Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR REQUISITOS DIREITO DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE CIVIL ILICITUDE EXERCÍCIO DE POSIÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA RESPONSABILIDADE PELA INSTAURAÇÃO ACÇÃO JUDICIAL PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PERDA DE POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE UM CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP20260701916/25.1T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é admissível quando, ainda que se considerem provados os factos alegados pelo autor e a qualificação jurídica por si defendida, a pretensão se revele manifestamente improcedente, dispensando a produção de prova. II - A eventual qualificação de um direito de crédito como integrando, não apenas a herança do cônjuge falecido, mas também a esfera jurídica do cônjuge sobrevivo (por via da meação e/ou do quinhão hereditário), não é, por si só, apta a fundar responsabilidade civil de terceiro que exerça esse direito com base em posição sucessória própria. III - Não se verifica o facto ilícito exigido pelo artigo 483.º do Código Civil quando o réu atua no exercício de uma posição jurídica que lhe assiste, ainda que controvertida quanto à sua extensão, inexistindo violação objetiva de direito alheio ou abuso qualificado do direito. IV - O exercício, em processo judicial, de uma pretensão fundada numa titularidade material pelo menos parcial não se reconduz, sem mais, a ilícito aquiliano, ainda que essa pretensão venha a revelar-se excessiva ou discutível. V - No processo de insolvência, rege o princípio da concentração, impondo-se a todos os titulares a reclamação tempestiva dos seus créditos, incluindo os litigiosos ou condicionais (artigo 50.º do CIRE), sob pena de preclusão. VI - A perda da possibilidade de exercício de um crédito em sede de insolvência, por falta de reclamação tempestiva, constitui efeito próprio do regime processual aplicável, não podendo ser imputada causalmente a terceiro que não tinha o dever jurídico de agir em nome ou por conta do titular do direito. A preclusão decorrente da falta de reclamação no processo insolvencial constitui a causa da perda do direito, afastando o nexo causal com a atuação do réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 916/25.1T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Carneiro da Silva 2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, intentada por AA e BB, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de CC, contra DD, peticionam os autores, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e lucros cessantes, no montante global de €300.000,00, fundada em responsabilidade civil extracontratual, e, subsidiariamente, a sua condenação com fundamento em enriquecimento sem causa. Para o efeito, alegam que o avô dos autores, CC, foi casado com EE, mãe do réu, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo ambos celebrado, no ano de 2006, um contrato de permuta com a sociedade “A..., Lda.”, pelo qual cederam um imóvel mediante a obrigação de entrega de três frações autónomas. Não obstante a entrega de algumas frações, o negócio não foi integralmente cumprido, tendo o réu intentado ação judicial subsequente, na qual interveio CC, culminando a mesma numa transação homologada judicialmente em 2015, mediante a qual foram reconhecidas as posições creditícias emergentes do referido contrato. Mais alegam os autores que, falecido CC em 2017, e tendo posteriormente sido declarada a insolvência da referida sociedade devedora, o réu, atuando no âmbito desse processo, reclamou a totalidade do crédito emergente da transação judicial, como se de direito próprio se tratasse, invocando ainda garantias associadas a tal crédito, designadamente direito de retenção, e logrando obter, em sede de transação celebrada no processo de insolvência, a adjudicação de uma das frações autónomas, sem contrapartida pecuniária. Sustentam os autores que tal atuação foi levada a cabo pelo réu com plena consciência de que o crédito em causa não lhe pertencia integralmente, antes integrando as heranças indivisas abertas por óbito de EE e de CC, sendo que, por força da estrutura do património conjugal dissolvido e das regras sucessórias aplicáveis, a maior parte desse direito se encontrava integrada na esfera jurídica da herança de CC, da qual os autores são herdeiros. Acrescentam que, ao atuar como atuou, o réu se apropriou indevidamente de um crédito alheio, frustrou a possibilidade de os autores exercerem os seus direitos no âmbito do processo de insolvência, designadamente mediante reclamação de créditos e exercício das respetivas garantias, e determinou a perda de um conjunto de utilidades patrimoniais, incluindo a potencial aquisição de frações autónomas com valor económico significativo. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em síntese, que atuou no exercício legítimo de direitos próprios enquanto herdeiro de EE, negando qualquer apropriação indevida, ilicitude ou violação de direitos dos autores, e alegando ainda que a eventual não reclamação de créditos por parte de outros interessados se deveu exclusivamente à sua inércia. Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos, por se ter entendido, essencialmente, que não se encontravam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente por inexistência de facto ilícito, de nexo causal e de dano juridicamente relevante. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, sustentando, em síntese, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir a causa em sede de saneador, porquanto a mesma envolve matéria de facto controvertida que carece de instrução, e que a factualidade alegada é suficiente para, uma vez provada, fundamentar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente quanto à natureza comum do crédito, à atuação ilícita do réu e ao dano resultante da frustração dos seus direitos, mediante as seguintes conclusões: Concluem pela revogação da decisão e pelo prosseguimento dos autos. O réu apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando que a petição inicial não contém alegação factual suficiente para sustentar a pretensão dos autores e que, em qualquer caso, a atuação por si desenvolvida se enquadrou no exercício legítimo dos seus direitos enquanto herdeiro. II. Atentas as conclusões das alegações dos recorrentes, que delimitam o objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir, essencialmente, as seguintes questões: Desde logo, saber se o tribunal a quo errou ao conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, em virtude de ter entendido que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à decisão, sem necessidade de produção de prova. Neste âmbito, importa averiguar se a factualidade alegada na petição inicial revela a existência de matéria controvertida com relevância para a decisão, designadamente quanto à natureza do direito de crédito invocado, à atuação do réu no processo de insolvência e ao impacto dessa atuação na esfera jurídica dos autores, de modo a impor o prosseguimento dos autos para instrução. Em segundo lugar, importa apreciar se a petição inicial é ou não suficiente em termos de alegação factual, isto é, se os factos nela descritos, a provarem-se, são aptos a preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada, ou se, como entendeu o tribunal recorrido, são insuficientes para sustentar a pretensão. Em terceiro lugar, deve analisar-se se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, ao concluir pela inexistência de facto ilícito, de nexo de causalidade e de dano, designadamente por ter considerado legítima a atuação do réu na qualidade de herdeiro e por ter imputado a eventual perda de direitos à inércia de terceiros. Por fim, cumpre apreciar se a situação alegada pelos autores pode, ainda que subsidiariamente, fundar uma obrigação de restituição ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, ou se, como decidido, não se mostram preenchidos os respetivos pressupostos. É a seguinte, na medida da sua não impugnação, a matéria de facto a atender: a) Os autores encontram-se registados como filhos de FF e de GG, cujo casamento foi dissolvido por divórcio por decisão transitada em julgado em 26 de outubro de 2010; b) Por meio de escritura pública de compra e venda outorgada no dia 17 de janeiro de 2006, CC e EE declararam vender à sociedade “A..., Lda.” pelo preço de € 75 000,00, que declararam ter recebido, um imóvel sito na freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo .... c) O réu é filho de EE, falecida em 26 de julho de 2011; d) O réu, por si e conjuntamente com CC (cuja intervenção principal requereu e foi admitida, tendo o chamado declarado fazer seus os articulados apresentados pelo aqui réu), ambos na qualidade de únicos interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, intentaram ação que correu termos sob o nº … na Instância Local da Póvoa de Varzim- Juiz 1, contra HH, II e A..., Ld.ª, na qual peticionaram a condenação destes: 1) a ver sentenciado como nulo e de nenhum efeito o negócio identificado em e); 2) e a restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, livre e desembaraçado de pessoas e de coisas, o imóvel objeto desse contrato. e) Em 15 de março de 2015, no sobredito processo, o réu e o avô dos autores lograram obter acordo com os réus do processo, tendo a transação, homologada por sentença proferida no mesmo dia, os seguintes termos: 1. Autor e Chamado desistem do pedido formulado; 2. Em contrapartida os Réus obrigam-se a entregar ao Autor e ao chamado dois apartamentos no estado em que se encontram, identificados pelas frações “D”, correspondente ao rés-do-chão direito e “Z”, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim, com os ónus e encargos que sobre os mesmos recaíam nesta data; 3. Obrigam-se ainda os Réus a comparecer no Cartório Notarial de Dr.ª JJ na Póvoa de Varzim para outorgar a escritura de compra e venda, no prazo de 30 dias, nos termos atrás referidos, com despesas da escritura a cargo dos Réus; 4. Os Réus entregam nesta data as chaves das referidas frações e comandos respetivos; 5. Nenhuma contrapartida pecuniária é devida pelo Autor e pelo Chamado pela operação de compra e venda, bem como por parte dos Réus àqueles; 6. Custas em partes iguais, por Autor, Chamado e Réus, prescindindo todos de custas de parte. f) Por meio de escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 12 de novembro de 2018, KK, LL e MM declararam que, no dia 20 de janeiro de 2017, faleceu CC, no estado de viúvo de EE, não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como único e universal herdeiro o filho FF; g) A sociedade “A..., Lda”, foi judicialmente declarada insolvente, no dia 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Processo n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 4, tendo sido fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos. h) O réu apresentou, nesse processo de insolvência, reclamação de créditos peticionando se julgue reclamado e justificado o crédito resultante da não celebração da escritura referida no ponto 3. da transação, “reconhecendo-se a posse do reclamante e o inerente direito de retenção que lhe assiste sobre as duas frações, cumprindo-se a prestação a que a sociedade devedora A..., Lda. se obrigou por via da aludida transação homologada por sentença, de que o reclamante é credor, ou seja, celebrando-se a escritura de venda das frações para o reclamante e seu padrasto CC” e, em alternativa, para o caso de se decidir pelo não cumprimento do contrato promessa, peticionou que se julgasse reclamado e verificado um crédito equivalente ao valor das frações, determinado ao tempo do incumprimento, e que estimou em € 200 000,00, reconhecendo-se o seu direito de retenção. i) No dia 14 de fevereiro de 2018 foi alcançada transação nos seguintes termos: ”Cláusula Terceira: Relativamente ao Credor DD, representado pelo Dr. NN, acordaram que o credor desistirá do crédito e garantia subjacente à fracção Z (verba 13), que ficará na disposição da massa insolvente, mantendo o crédito e garantia (direito de retenção) reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência quanto à fracção D (verba 4), ficando também acordado que exercerá quanto à dita fracção, a prerrogativa de adjudicação. Em contrapartida o Banco 1..., S.A desistirá da impugnação na sua integralidade”, tendo ainda sido acordado que a fração Z suportará as despesas afetas à fração D, tendo esse acordo sido homologado por sentença proferida no mesmo dia; j) Por escritura de compra e venda outorgada no dia 01 de abril de 2019 entre o réu e o administrador de insolvência nomeado no processo id. supra, este declarou que, em execução do constante dos mesmos autos, pelo preço de € 124 500,00 (cujo pagamento foi dispensado nos termos do art. 165.º do CIRE e 815.º do CPC) vende ao aqui réu a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés do chão direito, tipo T2, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ... e uma garagem na cave identificada pelo n.º … que faz parte do prédio urbano, lote ..., sito na Rua ..., ..., Rua ..., .... 44 e 50 e Rua ..., ... da União de freguesias ..., ... e ..., concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... k) Por sentença proferida em 03 de dezembro de 2020, no processo que sob o n.º ... correu termos pelo Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim- J1, foi declarada a incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, de FF em relação ao seu pai, CC, tendo a sentença sido objeto de recurso que a confirmou por acórdão datado de 14 de outubro de 2021, transitado em julgado em 08 de novembro de 2021. l) No âmbito do processo n.º ..., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Execução- Juiz 3 intentado pelo réu contra o filho de CC, o réu promoveu a penhora do direito de crédito (na quota-parte indivisa) daquele, enquanto único e universal herdeiro de seu pai, decorrente da sentença proferida em 17/03/2015, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo nº … que correu termos na Instância Local da Póvoa de Varzim, secção cível, J1. m) Nesse processo, o réu apresentou requerimento do qual consta que “não releva assim, s.m.o., que não tenha sido o executado ou o seu falecido pai a reclamar o crédito nos autos de insolvência. (…) O que releva é que o crédito do executado decorrente da sentença proferida em 17/03/2015, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo … que correu termos na Instância Local da Póvoa de Varzim, secção cível, J1, existe e até já foi reclamado e reconhecido nos aludidos autos de insolvência, sendo este o crédito que se pretende ver penhorado (…)”. * Vejamos, O tribunal de 1.ª instância entendeu, em primeiro lugar, que o direito de crédito invocado pelos autores, emergente da transação judicial celebrada no âmbito do processo anterior, não integrava autonomamente a esfera jurídica de CC enquanto titular próprio, mas antes se inseria no âmbito da herança aberta por óbito de EE, tendo sido exercido nesse contexto sucessório. Nessa medida, considerou que o réu, enquanto herdeiro dessa herança, atuou no exercício de um direito que lhe assistia, não podendo qualificar‑se a sua conduta como ilícita. Partindo dessa qualificação, o tribunal concluiu que não se verificava o pressuposto do facto ilícito, porquanto o réu não se arrogou titular exclusivo do direito nem praticou qualquer ato violador de direito alheio, antes tendo exercido uma posição jurídica que entendia como própria, no âmbito do processo de insolvência da sociedade devedora. Em consequência, entendeu igualmente não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação do réu e o alegado prejuízo dos autores, considerando que a eventual perda de direitos na insolvência não resultou da conduta do réu, mas da ausência de atuação do herdeiro de CC à data relevante, a quem incumbia reclamar os créditos. Assim, o tribunal imputou a frustração do exercício desses direitos à inércia de terceiros, e não a qualquer comportamento do réu. Por outro lado, no que respeita ao dano, concluiu que os autores não lograram demonstrar um prejuízo patrimonial concreto e juridicamente relevante, entendendo que as quantias indicadas assentavam em meras estimativas ou projeções não suportadas por factualidade suficiente, designadamente quanto ao valor efetivo dos bens ou à extensão das quotas hereditárias. Face à não verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, dano e nexo causal - o tribunal julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados. Quanto ao pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, entendeu igualmente não se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos, por não resultar demonstrado um enriquecimento injustificado do réu à custa do empobrecimento dos autores. Com base nesta fundamentação, considerou-se que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito, não sendo necessária a produção de prova, razão pela qual foi proferida decisão em sede de saneador-sentença. Adiante-se, não merece censura a decisão recorrida. A primeira questão colocada pelos recorrentes respeita à alegada impropriedade do conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. É sabido que tal mecanismo apenas pode ser utilizado quando o processo já contenha os elementos necessários para uma decisão segura, isto é, quando não haja necessidade de ulterior produção de prova sobre factos essenciais ou, ainda, quando a matéria controvertida remanescente se revele juridicamente irrelevante para qualquer das soluções plausíveis de direito. A jurisprudência tem sido constante em afirmar, por um lado, que o saneador-sentença pressupõe a suficiência do acervo processual para o julgamento de mérito e, por outro, que o uso desse poder deve ser prudente, sem sacrificar a segurança da decisão à mera celeridade processual. Sucede que, no caso vertente, a decisão de conhecimento imediato do mérito não assentou numa antecipação arbitrária da apreciação de factos carecidos de demonstração, mas antes na constatação de que, mesmo tomando por referência a factualidade alegada pelos autores e mesmo admitindo, para efeitos argumentativos, a configuração jurídica por si defendida, a pretensão não poderia proceder. A instrução não se destina a suprir insuficiências estruturais da causa de pedir, nem a transformar juízos conclusivos ou imputações valorativas em matéria de facto essencial. Quando aquilo que falta não é prova, mas antes a alegação de factos concretos idóneos a preencher os pressupostos da norma convocada, o prosseguimento para julgamento redundaria num ato inútil. E é precisamente isso que aqui se verifica. Na verdade, a controvérsia construída pelos recorrentes em torno da natureza do direito de crédito - isto é, se ele integrava exclusivamente a herança aberta por óbito de EE ou se, por via da meação e da subsequente devolução sucessória, também convocava uma posição jurídica autónoma ou coenvolvente de CC - não é, no quadro da ação proposta, apta a inverter o resultado do litígio. É juridicamente sustentável - pelo menos como solução plausível e suficientemente séria para afastar uma leitura apriorística de exclusão - enquadrar o crédito emergente da primeira transação como pertencendo também a CC, não já necessariamente como direito exclusivo seu, mas como posição jurídica que, por uma ou por outra via, também ingressou na sua esfera patrimonial. Essa conclusão pode ser construída em dois planos distintos, mas convergentes: um primeiro, radicado na meação dos bens comuns do casal; um segundo, assente no quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo na herança de EE. Em qualquer dos casos, o resultado não é o de converter CC em titular exclusivo do crédito, mas o de reconhecer que ele não era juridicamente estranho ao mesmo. Com efeito, nos regimes em que há comunhão de bens, a lei não concebe os cônjuges como comproprietários, quota a quota, de cada bem singular; antes os considera participantes, por metade, numa massa patrimonial unitária, o que significa que a meação incide sobre o acervo comum globalmente considerado. Assim é que a meação não é um direito sobre cada bem em particular, mas um direito sobre a totalidade da comunhão, participando os cônjuges necessariamente por metade no ativo e no passivo; do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que, falecendo um dos cônjuges em regime de comunhão, o sobrevivo tem direito à sua meação nos bens comuns e que essa meação se preenche no momento da partilha, a par da herança do falecido. Daqui decorre uma primeira consequência importante para o caso: se a posição contratual ou creditória subjacente à primeira transação radicava, materialmente, numa relação patrimonial comum do casal EE/CC - porque tinha por base um negócio aquisitivo celebrado por ambos e porque se reportava a bens e direitos inseridos na comunhão conjugal - então essa posição não podia ser lida como se pertencesse apenas à falecida EE. Nessa hipótese, à morte desta, o primeiro movimento jurídico não é a absorção integral do direito pela herança, mas antes a prévia autonomização da meação do cônjuge sobrevivo, ficando apenas o remanescente sujeito às regras da sucessão. É precisamente esse o sentido da jurisprudência do STJ quando afirma que o cônjuge sobrevivo tem, cumulativamente, direito à sua meação nos bens comuns e, depois, ao quinhão hereditário que lhe couber no remanescente da herança. Por isso, mesmo que se entenda que o crédito “nasceu” de um litígio posteriormente deduzido pelos herdeiros de EE, tal não exclui que a respetiva base patrimonial tivesse já uma componente comum do casal e que, por essa via, CC detivesse uma posição própria no resultado económico-jurídico da transação. A circunstância de a primeira ação ter sido processualmente exercida “como herdeiros de EE” não resolve, por si só, a questão substantiva de saber se o direito material em causa era integralmente hereditário ou se pressupunha a prévia separação entre meação do cônjuge sobrevivo e quota hereditária. O que a lei e a jurisprudência mostram é que o falecimento de um dos cônjuges em regime de comunhão impõe sempre essa dupla operação: destacar a meação do sobrevivo e só depois apurar o que integra a herança. Mas, ainda que se não quisesse seguir integralmente a via da meação, subsistiria uma segunda via, igualmente robusta, para sustentar que o crédito também pertencia a CC: a da sua qualidade de cônjuge sobrevivo e herdeiro legitimário de EE. O artigo 2133.º do Código Civil inclui o cônjuge sobrevivo entre os herdeiros legítimos prioritários, concorrendo ele com os descendentes, sobrelevando exatamente essa cumulação entre a qualidade de meeiro e a de herdeiro do remanescente hereditário. Assim, tudo quanto, após a separação da meação, integre a herança de EE, é transmitido aos respetivos herdeiros, entre os quais se conta CC. Isto significa que, mesmo na leitura mais favorável à decisão da 1.ª instância, segundo a qual o direito emergente da transação se inseria na herança aberta por óbito de EE, CC continuaria a ser, ainda assim, titular próprio desse direito, não já como titular exclusivo, mas como co-interessado na universalidade hereditária. E é aqui particularmente útil convocar a jurisprudência que esclarece a natureza do direito à meação e do quinhão hereditário: trata-se de um direito ideal, abstratamente definido, sobre uma universalidade jurídica ainda não concretizada em bens determinados, atribuindo ao respetivo titular a faculdade de, perante os demais interessados, praticar os atos tendentes à concretização da sua quota-parte. Assinala-se justamente que o adquirente - ou titular - da meação ou do quinhão hereditário não fica dono de um bem concreto, mas de uma posição jurídica global a exercer no contexto da universalidade em causa. Esse dado é decisivo para a construção que os AA pretendem sustentar. Ao dizer-se que o crédito da primeira transação “pertencia também” ao avô dos autores, não se quer necessariamente significar que ele lhe pertencesse, desde logo, em exclusividade ou sequer em quota materialmente individualizada sobre cada fração. O que se afirma - e isto é juridicamente muito diferente - é que CC detinha uma posição jurídica própria sobre esse complexo patrimonial: porque a sua meação incidia sobre a base patrimonial do negócio, e porque, no que remanescesse para a herança de EE, era herdeiro legitimário. Em qualquer das hipóteses, a sua relação com o crédito não era externa ou reflexa; era interna e substantiva. Há ainda um argumento adicional, retirado do próprio regime da transação. E assim é que a primeira transação não tem de ser lida de forma meramente declarativa de uma situação jurídica pré-existente; ela pode ter densificado ou reconfigurado a posição dos intervenientes. Assim, se, como sucede, do texto das declarações das partes em sede de transação em ata, homologada por sentença, resulta que a obrigação da devedora se projetava em favor do réu e de CC - designadamente através da promessa de venda das frações a ambos e da entrega material das mesmas a ambos - então a própria transação pode ser entendida como fonte imediata de uma posição creditória dual ou coenvolvente, reforçando a ideia de que CC não era mero figurante processual, mas um efetivo beneficiário substancial do acordo. Essa leitura é compatível com o regime legal da transação e com a jurisprudência que admite a ampliação subjetiva e objetiva dos seus efeitos. Acresce que, em termos sucessórios, o simples facto de CC ter intervindo no processo anterior na qualidade de herdeiro de EE não o despoja da sua posição própria de cônjuge sobrevivo. A aceitação da herança faz adquirir a qualidade de herdeiro, mas não elimina a diversidade interna das fontes pelas quais um mesmo sujeito pode aceder ao resultado patrimonial: CC podia estar no processo, ao mesmo tempo, como alguém cuja posição derivava da sua qualidade sucessória e como alguém que, no plano material, já detinha meação sobre a massa comum. Recorde-se, aliás, que a aceitação da herança é o ato de aquisição da qualidade sucessória, mas não altera a estrutura dos direitos que, por outra via, já integrem a esfera patrimonial do aceitante. Em suma, a construção segundo a qual o crédito resultante da primeira transação pertencia também ao avô dos autores é juridicamente consistente porque assenta numa dupla base normativa segura: por um lado, o regime da comunhão conjugal e da meação, que impede absorver na herança do cônjuge falecido aquilo que antes deve ser destacado como património comum do casal; por outro, o regime da sucessão legítima do cônjuge sobrevivo, que lhe confere quinhão na herança do falecido. Se a isto se acrescentar que a própria transação judicial pode constituir ou densificar direitos em favor de mais de um interveniente, então torna-se plenamente plausível sustentar que CC era, pelo menos, co-titular relevante da posição emergente da primeira transação. O que já será outra discussão - e distinta - é saber se essa co-titularidade bastava para fundar a responsabilidade civil do réu; mas, quanto ao ponto estrito que agora coloca, a resposta deve ser afirmativa: há base bastante para sustentar que o crédito não era exclusivamente do réu nem exclusivamente da herança de EE, podendo ser juridicamente enquadrado como pertencendo também a CC. Por isso que não é, porém, inteiramente linear a conclusão da 1.ª instância no sentido de que o crédito emergente da transação judicial integrava apenas a herança aberta por óbito de EE Isto posto, como se adiantou, Mesmo que se acompanhe a leitura mais favorável aos autores, segundo a qual CC interveio também como co-titular juridicamente relevante da posição emergente da transação judicial, daí não resulta, sem mais, a verificação de um facto ilícito imputável ao réu, nem fica demonstrado o nexo causal entre a atuação deste e a preclusão dos direitos invocados pelos autores, nem tampouco surge comprovado um dano patrimonial certo e juridicamente delimitado. Isto basta para legitimar o conhecimento em saneador: não porque os factos sejam todos incontroversos, mas porque os que os autores apontam como controvertidos não têm a virtualidade de alterar a solução jurídica do pleito. É que não procede a crítica dirigida à suficiência da petição inicial. O ponto não está em saber se os autores enunciaram um desvalor ético-jurídico da conduta do réu; está em determinar se alegaram factos concretos bastantes para integrar, de forma cumulativa, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Ora, o regime do artigo 483.º do Código Civil exige a verificação de facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, sendo ainda o nexo aferido à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º. A jurisprudência, de forma uniforme, reconduz estes elementos a pressupostos cumulativos, de tal modo que a falta de um só deles determina o insucesso da pretensão indemnizatória. É justamente nesse plano que a petição inicial revela insuficiências decisivas. Os autores não descrevem um comportamento materialmente ilícito do réu que ultrapasse a mera formulação, no processo de insolvência, de uma pretensão creditória fundada numa posição sucessória que, no mínimo, lhe era parcialmente atinente. Afirmar que o réu se “arrogou” herdeiro aparente ou que atuou com desígnio apropriativo não equivale a alegar factos concretos suscetíveis de demonstrar usurpação de direito alheio; traduz, isso sim, uma qualificação conclusiva da atuação processual do demandado. E a responsabilidade civil não se constrói sobre adjetivações, antes exige a descrição circunstanciada de atos que, objetivamente, traduzam violação de direitos de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Tem-se por expressiva a improcedência da tese dos recorrentes quando se passa à análise do facto ilícito. A decisão recorrida entendeu, numa primeira linha, que o crédito exercido pelo réu se radicava na herança aberta por óbito de EE, da qual o demandado era herdeiro, pelo que a sua atuação no processo de insolvência representava o exercício de uma posição jurídica própria. Tal raciocínio é consistente com os elementos recolhidos nos autos e, desde logo, basta para afastar a ilicitude. Se o réu agiu na qualidade de herdeiro de uma herança na qual se integrava o direito emergente da transação, não se vê como poderia o mero exercício desse direito, ainda que em moldes discutíveis ou maximalistas, converter-se automaticamente em facto ilícito aquiliano. A ilicitude não decorre da simples controvérsia quanto ao alcance subjetivo de um direito, mas da violação objetiva de uma situação jurídica alheia. Mesmo acolhendo, como tem de sê-lo, visto o exposto, a premissa alternativa avançada pelos recorrentes - a saber, a de que o crédito emergente da transação devia ser lido à luz de uma realidade sucessória complexa, marcada pela coexistência de meação e herança, e que por isso CC era um co-titular juridicamente relevante - a solução não se altera. Nessa hipótese, o máximo que poderia retirar-se seria que o réu não podia agir como se fosse titular da totalidade material do direito. Mas daí não resulta, só por si, um ilícito civil perante os autores. O réu continuava a apresentar-se, ao menos em parte, como titular de uma posição própria, e o direito português não extrai automaticamente responsabilidade civil do exercício excessivo de um direito litigioso ou de uma pretensão processual em que exista, ainda que parcialmente, legitimidade material subjacente. Num cenário desses, o problema desloca-se para a eficácia do ato perante os demais co-interessados, podendo discutir-se, a nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 892º do CC, ex vi do artigo 939, ambos do CC, a sua inoponibilidade ou ineficácia relativa, jamais se impondo, por necessária consequência, a qualificação do comportamento como facto ilícito gerador de dever de indemnizar. Não se verifica, no caso, o pressuposto da ilicitude. A responsabilidade civil extracontratual, tal como estruturada no artigo 483.º do Código Civil, pressupõe não apenas a existência de um facto voluntário, mas que esse facto traduza a ofensa de um direito de terceiro ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; a ilicitude, pois, não se satisfaz com a mera censura subjetiva da conduta, nem com a simples controvérsia em torno da exata extensão de uma posição jurídica, antes exigindo uma objetivação de lesão jurídica relevante. É precisamente por isso que o ponto decisivo não reside em saber se o réu atuou de forma mais ou menos ampla, maximalista ou até juridicamente discutível na reclamação do crédito, mas em apurar se, ao fazê-lo, invadiu objetivamente uma esfera jurídica alheia em termos suscetíveis de qualificação aquiliana. Ora, se o réu se apresentou no processo de insolvência na qualidade de herdeiro de uma herança em cujo acervo se integrava, no todo ou em parte, o direito emergente da transação, então a sua atuação partiu de uma base de legitimação material própria, e o exercício de um direito próprio, ainda que discutido quanto à sua exata medida, não se converte automaticamente em facto ilícito. A ilicitude não é produzida pela mera divergência sobre o âmbito subjetivo do direito; nasce apenas quando o comportamento do agente, apreciado objetivamente, traduza a negação ou compressão ilegítima de uma posição jurídica alheia juridicamente tutelada. A este respeito, importa sublinhar uma distinção que a argumentação recursiva tende a obliterar: uma coisa é a discussão acerca de quem é titular, e em que medida, de determinado crédito; outra, muito diversa, é a afirmação de que o exercício desse crédito por um dos interessados constitui, por si só, um ilícito civil perante os demais. A primeira situa-se no plano da delimitação subjetiva do direito; a segunda exigiria a demonstração de que o agente atuou sem qualquer suporte jurídico minimamente atendível, ou em frontal contradição com uma situação jurídica já definida e oponível. Não é esse o caso, porque nem os próprios recorrentes sustentam que o réu fosse totalmente estranho ao direito reclamado; o que alegam é que esse direito não lhe caberia na totalidade. Mas a passagem da falta de legitimidade total para a ilicitude aquiliana não é automática, nem o ordenamento a presume. Na verdade, mesmo sob a perspetiva de que o crédito emergente da transação deve ser lido à luz de uma estrutura sucessória complexa, em que concorrem meação e herança, sendo CC co-titular juridicamente relevante - o que daí decorre é apenas que o réu não esgotaria em si a integralidade material do direito. Isso significa que a sua atuação excedia a medida da sua titularidade substantiva (a determinar as já referidas nulidade e ineficácia); não significa, porém, que a sua atuação fosse destituída de qualquer base jurídica ou que, só por isso, lesionasse ilicitamente os autores. Com efeito, a existência de uma legitimidade material parcial impede que se qualifique como objetivamente ilícita a simples afirmação processual de um direito cuja titularidade, ao menos em parte, é própria. O ordenamento não equipara o excesso na afirmação de uma pretensão ao exercício de uma pretensão sabidamente estranha, nem reconduz toda a atuação para além da quota própria ao domínio da responsabilidade civil. Não basta, pois, para integrar facto ilícito, que o réu haja afirmado a sua pretensão em medida superior àquela que, em rigor, lhe pudesse caber, porquanto o ordenamento distingue claramente entre o exercício de uma posição jurídica própria - ainda que controvertida quanto à sua exata extensão - e a invocação de uma posição sabidamente alheia ou estranha à esfera do agente, sendo apenas esta última, ou ainda o exercício manifestamente abusivo daquela, suscetível de abrir, em princípio, a via da ilicitude aquiliana; com efeito, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ofensa objetiva de um direito de terceiro ou a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, não se bastando com a mera divergência quanto ao alcance subjetivo ou quantitativo do direito exercido, tanto mais quando está em causa uma realidade patrimonial de contornos sucessórios e conjugais, em que a meação e o quinhão hereditário exprimem posições ideais sobre uma universalidade jurídica ainda carente de concretização, e em que, por isso, a atuação de um dos interessados se situa, primacialmente, no plano da delimitação da medida do direito e da eficácia do ato perante os demais cointeressados, podendo, quando muito, colocar questões de inoponibilidade ou ineficácia relativa, mas não conduzindo, sem um plus de objetiva violação de direito alheio ou de manifesto excesso contrário à boa-fé, à qualificação automática da conduta como facto ilícito gerador de dever de indemnizar. Acresce que a atuação do réu ocorreu no âmbito de um processo judicial de reclamação de créditos, ou seja, em sede de exercício de tutela jurisdicional e mediante sujeição ao contraditório e ao controlo do tribunal. Tal contexto não neutraliza, por si, a possibilidade de ilicitude; mas tem relevo decisivo na sua qualificação. Com efeito, a formulação de uma pretensão em juízo apenas poderá assumir relevância aquiliana em hipóteses particularmente qualificadas - designadamente quando se traduza em atuação abusiva, fraudulenta ou manifestamente desprovida de fundamento -, não bastando a circunstância de a pretensão se revelar depois excessiva, improcedente, ou apenas parcialmente fundada. A razão é simples: o exercício do direito de ação e de defesa, e bem assim a atuação processual fundada numa posição material plausível, não pode ser comprimido pela ameaça latente de conversão automática em ilícito civil sempre que se discuta a exata extensão do direito afirmado. Daí que, no plano da ilicitude, a questão se desloque necessariamente para a existência, ou não, de um dever jurídico específico do réu de conformar a sua reclamação à tutela dos interesses dos demais co-interessados. E esse dever não se vislumbra. O facto de, na perspetiva dos autores, o crédito abranger também posição pertencente ao avô destes não gera, ipso facto, para o réu a obrigação de reclamar em nome ou em benefício dos herdeiros daquele, nem transforma a sua omissão nesse sentido em violação de uma disposição protetora de interesses alheios. O artigo 483.º do Código Civil exige a violação de um direito de outrem ou de norma de proteção; não basta a demonstração de que o agente não acautelou espontaneamente a esfera jurídica de terceiros. A responsabilidade aquiliana não nasce de uma genérica insuficiência de consideração por interesses alheios; pressupõe a infração de um dever jurídico concretamente imposto. Ora, sobre o réu não impendia qualquer dever jurídico de tutela, promoção ou defesa dos direitos sucessórios eventualmente pertencentes a outrem, designadamente aos herdeiros de CC, pois o sistema não faz recair sobre um cointeressado que atua com base em posição própria o ónus de assegurar a representação material ou processual de terceiros, antes atribuindo a cada titular, ou a quem legalmente o represente, a iniciativa de fazer valer os seus direitos nos termos e no tempo devidos; tanto assim é que, no processo de insolvência, vigora um princípio de concentração segundo o qual, aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos devem ser ali reclamados, incluindo os litigiosos ou condicionais (cfr. 50º do CIRE), cabendo aos respetivos titulares promovê-los no próprio processo, sob pena de preclusão do respetivo exercício fora dele, sem que dessa arquitetura normativa se extraia qualquer obrigação de um credor ou herdeiro reclamar também por conta de outros potenciais interessados. Do mesmo modo, no plano processual geral, a jurisprudência é clara em afirmar que o ónus do impulso e da habilitação recai, em primeira linha, sobre quem tem interesse direto na atuação do direito, não constituindo justificação para a inércia de uma parte a expectativa de que outrem, ainda que em melhores condições, promova os atos necessários, o que afasta, por maioria de razão, a ideia de que o réu estivesse juridicamente vinculado a acautelar a posição sucessória dos autores ou do seu antecessor. Nessa medida, a eventual omissão do réu em conformar a sua atuação à proteção de esferas jurídicas alheias não traduz violação de um dever de proteção legalmente imposto, mas apenas a não assunção de uma função representativa que a lei não lhe cometia, pelo que não pode tal conduta ser reconduzida a facto ilícito aquiliano. Por isso, ainda que entendendo-se que CC era co-titular relevante do crédito e que, por morte deste, os respetivos sucessores podiam vir exercer a posição que lhe cabia, daí não resultaria que o réu estivesse juridicamente vinculado a autolimitar-se, no processo de insolvência, em função da tutela de uma esfera sucessória de terceiro. O que poderia emergir de uma tal configuração seria, quando muito, uma discussão sobre a eficácia do ato ou sobre a medida em que a atuação do réu poderia produzir efeitos úteis perante os demais interessados; não, porém, a conclusão imediata de que a sua conduta era objetivamente ilícita. A distinção é essencial: a ineficácia relativa ou a inoponibilidade perante co-interessados não se confundem com ilicitude aquiliana. Enquanto a primeira respeita ao alcance ou à oponibilidade dos efeitos do ato, a segunda exige um juízo normativo de violação objetiva de direito alheio. E um ato pode muito bem ser ineficaz ou inoponível perante certos sujeitos sem que, por isso mesmo, o seu autor incorra em dever de indemnizar. Como já se deixou expresso, a própria natureza das posições de meação e de quinhão hereditário reforça esta conclusão. Assim é que a meação e o quinhão hereditário exprimem direitos sobre uma universalidade jurídica idealmente definida e não sobre cada bem singular em concreto; o seu titular dispõe de uma posição jurídica que carece ainda de concretização em sede de partilha. Isso significa que, enquanto não ocorrer essa concretização, existe uma zona inevitável de indeterminação quanto à exata incidência subjetiva e objetiva dos bens ou direitos integrantes da massa comum ou hereditária. Numa tal configuração, a atuação de um dos interessados em ordem à afirmação ou satisfação da posição que reputa sua não pode ser, sem mais, tratada como agressão ilícita à esfera jurídica dos demais. A indeterminação própria da universalidade sucessória ou conjugal afasta, justamente, a ideia de uma violação objetiva, clara e imediata de um bem juridicamente individualizado pertencente aos autores. Aliás, os próprios termos em que os recorrentes estruturam a sua crítica revelam que o que está em causa não é a inexistência de qualquer direito do réu, mas a alegação de que este se comportou como se lhe pertencesse a totalidade. Ora, quando assim é, o eventual excesso não qualifica automaticamente a conduta como ilícita, porque o ordenamento supõe, em primeiro lugar, a necessidade de definir a medida da titularidade de cada interessado. Antes dessa definição, e sobretudo quando a atuação assenta numa posição efetivamente existente, a controvérsia é primacialmente de relação interna entre co-interessados: saber o que cabe a um, o que cabe a outro, que efeitos são comuns, que efeitos são inoponíveis e como se recompõe, em sede própria, a titularidade material. Só em situações extremas - fraude, atuação dolosamente usurpatória, manipulação conscientemente falsa da qualidade invocada - se poderia transitar desse plano interno de repartição para o plano externo da ilicitude aquiliana. E essa factualidade qualificada não foi se não conclusivamente alegada (e apenas em função de uma intenção, que não também da conduta), sendo excluída pelos elementos documentais disponíveis. Assim é que os termos da reclamação mesma não integram a dedução arrogando-se a titularidade exclusiva ou representativa do co-interveniente na transação que se constituía como a causa do crédito reclamado. Nem se diga que a simples invocação, pelo réu, de uma posição mais ampla do que aquela que efetivamente lhe caberia bastaria para convocar o abuso do direito e, por essa via, a ilicitude. Ainda que se admitisse abstratamente essa possibilidade, continuaria a ser necessário demonstrar um exercício manifestamente excessivo, contrário à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim económico-social do direito, em termos juridicamente intoleráveis. Não basta que o agente tenha sustentado uma leitura mais ampla do seu direito; é preciso que essa leitura se revele, no contexto em que foi afirmada, ostensivamente disfuncional e ofensiva do equilíbrio jurídico tutelado. Ora, nada no quadro factual permite afirmar esse excesso qualificado. O réu não atuou como terceiro estranho à relação; apresentou-se como titular de uma posição sucessória própria, ancorada num direito pelo menos parcialmente seu, e fê-lo no processo adequado à respetiva verificação. Isso exclui, à partida, a configuração do seu comportamento como objetivamente abusivo em termos aptos a fundar responsabilidade aquiliana. Também não releva, para fundar a ilicitude, a circunstância de os autores considerarem que a conduta do réu lhes veio, em termos mediatos, dificultar ou inviabilizar o ulterior exercício do seu direito. A ilicitude não se mede pelo efeito desfavorável de facto que uma atuação possa produzir na esfera de terceiros, mas pela sua desconformidade objetiva com o direito. Muitos atos lícitos podem repercutir-se desfavoravelmente em posições alheias; o que o artigo 483.º exige é que essa repercussão decorra da violação de um direito ou de uma norma protetora. Se o réu exerceu uma posição jurídica própria, ainda que discutida no seu alcance, e se não recaía sobre ele um dever de promoção ou salvaguarda da posição dos autores no processo de insolvência, então a eventual repercussão desfavorável que a sua atuação possa ter produzido não transforma, retroativamente, a sua conduta em facto ilícito A conclusão é, pois, a de que não há ilicitude, porque, mesmo admitindo-se que o crédito também abrangia posição pertencente a CC, a atuação do réu continuaria a assentar numa titularidade material pelo menos parcial, deslocando-se a controvérsia para a definição da medida do direito e para a eficácia do ato perante os demais interessados, não para o domínio da responsabilidade civil por facto ilícito. Em nenhuma dessas perspetivas se mostra preenchido o elemento objetivo de violação de direito alheio ou de norma protetora, sem o qual a responsabilidade aquiliana não pode sequer começar a formar-se. Não se mostra, assim, alegado o facto ilícito, porquanto a atuação do réu, ainda que discutível quanto à exata amplitude da titularidade exercida, se manteve no âmbito do exercício de uma posição jurídica própria, não se reconduzindo a objetiva violação de direito alheio. É também aqui que a argumentação centrada na insolvência assume relevância decisiva. O processo de insolvência rege-se por uma lógica de concentração e universalidade, na qual todos os créditos sobre o insolvente devem ser reclamados no próprio processo, sob pena de inutilidade ou preclusão do exercício em ação dispersa. A jurisprudência acentua justamente que, aberta a fase de reclamação de créditos, mesmo créditos litigiosos ou sujeitos a condição têm de ser levados ao processo insolvencial, sendo esse, aliás, o campo de aplicação do artigo 50.º do CIRE quanto aos créditos condicionais e litigiosos. Por isso, ainda quando a posição do Réu não esgotasse o universo dos titulares do crédito, tal circunstância não dispensava os próprios interessados legitimados de reclamarem o seu direito no processo de insolvência, ainda na medida em que o reputassem condicional ou dependente de ulterior definição sucessória. Deste dado normativo resulta uma conclusão que enfraquece decisivamente a construção causal da acção, nos termos bem analisados na decisão recorrida: o réu não estava juridicamente investido num dever de atuação protetiva dos interesses sucessórios dos herdeiros de CC. Não lhe incumbia, na qualidade em que se apresentou no processo de insolvência, acautelar a posição de terceiros, nem formular a reclamação por conta daqueles que não intervieram ou não se habilitaram. O ónus de reação, no modelo do CIRE, pertence a cada titular ou interessado legitimado. A eventual omissão do réu em não delimitar exaustivamente a extensão subjetiva do crédito ou em não convocar outros co-interessados podia ser discutida no plano da nulidade e da ineficácia relativa do ato de transação[1] em sede insolvencial, como se viu, mas não basta também para converter a sua atuação numa causa adequada da perda do direito dos autores, porque a perda desse direito decorre, em primeira linha, da não utilização, pelos próprios interessados ou por quem então os representava na ordem sucessória, dos mecanismos processuais de reclamação no tempo devido. A este respeito, a própria cronologia sucessória invocada nos autos confirma que a frustração da pretensão dos autores não pode ser imputada ao réu. Segundo os factos que serviram de base à decisão recorrida, quando corria o prazo de reclamação de créditos na insolvência, ainda não havia sido declarada a indignidade sucessória do pai dos autores; e a jurisprudência tem afirmado que, até à declaração de indignidade, o alegado indigno mantém a sua posição sucessória, vindo apenas a ser tratado, se a indignidade for declarada, como possuidor de má-fé dos bens da herança, sem prejuízo do direito de representação dos seus descendentes. Assim, à data relevante, quem dispunha de legitimidade sucessória imediata para exercer os direitos atinentes à herança de CC era o herdeiro conhecido então existente, não podendo a falta de iniciativa desse sujeito ser deslocada causalmente para a esfera do réu. Admite-se mesmo que o pudessem fazer os próprios AA, como interessados legitimados a reclamarem o seu direito no processo de insolvência, na medida em que o reputassem condicional ou dependente de ulterior definição sucessória (desconhecendo-se a data de instauração da ação referida em K) no confronto com o prazo da reclamação de créditos, necessariamente anterior àquele prazo o facto ou comportamento que deu causa à indignidade, com o que legítima a intervenção dos AA no quadro daquela reclamação condicional). Reitera-se já a aludida natureza do processo de insolvência, o qual se rege por um princípio de concentração e universalidade da reclamação de créditos, impondo que, aberta a fase respetiva, todos os créditos sobre o insolvente sejam ali deduzidos, inclusive os créditos litigiosos e os créditos sob condição, nos termos do artigo 50.º do CIRE, não subsistindo utilidade nem admissibilidade prática de tutela declarativa autónoma para quem deixe precludir esse ónus processual. Nos termos do artigo 939.º do Código Civil, à alienação de direitos sobre bens aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à compra e venda. Assim, quando o alienante declara transmitir a totalidade de uma coisa, não obstante apenas ser titular de uma quota indivisa integrada num património comum, releva o princípio extraível do artigo 892.º do mesmo diploma: na parte em que excede a medida do seu direito, o negócio é nulo inter partes e ineficaz em relação aos verdadeiros titulares. Desta ineficácia decorre que a tutela do direito alegadamente pertencente aos autores deveria ter sido exercida no âmbito próprio - designadamente, no processo de insolvência relevante - mediante o uso tempestivo dos meios processuais adequados. A omissão desse ónus processual impede a produção de efeitos úteis do direito substantivo invocado, sem que daí se possa imputar responsabilidade ao réu. Com efeito, ainda que se admitisse que a conduta do réu configuraria um ilícito - por ter declarado, sem correspondência com a realidade jurídica, a titularidade plena do bem - não se verifica o necessário nexo de causalidade entre tal conduta e o dano invocado. A causa jurídica adequada do eventual prejuízo reside, antes, na inércia dos autores, que não exerceram oportunamente o seu direito no processo devido. Em suma, a eventual desconformidade do ato do réu com a ordem jurídica não foi condição adequada da lesão, antes sendo esta consequência da falta de atuação dos autores, o que afasta a responsabilidade daquele. Não colhe também, de forma clara, o argumento de que a conduta do réu foi causa da impossibilidade de reclamação ulterior de crédito pelos AA.. Nunca a posterior declaração de indignidade do herdeiro inicialmente chamado permitiria uma reclamação ulterior do crédito, pois, no processo de insolvência, os créditos sobre o insolvente, incluindo os litigiosos e condicionais, têm de ser reclamados no próprio processo e no tempo legalmente fixado, sob pena de inutilidade da respetiva tutela fora desse quadro processual. A via da verificação ulterior de créditos não é reaberta por superveniente alteração da titularidade substantiva. Por conseguinte, consumada a preclusão, a subsequente exclusão sucessória do herdeiro antes chamado poderia relevar apenas no plano das relações substantivas entre sucessores, mas já não fazia renascer a possibilidade de reclamar o crédito na insolvência, donde resulta que a impossibilidade ulterior de tutela do direito invocado pelos autores se ficou a dever à falta de exercício tempestivo desse direito pelos próprios legitimados, e não à atuação do réu. Assim, a causa juridicamente adequada da impossibilidade de tutela do direito invocado pelos autores não foi a atuação do réu, mas a omissão de quem, no momento processualmente relevante, se encontrava em posição de o fazer valer: por um lado, porque, na lógica sucessória por eles próprios invocada, o pai dos autores seria, então, o sucessor imediatamente chamado e, por isso, o titular da posição a exercer no processo de insolvência; por outro, porque, ainda que se entendesse que a definição dessa titularidade dependia da ulterior procedência da ação de indignidade, sempre os autores - justamente por reputarem o seu direito dependente desse desfecho - poderiam e deveriam tê-lo reclamado com natureza condicional, prevenindo a eventualidade de virem a suceder por representação, já que o artigo 50.º do CIRE precisamente contempla a reclamação de créditos cuja exigibilidade ou consolidação dependa de condição legal, negocial ou judicial. Nessa medida, a inércia relevante não é a do réu, que não estava juridicamente obrigado a substituir-se aos titulares do direito ou a reclamar por conta deles, mas a dos próprios interessados na sucessão de CC - primeiro, do pai dos autores, enquanto sucessor então existente e não ainda excluído; depois, dos próprios autores, se entendiam já assistir-lhes uma expectativa sucessória juridicamente atendível e dependente de condição, a qual o regime insolvencial lhes permitia acautelar por via de reclamação condicional. E uma vez esgotado o prazo processualmente fixado para a reclamação, a ulterior declaração de indignidade do herdeiro anteriormente chamado não era apta a reabrir, reconstituir ou fazer renascer a possibilidade de exercício do crédito no âmbito da insolvência, porque a preclusão, expressão do princípio da concentração, extingue a faculdade processual de praticar o ato no processo e não cessa pelo mero surgimento superveniente de novo enquadramento sucessório, salvo nos casos expressamente previstos na lei; por isso, a posterior modificação da titularidade sucessória podia relevar no plano substantivo das relações entre sucessores, mas não tinha a virtualidade de desconstituir a preclusão já consumada no processo insolvencial. Donde resulta que o prejuízo invocado pelos autores, a existir, se reconduz causalmente à falta de exercício tempestivo do direito pelos sujeitos que o podiam ter feito valer, e não à conduta do réu, sendo essa omissão - e não a reclamação por ele apresentada - a verdadeira causa da impossibilidade ulterior de tutela do crédito no processo de insolvência. Daqui decorre, com particular nitidez, a inexistência de nexo causal juridicamente relevante. O artigo 563.º do Código Civil acolhe a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, segundo a qual o facto só deixa de ser causa do dano quando for totalmente indiferente para a sua produção ou quando esta decorra essencialmente de circunstâncias anormais, excecionais ou autónomas. Ora, no caso presente, a alegada impossibilidade de os autores fazerem valer na insolvência a sua pretensão decorre imediatamente da preclusão imposta pelo regime processual insolvencial e da inércia de quem, à data, se encontrava em posição de reclamar. Ainda que a atuação do réu tenha criado uma situação de facto menos favorável ou mais complexa, ela não surge como causa adequada da perda do direito; no máximo, coexistiu com a verdadeira razão jurídica do insucesso, que foi a falta de tempestiva intervenção dos interessados no processo de insolvência. Tal circunstância rompe a cadeia causal relevante para efeitos indemnizatórios. Não é, pois, exato dizer que, no caso, se verificou uma “impossibilidade absoluta” de exercício do direito causada pela conduta do réu; o que se verifica, isso sim, é que o regime do processo de insolvência impunha a reclamação tempestiva de todos os créditos sobre o insolvente - incluindo os litigiosos e condicionais - no próprio processo, sob pena de inutilidade da sua tutela fora desse quadro, sendo essa a lógica de concentração que informa o CIRE. Por isso, ainda que a titularidade sucessória estivesse dependente de ulterior definição, tal circunstância não impedia a atuação dos interessados, antes a reclamava, designadamente mediante reclamação condicional ao abrigo do artigo 50.º do CIRE; logo, a perda da tutela processual não decorreu de uma impossibilidade objetivamente criada pelo réu, mas da falta de exercício tempestivo do direito pelos próprios legitimados. Donde resulta que a afirmação dos recorrentes inverte indevidamente a causalidade: não foi o réu que tornou o direito inexercitável; foi a inércia dos próprios interessados, perante mecanismos processuais que a lei lhes facultava, que consumou a preclusão da respetiva tutela em insolvência. Não procede, por isso, a alegação, com base nos factos alegados, de que a conduta do réu teria impedido os autores de reclamarem os créditos. O que o regime do CIRE demonstra é precisamente o contrário: os créditos litigiosos, condicionais ou dependentes de definição judicial são suscetíveis de reclamação; e, uma vez aberta a insolvência, a omissão dessa reclamação conduz à inutilidade prática do exercício autónomo do crédito perante a massa insolvente. Se houve impossibilidade posterior, ela não nasceu da atuação do réu, mas da consumação da preclusão inerente ao processo de insolvência. Essa preclusão é um efeito legal do sistema, não um dano imputável civilmente ao comportamento do demandado. Por outro lado e finalmente, como se decidiu na decisão recorrida, ainda quando não decisivo, os autores construíram o dano em termos puramente hipotéticos. Para que pudesse afirmar-se que o réu obteve, com a transmissão da fração D ou da fração Z, um valor excedentário relativamente ao seu quinhão, seria indispensável conhecer a composição integral do acervo hereditário relevante, a extensão das quotas respetivas e o valor dos bens ou direitos que nele se integravam. Sem essa base factual, não é possível saber se houve excesso, compensação, equivalência ou até insuficiência. Dito de outro modo: os recorrentes não alegam os factos que permitiriam apurar qual era, em concreto, o conteúdo patrimonial da herança de EE, nem o modo como nela se refletia o direito emergente da transação, nem o exato quinhão de CC, nem em que medida a atribuição ao réu de determinados bens extravasou o seu direito. Não basta invocar um valor aproximado ou uma estimativa abstrata; o dano patrimonial indemnizável tem de ser concreto, certo e juridicamente recortado. Por isso que não procede também a alegação de que o dano seria “real e quantificável” em €300.000,00 por corresponder à perda de ¾ do valor dos imóveis. Tal construção parte de um salto lógico que os autos não consentem: pressupõe, sem demonstração bastante, que o valor patrimonial relevante se esgota nas duas frações, que estas integravam por inteiro o universo económico a considerar, que a quota dos autores ou do seu antecessor incidia diretamente sobre tais bens em medida de ¾ e que o réu recebeu efetivamente mais do que aquilo que lhe caberia na composição global das posições de meação e herança. Ora, a jurisprudência e a dogmática sucessória que distinguem meação e quinhão hereditário mostram precisamente o contrário: antes da partilha, está-se perante posições ideais numa universalidade patrimonial, e não perante uma titularidade imediata e fracionada sobre bens singulares, pelo que não é juridicamente admissível converter, sem mais, o valor de certos imóveis no valor do alegado dano. Para que o dano pudesse ser afirmado e quantificado, seria indispensável conhecer a composição do acervo hereditário relevante, a posição exata de cada interessado, a incidência da meação, a extensão do quinhão hereditário e a forma como as frações se relacionavam com o conjunto patrimonial a partilhar; sem esse percurso demonstrativo, o valor de €300.000,00 não passa de uma projeção aritmética assente em pressupostos não alegados. Em suma, não está caraterizado um dano certo, atual e juridicamente recortado, mas apenas uma estimativa especulativa dependente de factos essenciais não apurados; e sem dano concretamente determinado. Por conseguinte, também no plano do dano a tese recursiva não logra superar o juízo de improcedência. Os autores não demonstram ter perdido um bem concreto que lhes pertencesse, nem um crédito líquido e autonomamente delimitado; o que sustentam é, em substância, que a aquisição de determinadas frações pelo réu terá inviabilizado a futura recomposição do quinhão hereditário que, mediatamente, repercutiria na herança de CC e, por essa via, na sua própria esfera jurídica. Mas um prejuízo assim delineado permanece dependente de múltiplas operações prévias - apuramento do acervo, definição das quotas, avaliação dos bens, verificação de eventuais compensações - que não foram alegadas nem demonstradas. Enquanto tais pressupostos não estiverem determinados, o dano permanece no domínio da conjetura. E a responsabilidade civil não indemniza meras hipóteses patrimoniais abstratas. A improcedência da ação principal arrasta, sem dificuldade, a do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa. O artigo 473.º do Código Civil, tal como é compreendido na doutrina legal e jurisprudencial, exige enriquecimento, obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, ausência de causa justificativa e inexistência de outro meio jurídico de reação. Ora, desde logo, não está demonstrado que qualquer vantagem patrimonial do réu corresponda a um correlativo empobrecimento patrimonial dos autores, pois nem o direito destes se mostra concretamente individualizado, nem a deslocação patrimonial foi delimitada. Depois, a própria aquisição pelo réu, ocorrida no contexto de atuação num processo judicial e fundada numa posição sucessória que, pelo menos em parte, lhe assistia, afasta a ideia de ausência de causa justificativa. Finalmente, o enriquecimento sem causa não serve para suprir a falência de uma ação de responsabilidade civil quando o alegado empobrecimento não foi minimamente concretizado. Em conclusão, estão por caraterizar/preencher, em face da conduta imputada ao Réu, tal como alegada na petição inicial, a ilicitude em sentido aquiliano, o dever jurídico do réu de acautelar a posição dos herdeiros de CC e o nexo causal entre a sua conduta e a preclusão verificada no processo de insolvência. O processo continha, por isso, todos os elementos necessários para julgar improcedente a ação em sede de saneador, sem necessidade de instrução adicional. Daí que o recurso deva improceder na totalidade. Sempre a invocação do acórdão proferido no Proc. n.º 569/24.4T8PVZ.P1 não aproveita aos recorrentes, porque o segmento nele contido segundo o qual, em abstrato, pode assistir aos lesados um direito indemnizatório de reintegração pelo equivalente ao direito frustrado não constituiu, nem podia constituir, qualquer juízo antecipado sobre a efetiva verificação, no caso concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, uma afirmação dessa natureza limita-se a enunciar uma possibilidade jurídica de tutela, dependente sempre da demonstração autónoma e cumulativa de facto ilícito, dano e nexo causal, nos termos gerais do artigo 483.º do Código Civil, não dispensando a averiguação casuística desses requisitos nem convertendo a mera frustração do exercício de um direito em insolvência, por si só, em fonte automática de indemnização. Tanto mais que, no quadro do CIRE, a tutela dos créditos sobre o insolvente está sujeita ao princípio da concentração, devendo os créditos, inclusive os litigiosos ou condicionais, ser tempestivamente reclamados no próprio processo, sendo a impossibilidade ulterior de exercício, em regra, consequência da preclusão processual e não, sem mais, de conduta ilícita relevante de terceiro. Por isso, o citado aresto não vale como reconhecimento implícito de que, nos presentes autos, existiu atuação ilícita do réu, nem de que a impossibilidade de tutela dos autores lhe seja causalmente imputável; ao invés, tais questões permanecem integralmente sujeitas à demonstração concreta dos respetivos pressupostos, cuja falta, precisamente, conduz à improcedência da pretensão. O aresto convocado não decidiu o presente caso antes do tempo, nem dispensou os autores do ónus de alegar e demonstrar os pressupostos da tutela indemnizatória que pretendem fazer valer.
III. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. |