Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NOVO JULGAMENTO AGRAVAMENTO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20140514158/10.0TBLMG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O princípio da proibição da reformatio in pejus é visto numa dupla vertente: a) Directa, expressamente objectivada no art.º 409º, n.º 1 do CPP, destinada a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo tribunal superior em recurso unicamente por ele interposto; b) Indirecta, associada ao risco do arguido ver a sua posição agravada em novo julgamento, após anulação do primeiro decretada por causa de recurso apenas da sua iniciativa. II – O tribunal de 1ª instância não pode ter poderes de cognição mais amplos do que o tribunal superior. III – Como refere o TC no seu acórdão n.º 236/2007, o citado art.º 409º n.º l, padece de inconstitucionalidade por violação do art. 32º n.º l, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido. IV – Consequentemente, anulado o julgamento na sequência de recurso interposto apenas pelo arguido, não pode este vir a ser condenado em pena superior àquela em que foi condenado na sentença anulada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 158/10.0GBLMG.P2 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 158/10.0GBLMG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida a 17/02/2012, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). Foi ainda condenado no pagamento das quantias de, respectivamente, € 800,00 (oitocentos euros) e € 1.216,92 (mil duzentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), acrescidas de juros desde a data da decisão e da data da notificação, respectivamente, aos demandantes C… e Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. Discordando, o arguido interpôs recurso que veio a ser apreciado por acórdão proferido a 28 de Novembro de 2012, nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, e por via do qual, julgando-se verificada a insuficiência para a decisão da matéria provada, se decretou o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 410º n.º 2 a), 426º n.º 1 e 426º-A, do Cód. Proc. Penal. Dando cumprimento ao ordenado, foi realizado novo julgamento e, devidamente publicitada a sentença, no dia 27 de Maio de 2013, foi o arguido B… condenado pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,25 (cinco euros e vinte e cinco cêntimos), no total de € 787,50 (setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Mais foi condenado a pagar aos demandantes, C… e Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, as quantias de, respectivamente, € 900,00 (novecentos euros), com juros de mora, à taxa legal, a contar da data da decisão, a título de indemnização por danos não patrimoniais[1], e € 1.216,92 (mil duzentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juro de mora a contar da data da notificação do pedido de reembolso, a título de danos patrimoniais. Mais uma vez inconformado com a condenação, o arguido B… interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a recorrente a impugnou, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos com base nos quais foi proferida. 2. As declarações do arguido e o depoimento testemunhal prestado por D… e E… em audiência de julgamento impunham uma decisão diversa da que foi tomada, originando a isenção de pena do arguido aqui decorrente. 3. Concretamente e as declarações do arguido que negou ter agredido o ofendido com um pau, e que foi ofendido que surgiu munido de uma enxada e que o agrediu primeiro, posteriormente enrolaram-se os dois e andaram no chão numa luta vide depoimento prestado no dia 06.05.2013 pelas 15.28.07 às 15.49.35 gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. 4. As declarações do assistente que referiu no seu depoimento e que se encontra gravado das 15.51.450 às 16.27.37 que levou uma pancada na cabeça e desmaiou e que depois aplicou o "golpe das calças", fazendo cair o arguido ao chão ficando aquele por cima deste (assistente por cima do arguido) que quando a testemunha D… chegou o assistente estava por cima do arguido. 5. Por fim o depoimento das testemunhas D… cujo depoimento se encontrava gravado a partir das 16.30.17 às 16.48.18 onde afirma que se dá bem com ambos e quando chegou ao local andavam os dois enfiados ao murro um ao outro e de pé. Que ambos tinham sangue e que não consegue precisar quem terá começado a luta porque quando lá chegou já tudo tinha começado e da testemunha E…, depoimento gravado às 16.49.10 às 17.03.29 e que acabou por confirmar que também não viu quem terá iniciado a contenda uma vez que na altura que chegou ao local já lá se encontrava a testemunha D… e que não viu quem começou. 6. Com esta factualidade a Dr.ª Juiz não poderia dar como provados os factos constantes nos pontos 1,2,3 e 4 dos factos provados. 7. O único elemento de prova são as declarações do assistente, que é manifestamente insuficiente para condenar ou absolver alguém. 8. Considerando os testemunhos da duas testemunhas que estiveram no local D… e E… e que foram peremptórias em afirmar que apenas viram os dois a agredirem-se mutuamente, que ambos tinham sangue/ ferimentos e que não conseguem determinar quem iniciou a contenda a solução legal passaria obrigatoriamente pela aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 143º do Código Penal e como tal o arguido deveria ser isentado de pena. 9. A douta sentença recorrida fez errada interpretação do artigo 143º do Código Penal. 10. Como o recurso da primeira decisão foi apenas interposto pelo arguido a sua pena não poderia ser agravada pelo Tribunal superior, e no caso de reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade do objecto a primeira instância também não podia agravar a pena anteriormente aplicada ao arguido, ao fazê-lo, uma vez que a esta segunda sentença condenou em valores superiores à primeira sentença esta enferma de vício por violação do referido princípio de proibição reformatio in pejus previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal. 11. A proibição da reformatio in pejus não é absoluta, mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento. *** Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 322, responderam o Ministério Público – sem formular conclusões - e o assistente C… - que finalizou a sua motivação com conclusão única onde se limita a afirmar a “manutenção do doutamente julgado” -, pugnando ambos pela improcedência do recurso. *** Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando e reforçando a aludida resposta do Ministério Público.Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. Realizou-se o exame preliminar e, nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais, prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal. *** II- Fundamentação1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Consequentemente, no caso sub iudicio, as questões suscitadas, no seu encadeamento lógico, são as seguintes: > Erros de julgamento da matéria de facto > Dispensa de pena [art. 143º n.º 3, do Cód. Penal] > Violação da proibição de reformatio in pejus *** 2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) FACTOS PROVADOS 1.º No dia 13 de Setembro de 2010, por volta das 18horas e 30minutos, no …, freguesia …, comarca de Lamego, e quando o ofendido C…a transportava sacos de batatas no interior de uma carreta na via pública, o arguido, surgindo pelas costas daquele, desferiu-lhe com um pau de madeira, com que previamente se munira, com cerca de 1,15 metros de comprimento, uma pancada que atingiu o ofendido na parte de trás da cabeça, o que o fez cair desamparado para cima da carreta e bater com a face e olho direito na estrutura de ferro da aludida carreta; 2.º Em acto contínuo, o arguido ergueu, outra vez, o referido pau e quando se preparava para desferir nova pancada, não logrou atingir o ofendido porque este, virando-se para o arguido, agarrou-lhe as calças, puxando-o, fazendo com que aquele caísse no chão, largando o dito pau, colocando-se em seguida em cima do arguido, agredindo-se então mutuamente até serem separados por D… e E…; 3.º Em consequência da conduta descrita, sofreu o ofendido C…, as lesões descritas e examinadas na carta de transferência de folhas 24 e no relatório médico legal de folhas 7 a 11, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: crânio – hematoma occipital, escoriações na face, além de dores, que determinaram 8 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral de 4 (quatro) dias e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; 4.º O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de molestar fisicamente C…, provocando-lhe lesões e dores, o que conseguiu, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 5.º O arguido e o ofendido C… são vizinhos e, antes da data aludida em 1.º supra, já tinham tido outras desavenças; 6.º Na sequência do descrito em 2.º supra, o arguido apresentou queixa crime contra o ofendido C…, tendo corrido seus termos um inquérito nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal que, entretanto, foi já arquivado. Logrou-se ainda demonstrar que: 7.º O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. presta cuidados e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde; 8.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido C… foi transportado na ambulância dos Bombeiros Voluntários … para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., onde foi admitido no dia 13 de Setembro de 2010, tendo aí permanecido internado até ao dia 16 de Setembro de 2010; 9.º A assistência mencionada em 8.º supra (episódio de urgência, internamento, transporte em ambulância e taxas moderadoras) orçou na quantia total de € 1.216,92 (mil duzentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), conforme consta da factura n.º …….., no montante de € 1.204,00 (mil duzentos e quatro euros) e da nota de débito datada de 23 de Dezembro de 2010, no montante de € 12,92 (doze euros e noventa e dois cêntimos), que, na presente data, ainda não se mostram liquidados. Mais se demonstrou que: 10.º O ofendido C…, ao ser admitido no Serviço de Urgência aludido em 8.º, no Hospital Distrital de Lamego, foi encaminhado para o Hospital de Vila Real, por suspeita de traumatismo crâneo-encefálico, onde realizou T.A.C. ao cérebro, tendo depois regressado àquele primeiro; 11.º Após ter obtido a alta clínica aludida em 8.º supra, o ofendido C… regressou a casa, onde ficou em repouso, medicado com anti-inflamatórios e analgésicos para as dores, durante cerca de 8 (oito); 12.º Para além das dores, o ofendido C… sentiu ainda tonturas, falta de equilíbrio e desorientação; 13.º Como consequência directa e necessária do descrito em 1.º e 2.º supra, o ofendido C…, para além das lesões físicas descritas em 3.º e das dores mencionadas em 12.º supra, sentiu-se humilhado pela conduta do arguido, temendo ainda pela gravidade dessas lesões e sentindo ansiedade quanto à sua cura, enquanto esteve acamado no Hospital. Também se apurou que: 14.º O arguido é considerado pelos seus colegas de trabalho como uma boa pessoa, que cumpre com as suas funções laborais; 15.º O arguido trabalha na Câmara Municipal …, como assistente operacional, desde 1984, auferindo o rendimento mensal de € 700,00 (setecentos euros); 16.º O arguido é casado e tem três filhos, com 22 (vinte e dois), com 19 (dezanove) e com 4 (quatro) anos de idade, sendo que o primeiro terminou agora o Curso Superior de Jornalismo e o segundo encontra-se a estudar em Lisboa na Universidade pública na área da política; 17.º A cônjuge do arguido trabalha esporadicamente na limpeza das florestas, auferindo cerca de € 500,00 (quinhentos euros) mensais quando trabalha o mês todo; 18.º O arguido vive em casa própria, para cuja aquisição contraiu um empréstimo bancário, liquidando mensalmente a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); 19.º O arguido é proprietário de um Opel …, de 1994; 20.º O arguido não tem despesas de saúde; 21.º O arguido estudou até ao 2.º ano de escolaridade. 22.º O arguido não tem antecedentes criminais. * B) MOTIVAÇÃO(…)[2] Isto posto, no vertente caso, o tribunal deparou-se, desde logo, com as declarações do próprio arguido que, de forma muito nervosa e ansiosa, falando muito rápido, chegando mesmo a ser imperceptível o que dizia em determinados momentos, negou, em suma, os factos que lhe eram imputados no libelo acusatório, afirmando que ele próprio é que foi a vítima e não o agressor. De facto, explicou o arguido que conhece o ofendido há já vários anos e já teve problemas com aquele em virtude do estacionamento do carro deste que lhe impede a passagem na rua, o que, a determinada altura, gerou com que o ofendido lhe desferisse com uma enxada na cabeça, ferindo-o, tendo então fugido por forma a não ser identificado pela G.N.R. Depois desse episódio, pensou que a situação tivesse ficado por ali, mas no dia que consta da acusação quando ia alimentar os cães que tem num terreno, por volta das 18horas e 30minutos, o ofendido, mais uma vez, esperou-o e quando se encontrava a passar junto à carrinha daquele, o ofendido “saiu de trás da carrinha”, com uma enxada na mão e como não teve hipótese de fugir, aquele “espetou-lhe aquela enxada no braço direito”. Em seguida, agarrou-lhe na lata que trazia para dar de comer aos cães e tentou morder-lhe a mão, tendo o arguido largado a dita lata, o que fez com que o ofendido caísse sozinho, batendo com a cabeça na carreta que ali também se encontrava parada. Não obstante essa queda, ainda se levantou e agarrou-se a si, tendo os dois “andado à pancada”. Admitiu que o agarrou no pescoço mas só para o ofendido não o agredir. Referiu também que caíram os dois no chão e que, entretanto, a primeira pessoa que ali chegou foi a testemunha E…, seguindo-se depois a testemunha D… que acabaram por os separar. Mais disse que, enquanto ali esteve, ninguém mais apareceu naquele local. Frisou que apenas se quis defender da agressão de que foi vítima. Por fim, referiu que não precisou de assistência médica, embora tivesse uns arranhões nas costas. Explicou, ainda, que apresentou queixa contra o assistente, junto dos Serviços do Ministério Público de Lamego, processo esse que entretanto foi arquivado, porque não tinha dinheiro para continuar com o mesmo. Já o assistente e demandante C…, de forma calma, admitiu que se encontra de relações cortadas com o arguido desde 2004/2005, por causa de um sinal de trânsito que aquele colocou num caminho perto de sua casa, como funcionário da Câmara Municipal … e contra as indicações desta, para proibir o seu filho de estacionar o carro, tendo o arguido sido obrigado a retirar o dito sinal. Nessa sequência, contou um episódio em que o arguido, apenas para se vingar, durante a noite, deixou o seu carro no meio da estrada, para o seu filho não puder sair, tendo então a sua filha chamado a G.N.R. e antes da autoridade chegar, o arguido insultou e ameaçou a sua mulher e filho com uma arma, só não tendo concretizado essa ameaça, porque o seu filho colocou a filha do arguido à sua frente, tendo esta dito ao pai para esconder a arma. No que concerne aos factos descritos na acusação, explicou que no dia aí indicado esteve a trabalhar num terreno que tem no …, tendo deixado a sua camioneta estacionada no início do caminho, por a mesma ali não passar. Por volta das 18horas e 30minutos, andava a carregar as batatas, usando para o efeito uma carreta, quando, inesperadamente, levou uma pancada na nuca por trás, tendo caído e batido com a face e nariz na dita carreta. Ficou logo atordoado, mas teve ainda força para se erguer, colocando, para o efeito, as mãos na carreta e quando olha para trás, só vê o arguido a levantar um pau, mas como tinha andado nas Forças Armadas, teve o discernimento de lhe aplicar o “golpe das calças”, isto é, “deitou-lhe as mãos aos andarilhos das calças e puxou-o”, fazendo com que o arguido caísse, largando o pau, momento esse em que lhe “saltou para cima”, colocando-lhe uma mão no pescoço e a outra no peito para o arguido não se conseguiu mexer. Negou que o tenha arranhado ou que lhe tenha dado algum murro. Explicou que o sangue que o arguido tinha na roupa que trazia, não era dele próprio, mas sim proveniente do seu nariz, pois ficou a sangrar depois da queda. Referiu também que, entretanto, surgiram as testemunhas D… e E… que os separaram, tendo ficado com a ideia de que o primeiro a chegar foi o mencionado Sr. D…. Confirmou que o arguido tem um canil perto de um dos seus terrenos. Nega que tivesse na sua posse qualquer enxada, pois a mesma ficou no seu terreno para a lavoura do dia seguinte. Também referiu que o Sr. D… “levou o arguido” e a D. E… levou-o a si até um poço para limpar o sangue, tendo ainda chamado o seu filho F… para o ajudar que, entretanto, foi ao local em que ocorreram os factos. Foi então para casa, mas como começou a vomitar, o seu filho obrigou-o a ir para o Hospital, onde lhe deram soro e depois o transportaram para o Hospital de Vila Real, para fazer um T.A.C., tendo ficado internado em Lamego cerca de 3 ou 4 dias. Mais disse que, depois de ter alta clínica, ficou em casa acamado e em repouso absoluto. Explicou também que não pagou qualquer factura ao Hospital. Concretizou ainda, porque lhe foi perguntado, que a testemunha D… é irmão do marido da irmã do arguido, tendo aquele mais confiança com este último. Frisou, também, que no local não há árvores, apenas silvas e giestas. Por seu turno, a testemunha D… concretizou que fala normalmente quer com o arguido, quer com o assistente e, sem especificar o dia em concreto, recordando-se apenas que foi há cerca de dois anos atrás, em Setembro, entre as 18horas e as 19horas (pois é essa a hora que regressa com as suas ovelhas), deparou-se com o arguido e o assistente (que inicialmente até lhe pareceu ser um primo seu) “enfiados um com o outro”, ou seja, “agarrados um ao outro ao murro de pé”. Não conseguiu, no entanto, concretizar em que partes do corpo estavam a dar murros ou se estavam a agarrar mutuamente. Segurou então no arguido e trouxe-o para casa, ao passo que a testemunha E… que, entretanto, também chegara, agarrou no assistente. Referiu que, naquela altura, não reparou se ali existia algum pau ou uma carreta. Também não viu a camioneta do assistente, pois esta fica normalmente estacionada por detrás do depósito de água, não tendo, por isso, ângulo de visão para esse local, tanto mais que, como traz as ovelhas por um outro caminho, não passou por aquele sítio. Confirmou que o arguido e o assistente tinham sangue na roupa que respectivamente trajavam, desconhecendo de onde provinha esse sangue, sendo certo que não viu qualquer ferimento no arguido. Atestou igualmente que o seu irmão é casado com uma irmã do arguido. A testemunha E…, com laços familiares, ainda que distantes, quer ao arguido, quer ao assistente, com os quais normalmente fala, confirmou a data e local dos factos descritos na acusação, precisando que, naquele momento, deslocava-se para um dos seus terrenos ali situados, para ir buscar cebolas. De repente, viu um vulto, que não reconheceu e depois viu que era a testemunha D…, momento esse no qual, como sabia que a mulher daquele normalmente também estava num dos terrenos ali situados, chamou por ela, mas a mesma não respondeu. Como ficou preocupada, foi na direcção da testemunha D…, ouvindo o mesmo a dizer “tende juízo”, tendo então presenciado o arguido e o assistente “engalfinhados um no outro”, ou seja, agarrados um ou outro. Nesse momento, a testemunha D… pediu-lhe para agarrar no assistente, o que fez, tendo-o levado até um poço para se lavar do sangue que tinha, pois estava a sangrar do nariz e, depois, foi chamar o filho daquele. Confirmou que a camioneta do assistente estava estacionada no início do caminho. Também atestou que a carreta ali se encontrava, não tendo reparado se existia algum pau ou enxada no chão. No que concerne à testemunha F…, filho do assistente, confirmou que se encontra de relações cortadas com o arguido e que não presenciou os factos descritos na acusação, uma vez que se encontrava na feira em … que se realizou no dia 13 de Setembro. Em todo o caso, referiu que, quando chegou dessa feira, surgiu-lhe a testemunha E…, muito nervosa e a pedir para socorrer o seu pai, dizendo ainda que “já foi o outro”, embora sem o identificar. Foi então até ao local onde o pai se encontrava e viu-o a lavar o rosto cheio de sangue (estava a sangrar pelo nariz), apresentando-se o mesmo nervoso e a tremer. Nessa altura, o seu pai disse-lhe que tinha sido o arguido a agredi-lo, tendo-o levado até à carreta, onde lhe exibiu o pau com que aquele lhe tinha batido na cabeça, sendo certo que apresentava um papo grande na parte de trás da cabeça. Não viu nenhuma enxada. Referiu que naquele local não existem árvores, mas apenas silvas e giestas. Foi confrontado com o pau que se encontra junto aos autos (cfr. folhas 81 – junto pelo assistente com a respectiva acusação e pedido de indemnização civil), tendo então asseverado que se tratava do pau que lhe foi exibido pelo seu pai, tendo fixado as suas características por o mesmo estar “esfolado” e seco, pau esse que guardaram em casa. Quanto ao pedido de indemnização civil, referiu que, inicialmente, o seu pai não queria ir para o Hospital, mas como começou a vomitar e a dizer que “o chão fugia-lhe”, doendo-lhe a cabeça, acabou por o levar aos Serviços de Urgências de Lamego, tendo depois seguido para Vila Real para fazer outros exames complementares, regressando então a Lamego, onde ficou internado alguns dias. Já a testemunha H…, vizinha do assistente, apenas depôs quanto à matéria enunciada no pedido de indemnização civil por aquele formulado, já que, no que toca aos factos descritos na acusação, não os presenciou, sabendo apenas aquilo que posteriormente lhe foi relatado pelo assistente e pela família deste, asseverando, no entanto, que viu o assistente e o filho deste a chegarem a casa, sendo que o ofendido estava “todo esmurrado na cara”, com “picadelas na cara, como se tivesse caído na areia”, com os “lábios estalados” e com um hematoma na parte de trás da cabeça e que, perante aquilo, perguntou-lhe o que tinha acontecido, tendo o assistente dito que tinha caído sobre o carro de batatas dada a pancada que tinha levado pelas costas. Disse também que o assistente foi, nesse dia, ao Hospital, não o tendo ali visitado, mas apenas quando aquele regressou a casa, onde ficou acamado cerca de uma semana, tomando medicamentos e queixando-se que tinha tonturas e a sensação de cair para a frente, sendo que na segunda semana, já se deslocava até ao sofá e depois foi melhorando progressivamente. Também frisou que o ofendido lhe relatou que se sentiu humilhado com toda esta situação. Por fim, a testemunha I…, cônjuge do assistente, também admitiu que não presenciou os factos descritos na acusação, embora tivesse andado no terreno a arrancar as batatas momentos antes (até por volta das 18horas), tendo vindo embora porque tinha afazeres domésticos, ficando o seu marido a guardar as batatas. Confirmou que, para esse efeito, o seu marido usou uma carreta para levar as batatas, tendo deixado a sua carrinha estacionada no início do caminho, por esta não passar até à …. Referiu ainda que a enxada que foi usada pelo assistente na apanha da batata ficou no terreno e não na carreta, porque no dia seguinte iam continuar com aqueles trabalhos agrícolas. Entretanto teve conhecimento do que se passou com o seu marido, tendo recorrido então à sua vizinha H…, solicitando que os filhos desta a levassem ao Hospital, sendo que, quando se preparavam para sair, chegou o seu filho e marido, que, de início, não queria ir ao Hospital, mas como começou a vomitar, foi obrigado a ir. Apresentava sangue no nariz, um hematoma na cabeça e feridas na cara. Acompanhou o assistente até ao Hospital, onde ficou a soro, até ser levado para o Hospital de Vila Real para efectuar um T.A.C. (pois não se conseguia equilibrar). Não foi com o assistente a Vila Real, porque os enfermeiros lhe disseram que não valia a pena. Nessa noite ficou internado em Vila Real, só tendo regressado no dia seguinte ao Hospital de Lamego, onde ficou até 5.º feira. Foi visitá-lo todos os dias, sendo que o assistente queixava-se sempre da cabeça. Depois de ter alta, foi para casa, tendo ficado acamado nos primeiros dias, mas depois já se sentava no sofá. Atestou também que o assistente se sentiu muito magoado com esta situação. Por fim, admitiu que tiveram problemas com o arguido, por causa do sinal de trânsito que este colocou para proibir o seu filho de estacionar o carro, relatando ainda o episódio da ameaça com uma arma do arguido ao seu filho. Já ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi ouvida a testemunha J…, colega de trabalho do arguido há cerca de 30 (trinta) anos, tendo atestado que o mesmo cumpre integralmente as suas funções laborais, nunca teve problemas/conflitos internos e é considerado por todos como uma pessoa de bem. Confirmou ainda as funções que o arguido desempenha na Câmara Municipal …, bem como o respectivo horário de saída (pelas 17horas). Feita esta resenha da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, importa também salientar o teor da prova documental e pericial junta aos autos, designadamente o teor: - Do auto de denúncia de folhas 3 e 4, relevando aqui o dia em que a mesma foi apresentada (em 18 de Setembro de 2010); - Do relatório médico-legal de folhas 8 a 11 (datado de 20 de Setembro de 2010), do qual consta a descrição das lesões apresentadas pelo assistente, compatíveis com um traumatismo de natureza contundente e o período necessário para a respectiva cura, não havendo consequências permanentes; - Da carta de transferência do Hospital Distrital de Lamego para o Hospital de Vila Real e deste para aquele, de folhas 23 e 24, datada de 13 de Setembro de 2010, da qual consta que o assistente apresentava hematoma na região occipital e múltiplas escoriações na face, tendo tido um episódio de síncope, com epistaxis abundante e dois episódios de vómitos em jacto, foi efectuado exame neurológico sem défices das funções cognitivas superiores, sem alterações da memória, pupilas isocóricas, ataxia da marcha e tonturas persistentes; foi reencaminhado para internamento no Hospital Distrital de Lamego, em cirurgia; - Da factura emitida pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. com o n.º …….., datada de 27 de Dezembro de 2010, no valor de € 1.204,00 (mil duzentos e quatro euros) de folhas 63 e da nota de débito também emitida por aquele Centro Hospitalar, no valor de € 12,92 (doze euros e noventa e dois cêntimos), de folhas 64; - Da alta clínica emitida pelo Hospital Distrital de Lamego, de folhas 78, dando conta que o assistente C… foi internado em 13 de Setembro de 2010 e teve alta para o domicílio em 16 de Setembro de 2010, com a indicação da terapêutica de paracetamol e citicolina, de 8 em 8 horas. Conjugando todos os elementos acima descritos, não podemos deixar de referir que, quer o arguido, quer o assistente confirmaram a presença um do outro no dia, hora e local descritos na acusação, bem como o facto de, a dada altura, se terem agarrado um ao outro, sendo que, enquanto o primeiro referiu que ele é que foi a vítima, pois que foi agredido fisicamente pelo assistente, já este último asseverou que foi o arguido quem o atacou inesperadamente com um pau, que o fez cair de imediato ao chão e que, só depois disso, logrou fazer com que aquele caísse igualmente ao chão, saltando para cima dele, agarrando com uma mão no pescoço e outra no peito, tendo sido separados, a dado momento, pelas testemunhas D… e E…, negando, no entanto, que lhe tivesse desferido socos ou utilizado uma enxada. O que significa que, quanto ao modo como o acontecimento aqui em causa se iniciou, o tribunal deparou-se com duas versões diferentes, uma veiculada pelo arguido, outra pelo assistente, sendo certo que, quanto ao modo como terminou, ambos foram unânimes em dizer que caíram os dois ao chão e que se agarraram um ao outro (embora negando um e outro que tenham desferido qualquer pontapés ou murros), sendo certo que as testemunhas D… e E…, por sua vez, atestaram que, embora não estivessem presentes desde o momento em que o arguido e o assistente se encontraram naquele local, viram-nos, a certa altura, a agredirem-se mutuamente, motivo pelo qual prontamente os separaram. Ora, se é certo que o arguido não presta juramento, nem sequer está obrigado ao dever de dizer a verdade, obrigação essa que já recai sobre o assistente (embora sem prestar simultaneamente juramento), também não é menos verdade que, tendo o assistente formulado pedido de indemnização civil, o mesmo tem claramente interesse acerca do desfecho do vertente caso, o que pode acarretar uma certa dose de parcialidade e falta de isenção, motivo pelo qual as suas declarações têm de ser valoradas com um certo rigor e cuidado acrescido, sobretudo quando se denota que o próprio, de alguma forma, não descreveu claramente a sua própria conduta, designadamente quanto ao que realmente, e a certa altura, fez ao arguido (como vimos, o assistente negou que tivesse desferido murros ao arguido, facto esse que, de certa forma, foi contrariado pelas testemunhas D… e E… que, quando chegaram ao dito local, viram-nos agarrados um ao outro, a agredirem-se mutuamente). Em todo o caso, o que acabou por transparecer da prova produzida, no seu conjunto, foi precisamente a total falta de verosimilhança da versão dos factos veiculada pelo arguido no que concerne à forma como se iniciou a contenda em apreço, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação: na verdade, a negação efectuada pelo arguido não nos mereceu qualquer credibilidade, porquanto, havendo já desentendimentos anteriores com a vítima, não podemos olvidar, de todo, que as declarações do assistente, quanto ao modo como foi surpreendido pelo arguido e a forma como foi, em primeiro lugar, por aquele agredido, acabaram por ser completamente corroboradas por um dado objectivo e, por esse motivo, inquestionável: é que, quer no relatório médico-legal de folhas 8 a 11, quer na carta de transferência de folhas 24, quer ainda na nota de alta clínica de folhas 78, fez-se expressa referência ao facto de o assistente, logo após a ocorrência do episódio em apreço, apresentar uma hematoma na zona occipital (ou seja, na parte de trás da cabeça), lesão essa que resultou de traumatismo de natureza contundente que é compatível com o facto de ter sido utilizado, para tanto, um pau, sendo certo que, tendo em conta a localização dessa lesão, a mesma apenas pode ser explicada se atendermos às declarações do assistente, que referiu ter sido atacado pelo arguido pelas costas e com um pau, o que lhe atribuiu assim, e nessa parte, total credibilidade. Ademais, o arguido não foi capaz de explicar o porquê de o assistente apresentar aquela concreta lesão, sendo que a dinâmica que aquele relatou não se mostra minimamente compatível com a existência objectiva daquela lesão. Note-se, ainda, que as testemunhas F…, H… e a própria I… que, logo depois, viram o assistente, confirmaram a existência desse hematoma. Acrescente-se que o facto das testemunhas D… e E… não terem feito referência a essa lesão, mas apenas ao facto de o assistente ter sangue na cara e roupa, não abala minimamente aquela conclusão, porquanto, dada a forma como aqueles intervieram, a preocupação deles foi no sentido de separar os dois indivíduos, sendo que no caso da testemunha E… a mesma ainda foi chamar o filho do assistente para o socorrer. O mesmo se diga quanto ao facto destas duas testemunhas também não terem feito referência ao facto de existir um pau junto do arguido e/ou do assistente, porquanto é perfeitamente admissível que, naquela confusão, centrassem a sua atenção no facto de tudo fazerem para separar os envolvidos – o que lograram, aliás, fazer, levando-os de imediato para sítios distintos e distantes daquele local, não estando por isso preocupados com o que existia à volta dos arguidos (aliás, só assim se compreende, inclusivamente, que a testemunha D… tenha dito que não viu a carreta do assistente, facto esse que, pelo contrário, foi confirmado pelo próprio arguido e pela testemunha E…, sendo certo que, quer o assistente asseverou a existência desse pau (cuja utilização, note-se, é compatível com a lesão apresentada pelo assistente), quer a testemunha F… (que, apesar de ser filho do assistente, manteve uma postura calma, espontânea, escorreita e sem hesitações) confirmou que o seu pai lhe exibiu o dito pau, que, aliás, foi trazido para casa daquele e entretanto junto aos autos e examinado a folhas 81 (como tendo 1, 15metros de comprimento), pau esse que lhe foi exibido em sede de audiência de julgamento e relativamente ao qual não teve o mesmo qualquer dúvida em considerar que se tratava do mesmo pau que lhe fora exibido pelo pai logo após a ocorrência do episódio aqui em apreço. Por tudo isto, o tribunal ficou plenamente convencido de que os factos ocorreram do modo descrito nos pontos 1.º e 2.º supra, precisamente porque as declarações do assistente são as únicas que se mostram compatíveis com as lesões que aquele apresentava logo após a contenda que teve com o arguido, afastando assim por completo a versão que foi veiculada por este último – e não corroborada por nenhum outro elemento de prova – que, dessa forma, não se mostrou verosímil, não merecendo assim qualquer credibilidade. Já no que tange ao que se desenrolou a seguir a essa primeira agressão com o dito pau e porque se denotou alguma resistência por parte do assistente em admitir que efectivamente também agrediu o arguido, depois de o ter deitado ao chão, com o chamado “golpe das calças”, resistência essa também manifestada pelo arguido, já que também negou ter agredido o assistente, o tribunal valorou apenas as declarações das testemunhas D… e E…, que foram peremptórias em afirmar que o arguido e o assistente se encontravam agarrados ao murro um ao outro, agredindo-se mutuamente. Por seu turno, os factos elencados no ponto 3.º supra foram dados como provados por reporte novamente às declarações do assistente na parte em que relatou as lesões que teve na sequência das agressões de que foi vítima, devidamente cotejadas com os depoimentos das testemunhas F…, H… e I… que estiveram com o assistente logo após a agressão, descrevendo igualmente as lesões físicas que aquele apresentava e, sobretudo, com o teor do relatório médico-legal, a carta de transferência e a alta clínica acima elencados que igualmente comprovam a existência de lesões físicas no assistente no dia e logo após terem ocorrido os factos em apreço, com particular ênfase para o facto de apresentar um hematoma na região occipital, lesões essas que se mostram compatíveis com a utilização de um instrumento contundente, como o mencionado pau de madeira e, ainda, que determinaram os dias para cura, com afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional supra mencionados, não havendo assim qualquer dúvida de que tais lesões foram uma consequência directa e imediata da conduta do arguido nos moldes descritos em 1.º e 2.º supra. De notar, ainda a este propósito, que as conclusões médico-periciais contidas no referido relatório médico-legal não foram sequer questionadas/impugnadas em sede de audiência de julgamento, valendo in totum como uma avaliação objectiva, isenta e especializada sobre a matéria analisada pelo Sr.º Perito Médico subscritor desse relatório, merecendo assim total credibilidade por parte do tribunal. Já no que concerne aos factos descritos nos pontos 4.º supra, respeitante, portanto, ao elemento subjectivo, importa frisar que os mesmos foram dados como provados, em consideração com os restantes factos provados, uma vez que o dolo, em termos processuais, assaca-se dos restantes elementos factuais, devidamente compaginados com as regras de presunção natural, da experiência comum e do normal acontecer. Conforme, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2010 “[é] frequente a prova do dolo produzir-se de uma forma indirecta: o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit [o que geralmente acontece] ou seja, de imposições da experiência comum que decorrem das especificidades do caso concreto e apoiam a objectividade da livre convicção do julgador”[3]. Também importa não esquecer a lição de CAVALEIRO FERREIRA quando ensinava que “(…) existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica”[4] o que é corroborado por MALATESTA quando refere que “(…) exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência (...) afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim”[5]. Nesse conspecto, podemos linearmente concluir que quem atinge fisicamente outra pessoa, da forma como o arguido o fez, fá-lo deliberada, livre e conscientemente, com intenção de ferir a integridade física da pessoa a quem tal ofensa se destina, tanto mais que ditam as regras e as máximas da experiência comum que quem actua de acordo com as normas de uma sã convivência gregária sabe, e não pode ignorar, que tal conduta é prevista e punida por lei. No que tange aos factos elencados em 5.º e 6.º supra, o tribunal considerou-os como provados, pois que os mesmos foram unanimemente confirmados pelas declarações do próprio arguido e do assistente, devidamente conjugadas com as declarações das testemunhas F… e I… que explicaram igualmente que tipo de desavenças anteriores existiam entre o arguido e o assistente. Quanto aos factos descritos nos pontos 7.º a 9.º supra, para além do acima exposto quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do arguido e as lesões apresentadas pelo assistente, conjugou o tribunal o teor das declarações deste último na parte em que confirmou ter sido assistido no Hospital Distrital de Lamego, onde foi admitido e depois reencaminhado para o Hospital de Vila Real, para efectuar exames complementares de diagnóstico, tendo depois disso regressado a Lamego, onde ficou internado durante alguns dias, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas F…, H… e I… e, sobretudo, pelo teor da carta de transferência e da alta clínica acima referidos e, bem assim, das facturas juntas a folhas 63 e 64, das quais não consta qualquer indicação de já terem sido liquidadas (sendo certo que o próprio assistente admitiu que ainda não tinha liquidado esses montantes). Já quanto aos factos referidos nos pontos 10.º a 13.º supra, respeitantes à factualidade alegada no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, foram os mesmos dados como provados nos moldes ali descritos por reporte às declarações deste último, devidamente cotejadas com os depoimentos das testemunhas F… e I…a, respectivamente, filho e cônjuge do assistente e da testemunha H…, vizinha do assistente e, nessa medida, conhecedores do sofrimento que o mesmo teve em consequência das agressões sofridas, dos tratamentos a que se teve de submeter e das angústias e dificuldades da respectiva recuperação, tudo isto aliado obviamente às regras da experiência e do senso comum e do normal acontecer que ditam que as agressões daquela natureza e extensão provocam necessariamente dores, não só no momento em que são infligidas, mas também posteriormente já na fase da respectiva recuperação, podendo causar, mas também sentimentos de humilhação pelo facto de ter sido vítima de um episódio como o supra relatado. Quanto aos factos descritos no ponto 14.º supra foi apenas valorado o depoimento da testemunha J… que, por ser colega de trabalho do arguido há cerca de 30 (trinta) anos, revelou conhecê-lo bem, não só do ponto de vista profissional, como social, tendo o mesmo asseverando que o arguido é tido por todos os que com ele convivem como uma pessoa de bem. No que diz respeito aos factos mencionados nos pontos 15.º a 21.º supra, foram apenas valoradas as declarações do arguido, que relatou a sua actual situação pessoal, familiar e económica, não se descortinando motivos para, neste concreto ponto, não fazer fé nesses esclarecimentos, tanto mais que nenhuma prova foi produzida em sentido contrário. Finalmente, quanto aos factos descritos em 22.º supra, o tribunal estribou a sua convicção tão só no teor do certificado do registo criminal do arguido constantes de folhas 255. Este é, pois, o sentido da convicção deste tribunal. *** 3. Apreciando do mérito.3.1 Dos erros de julgamento Sendo consabido que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito [art. 428º, do Cód. Proc. Penal], a circunstância do recurso ter unicamente em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando, pois, o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, antes funcionando como simples remédio quanto a questões concretamente suscitadas e, eventualmente, carecidas de reparação por enfermarem de uma qualquer desconformidade relevante, impõe o estrito cumprimento dos requisitos previstos no art. 412º n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, quando se pretenda a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto atendida pelo tribunal a quo. Ou seja, tem o interessado que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas. In casu, o recorrente sustenta que o julgador não podia considerar assente a factualidade vertida nos pontos 1 a 4 da matéria provada, porquanto as suas declarações e o depoimento das testemunhas G… e E…, impunham decisão diversa e a isenção de pena. Não está em causa a presença do arguido B… e do assistente C… no local dos factos nem tão-pouco a circunstância de ambos se terem envolvido em luta corporal, facto que ambos admitem embora imputando a responsabilidade e início da contenda ao respectivo oponente. Ora, as testemunhas referenciadas pelo recorrente, conforme patenteia a motivação da decisão recorrida e o próprio admite, não assistiram à génese dos acontecimentos, chegando ao local quando arguido e assistente já se encontravam agarrados um ao outro em disputa física. Neste conspecto, é óbvio que tais meios de prova nunca poderiam impor decisão diversa da atendida pelo julgador precisamente quanto ao segmento a que confessadamente não assistiram, ou seja o começo da altercação. Depois, a versão do arguido foi devidamente ponderada e afastada por se considerar incompatível com as lesões que a vítima apresentava e que foram devidamente examinadas e descritas em relatório médico, para além de referenciadas por algumas testemunhas. Finalmente, esclarece a decisão recorrida que foi dado crédito ao desenrolar dos acontecimentos descrito pelo assistente porquanto a sua versão é sustentada por elemento objectivo de valor inquestionável, ou seja a natureza e localização dos ferimentos que ostentava, sendo a única que com estes se compagina naturalmente. É, pois, manifesto que o arguido não impugna a matéria de facto nos moldes legalmente previstos já que se limita a apresentar a sua visão, necessariamente, pessoal, parcelar e interessada da prova produzida, não invocando, realmente, qualquer meio de prova que determinasse decisão diversa da acolhida pelo julgador. Ora, vigorando nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, de harmonia com o art. 127º, do Cód. Proc. Penal, que estatui que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, e não tendo o recorrente invocado e demonstrado qualquer violação de prova tarifada ou das regras de experiência e normalidade do acontecer, cai pela base a sua pretensão. É que, o limite imposto pelas regras de experiência tem em vista impedir a arbitrariedade, obstando a uma apreciação caprichosa do acervo probatório ou a prova de factos com hiatos de raciocínio ou assente em meros juízos de verosimilhança. Porém, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos/declarações ou versão em detrimento de outros, desde que a sua preferência esteja devidamente explicitada, seja convincente e não ofenda o senso comum, como é, manifestamente, o caso nos presentes autos. Consequentemente, estamos no domínio de convicção legitimamente adquirida, fundada em meios de prova credíveis e fidedignos e justificada pelo tribunal a quo, de forma exaustiva, coerente e consentânea com as regras de razoabilidade e normalidade do acontecer, não podendo ser arredada pela interpretação alternativa, sem provas concretas, fidedignas e de suporte suficiente, fornecida pelo recorrente, tendo que improceder a sua pretensão nesta sede. Finalmente, atento o dever de conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, cumpre referir que o teor da decisão recorrida, por si e em conjugação com as regras de experiência e normalidade do acontecer, contém os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão, não evidencia contradição insanável da fundamentação, nem expõe conclusão contrária àquela que, para a generalidade das pessoas, seria a adequada. Ou seja e concluindo, não evidencia vícios cuja declaração se impusesse a este Tribunal ad quem, susceptíveis de interferência ou modificação da matéria de facto fixada [arts. 410º n.º 2 e 431º, do Cód. Proc. Penal] pelo que deve a mesma considerar-se definitivamente assente. *** 3.2 Do recurso em matéria de direito3.2.1 Da dispensa de pena – art. 143º n.º 1 a), do Cód. Penal Na sequência da pretendida modificação da matéria de facto, no sentido de que ambos os contendores apresentavam ferimentos sem que se conseguisse determinar quem iniciou a contenda, sustentava o recorrente que a solução legal passaria obrigatoriamente pela aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 143º, do Código Penal, ou seja pela dispensa de pena. Salvo o devido respeito não é assim, pois que o preceito legal invocado possibilita mas não impõe tal solução. Depois, a dispensa de pena estás sempre sujeita, de harmonia com a previsão do art. 74.º n.º 3, do Cód. Penal, à verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1, deste normativo [ilicitude do facto e culpa do agente diminutas, ter havido reparação do dano e não colidir com razões de prevenção]. Consequentemente, a dispensa nunca seria viável não só porque o dano não foi reparado mas também porque o recorrente não logrou obter a pretendida alteração da matéria de facto e a factualidade descrita inviabiliza o recurso a tal instituto. Aliás, sendo vizinhos e havendo notícia de outras desavenças entre ambos (ponto 5 da matéria provada) não se vislumbra que tal solução acautelasse devidamente as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe. Improcede, pois, tal pretensão. * 3.2. 2 Da violação da proibição de reformatio in pejusEntende o recorrente que a agravação dos dias de multa fixados (110/150) e a elevação da quantia atribuída a título de indemnização dos danos morais do ofendido C… (€ 800/€ 900), nesta segunda decisão e por confronto com a primeira, é inadmissível face à proibição de reformatio in pejus que vigora no nosso sistema jurídico-criminal pois que a decisão inicial apenas foi por si impugnada, não podendo ser prejudicado pela anulação e reenvio para novo julgamento daí resultantes. A questão suscitada tem como base de sustentação o art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, cujo n.º 1 dispõe o seguinte: “Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.” Pese embora alguma divergência inicial, a propósito do âmbito que devia ser atribuído a tal proibição, a jurisprudência e doutrina hoje dominantes, reconhecendo a necessidade de ampla protecção do direito ao recurso e a um processo justo [“due process of law”], consideram-no numa dupla vertente: a) Directa, expressamente objectivada no normativo citado, destinada a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo tribunal superior em recurso unicamente por ele interposto; b) Indirecta, associada ao risco do arguido ver a sua posição agravada em novo julgamento, após anulação do primeiro decretada por causa de recurso apenas da sua iniciativa. Para a definição deste âmbito de protecção, intimamente conexionado com as garantias de defesa em processo penal de estrutura acusatória, concorre ainda o entendimento de que o tribunal de 1ª instância não pode ter poderes de cognição mais amplos do que o tribunal superior e se este não pode modificar a sanção imposta em prejuízo do arguido nos casos em que só este impugnou a decisão, também aquele não o poderá fazer[6]. Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 236/2007, proferido no Processo n.º 201/4, a 30/3/2007[7], pronunciou-se precisamente pela inconstitucionalidade do citado art. 409.º n.º 1, por violação do art. 32.º n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa, quando interpretado no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido, aí se exarando que: “… é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”. E, pela mesma ordem de razões, tal proibição terá ainda que abranger o agravamento da condenação em indemnização civil decorrente da prática de crime[8]. A única excepção a esta proibição reporta-se à possibilidade de agravamento da quantia diária de multa mas sempre e só por referência à melhoria sensível da situação económica e financeira do arguido, de harmonia com o disposto no n.º 2, do art. 409º, mas que, na hipótese em apreço não se suscita já que tal segmento da condenação foi o único em que houve redução de € 5,50 para € 5,25. Em consequência, sem prejuízo de se reconhecer que a determinação da medida da pena e montante indemnizatório foram criteriosamente ponderados e devidamente fundamentados na decisão recorrida, é inegável que não podem subsistir, assistindo razão ao recorrente. Assim, têm que reduzir-se os dias de multa fixados para 110 (cento e dez) e o montante da indemnização devida ao assistente C… para € 800 (oitocentos euros), mas com juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão que veio a ser anulada (17/2/2012) por ser a data mais recente atendida para efeitos de actualização do montante assim fixado. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido B… pelo que, mantendo a sua condenação pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, reduzem a pena aplicada para 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 5,25 (cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e o montante da indemnização devida ao assistente C…, a título de danos não patrimoniais, para a quantia de € 800 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 17/2/2012, mantendo, no mais, a decisão recorrida. * Sem custas – art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 14 de Maio de 2014 Maria Deolinda Dionísio – Relatora Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta _______________ [1] E não por danos patrimoniais como, por evidente lapso de escrita, consta do dispositivo. [2] Omitem-se considerandos sobre a apreciação da prova de natureza jurídica e genérica sem interesse real e directo para o caso concreto. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] In Curso de Processo Penal, Volume II, 1981, página 292. [5] In A Lógica das provas em matéria Criminal, páginas 172 e seguintes e, ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2993, in Boletim do Ministério de Justiça, n.º 324, página 620. [6] V., a propósito e neste sentido, Acs. do STJ de 24/10/2012 (Maia Costa), 14/9/2011 (Armindo Monteiro), 12/5/2011 (Isabel Pais Martins) e 15/11/2007 (Simas Santos), Procs. n.ºs 1584/09.3PBSNT.L2.S1, 138/08.6TALRA.C1.S1, 14125/08.0TDPRT.P1.S1 e 07P3761, todos in dgsi.pt. [7] Disponível no sítio do Tribunal Constitucional. [8] Cfr. Ac. STJ, de 7/7/1993, CJ, Ano XVIII, Tomo 3, pág.195. |