Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16031/05.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
ALEGAÇÃO E PROVA DOS ÓNUS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ENTREGA DE UM EXEMPLAR DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP2014042916031/05.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, integrando cláusulas contratuais gerais, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante.
II – Caso o financiador não tenha cumprido o respectivo ónus de prova nas vertentes aludidas, as consequências da falta de comunicação são as do artº 8º al.a) D-L nº 446/85 de 25/10 (a exclusão do contrato das cláusulas afectadas), e as consequências da falta de entrega do contrato ao consumidor são a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no artº 7º nº1 D-L nº 359/91 de 21/9.
III – É de admitir a inalegabilidade da violação de normas formais em face do abuso de direito, desde que preenchidos os requisitos particulares da figura: a situação de confiança, que deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e que irá arcar com as consequências; a justificação para a confiança; o investimento de confiança sensível e dificilmente ressarcível por outra via; que estejam em jogo apenas os interesses das partes envolvidas e não os de terceiro de boa fé.
IV – Criada uma situação de confiança na validade do contrato pelo período de 5 anos, exactamente o mesmo período pelo qual estava prevista a devolução das quantias mutuadas e respectiva remuneração, a declaração de nulidade do contrato causaria prejuízo notório ao financiador, pelo que se justifica a paralização dos efeitos da nulidade, por força da actuação do abuso de direito – artº 334º CCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 16031/05.1YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 16/12/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum nº16031/05.1YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução da Comarca do Porto (3ª Secção).
Oponente/Executado – B….
Exequente – C…, S.A.

Tese do Oponente
Invoca que a livrança foi emitida no âmbito de um contrato de financiamento celebrado para a aquisição de um veículo automóvel, tendo o mútuo orçado em cerca de 1.200 contos, um valor muito inferior ao inserto na livrança / título executivo, quando do seu preenchimento.
No citado contrato violaram-se expressamente as disposições que regulamentam, com carácter imperativo, o crédito ao consumo (artº 18º D-L nº359/91 de 21/9), nomeadamente as prescrições do artº 6º do mesmo diploma (falta de redução a escrito do contrato assinado pelas partes e falta de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor na altura da celebração do contrato, no preciso momento da assinatura).
Tese do Exequente
Impugna a impropriedade do valor pelo qual foi preenchida a livrança, bem como a invocada falta de entrega do exemplar escrito do contrato, o que o Oponente faz volvidos doze anos sobre a celebração do contrato e após aproximadamente cinco anos de cumprimento do contrato, tendo o Oponente perfeita consciência do clausulado geral do contrato que celebrou.

Sentença
A Mmª Juiz “a quo” julgou a oposição à execução improcedente, absolvendo o Exequente do pedido.

Conclusões do Recurso:
1. Visa o presente recurso apenas e tão só sindicar a sentença recorrida na parte em que considerou que o exercício do direito de invocar a nulidade do contrato estava vedado ao executado ao abrigo do instituto do abuso do direito.
2. Entende o recorrente que não existe abuso de direito na invocação da nulidade por falta de entrega de um exemplar do contrato no âmbito do crédito ao consumo.
3. Tal arguição é legítima e decorre da própria lei sendo certo que se o contraente não a pode invocar de nada servirá a sua previsão.
4. O executado exerceu um direito expressamente consagrado na lei e que é apenas concedido ao consumidor.
5. No caso em apreço, quem deixou de cumprir as normas aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo, violando a relação de boa fé e de confiança que deve existir entre os contraentes, foi a exequente, pois não obstante saber que tinha de comunicar e informar o executado do conteúdo do negócio e fornecer-lhe um exemplar do contrato, no momento da respectiva assinatura, não o fez.
6. Não se afigura clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante, a actuação do executado/oponente, que não estando esclarecido por quem tinha a obrigação de o fazer, (a exequente) invoca a nulidade do contrato depois de usufruir do veículo com a quantia mutuada durante alguns meses e a entrega para amortizar a dívida, pagando as prestações em atraso.
7. Pelo que o contrato é nulo e nulas serão as garantias acessórias do crédito incluindo a livrança dada á execução.
8. Violou a sentença recorrida por erro de interpretação os artigos 7º do DL 359/91 de 21 de Setembro, artigo 334 do CC e artigo 60 da CRP

Factos Apurados
1) – Na sequência de contacto para concessão de um financiamento ao executado/opoente B… para que o mesmo pudesse adquirir no D… a viatura de marca Fiat, modelo …, matrícula ..-..-EI, contacto esse efetuado pelo D…, fornecedor da viatura, a exequente, após analisada a situação económica do proponente pelos documentos fornecidos e enviados à exequente pelo referido D…, aprovou a concessão de crédito, tendo sido em consequência assinado, em 11 de Maio de 2000, o documento denominado Contrato de Financiamento para Bens de Consumo Duradouros com o n.º ….. cuja cópia se encontra junta como documento 1 a fls. 21 e 22 dos autos de oposição à execução, pelo qual a exequente financiou a quantia de 1.300.00$00 ao executado, para a aquisição pelo mesmo, pelo preço de 1.680.000$00, da viatura de marca Fiat, modelo …, matrícula ..-..-EI, constando da cláusula 3 das condições de financiamento que a soma total do custo do crédito ascende a 2.063.580$00, a reembolsar em 60 mensalidades de 34.193$00, num total de 2.051.580$00, ascendendo os impostos e encargos a 6.500$00 e as despesas de gestão a 12.999$00, sendo a TAEG de 17,15%, constando ainda como data de vencimento 2000/06/15, documento esse no qual o aqui executado/opoente apôs a sua assinatura, no local destinado à assinatura do primeiro mutuário, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Resposta conjunta à matéria de facto controvertida alegada na 2.ª parte do art. 6.º da oposição à execução e à matéria de facto alegada nos arts. 2.º a 9.º da contestação.
2) – A livrança apresentada como título executivo foi igualmente subscrita pelo executado/opoente nessa ocasião, no âmbito do contrato cuja cópia está junta a fls. 21 e 22 dos autos de oposição à execução, do qual consta, para além de outras:
a) – No ponto 4. – Garantias – das cláusulas especiais do aludido documento, estipulado como garantias do cumprimento LIVRANÇA EM BRANCO, se e quando a E… a vier a reputar como necessária ao reforço das garantias constituídas;
b) – Nas Condições Gerais pré impressas do contrato, a Cláusula 14.ª, com o seguinte teor:
“14. Garantias do Cumprimento
1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente Contrato, o (s) MUTUÁRIO(S) prestam a favor da E… as garantias previstas nas Condições Específicas.
2. (…)
3. O(s) Mutuário(s) e o(s) Avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autoriza(m) expressamente a E… a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em) devidamente subscrito(s) pelo(s) MUTUÁRIO(S) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento, e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a E… fazer de tais títulos o uso que entender, em defesa do seu crédito. (…)”. – Resposta conjunta à matéria de facto controvertida alegada na 2.ª parte do art. 3.º (nem com o seu consentimento) e na 2.ª parte do art. 4.º (contra a vontade do executado à sua revelia), repetida no art. 7.º; matéria de facto vertida no art. 18.º, todos da oposição à execução; matéria de facto que se encontra vertida nos arts. 6.º, 19.º e 20.º da contestação.
3) – Tal livrança foi emitida no âmbito do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo automóvel cuja cópia se encontra junta como documento 1 a fls. 21 e 22 dos autos de oposição. – Matéria de facto vertida na 1.ª parte do art. 6.º e no art. 9.º da oposição à execução, aceites pela exequente nos termos dos arts. 10.º e 11.º da contestação e na medida em que se encontram documentalmente assentes pelo teor do documento, subscrito pelo executado, cuja cópia está junta a fls. 21 e 22 dos autos de oposição, não impugnado.
4) – O executado/opoente assinou, pelo seu próprio punho, o referido contrato e a livrança enviados à exequente pelo mencionando D… que comercializava automóveis. – Resposta à matéria de facto controvertida alegada no art. 8.º da contestação.
5) – Foram liquidadas pelo executado/opoente, nos termos do contrato cuja cópia se encontra junta como documento 1 a fls. 21 e 22 dos autos de oposição à execução, as 4 primeiras mensalidades. – Resposta à matéria de facto controvertida alegada no art. 22.º da contestação.
6) – Após a interrupção dos pagamentos das mensalidades, a exequente efetuou várias tentativas de contato com o executado, entre Julho de 2001 e 20 de Dezembro de 2004, tendo logrado comunicação com familiares do mesmo e com uma pessoa identificada como advogado do executado/opoente, que solicitou informação sobre o contrato e comunicou que iria enviar proposta de pagamento, apenas tendo sido efetuada uma comunicação direta com o executado em 20 de Dezembro de 2004, nunca tendo sido transmitido à exequente, em qualquer desses contactos, que o executado desconhecia o contrato nem nunca tendo a exequente sido contatada pelo executado/opoente questionando o teor das cláusulas do contrato. – Resposta à matéria de facto controvertida alegada na 1.ª parte do art. 27.º da contestação (do início e até ‘regularizar o contrato de financiamento’), no art. 33.º, nos arts. 38.º, 39.º e 42.º da contestação.
7) – Por falta de condições económicas para efetuar o pagamento das mensalidades o executado/opoente e a exequente acordaram na entrega da viatura de matrícula ..-..-EI à exequente, para que esta a vendesse e usasse o valor da venda para pagamento do valor então em dívida, tendo o executado procedido a tal entrega e a exequente recebido a viatura e procedido à sua venda, tendo o valor obtido sido imputado à liquidação de mais 12 mensalidades do contrato, para além das 4 referidas no n.º 5. dos factos provados. – Resposta conjunta à matéria de facto controvertida alegada no art. 31.º e 32.º da oposição à execução e matéria de facto alegada nos arts. 23.º a 25.º da contestação.
8) – A exequente remeteu ao executado, para a morada que consta do contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 21 e 22 dos autos de oposição à execução, a carta registada com data de 2005-03-14 cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 24 dos autos de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, conforme documentos juntos a fls. 24 e 25 dos autos de oposição à execução. – Resposta à matéria de facto controvertida alegada na 2.ª parte do art. 27.º da contestação (a partir de ‘resolver’ e até final) e no art. 29.º da contestação.
9) – A livrança – excetuando a assinatura do executado – não foi preenchida pelo executado mas pela própria instituição financeira exequente. – Matéria de facto vertida nos arts. 1.º, 2.º e 1.ª parte dos arts. 3.º e 4.º da oposição, aceites pela exequente nos termos dos arts. 10.º e 11.º da contestação e na medida em que se encontram documentalmente assentes pelo teor do documento, subscrito pelo executado, cuja cópia está junta a fls. 21 e 22 dos autos de oposição, não impugnado.

Fundamentos
A pretensão da Apelante ancora-se no questionar do bem fundado da decisão impugnada, quanto ao cumprimento, por parte do Exequente, da obrigação de comunicação e informação sobre o conteúdo do negócio e quanto à falta de entrega de um exemplar do contrato no âmbito do crédito ao consumo.
Vejamos pois.
I
Em causa é colocada, portanto, a integração juscivilística vinda de 1ª instância, relativamente ao dever de comunicação ao aderente (Executado), quanto ao conteúdo do negócio, no âmbito da regulamentação das cláusulas contratuais gerais, por um lado, e, por outro, relativamente à entrega de um exemplar do contrato ao mesmo aderente, agora no âmbito do crédito ao consumo.
Alegada tal matéria no douto petitório de oposição, sobre a mesma não foi efectuada prova positiva, o que significa que devemos fazer funcionar as regras do ónus da prova, como aliás é consensual no processo – artº 342º CCiv.
Como tem sido habitualmente decidido, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante – veja-se, para as c.c.g., Ac.R.C. 22/1/02 Col.1/16, relatado pelo Desemb. Coelho de Matos, Ac.R.C. 18/3/03 Col.II/16, relatado pelo Consº Gil Roque, Ac.R.L. 8/5/03 Col.STJ II/34, relatado pelo Desemb. Ezagüy Martins, Ac.R.L. 17/2/05 Col.I/116, relatado pela Desembª Fátima Galante, e Ac.R.L. 15/11/05 Col.V/94, relatado pela Desembª Ana Grácio; quanto à entrega de exemplar do contrato, no âmbito do crédito ao consumidor, o artº 7º nº4 D-L nº359/91 de 21/9 faz presumir, entre outras, a imputabilidade da inobservância da entrega do exemplar do contrato sobre o credor, isto é, sobre a entidade mutuante, o que significa, designadamente para efeito de ónus probatório, que o faz impender sobre o referido mutuante.
Portanto, e para efeitos de mero ordenamento do nosso raciocínio, a entidade credora e Exequente, não tendo cumprido o respectivo ónus de prova nas vertentes aludidas, como efectivamente não cumpriu, há que assinalar que as consequências da falta de comunicação são as do artº 8º al.a) D-L nº 446/85 de 25/10 (a exclusão do contrato das cláusulas afectadas), e as consequências da falta de entrega do contrato ao consumidor são a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no artº 7º nº1 D-L nº 359/91 de 21/9.
II
O Código Civil de 66 introduziu no ordenamento civilístico português a figura do abuso de direito, no artº 334º, com a seguinte redacção: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Todo o pensamento jurídico é sistemático. O exercício de toda e qualquer posição subjectiva deve ser enquadrada dentro da ideia mais global do justo, imposta pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos critérios de finalidade do direito exercido.
Encontramo-nos aqui perante conceitos indeterminados, mas sabe-se como estes conceitos constituem uma inevitável “válvula de escape” do sistema, por constituírem o modo privilegiado de atribuir ao aplicador e intérprete os instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (ut S.T.J. 25/5/99 Col.II/116, relatado pelo Consº Fernandes Magalhães).
Em termos positivos, o conteúdo material da boa fé coincide com o princípio da confiança; por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante.
No conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo (Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, §§ 49º e 50º).
De outra forma equivalente se expressou o Prof. Batista Machado (Revista Decana, 117º/232): “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso, e à cooperação (logo, da paz jurídica). Note-se que, independentemente do preceito ético, pensado como regra geral de conduta, a não correspondência sistemática à confiança inspirada tornaria insegura, ou paralisaria mesmo, a interacção humana.”
Tratando-se de um instituto que recobre toda a actuação com efeitos jurídicos, mal se compreenderia que o abuso de direito se não aplicasse também àquelas situações relativas à alegação de invalidades formais, como é o caso dos presentes autos e recurso.
O Prof. Menezes Cordeiro passou a admitir a inalegabilidade da violação de normas formais em face do abuso de direito, a partir do seu Tratado – Parte Geral, IV (2005)/pgs. 310 e 311.
Todavia, exige, como requisitos particulares da inalegabilidade formal:
- a situação de confiança, que deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e que irá arcar com as consequências;
- a justificação para a confiança;
- o investimento de confiança sensível e dificilmente ressarcível por outra via;
- que estejam em jogo apenas os interesses das partes envolvidas e não os de terceiro de boa fé.
Por outro lado, inúmeras decisões judiciais têm admitido a invocação do abuso de direito em face das nulidades formais, como dá conta a recensão do Prof. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pgs. 108ss.
III
O caso dos autos coloca-nos perante um financiamento de PTE 1.300.000$00, para aquisição de um veículo ligeiro, somando o custo total do crédito PTE 2.063.580$00, a reembolsar em 60 mensalidades iguais. O contrato foi celebrado em Maio de 2000.
O Oponente liquidou as 4 primeiras mensalidades, tendo interrompido o pagamento das demais.
Até Dezembro de 2004, o Exequente tentou vários contactos com o Oponente, que resultaram infrutíferos.
Contactado o Oponente em 20/12/2004, o mesmo nada invocou relativamente a falta de informação sobre as cláusulas do contrato ou falta de entrega de um exemplar do mesmo.
O Oponente/Executado tinha, por outro lado, falta de condições económicas para cumprir com as mensalidades e, por tal facto, entregou ao Exequente a viatura, para que, com o valor da alienação da mesma, se lograsse um abatimento ao passivo do Executado.
A Exequente procedeu à resolução do contrato, por comunicação extra-judicial, em 14/3/2005.
Temos pois uma situação de confiança criada pela actuação do Oponente/Executado, ao longo do período de cinco anos em que o contrato se encontrou em vigor, nada tendo o mesmo ora Oponente invocado nesse período em matéria de nulidade do contrato.
Temos durante esse período a utilização do veículo para as utilidades normais do mesmo, por parte do Oponente, que era bem conhecedor (facto pessoal) da quantia que havia obtido por financiamento bancário junto do ora Exequente.
Existe pois uma situação de confiança do financiador na validade do contrato e na assumpção das responsabilidades que do mesmo derivavam para o Oponente, a este Oponente imputáveis.
Tratando-se o Exequente de uma instituição de crédito, faz dos contratos de mútuo que celebra e da respectiva remuneração o objecto do seu negócio, pelo que a nulidade do contrato, acarretando uma restituição ad nutum das partes à situação anterior – artº 289º nº1 CCiv – acarretaria um prejuízo notório para o Exequente, com a imediata não possibilidade de exigência de juros remuneratórios.
Sublinhe-se, a este propósito, que a resolução do contrato foi efectuada cerca de 5 anos após a celebração do contrato, pelo que, para todos os efeitos, o montante do financiamento esteve disponível para o Oponente pelo período de 60 meses pelo qual duraria o contrato; ao invés, foi no exacto período do contrato que o Exequente se encontrou desapossado da quantia que mutuou, sendo que, como sublinhámos, faz da respectiva remuneração o seu negócio.
A invocação da nulidade do contrato, no termos em que foi efectuada nos presentes autos, reveste-se assim de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que nada temos a divergir do teor da douta sentença recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – Nos contratos de crédito ao consumo, integrando cláusulas contratuais gerais, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante.
II – Caso o financiador não tenha cumprido o respectivo ónus de prova nas vertentes aludidas, as consequências da falta de comunicação são as do artº 8º al.a) D-L nº 446/85 de 25/10 (a exclusão do contrato das cláusulas afectadas), e as consequências da falta de entrega do contrato ao consumidor são a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no artº 7º nº1 D-L nº 359/91 de 21/9.
III – É de admitir a inalegabilidade da violação de normas formais em face do abuso de direito, desde que preenchidos os requisitos particulares da figura: a situação de confiança, que deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e que irá arcar com as consequências; a justificação para a confiança; o investimento de confiança sensível e dificilmente ressarcível por outra via; que estejam em jogo apenas os interesses das partes envolvidas e não os de terceiro de boa fé.
IV – Criada uma situação de confiança na validade do contrato pelo período de 5 anos, exactamente o mesmo período pelo qual estava prevista a devolução das quantias mutuadas e respectiva remuneração, a declaração de nulidade do contrato causaria prejuízo notório ao financiador, pelo que se justifica a paralização dos efeitos da nulidade, por força da actuação do abuso de direito – artº 334º CCiv.

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República):
Julga-se improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 29/IV/2104
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença