria o engate das máquinas.
19.º Resposta ao quesito 9.º) provado apenas que de acordo com os regulamentos internos dos Caminhos de Ferro e da REFER e de acordo, transmitidos aos seus trabalhadores em acções de formação de segurança, que o sinistrado D.......... frequentou, estava proibido aos operadores que se metessem no meio do material circulante com as máquinas ou composições em movimento em operações de engate de material a efectuar sobre cruzamentos de linhas.
20.º Resposta ao quesito 10.º) provado apenas que a agulha número sete estava colocada, no momento em que a locomotiva fez a manobra de encontro com o vagão, na posição de acesso à linha n.º um; e o sinistrado, ainda com as locomotivas em movimento, colocou-se entre a locomotiva e o vagão.
21.º Resposta ao quesito 11.º) No meio dos tampões de choque do vagon que estava imobilizado.
22.º Resposta ao quesito 12.º) Em vez de esperar pelo choque do material a engatar.
23.º Resposta ao quesito 13.º) provado apenas que como a agulha sete estava erradamente colocada em posição de acesso à linha nº um, as locomotivas, em movimento de recuo, não entraram na linha dois e o tampão de choque traseiro - lado esquerdo - da segunda máquina não se encontrou com o correspondente tampão de choque do vagon.
24.º Resposta ao quesito 14.º) Em vez disso, colheu e comprimiu o D.........., que ficou esmagado entre o tampão direito do vagon e o cabeçote (espaço entre tampões de choque) da locomotiva.

III - O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
E a única questão suscitada pela Recorrente seguradora é a de saber se o sinistrado contribuía, regularmente, para o sustento do pai B...........
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), o direito à pensão do pai do sinistrado falecido não é automático, antes depende da demonstração de que este contribuía com regularidade para o sustento daquele.
E está comprovada, nos autos, a contribuição regular do sinistrado?
Desde já adiantamos que não.
Tal matéria foi incluída no quesito 1.º da base instrutória e a resposta dada a esse quesito não é esclarecedora, para que se possa afirmar, com segurança, uma coisa ou outra, ou seja, se o sinistrado contribuía ou não com regularidade para o sustento do pai.
Perguntava-se no quesito 1.º: “O Autor pai é inválido e doente, necessitando da contribuição do sinistrado para fazer face às suas necessidades?”.
E obteve a seguinte resposta: “provado apenas que o Autor pai é inválido e doente, necessitando da contribuição dos seus familiares para fazer face às suas necessidades”.
Está ainda provado que o sinistrado vivia com os pais (cfr. n.º 1 da matéria de facto).
Ora, desta factualidade apenas é possível concluir que o pai do sinistrado está inválido e doente (embora não se diga desde quando) e, como tal, necessitado de auxílio para fazer face às suas necessidades de vida.
No que respeita à contribuição regular do sinistrado filho fica a dúvida da sua concretização, já que a segunda parte da resposta ao quesito 1.º se “alarga” até aos “familiares” do necessitado Autor pai, mas sem qualquer referência expressa ao contributo regular do sinistrado filho. Pode presumir-se que a expressão “seus familiares” também abranja o sinistrado, mas, nesse caso, a resposta devia dizê-lo com clareza. Atenta a sua redacção, é uma resposta conclusiva, com todas as consequências daí inerentes, ou seja, não poder ser considerada.
O que verdadeiramente importa saber, sobre esta questão, é se o filho acidentado contribuía com carácter de regularidade para o sustento do Autor pai, entregando-lhe dinheiro resultante da sua actividade profissional, ou pagando-lhe directamente os bens ou serviços de que necessita para viver, como, por exemplo, comida, vestuário ou medicação, uma das parcelas de maior despesa, como é referido no “Auto de Não Conciliação”.
Verdade seja dita, que a única referência sobre esta matéria, na petição inicial, é também meramente conclusiva, pois, no artigo 1.º escreveu-se: “Os AA são pais de D.........., solteiro, vivendo com os pais, sendo o progenitor inválido e doente, necessitando por conseguinte da sua contribuição designadamente para fazer face às necessidades, ...”.
... Ao menos a alegação de que o sinistrado “entregava cerca de 250 Euros mensais aos pais para ajuda das despesas do lar, ...”, nomeadamente, em medicamentos, como consta do “Auto de Não Conciliação”.
Numa área tão sensível como a dos acidentes de trabalho, pelas repercussões sociais que envolve, todo o cuidado é pouco na articulação factual, para que meras regras processuais possam negar direitos dos sinistrados ou acarretar obrigações indevidas às entidades responsáveis pelos acidentes.
Por outro lado, o juiz tem ao seu dispor mecanismos processuais para corrigir ou suprir faltas que podem interessar à boa decisão da causa, nomeadamente, os artigos 27.º (“O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento ...”); 131.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 72.º, todos do Código de Processo de Trabalho, e artigo 265.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Ora, nem uma coisa nem outra foram feitas em tempo oportuno.
No caso dos autos, não está em causa a necessidade do Autor B.........., mas para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão peticionada, incumbia-lhe a alegação e prova (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC) do segundo requisito, isto é, de que o seu filho D.......... contribuía, com carácter de regularidade, para o seu sustento, entregando-lhe dinheiro resultante da sua actividade profissional, à medida que o ia percebendo do empregador, ou pagando-lhe directamente os bens ou serviços de que necessita para viver, como comida, vestuário ou medicação.
Ora, não estando alegada nem provada qualquer contribuição do sinistrado D.........., e muito menos regular, para o sustento do Autor B.........., procedem as conclusões da recorrente seguradora.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso da recorrente Companhia de Seguros X.......... e, consequentemente, absolvê-la do pedido contra ela formulado na petição inicial.

Sem custas, por isenção do Autor.

Porto, 18 de Abril de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva