Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
851/04.7TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESTAURAÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO POR EQUIVALENTE
Nº do Documento: RP20101021851/04.7TBBGC.P1
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A reconstituição natural não se limita a tutelar o interesse que o seu titular tem no valor de mercado dos seus componentes – sem embargo de, excepcionalmente, poder justificar-se outra solução e o dano poder quedar-se pelo valor venal, designadamente, no caso de o bem estar à venda, no preciso momento em que foi danificado –, mas visa também proteger o interesse na integridade do mesmo; enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.
II – Deve falar-se em reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se adscreve ao lesante os custos da reparação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 851/04.7TBBGC.P1 – .º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1214)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B………. e C………. vieram propor esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………. e F………. - Companhia de Seguros, SA.

Pediram que:
1) sejam as AA habilitadas como únicas e universais herdeiras da herança ilíquida e indivisa de seus pais G………. e H………., com legitimidade para exercerem em Tribunal todos os direitos relativos à herança ainda ilíquida e indivisa aberta por morte dos mesmos;
2) sejam os RR condenados solidariamente a pagarem às AA a quantia de 341.680,00 € com juros legais desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento, alegaram que:
- em 1967 e 1993 faleceram os seus pais, intestados, deixando-as como únicas e universais herdeiras, não tendo as mesmas ainda partilhado a herança, da qual faz parte o edifício sito na Rua ………., nºs ../.., em Bragança, edifício este, que, portanto, lhes pertence;
- no dia 11/4/03, deu-se um grave incêndio no edifício contíguo, pertencente aos RR D………. e E……….;
- nesse prédio, o R D………. mantinha um depósito de dezenas de botijas de gás de consumo doméstico, para revenda, actividade esta ilegal, visto exercer-se num bairro residencial, na zona histórica, com casas com estruturas de madeira, e não ter o R qualquer licenciamento para o efeito;
- nesse dia, verificou-se uma anomalia na botija que substituía no aquecedor de gás ou na instalação onde procedia à substituição, ocorrendo uma fuga e cheiro intenso a gás e não obstante isso o R fez fogo, seguindo-se uma explosão e o incêndio ao nível do r/c e que rapidamente se propagou a todo o edifício;
- durante o incêndio deram-se pelo menos 5 explosões de botijas de gás, tendo ruído a parede divisória entre o edifício dos RR e o das AA, com a consequente propagação do incêndio ao edifício das AA, que se abateu, quer por causa das chamas quer por causa do peso da água utilizada pelos bombeiros no combate ao incêndio;
- em consequência, o edifício das AA ficou totalmente destruído ao nível do 1º e 2º andares e das as águas furtadas, só restando a sua estrutura e fachada, e o r/c ficou atuído de escombros e entulho;
- por causa das chamas e da água, as mobílias, familiares e antigas ficaram destruídas ou irrecuperáveis e assim sucedeu também com o vestuário, roupas de cama, colchas, pratas, louças e uma cozinha completa;
- a reconstrução do edifício, na situação que tinha antes do incêndio, importará em, pelo menos, 250.000 €;
- por causa do incêndio, as AA tiveram de se hospedar numa residencial durante 1 mês no que gastaram 2.500 €;
- tinham vários (5) inquilinos no edifício, que lhes proporcionavam rendas no montante total mensal de 414 € (4.968 €/ano), e com o incêndio extinguiram-se os contratos de arrendamento, deixando assim as AA de perceberem as rendas;
- tiveram de fazer obras numa outra casa, a fim de para lá irem residir (enquanto as obras decorriam, ficaram na residencial), em virtude de terem perdido a sua habitação principal, e nelas gastaram 10.000 €;
- tiveram despesas, por causa do incêndio, relativas a telefonemas, deslocações e outras, num montante não inferior a 2.000 €;
- sofreram profundo desgosto, acentuado pelas suas avançadas idades (78 e 73 anos, respectivamente);
- beneficiam de duas apólices de seguro contra incêndio, uma relativa ao edifício, outra relativa ao respectivo recheio, sendo a seguradora a 2ª Ré.

A Ré Seguradora contestou, alegando que:
- aceita a vigência dos dois contratos de seguro pelo risco de incêndio, um relativo ao imóvel e outro relativo ao recheio, sendo os capitais seguros de, respectivamente, 24.938,89 € e de 8.045,11 €;
- todavia, tais contratos são de seguros pessoais (relação contratual entre AA e Seguradora) e não de responsabilidade civil extra-contratual, sendo ainda certo que não celebrou qualquer seguro de responsabilidade civil com os 1º RR, razão por que não ocorre qualquer responsabilidade solidária com estes;
- nos termos contratuais, e verificando-se no caso a insuficiência do capital seguro para cobrir os danos, as AA/seguradas respondem pela parte proporcional dos prejuízos;
- tendo em conta os danos avaliados pelo seu (dela Seguradora) perito, a indemnização que teria de suportar está limitada a 2.011,27 € quanto ao recheio e a 9.975,55 € quanto ao imóvel, quantias estas postas já à disposição das AA; e, mesmo que sejam superiores os prejuízos, e que ascendam aos montantes referidos na pi, haveria sempre que proceder à redução proporcional;
- os seguros cobrem apenas o risco de incêndio, e não outras coberturas como a perda de rendas.
Concluiu pela improcedência da acção quanto ao pedido formulado em 2º com a consequente absolvição desse pedido.

Os RR D………. e E………. contestaram, e, para além de aceitarem alguns factos (maxime a ocorrências do incêndio) e de impugnarem grande parte dos restantes, alegaram que:
- são proprietários do edifício sito na Rua ………., nsº ..-..-.., composto de 5 pisos, sendo o r/c destinado em parte (na parte que confronta com a Rua ……….) à actividade comercial do R (a parte restante a habitação), o 1º e 2º andares a habitação e as águas furtadas a arrumos;
- para além da venda a retalho de utilidades domésticas e de produtos para o lar, o R revendia gás butano em garrafas de 13 kg, utilizadas na vida doméstica, tendo um stock de maneio de 10 garrafas, depositadas ao ar livre;
- o incêndio teve origem no 1º andar do seu prédio, e provocou a explosão de 5 botijas de gás butano, destinadas, exclusivamente, ao seu consumo directo e doméstico, sendo que todas as botijas destinadas ou relacionadas com a revenda e situadas no r/c foram atempadamente retiradas, razão pela qual a revenda de gás não originou nem potenciou o incêndio;
- o incêndio propagou-se ao prédio das AA apenas ao nível das águas furtadas, que assim ficaram totalmente destruídas, e bem assim o lance de escadas em madeira que ligava o 2º andar às águas furtadas, nada mais tendo ardido;
- o prédio das AA é de construção antiga, sem condições, sem relevo ou importância arquitectónica, situado num bairro em decadência, pouco apelativo;
- o seu valor de mercado, antes do incêndio, e visto que estava onerado com arrendamentos, não ultrapassava os 75.000 €, mas, com o incêndio, porque ficou devoluto, passou a valer 150.000 € pelo que, perversamente, o imóvel valorizou com o incêndio;
- impugnaram os danos relativos ao recheio, atenta a área ardida, que foi pouca;
- logo em Outubro de 2003, eles, RR, comunicaram às AA a sua disponibilidade para levantar o telhado e reparar as paredes de suporte (águas furtadas), remover os escombros e reconstruir as escadas de ligação do 2º andar ao sótão, mas estas recusaram, pelo que o prédio continuou sem cobertura, o que veio a agravar sensivelmente os danos no imóvel, pelo que, a ser arbitrada alguma indemnização, só o deve ser com carácter subsidiário (visto que a reconstrução ainda se mostrará viável) e apenas referente aos danos verificados até Outubro de 2003;
- as AA, ao peticionarem um valor indemnizatório relativo aos danos no imóvel incorrem em abuso de direito, já que o incêndio lhes valorizou tal prédio pois que ficou devoluto;
- ao hipotético valor indemnizatório deve ser imputada a indemnização do seguro contra incêndio;
- eles, RR, são de modesta situação económica enquanto que a das AA é boa;
- celebraram com a Ré F………. um contrato de seguro que abrangia o recheio e a habitação, e que inclui a responsabilidade civil por danos causados a terceiros até ao limite de 16.728,64 € quanto á vertente habitacional e de 5.522,86 € na sua vertente recheio.
Concluíram pela absolvição do pedido e requereram a intervenção principal provocada da “F………., Companhia de Seguros, SA”.

Em sede de réplica, e face à contestação apresentada pelos RR D………. e mulher, as AA requereram a alteração da causa de pedir e do pedido, por forma a demandarem e incluírem factos atinentes à I………., SA, requerendo em consequência a intervenção principal provocada desta, e ainda, por forma a incluírem novos factos atinentes à Ré Seguradora, e pugnando em consequência pelo deferimento do incidente de intervenção suscitado pelos RR D………. e mulher.
Para tanto, juntaram nova pi, na qual, para além do já alegado, invocam ainda que:
- as botijas de gás comercializadas pelo R D………. eram da marca J………., e propriedade da I………., sendo aquele R, e apenas, fiel depositário das mesmas;
- a I………. permitiu o comércio e armazenamento das suas botijas no prédio dos RR, que, como os restantes daquela zona histórica, é de construção antiga, com estruturas de madeira, sem autorização da Câmara nem da D G de Energia, assumindo os riscos de tal actividade;
- a fuga de gás e subsequente explosão da botija sucedeu no r/c, onde o R D………. tinha armazenado as botijas de gás da I……….;
- os RR D………. e mulher haviam celebrado com a Ré F……… um seguro de responsabilidade civil referente ao imóvel, por danos causados a terceiros.
Concluíram formulando os seguintes pedidos:
- mantém o formulado em 1) da pi;
- sejam os RR D………. e mulher e a Ré I………., SA, condenados solidariamente a pagarem às AA a quantia de 341.680 € com juros legais desde a citação até integral pagamento a título de responsabilidade civil extra contratual;
- seja a Ré Seguradora condenada a pagar às AA todo o capital e juros relativos aos dois contratos de seguro celebrados e de que as AA são legítimas herdeiras e ainda ao abrigo do contrato de seguro celebrado com o R D………., quantia a deduzir naquela indemnização peticionada.

A Ré Seguradora treplicou, pugnando pela inadmissibilidade da junção de nova pi e pela rejeição do incidente de intervenção provocada e no mais alegou que o contrato de seguro celebrado com os RR D………. e mulher não beneficia às AA, já que cobre apenas os danos causados a terceiros pelo edifício e pelo recheio e no caso os danos foram causados pelo incêndio, ou quando muito no exercício da actividade comercial do R D………., o que não está coberto pela apólice.
Concluiu pelo indeferimento do pedido de intervenção provocada e no mais como na sua contestação.

Os RR D………. e mulher treplicaram, mantendo na íntegra o por si alegado na sua contestação e concluindo da mesma forma.
Por despacho de fls. 166 v. foi admitido o incidente de intervenção principal provocada passiva da I………., SA.
Os RR D……… e mulher a fls. 173/174 vieram desistir do incidente de intervenção da F……….., por esta ser já parte no processo.

Citada a chamada, esta contestou, alegando ter desde 1/10/04 a designação de K………., SA, e requerendo a intervenção principal provocada da L………., SA, com o seguinte fundamento:
- em 2/8/04 operou-se a cisão simples da I………., SA e autonomizadas diversas actividades e entre estas foi autonomizado o negócio de importação, comercialização e distribuição de gás, que passou para uma nova sociedade, a L………., SA, que sucedeu nos direitos e obrigações, posições contratuais, litígios e acções em curso que recaíam sobre tal actividade; na eventualidade desta acção proceder contra a contestante, esta tem o direito de regressar sobre a L………., SA.
No mais, impugnou a versão apresentada na pi pelas AA, danos incluídos, por desconhecimento, e alegou que:
- o R D………. era um revendedor de garrafas da L………. mas foi designado pela sociedade “M………., Lda” (concessionária da contestante) que o escolheu e lhe deu conhecimento das regras da segurança;
- o R D……… revendia ainda garrafas de gás das marcas N………. e O………., e consumia, em casa, garrafas de diversas marcas, incluindo P……….;
- o incêndio teve início aquando da ligação, pelo R D………., de um aquecedor catalítico abastecido com uma garrafa de gás P………., e não da I………., e todas as garrafas da I………. foram retiradas do local e depositadas na via pública, durante o incêndio, nenhuma tendo rebentado, pelo que inexiste qualquer relação entre o incêndio e a actividade de revenda de garrafas de gás da I………..
Concluiu pela improcedência da acção e pelo deferimento do incidente deduzido.

Os RR D………. e mulher, notificados da contestação da K………., vieram alegar que apenas vendiam garrafas de gás da I………..

Por despacho de fls. 445, foi admitido o incidente de intervenção da L………., SA.
Citada a chamada, esta contestou, alegando que a contar de 31/3/05 passou a designar-se por Q………., SA, e, no mais, impugnou a versão apresentada pelas AA na sua pi, nos termos em que o fez a K……….., SA, concluindo pela improcedência da acção.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual se admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido.

A fls. 663, as AA e a Ré F………. – Companhia de Seguros, SA, vieram transigir parcialmente, no tocante às indemnizações devidas pelos seguros referidos em N) e O) dos factos assentes (apólices ……. e …….), o que foi homologado judicialmente a fls. 799/800, tendo-se em consequência extinto a instância no que toca a tais interessados e a tal parte da causa.

As AA vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade M………., Lda, mas por despacho de fls. 1358/1359 foi rejeitada tal pretensão.
Dessa decisão foi interposto recurso de agravo pelas autoras.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo-se:
a) Declaro que as Autoras são as únicas e universais herdeiras de seus pais G………. e H………. e como tal têm legitimidade para exercerem todos os direitos relativos às heranças, ilíquidas e indivisas, abertas por óbito dos mesmos.
b) Condeno o Réu D………. a pagar às Autoras, nessa qualidade, a quantia, cujo montante será apurado em liquidação ulterior, correspondente aos danos patrimoniais referidos nos pontos 6.3.2, 6.3.3 (neste, com a redução de 1/5 aí referida), 6.4, supra; e,
c) Condeno a Ré “F………. – Companhia de Seguros, SA” a pagar às Autoras, solidariamente com esse Réu D………., a quantia acabada de referir em b), até ao limite de 16.728,64 € (dezasseis mil setecentos e vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos).
d) Condeno o Réu D………. a pagar às Autoras, nessa mesma qualidade, a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.
e) No mais, absolvo todos os Réus (chamadas incluídas).

Discordando desta decisão dela interpuseram recurso as autoras e os réus D………. e mulher, estes subordinadamente.

Entretanto, as autoras e a ré "F………." vieram juntar transacção em que acordaram fixar a quantia relegada para liquidação, referida nas als. b) e c) da precedente decisão, em 16.728,64 euros, referente ao contrato de seguro referido em AA) dos factos assentes, que a ré se obrigou a pagar no prazo de 30 dias, considerando-se as autoras integramente ressarcidas, nada mais tendo a exigir da ré a esse título.

Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões:
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As RR K………., SA e Q………., SA e os RR. D………. e mulher apresentaram contra-alegações à apelação das autoras. Estas, por sua vez, contra-alegaram no recurso subordinado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

No agravo, se deve ser admitido a intervenção da sociedade M………., Lda.

Na apelação das autoras:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. Responsabilidade da R. mulher;
3. Responsabilidade das RR. "K……….";
4. Montante da indemnização
- Prejuízo pela falta de rendas;
- Despesas;
- Prejuízos sofridos na casa das autoras;
- Bens móveis destruídos ou deteriorados;
- Danos morais.

No recurso subordinado:
- Nulidade da sentença, por ter condenado em indemnização por danos não patrimoniais – art. 668º nº 1 e) do CPC;
- Inexistência de danos que justifiquem a tutela do direito;
- Excessivo valor atribuído;
- Juros de mora.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Nos dias 30/05/1967 e 26/01/1993 faleceram em Bragança, respectivamente, G………. e H………., conforme documentos juntos aos autos a fls. 5 e 6, que aqui se dão como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais (A).
2. A Autora C………. nasceu no dia 17 de Janeiro de 1931, sendo filha de G………. e de H………., conforme certidão de nascimento junta aos autos a fls. 7, que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais (B).
3. A Autora B………. nasceu no dia 04 de Setembro de 1926, sendo filha de G………. e de H………., conforme certidão de nascimento junta aos autos a fls. 8, que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais (C).
4. Em 04 de Outubro de 1968, foi apresentado na Repartição de Finanças de Bragança o documento constante a fls. 10, denominado “Título de Arrendamento”, outorgado entre H………. e S………., relativo ao 2.° andar esquerdo do prédio sito na Rua ………. com o n.° .., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ………. — Bragança sob o Art.° 785.°, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (D).
5. Em 01 de Março de 2002, foi apresentado na Repartição de Finanças de Bragança o documento constante a fls. 11 e 12, denominado “Contrato de Arrendamento”, outorgado entre B………., como cabeça de casal da Herança de H………., e T………., W………. e X………., relativo ao prédio urbano, sito na Rua ………. n.° …, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ………., Bragança sob o Art.° 787.°, onde consta a renda mensal de € 100,00, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (E).
6. Em 19 de Novembro de 2002, foi apresentado na Repartição de Finanças de Bragança o documento constante a fls. 13 e 14, denominado “Contrato de Arrendamento”, outorgado entre B………. e Y………., relativo às “……….” do prédio urbano, sito na Rua ………., n.° .., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ………. — Bragança sob o Art.° 787.°, onde consta a renda mensal de € 100,00, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (F).
7. Em 24 de Abril de 2002, foi apresentado na Repartição de Finanças de Bragança o documento constante a fls. 15 e 16, denominado “Contrato de Arrendamento”, outorgado entre B………. e Z………., relativo ao prédio urbano, sito na Rua ………., n.° .., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ………. — Bragança, sob o Art° 787.°, onde consta a renda mensal de € 115,00, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (G).
8. No dia 05 de Maio de 2003, AB………., como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de ………., emitiu a Declaração que consta de fls. 9, que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais (H).
9. As Autoras são donas e exclusivas proprietárias e possuidoras do prédio urbano sito na Rua ………., n.°s .. a .., da cidade de Bragança, que tem duas frentes — uma para a dita Rua ………., por onde tem rés-do-chão, 1.º, 2.°, 3.° andar/águas furtadas; e para a Rua ………., n.°s . e .ª, com um andar ao nível da cave (adegas e divisões várias adaptadas para habitação), inscrito nas matrizes urbanas sob os Art.°s 785.° e 787.° da freguesia de ………. – Bragança (I).
10. No dia 11/04/2003, pelas 14:00 horas, no edifício da Rua dos ………., n.°s ../../.. da cidade de Bragança, contíguo ao prédio das Autoras, propriedade dos Réus D………. e esposa, deu-se um incêndio (J).
11. O prédio dos Réus, identificado na alínea J) dos Factos Assentes situa-se numa zona habitacional na zona histórica da cidade de Bragança (L).
12. As botijas de gás J………., nos termos contratados pelo Réu D………. com a Ré Q………., S. A. são propriedade desta (M).
13. Foi celebrado o contrato de seguro pelo risco de incêndio relativo ao imóvel ou edifício sito na Rua ………., composto de 3 pisos, destinado a habitação, comércio (lãs e peles) e consultórios médico-dentário, pelo valor de 5.000.00$00 ou 24.938,89 euros, com o n.° ou apólice ……., conforme documento junto aos autos de fls. 52 a 57, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (N).
14. Foi celebrado o contrato de seguro pelo risco de incêndio relativo ao conteúdo o recheio identificado no contrato pelo valor de 1.000.000$00, posteriormente alterado para o valor global de 1.612,900$00 ou 8.045,11 euros, com o n.° ou apólice ……., conforme documento junto aos autos de fls. 47 a 51, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (O).
15. A F……….- C. Seguros, S.A. apresentou aos Herdeiros do G………. os documentos que constam dos autos a fls. 58 e 59, que aqui se integram e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, nos quais se propõe emitir recibo de indemnização no valor de 2.011,27 € e 9.975,55 E, respectivamente, relativamente ao sinistro “Incêndio ocorrido em 11/04/2003” (P).
16. Entre D………., como revendedor e a empresa M……….., Ld.a, como concessionária da L………., foi outorgado o acordo constante de fls. 86 dos autos, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, relativo à revenda de gás do tipo “……….” e “……….”, com data de início de actividade em 01/11/1992 (Q).
17. O D………. emitiu a declaração constante a fls. 87 dos autos, cujo teor aqui se integra e reproduz para todos os efeitos legais (R).
18. Datado de 01 de Agosto de 2003, foi outorgado o contrato de arrendamento constante de fls. 95 e 96, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, entre AC………. e E………., relativo a uma casa, sita na Rua ………., n.° ., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ………. - Bragança (S).
19. O Dr. AE………., na qualidade de Advogado das Autoras enviou, com data de 30/05/2003, ao Réu D………. a carta que consta de fls. 97, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (T).
20. O Dr. AF……….., na qualidade de Advogado dos Réus D………. e mulher, enviou ao Mandatário dos Autores a carta que consta de fls. 90, recebida em 31/10/2003, que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais, à qual as Autoras não responderam (U).
21. A AG………., Ld.a enviou ao Sr. Dr. AF………. a proposta constante de fls. 101 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada para todos os efeitos legais (V).
22. A Segurança Social enviou, com data de 02/01/2004, ao Réu D………. a Declaração constante de fls. 103 dos autos, que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais (X).
23. Foi emitido o recibo cuja cópia consta de fls. 104, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeito legais, relativo à renda do contrato de arrendamento referido em S) dos factos assentes (Z).
24. O Réu D………. e a F………., Ca. de Seguros S.A., celebraram um contrato de seguro relativo ao prédio dos Réus D………. e mulher, sito na Rua ………. com os n.°s .., .. e .., tendo como objecto o imóvel e o mobiliário comum, com as coberturas e o capital seguro referido nos documentos de fls. 105 a 109, cujos teores aqui se integram e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (AA).
25. Por escritura datada de 31/05/2004, exarada de fls. 85 a 88 do L° 296-M do 5º Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade “I………., Ld.a” foi transformada em Sociedade Anónima com a firma “I……….., S.A.”, conforme documento junto aos autos de fls. 221 a 237, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (AB).
26. Por escritura datada de 01/10/2004, exarada a fls. 145 e 146 do L.° 566-H do 13.° Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade “I………., S.A.” alterou a sua firma para “K………., S.A.”, mantendo-se inalterados o capital, sede, objecto, matrícula e número fiscal, conforme documento junto aos autos de fls. 238 a 241, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (AC).
27. Por escritura outorgada em 02/08/2004, no 5.° Cartório Notarial de Lisboa, exarada de fls. 87 a 94 do L.° 694-1, que veio a ser rectificada pela escritura de 30 de Setembro de 2004, outorgada no mesmo Cartório Notarial e exarada de fls. 12 a 15-v do L° 704-L, conforme documentos juntos aos autos de fls. 242 a 361, que aqui se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, foi concretizada a cisão simples da Sociedade “I………., S.A.” e autonomizadas diversas actividades correspondentes a áreas de negócios que por si e até aí eram exercidos (AD).
28. Uma das áreas de actividade que foram autonomizadas foi a respeitante ao negócio de importação, comercialização e distribuição de gás (AE).
29. O projecto de cisão simples da “I………., S.A.” foi registado — cf. cota 58 e, posteriormente, registada a cisão simples que consistiu no destaque do património da sociedade cindida para com ele esse constituírem cinco novas sociedade — cf. cota 59 — com se observa da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa reportada à matrícula da Ré contestante “K………., S. A.’ tudo conforme fotocópia legalizada que consta dos autos de fls. 362 a 381, cujo conteúdo aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (AF).
30. Na sequência da cisão referida na alínea anterior da Matéria Assente, foi constituída a “L………., S. A” (AG).
31. A “L………., S. A.” sucedeu nos direitos e obrigações, posições contratuais, litígios e acções judiciais ou contra-ordenacionais em curso que recaíam sobre a actividade do negócio de importação, comercialização e distribuição de gás e que pertenciam à “I………., S. A” (AH).
32. Por escritura datada de 31/03/2005, exarada a fls. 53 e 54 do L.° 340-M do 5.° Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade “L………., S.A.” alterou a sua firma para “Q………., S.A.’ mantendo-se inalterados o capital, sede, objecto, matrícula e número fiscal, conforme documento junto aos autos de fls. 473 a 476, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais (AI).
33. Durante o incêndio referido em J), deram-se cinco explosões de botijas de gás (AJ).
34. Os Bombeiros e populares retiraram botijas de gás, cheias e vazias do prédio referido em J), que espalharam pelas redondezas do mesmo, quer na Rua ………., quer na Rua ……… (AL).
35. Os Invernos que se seguiram aumentaram e continuam a aumentar a destruição do prédio referido em I), que se encontra sem telhado (AM).
36. Os Réus D………. e E………. são proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ………., n°s. .., .. e .., da cidade de Bragança, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ………., da cidade de Bragança, sob o art°. 514, e descrito na Conservatória do registo Predial de Bragança sob o n°. 99453/16/0491 (AN).
37. (...) cujo direito de propriedade se radicou na sua esfera jurídica através de sucessão hereditária deferida em partilha judicial realizada por óbito de AH………. e mulher AI………., pais do Réu D………. (AO).
38. O prédio referido em AN) é de construção muito antiga, composto de cinco pisos: cave, rés-do-chão, 1º. e 2°. andares e águas furtadas (AP).
39. O prédio referido em AN), à data do incêndio referido em J), era constituído ao nível da cave, por duas divisões destinadas a arrumos e com acesso à Rua ………. (AQ).
40. (...) ao nível do rés-do-chão, por cinco divisões: uma voltada a norte, designadamente para a Rua ………. e servida por duas portas com os números de polícia .. e .., afecta, desde o ano de 1975, à actividade comercial do Réu marido; outra voltada a sul, designadamente para a Rua ………. e servida por duas janelas, que constituía o quarto da mãe da Ré E………., AJ………., de 81 anos de idade, que se debatia com falta de mobilidade; e na zona intermédia, uma divisão destinada a arrumos e outra a casa de banho e um pequeno hall; no lado poente e com entrada pelo n°. .., um pátio aberto e exterior, com cerca de 1,90m de largura, no topo do qual (sensivelmente a meio da empena poente do prédio) se encontram duas portas, uma do lado esquerdo, por onde se acedia ao interior da habitação e directamente ao hall donde partiam as escadas de madeira de acesso aos pisos superiores, e outra frontal, através da qual se acedia a uma plataforma exterior, com placa em betão e onde eram colocadas as botijas destinadas à revenda, e a umas escadas exteriores executadas em cimento, através das quais se fazia o acesso à cave (AR).
41. (...) ao nível do 1°. andar, ‘por sete divisões: uma sala comum, um quarto de casal, uma casa de banho, uma cozinha, um arrumo, uma saleta, com três janelas voltadas para a Rua ………., e o vão de escadas que verticalmente ligava os pisos componentes do prédio, rés-do-chão às águas furtadas (AS).
42. (...) ao nível do segundo andar, com área inferior aos pisos anteriores, duas divisões: um quarto destinado ao filho do casal, AK………., e outro quarto destinado ao filho do casal, AL………. (AT).
43. (...) ao nível das águas furtadas, três divisões, em madeira, destinadas a arrumos (AU).
44. O prédio referido em AN) era destinado à habitação dos Réus D………. e E………., cujo agregado familiar compreendia também os dois filhos solteiros do casal, referidos em AT, e a mãe da Ré mulher, referida em AR), no estado de viúva (AV).
45. Na divisão do rés-do-chão do prédio referido em AN) voltada para a Rua ………. e servida por duas portas com os números de polícia .. e .., desenvolvia o Réu D………., desde o ano de 1975 a actividade comercial relacionada com a venda a retalho de utilidades domésticas e produtos para o lar (louças, utensílios diversos de cozinha e outras utilidades) (AX).
46. A actividade referida em AX) era complementada com a revenda de gás butano em garrafas de 13 Kgs, para uso da vida doméstica (AZ).
47. O stock das garrafas referidas em AZ) era regularmente reposto pela “I……….”, designadamente pela firma armazenista “M………., Ldª”, com sede na Rua ………., da cidade de Bragança (AAA).
48. No decurso do exercício da actividade referida em AX), durante mais de vinte e cinco anos, nunca resultou incidente ou sinistro de qualquer espécie (AAB).
49. As Autoras abasteciam-se de gás no estabelecimento do Réu D………., cuja colocação das garrafas no sítio desejado pelas mesmas, este diligenciava (AAC).
50. O prédio referido em I) encontra-se pelos seus lados nascente e poente, encravado entre dois outros prédios, sendo o do lado poente o prédio referido em AN) (AAD).
51. A Rua ………. é uma rua exígua, estreita, sem actividade comercial de qualquer espécie, situada na zona velha e num dos Bairros (……….) mais pobres da cidade, onde residem as famílias mais carentes (AAE).
52. O prédio referido em I), na sequência do incêndio aludido em J), ficou devoluto (AAF).
53. Os Réus D………. e E………., referidos em AN), têm dois filhos solteiros, os referidos em AT) (AAG).
54. O Réu D………., referido em AN), nasceu em 30-05-1932 (AAH).
55. (...) e está reformado, auferindo a pensão mensal de € 248,08 (AAI).
56. A Ré E………., referida em AN), é professora do 1° ciclo e foi-lhe reconhecido, por despacho de 30-09-2004, o direito à aposentação (AAJ).
57. Na sequência do incêndio referido em J), os Réus referidos em AN) ficaram privados da sua casa de habitação (AAL).
58. As Autoras encontram-se reformadas, tendo a B………., na vida activa, e durante muitos anos, exercido a medicina (AAM).
59. A Autora B………. é solteira, sem descendentes ou ascendentes (AAN).
60. A Autora C………. é viúva, e tem dois filhos maiores a residir em casa própria e a trabalhar na cidade do Porto (AAO).
61. Foi com a firma armazenista referida em AAA), que a Ré K………., S.A. negociou a concessão da venda de garrafas de gás para uma determinada área geográfica (AAP).
62. A renda mensal, referente ao contrato aludido em D) era, á data do incêndio, superior à que consta do doc. de fls. 10 (1).
63. G………. e H………. faleceram intestados e sem declarações de última vontade (2).
64. (....) deixando como únicas e universais herdeiras as Autoras B………. e C………. (3).
65. A herança dos “de cujos” tem-se mantido ilíquida e indivisa (4).
66. (...) fazendo parte da mesma herança o prédio identificado na alínea I) dos Factos Assentes (5).
67. As casas onde se situava o prédio identificado na alínea I) dos Factos Assentes são de construção muito antiga, em pedra, madeira e estuques, com traves e janelas em madeira (6).
68. Tal tipo de construção é muito antigo e idêntico ao que foi utilizado noutros prédios da zona histórica de Bragança (7).
69. O Réu D………. é comerciante em nome individual (8).
70. O R D………. mantinha, havia longos anos, no prédio aludido em J), um “stock” de cerca de 10 botijas de gás de consumo doméstico, para revenda (9).
71. Tal actividade de revenda de gás era complementar do comércio de produtos alimentares, exercido pelo R. D………., que funcionava no r/c do prédio, sendo que os andares superiores se destinavam á habitação (10).
72. O Réu D………. é fiel depositário das botijas de gás referidas no quesito 9° da Base Instrutória (11).
73. (...) recebendo uma comissão pela venda de cada garrafa (12).
74. Relativamente a tal actividade de revenda de gás, o R não possuía licença nem autorização (13).
75. O R. D………. depositava as botijas de gás no r/c, em regra num espaço ao ar livre, situado ao lado do estabelecimento comercial de produtos alimentares, e, que, por vezes, depositava algumas dentro do próprio estabelecimento ou no passeio (14 e 101).
76. O R. continua a revender botijas de gás (15).
77. O R. D………., ao proceder à substituição de uma botija, num aquecedor “catalítico”, já antigo, e por ter colocado de forma deficiente o “redutor” na botija, provocou uma fuga de gás, o qual se inflamou quando o R. D………. premiu o isqueiro (17 a 20 e 184 e 185).
78. O gás inflamado originou, rapidamente, um incêndio ao nível do 1º andar, que se propagou pelos andares superiores, originando, pelo aumento da temperatura, as explosões das botijas, aludidas em AJ) (21, 106, 184 e 185, 188).
79. Deslocaram-se ao local diversas corporações de bombeiros, compostas por 43 homens e 9 viaturas e que combateram durante várias horas o incêndio (22 e 23).
80. O incêndio acabou por se propagar ao prédio aludido em I) (25).
81. As botijas aludidas em AL) eram mais de 10 (30).
82. Parte do prédio aludido em I) ardeu, com o esclarecimento de ter ardido a parte das águas furtadas (telhado do prédio incluído) e das escadas que conduzem do 2º andar para aquelas (31 e 150).
83. Ardeu por completo a parte das águas furtadas (telhado do prédio incluído) e das escadas que conduzem do 2º andar para as águas furtadas (32 e 150).
84. No combate ao incêndio, foram despejados, no prédio aludido em I), vários milhares de litros de água, que escorreram pelo prédio (36).
85. Alguns dos haveres das AA, pelo menos uma mobília de quarto e uma mobília de sala de jantar, ainda foram retirados do prédio, por bombeiros e populares, vindo a ser recolhidos pelas AA numa garagem (37).
86. Pelo menos parte ainda aí estão (38).
87. As AA viviam, em economia comum, havia vários anos, no prédio aludido em I) (39).
88. As AA tinham, no prédio aludido em I), várias mobílias de quartos completas, familiares e antigas (40).
89. (…) mobília de sala de jantar (41).
90. (…) mobília de sala de estar, com maples (42).
91. (…) cómodas D. Maria (43).
92. (…) cadeiras (44).
93. (…) mesas (45).
94. (…) armários (46).
95. (…) cristaleiras (47).
96. (…) aparadores (48).
97. (…) candeeiros antigos (49).
98. (…) e ainda duas arcas com roupas de campa (50).
99. (…) lençóis (51).
100. (…) colchas de lã de carneiro (52).
101. (…) resguardos de lã de carneiro (53).
102. (…) cobertores (54).
103. (…) jogos de cama (55).
104. (…) linhos e bordados de família, antigos (56).
105. (…) colchões (57).
106. (…) casaco de astracã (58).
107. (…) casaco de antílope (59).
108. (…) casaco comprido de couro (60).
109. (…) fatos de senhora (61).
110. (…) saias (62).
111. (…) casaco com broche e pedras finas (brilhantes e pérolas na lapela) (63).
112. (…) dois galheteiros de prata, muito antigos (64).
113. (…) uma jarra de prata, grande, muito antiga (65).
114. (…) uma base de prata trabalhada, com asa para copo de água, muito antiga (66).
115. (…) um serviço de chá da Vista Alegre, muito antigo (67).
116. (…) louça antiga (68).
117. (…) espelhos (69).
118. (…) caixas com ornamentos de prata (70).
119. (…) máquina de costura Singer (71).
120. O valor dos bens referidos em 40 a 49 não é inferior a 10.000 € (72).
121. O valor dos bens referidos em 50 a 71 não é inferior a 5.000 € (73).
122. No prédio aludido em I) havia, pelo menos, uma cozinha completa (fogão, frigorífico, máquina da louça, panelas, tachos), de valor não concretamente apurado (74).
123. Dos bens referidos, arderam e ficaram destruídos os que se encontravam nas águas furtadas, concretamente, uma mobília de quarto completa, uma mobília de sala completa, uma das arcas com roupa de cama, tendo ainda ficado danificada de forma irremediável a máquina de costura “Singer”, com o esclarecimento de ter ainda ficado danificada, mas não de forma irremediável, parte dos móveis e demais objectos que estavam nos andares inferiores, sobretudo no 2º andar, em virtude da água utilizada no combate ao incêndio (75).
124. A reconstrução do prédio aludido em I), em situação idêntica à que estava antes do incêndio, importará em cerca de 100.000 € (76).
125. A cave do prédio aludido em I) tem uma área de 217 m2 e, em virtude da água utilizada no combate ao incêndio, sofreu alguns danos, pequenos (77).
126. O r/c do prédio aludido em I) tem uma área de 217 m2 e sofreu, em virtude da água utilizada no combate ao incêndio e das intempéries (por o prédio estar desde então sem cobertura) alguns danos nos elementos estruturais em madeira (escadas incluídas), que provocaram um grau de danificação de 20% (78).
127. O 1º andar do prédio aludido em I) tem uma área de 205 m2 e sofreu, em virtude da água utilizada no combate ao incêndio e das intempéries (por o prédio estar desde então sem cobertura) alguns danos nos elementos estruturais em madeira (escadas incluídas), que provocaram um grau de danificação de 20% (79).
128. O 2º andar do prédio aludido em I) tem uma área de 205 m2 e sofreu, em virtude da água utilizada no combate ao incêndio e das intempéries (por o prédio estar desde então sem cobertura) danos nos elementos estruturais em madeira, que provocaram um grau de danificação de 50%, com o esclarecimento de as escadas que dão acesso às águas furtadas terem ficado completamente destruídas pelo fogo (80).
129. As águas furtadas do prédio aludido em I) ficaram totalmente (100%) destruídas e a céu aberto (81).
130. As Autoras ficaram a viver na ………., em Bragança, durante cerca de um mês (82).
131. Tiverem com isso (dormidas e alimentação) despesas, em montante não apurado (83).
132. As pessoas referidas como inquilinas nos contratos aludidos em D) a G), inclusive, ainda habitavam as respectivas fracções e pagavam as respectivas rendas (84).
133. As AA haviam ainda arrendado uma parte da casa a uma tal “AM……….” (85).
134. (...) que ainda ali habitava e pagava a respectiva renda (86).
135. Por causa do incêndio as AA deixaram de receber as rendas dos inquilinos (88 a 90).
136. Tais rendas faziam parte dos rendimentos das AA (91).
137. Enquanto o prédio aludido em I) se mantiver como está, não poderá ser arrendado (92).
138. As AA fizeram obras numa outra casa que possuíam, na Rua ………., .., em Bragança, a fim de a tornarem mais confortável, com vista a nela habitarem (93).
139. Nisso gastaram quantia não concretamente apurada (94).
140. As AA tiveram despesas de deslocações, telefonemas e pagamentos a trabalhadores, por causa do incêndio, no que gastaram quantia não concretamente apurada (95).
141. As AA sentiram profundo desgosto com o incêndio, pois atingiu a casa da família (96).
142. O valor do prédio aludido em I), antes do incêndio, era de 90.000 €, com o esclarecimento de tal valor levar em conta que o prédio estava onerado com vários arrendamentos (97 e 148).
143. No prédio aludido em AN), havia, nos 1º e 2º andares, vários aquecedores alimentados a gás (98 a 100).
144. Por vezes, as entregas ao domicílio, solicitadas por clientes, eram feitas directamente pela firma armazenista aludida em AAA), mediante contacto para o efeito estabelecido pelo R. D………. (102).
145. Nem as AA nem os vizinhos colocaram reservas à actividade de revenda de gás exercida pelo R. D………. (103).
146. O incêndio referido em J), teve origem no 1°. andar do prédio referido em AN), exclusivamente destinado à habitação (104).
147. Mercê da existência de madeiras e outros materiais combustíveis (tapetes, cortinados, etc.) o incêndio propagou-se aos pisos superiores (105).
148. As botijas aludidas em AJ) eram utilizadas pelos RR para o seu consumo doméstico (107).
149. Todas as botijas de gás, referidas em AZ), cheias ou vazias, e que se encontravam no r/c, foram atempadamente retiradas do prédio, com o esclarecimento de nenhuma dessas botijas ter rebentado (108 e 187).
150. Não se encontrando nenhuma botija de gás para consumo doméstico ou destinada à revenda, na cave do prédio referido em AN) (109).
151. Os funcionários da firma armazenista referida em AAA) recolheram as botijas aludidas em AL) (110).
151. Do prédio aludido em I) e no decurso do combate ao incêndio foram retiradas várias botijas de gás (111).
152. (...) sendo, posteriormente recolhidas pelos funcionários da firma armazenista referida em AAA) (112).
153. O R. Fernandes entregou na habitação das AA na Rua ………., algumas botijas de gás “I……….” (113).
154. O prédio referido em AN) tem uma altura ligeiramente inferior ao prédio referido em 1) (114).
155. O cume das águas furtadas/sótão do prédio referido em AN) ficava a meio das águas furtadas/sótão do prédio referido em I) (115).
156. Foi ao nível da cobertura das águas furtadas do prédio referido em AN), que o incêndio a que se alude em J) se propagou à cobertura do prédio referido em I) (116).
157. Em consequência do incêndio, a cobertura em telha do prédio aludido em I) ficou destruída, em toda a sua extensão (117).
158. Em consequência do incêndio, ficou destruía parte da parede delimitativa das águas furtadas do prédio aludido em I), que se situava a um nível superior ao do prédio aludido em AN) (118).
159. (...) que era, e é na parte em que se mantém, uma estrutura antiga à base de estuque, madeira e cal (119).
160. (...) cujos escombros se depositaram no pavimento das águas furtadas/sótão e, parcialmente, na caixa de escadas pelas quais verticalmente se fazia o acesso aos diferentes pisos, do prédio referido em I) (120).
161. Ficou destruído o lance de escadas em madeira que fazia a ligação entre o 2°. andar e as águas furtadas/sótão do prédio referido em I) (121).
162. Nenhuma outra parede divisória dos prédios referidos em I) e AN) se abateu em consequência do incêndio aludido em J) ou do seu combate (122).
163. O telhado do prédio referido em I) situava-se do seu lado norte voltado para a Rua ………., e era constituído por telha “capa e canal”, antiga, e assente em estrutura de madeira, composta por vigas, barrotes e ripas (123).
164. A cobertura do seu lado sul, voltado para a Rua ………., era constituída, parcialmente, por terraços e outras estruturas que protegem os pisos inferiores (124).
165. O prédio aludido em I) data de finais do sec. XIX/inícios do sec. XX (126).
166. A fachada sul, voltada para a Rua dos Fornos, que tem uma extensão de 9 m., é completamente descaracterizada e sem interesse arquitectónico (128 e 132).
167. Enquanto a fachada sul não merece preservação, a “traça” da fachada norte deve ser preservada, com o esclarecimento de tal necessidade de preservação advir do facto do prédio se inserir num conjunto mais vasto de prédios, na zona histórica da cidade (129 e 131).
166. A fachada voltada para norte, com uma extensão aproximada de 11 metros, é constituída por pedras estabilizadas com matéria inerte, barro, e rebocadas com argamassa à base de cal (130).
167. O espaço interior do prédio referido em I) encontra-se dividido por tabiques ou precárias paredes de adobe, cal e estuque (134)
168. É completamente destituído de materiais de isolamento acústico e térmico e de instalações de aquecimento central (135).
169. Os soalhos, as escadas e as portas interiores do prédio referido em I), são em madeira, servindo os primeiros de tecto aos pisos inferiores (136).
170. Os compartimentos do prédio referido em I) são desconfortáveis, muitos deles interiores, sem janelas ou arejamento (137).
171. A Rua ………. incorre num processo gradual de desertificação habitacional e comercial (139).
172. É constituída por um património imobiliário antigo, que não reúne condições necessárias de comodidade, conforto e salubridade, impostas pela sociedade actual e reclamada pelos seus elementos (140).
173. Tem poucas zonas de lazer ou de convívio (141).
174. (...) as casas estão velhas, degradadas, mal isoladas, quer a nível acústico quer térmico, com compartimentos mal divididos, desconfortáveis, muitos deles interiores, sem aquecimento central, com instalações precárias a nível das infra-estruturas de electricidade, água e saneamento básico, e sem espaços destinados à recolha de viaturas (142).
175. Não reúnem condições para a fixação das novas gerações (143).
176. Na sua grande maioria nelas vivem idosos (144).
177. (...) não é atractiva do ponto de vista comercial (145).
178. (...) é quase exclusivamente uma zona de passagem de viaturas com outros destinos (146).
179. O prédio aludido em I), depois do incêndio e devoluto de inquilinos, vale 140.000 €, com o esclarecimento de, se não tivesse sido afectado pelo incêndio e estando devoluto, valeria 150.000 € (147).
180. As AA ocupavam apenas parte do prédio aludido em I) (149).
181. Depois do incêndio, as AA mandaram retirar a restante parte do recheio, não ardido (151).
181. As AA recolheram tal recheio numa garagem (152 e 153).
182. Pelo menos parte ainda lá se mantém, nas mesmas condições (154).
183. (…) propícias à sua progressiva deterioração (155).
184. A chuva tem danificado as estruturas de madeira (soalhos, tetos, portas e escadas), existentes, as paredes interiores e inerentes pinturas, as infra-estruturas de electricidade e as paredes exteriores cimeiras, que se encontram desprotegidas, do prédio referido em I) (156).
185. Tal fragiliza a sua estrutura interior de sustentação, constituída por vigamento em madeira, com o esclarecimento de, assim, contribuir para o agravamento progressivo do estado do prédio (157).
186. Em 30/10/2003, a reconstrução do prédio aludido em I) era possível, com o esclarecimento de ser possível a realização das obras referidas na carta aludida em U) dos factos assentes (158).
187. Actualmente, ainda é possível a reconstrução (159).
188. Os RR D………. e E………. contribuem para as despesas correntes dos seus filhos referidos em AT) (162).
189. Os Réus D………. e E………. residem actualmente em casa arrendada, pela qual pagam a renda mensal de € 250,00 (163).
190. (...) e despendem, mensalmente, em alimentação, vestuário, água, energia, telefone, a quantia de € 400,00 (164).
191. Parte do prédio referido em AN) ficou destruída (165).
192. Os RR D………. e E………. perderam grande parte dos seus haveres (166).
193. As Autoras usufruem de boa condição económica (167).
194. (...) e têm, em conjunto, e provenientes das respectivas reformas, rendimentos mensais superiores a € 2.500,00 (168).
195. Á data do incêndio tinham rendimentos mobiliários e de natureza predial superiores a 1.000 €, com o esclarecimento de tal se ter deixado de verificar depois do incêndio (169).
196. As AA são ainda donas de 3 edifícios situados na freguesia de ………., em Bragança, um na Rua ………. (composto de r/c e 1º andar), outro na Rua ………. (composto de 1 só piso), e outro no ………. (composto de r/c e 1º andar) (171 a 173).
197. A A B………. era ainda dona de um edifício, no ………., Bragança, que vendeu depois do incêndio (174).
198. (...) de duas fracções autónomas, apartamentos, destinadas à habitação, sitas na cidade do Porto (175).
199. As AA, antes do incêndio, passavam parte do tempo no Porto (177).
200. Após o incêndio, as AA passaram a viver no Porto, apenas se deslocando a Bragança periodicamente e por curtas temporadas, com o esclarecimento de, antes do incêndio, viverem grande parte do tempo em Bragança (178).
201. A Ré K………., SA. entregou à firma armazenista referida em AAA), as normas de segurança a que devem obedecer as instalações e guarda de garrafas de gás (acondicionamento em recipientes próprios e ao ar livre), normas essas que teriam de ser transmitidas aos revendedores (179).
202. Foi a firma armazenista aludida em AAA) quem escolheu o R. D………. para exercer a actividade de revendedor de botijas de gás “I……….”, dando-lhe a conhecer a necessidade de armazenar as botijas ao ar livre (180).
203. O R. D………. não vendia apenas botijas da “I……….” (181).
204. Os Réus D………. e E………. consumiam na sua habitação gás em garrafas de diversas marcas (182).
205. (...) Incluindo gás fornecido pela P………. (183).

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

Agravo

Suscita-se neste recurso a questão da admissibilidade da intervenção principal da sociedade M………., Lda, requerida pelas autoras.
O requerimento para tal intervenção foi apresentado já na fase de instrução e, assim, depois de ter sido proferido despacho saneador.
Foi este, justamente, o fundamento do indeferimento.
Diz-se, com efeito, na decisão recorrida que a intervenção provocada, quer seja do lado activo, quer seja do lado passivo, seja a título de litisconsórcio ou de coligação, só pode, salvo nos casos previstos nos arts 269º, 329º nº 1 e 869º nº 2 do CPC, ocorrer, se a causa o comportar, até à prolação do despacho saneador, uma vez que só até esse momento o chamado pode deduzir a sua intervenção em momento[1] próprio (art. 323º nº 1 do CPC).

É evidente o acerto da decisão, bastando, para assim concluir, a conjugação do disposto nos arts. 326º nº 1 e 323º nº 1 do CPC.
Nos termos do art. 326º nº 1, o chamamento para a intervenção só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio (com as ressalvas apontadas dos arts. 269º, 329º nº 1 e 869º nº 2 que não interessam ao caso dos autos).
Por outro lado, nos termos do art. 323º nº 1, o interveniente pode deduzir a intervenção em articulado próprio até ser proferido o despacho saneador. Só quando o processo não comporte esse despacho é que intervenção (em articulado próprio) pode ser deduzida até um dos momentos indicados no nº 2 do art. 323º.
O art. 323º nº 3, que as Recorrentes dizem ter sido violado, prevê a possibilidade de intervenção posterior a qualquer dos momentos referidos nos números anteriores, que terá de ser feita por simples requerimento.
Todavia, esta intervenção por simples requerimento escapa à remissão implícita contida no art. 326º, dirigida apenas à intervenção espontânea em articulado próprio.
Assim, a possibilidade de intervenção por simples requerimento não tem lugar no nosso caso de intervenção provocada, já que esta só poderia ser requerida até ao momento em que podia ser deduzida intervenção espontânea em articulado próprio; isto é, até ao despacho saneador, que o processo comporta e havia já sido proferido, bem antes da apresentação do requerimento para a intervenção.
Daí o indeferimento deste, como se decidiu.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do agravo.

Apelação

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
………………………………
………………………………
………………………………

2. Responsabilidade da ré mulher

As Recorrentes, pressupondo a alteração da decisão de facto que preconizam, defendem que o incêndio provocado pelo réu teve ligação com a actividade comercial por si desenvolvida de revenda de gás da "I……….", pelo que, nos termos do art. 1691º d) do CC, a responsabilidade do réu marido se comunica à mulher, até porque o produto da revenda de gás reverteria em proveito do casal.
Como ficou dito, o pressuposto de que as Recorrentes partem – a alteração da decisão de facto no sentido referido – não se verifica.
Não existe, assim, fundamento para a alteração da sentença, por forma a responsabilizar também a ré mulher.

3. Responsabilidade contratual e extracontratual das RR. "K………."

Esta responsabilidade pressupunha, como no caso anterior, a invocada conexão entre a revenda das botijas de gás e o incêndio.
Como se aflorou já, não se provou a existência desse nexo entre aquela actividade e este evento, uma vez que se demonstrou que todas as botijas que o réu detinha para revenda foram atempadamente retiradas do prédio, não se sabendo sequer se alguma das botijas que explodiu era da marca "I……….". Assim, como se diz na sentença, não pode afirmar-se que as botijas comercializadas pelas chamadas estiveram na origem do incêndio, ou contribuíram para a produção ou agravamento dos danos.
Por conseguinte, a sentença, ao excluir a responsabilidade destas rés, não merece censura.

4. Montante da indemnização

4.1. No que respeita aos danos sofridos no prédio das autoras, a fundamentação da sentença é, em síntese, a seguinte:
(…) No caso, as AA peticionam uma indemnização em dinheiro (e é certo que a reconstituição natural não repararia todos os danos invocados) e não a reconstrução do prédio, pelo que este Tribunal apenas pode considerar aquela forma de indemnização (pecuniária) por estar vinculado pelo pedido formulado (sob pena de ocorrer condenação em objecto diverso do pedido; art. 661º/1 CPC).
Significa, portanto, que o que deve ser considerado é o dano patrimonial (ou de cálculo) e não o dano real (…).
O dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar.
É o que resulta expressamente da lei (…) (art. 566º/2 C. Civil).
Aplicando estas noções aos danos causados no imóvel (descritos sob os nsº 125) a 129) e 157) dos factos provados), temos que não se verifica a diminuição patrimonial.
Com efeito, antes do incêndio, o prédio valia 90.000 € (facto provado nº 142), por estar onerado com vários arrendamentos.
Todavia, a sua destruição parcial, causada pelo incêndio, aumentou-lhe o valor para 140.000 €, pois ficou devoluto (factos provados nsº 52) e 179) – as próprias AA alegam na sua pi (art. 43º) a “extinção dos arrendamentos”.
Quer dizer: não obstante o incêndio ter causado um dano real no prédio (destruição parcial), não ocorreu dano patrimonial, justamente porque aquele incêndio causou simultaneamente (trata-se de um verdadeiro nexo causal, e não de uma simples coincidência) a devolução do prédio, o que lhe aumentou o valor e assim se traduz numa vantagem.
Como o que está em causa é o dano de cálculo ou patrimonial, conclui-se que, em termos patrimoniais, não só não houve uma diferença para menos no património das AA, como a mesma ocorreu para mais.
Diremos que ocorre uma compensatio lucri cum damno (e não um abuso de direito, como invocam os RR embora, note-se, os efeitos por eles pretendidos acabem por resultar da compensatio)(…).

Esta argumentação da sentença é lógica e, aparentemente, correcta. As consequências que daí advêm para as autoras não serão, todavia, as mais adequadas; a lógica é levada ao extremo. No fundo, estas ficaram com o seu prédio parcialmente destruído e, por isso, impossibilitadas de lhe dar o uso que desde sempre lhe foi dado: de habitação própria e, em parte, arrendamento.
Deixaram assim de poder habitar no prédio e ficaram privadas das rendas que usufruíam com a cedência parcial do seu gozo. Apesar disso, não lhe foi reconhecido direito a indemnização por esses danos, com fundamento no facto de o valor do prédio, mesmo danificado, ser superior ao que tinha antes do incêndio. Essa vantagem compensaria o prejuízo que as autoras tenham sofrido.
Não parece que a decisão seja, neste ponto, justa, podendo questionar-se se será adequado perspectivar-se o dano a indemnizar em função do valor venal do prédio. E, até mesmo, mais a montante e face ao fundamento do pedido formulado pelas autoras, se estaremos perante uma verdadeira indemnização por equivalente.

No tocante aos danos no seu prédio, alegaram as autoras que "a reconstrução da casa, em idêntica situação à que estava antes do acidente/incêndio orça em valor não inferior a € 250.000, uma vez que tem uma área de implantação de cerca de 300 m2 por andar. A saber (…)".
E formulam o correspondente pedido de indemnização, em dinheiro sim, mas para satisfazerem aquele objectivo, de reconstrução da casa.

Como afirma Antunes Varela[2], o fim precípuo da lei, em matéria de indemnização, é o de prover à directa remoção do dano real, à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas dos bens ou dos direitos sobre estes.
Este primado da reconstituição natural, como sublinha Júlio Gomes[3], não constitui uma mera escolha mais ou menos indiferente entre duas formas de reparação do dano, mas antes o reflexo de uma certa visão deste e da forma mais perfeita de o reparar e uma concomitante decisão quanto à prioridade dos interesses do lesado sobre os interesses do lesante.
É que a reconstituição natural não se limita a tutelar o interesse que o seu titular tem no valor de mercado dos seus componentes, mas visa também proteger o interesse na integridade do mesmo. Enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.

Não é inteiramente pacífico o âmbito da reconstituição natural. Discute-se se estaremos ainda no domínio desta restauração natural se, por exemplo, o lesado, designadamente por não confiar no lesante, procede ele próprio à reparação, exigindo depois o respectivo custo ao lesante.
Se o dano (real), como nota Antunes Varela, consistiu na destruição de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente[4] (sublinhado nosso).
Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste, digno de protecção.
Parece, pois, como refere Júlio Gomes, que deve falar-se em reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se adscreve ao lesante os custos da reparação[5].

No caso, não há dúvida de que o objectivo declarado das autoras é o que ficou apontado, de reposição do seu prédio no estado que tinha antes do incêndio. Pediram que os réus sejam condenados a pagar-lhes o custo das obras de reparação dos danos que o incêndio provocou no seu prédio.
Suponhamos que as autoras, em vez de pedirem o valor das obras orçadas, haviam efectuado, por si, essas obras e vinham peticionar o efectivo custo das mesmas. Seria legítimo recusar-lhes essa pretensão?
Parece-nos que não. Resposta que deve estender-se à situação trazida a estes autos, de as autoras pretenderem que lhes seja pago o valor correspondente ao custo das obras que serão necessárias para tal reparação. Estará ainda em causa a reposição do prédio no estado anterior ao do sinistro cujo custo deve impender sobre o lesante.

É certo que muitos entendem que, por se tratar de uma indemnização em dinheiro, estará em causa a reparação por equivalente.
Nem assim, porém, será de sufragar a fundamentação da sentença recorrida.
Com efeito, esta fundamentação assenta exclusivamente no valor venal do prédio das autoras: como este, após o incêndio, desonerado dos arrendamentos, tem valor superior ao que tinha anteriormente, as autoras não teriam sofrido qualquer dano patrimonial, apesar da destruição parcial do prédio.

Todavia, como refere Júlio Gomes, este entendimento, ao considerar que o valor de uma coisa não é tanto o valor que ela tem para o titular do património em que se insere como o valor para os demais expresso pela sua procura no mercado ou pelo seu valor usual no tráfego, proporciona uma protecção do proprietário restrita à sua função social de potencial alienante dos bens[6].
Sublinha o mesmo Autor que atender estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado.
E acrescenta que a restauração por equivalente assumiria os contornos de transacção forçada, devendo o lesado receber, apenas, o valor comercial do seu bem (…). Este entendimento não protege efectivamente os bens do lesado, mas tão só o preço que com a sua venda ele poderia obter, tutelando o lesado apenas na sua função de potencial alienante[7].

Estas considerações, feitas embora a propósito de questão similar de indemnização do dano patrimonial, são, parece-nos, transponíveis para o nosso caso.
Não será legítimo supor que as autoras pretendem alienar o seu prédio; aliás, a sua boa situação económica (supra 193 e segs.) aponta mesmo em sentido contrário. Mas, então, mantendo a propriedade do prédio, ver-se-ão constrangidas a suportarem elas a reparação dos danos provocados no prédio pelo réu?
Esta solução não é razoável, como parece evidente. As autoras têm direito a reencontrar no seu património um bem idêntico ao que foi destruído ou deteriorado[8]. Têm, pois, direito a ser ressarcidas pelo valor correspondente ao custo das obras necessárias à reparação do imóvel.

No caso, provou-se que a reconstrução do prédio das autoras ainda é possível (187) e que é de €100.00,00 o valor necessário à reconstrução (124).
Ficou, porém, provado que os réus D………. e mulher, em Outubro de 2003, enviaram às autoras a carta de fls. 100, a que estas não responderam, em que se propunham a execução, ainda em Novembro desse ano, da cobertura do prédio das autoras e das remoção dos escombros originados pelo incêndio, independentemente de qualquer outra responsabilidade, a apurar subsequentemente.
Esta ressalva revela que os réus não tinham em mente que essa prestação os desoneraria de outras responsabilidades que lhes pudessem ser imputadas em consequência do incêndio. É certo que as autoras não seriam obrigadas a aceitar o cumprimento parcial da obrigação dos réus (cfr. art. 763º do CC). Todavia, no circunstancialismo referido, era sensato que o tivessem feito, para evitar uma maior degradação do prédio, como sucedeu posteriormente (35, 184 e 185).

Pode, assim, afirmar-se que as autoras contribuíram também para o agravamento dos danos, justificando-se a redução da indemnização, nos termos do art. 570º do CC.
A este respeito, afigura-se-nos equilibrado o que se escreve na sentença: considerando o longo período de tempo que decorreu entre Outubro de 2003 e o encerramento da audiência e o inerente progressivo agravamento do estado do prédio motivado pelo facto de continuar a céu aberto, é equitativo deduzir o valor da reconstrução em 1/5.
Portanto, o valor da indemnização por este dano deve ser fixado em €80.000,00.

4.2. No que respeita às rendas que as autoras recebiam dos arrendamentos celebrados, que se extinguiram em consequência do incêndio, entendeu-se na sentença que as mesmas seriam abrangidas pela compensatio, uma vez que foi justamente a devolução do prédio que causou o aumento patrimonial. A valorização do prédio superaria os danos decorrentes da sua destruição parcial e da ausência do recebimento das rendas (mesmo considerando o período de 10 anos, considerado demasiado longo, invocado pelas autoras).
Não se subscreve este entendimento.

Está em causa um rendimento de que as autoras se viram privadas, em consequência do sinistro provocado pelo réu; um benefício (lucro cessante), portanto, que as autoras deixaram de obter em consequência da lesão (supra 4 a 7 e 132 a 135) e que deve ser indemnizado – arts. 563º e 564º do CC.
Na linha do que acima se expôs sobre a natureza da indemnização, não sendo de atender ao valor venal do prédio, não se encontra razão para desconsiderar este dano, que é efectivo (não compensado, fora da perspectiva de venda do prédio), já que as autoras ficaram mesmo privadas do recebimento das rendas desde o sinistro.

As autoras pediram o valor das rendas que receberiam durante o prazo de 10 anos. Não se descortinando fundamento específico para este prazo, ele deve funcionar tão só como limite deste pedido.
Dos arrendamentos alegados, não se provou o valor das rendas pagas, na altura do incêndio, de dois deles – os celebrados com S………. (do contrato de arrendamento apenas consta a renda do início do contrato – 380$00 em Outubro de 1968 – fls. 10, mas essa renda era superior à data do incêndio – facto 62) e com "uma tal AM………." (supra 133 e 134).
As rendas dos demais eram de 100,00€ (supra 5 – fls. 11), 100,00€ (supra 6 – fls. 13) e 115,00€ (supra 7 – fls. 15).
É possível liquidar, até esta data, o valor destas rendas vencidas desde o mês seguinte ao do incêndio (8 meses de 2003, 6 anos de 2004 a 2009 e 10 meses de 2010): (8x315,00)+(6x12x315,00)+(10x315,00) = 28.350,00€.
No que respeita às rendas de montante não apurado, a determinação do valor deve ser relegado para liquidação ulterior – art. 661º nº 2 do CPC.
A reparação do prédio das autoras possibilitará a celebração de novos arrendamentos, com condições, em princípio, mais vantajosas para elas.
Deve, por isso, ser considerado, em relação a todas as rendas vincendas, como limite temporal, a data do pagamento da indemnização do custo de reparação do prédio das autoras ou, se mais próximo, o acima indicado de 10 anos.

4.3. Alegam as Recorrentes que o Tribunal deu como provados os factos supra referidos em 138, 139 e 140, mas não arbitrou qualquer indemnização, do que discordam, defendendo que, num juízo de equidade, deve ser fixada uma indemnização de € 12.500,00.
As Recorrentes não são, mais uma vez, precisas.

Os factos em questão são os seguintes:
138. As AA fizeram obras numa outra casa que possuíam, na Rua ………., .., em Bragança, a fim de a tornarem mais confortável, com vista a nela habitarem (93).
139. Nisso gastaram quantia não concretamente apurada (94).
140. As AA tiveram despesas de deslocações, telefonemas e pagamentos a trabalhadores, por causa do incêndio, no que gastaram quantia não concretamente apurada (95).

Não é verdade que, quanto a estas despesas (140), não tenha sido atribuída indemnização. Entendeu-se na sentença que tais despesas foram causadas pelo acidente, devendo ser indemnizadas; apenas se relegou o seu apuramento para liquidação ulterior, por não terem sido provados os respectivos montantes (fls. 1721 e 1722).
De notar que na impugnação da decisão de facto não se fez a mínima menção a este facto e, por isso, é agora descabido o apelo genérico à realidade e aos depoimentos das testemunhas.
Nada a censurar, por conseguinte, à sentença neste ponto.

No que respeita às obras, de custo não apurado, que as autoras fizeram noutra casa para a tornar mais confortável, com vista a nela habitarem (138 e 139):
Diz-se na sentença que estes danos não são indemnizáveis, pois trata-se de despesas que tiveram como escopo tornar a casa mais confortável, não tendo ficado demonstrado que a mesma não fosse habitável.
Isto é: não ficou demonstrado que as AA não pudessem habitar a casa em causa, e portanto, não se provou a necessidade das obras para suprir à carência de habitação decorrente do incêndio do prédio.
Provaram-se, apenas melhoramentos, que não estão numa relação de causalidade (em termos de causalidade adequada) com o incêndio – além de que tais obras valorizaram a casa.

Subscreve-se o que de essencial decorre desta fundamentação: acima de tudo não se provaram sequer as obras que efectivamente foram realizadas pelas autoras na casa, para se poder aferir se estas eram mesmo necessárias para que as autoras pudessem aí habitar (cfr. resposta restritiva ao quesito 93º). O problema é mesmo de causalidade, que não ficou demonstrada.

4.4. Invocam de seguida as Recorrentes os danos nos bens móveis, suscitando duas questões: a redução operada na sentença e a necessidade de se recorrer a liquidação ulterior.

Sobre este último ponto, é óbvio que as Recorrentes não têm razão: não se tendo apurado o valor dos móveis (no caso de perda total) ou do custo do respectivo restauro ou reparação (demais móveis danificados), a fixação da indemnização deve ser relegada pela liquidação nos termos do art. 661º nº 2 do CPC.

Ficou provado que depois do incêndio, as AA mandaram retirar a restante parte do recheio, não ardido, e recolheram tal recheio numa garagem. Pelo menos parte ainda lá se mantém, nas mesmas condições, propícias à sua progressiva deterioração (supra 181 a 183).
Na sentença, com base nestes factos, entendeu-se que o estado de degradação dos móveis se agravou também por culpa das autoras, reduzindo-se em 1/5 o quantum indemnizatório.
Crê-se que não se decidiu bem.

Os móveis pertenciam à casa que ficou em parte destruída pelo incêndio, que, desde aí, ficou sem telhado sujeita a intempéries. Os móveis foram daí retirados para ficarem certamente mais protegidos, sendo colocados numa garagem, o que não evita a sua degradação.
Afigura-se-nos, porém, que esta consequência não é imputável às autoras, uma vez que estas fizeram o que lhes seria exigível para evitar o agravamento do dano, retirando os móveis da casa exposta ao mau tempo e resguardando-os na referida garagem.
Este espaço será, necessariamente, provisório, sem condições de habitabilidade e onde, também por falta de utilização, os móveis se deterioram. Não vemos, porém, que mais seria exigível às autoras, não se tendo provado a "culpa" destas, não se podendo dizer que estas provocaram o agravamento dos danos[9] (art. 570º nº 1 do CC).
Saliente-se, para além disso, que nem se fez prova sobre os móveis que se mantêm ainda nessas condições, pelo que não teria fundamento estender a redução a todos os referidos móveis danificados.
Neste ponto, a sentença deve, pois, ser alterada.

4.5. Por último, as recorrentes discordam do montante fixado na sentença como indemnização pelos danos morais (€ 10.000,00), defendendo que deve ser arbitrado, a este título, pelo menos o montante de € 25.000,00.
Os Recorridos D………. e mulher, por seu turno, sustentam que o montante arbitrado é excessivo.
Acrescentam que não foi deduzido pelas autoras nenhum pedido a título de danos não patrimoniais, pelo que a sentença, ao condenar em tal indemnização, é nula, nos termos do art. 668º nº 1 e) do CPC.
A estas razões, reafirmadas no recurso subordinado, aditam neste recurso, uma outra respeitante aos juros de mora.

Começando pelo referido vício formal da sentença, afigura-se-nos que os Recorrentes só aparentemente têm razão.
É certo que as autoras não formularam um pedido específico por danos não patrimoniais, mas, em rigor, a tanto não estavam obrigadas (art. 569º do CC).
Por outro lado, não sofre a mínima dúvida que a existência daqueles danos foi alegada pelas autoras: entre outros e de forma expressa no art. 46º da p.i., ao invocarem o profundo desgosto sofrido, por se tratar da casa de família há muitos anos.
Saliente-se que, logo no artigo seguinte, as autoras concluíram: "o que tudo perfaz a quantia de €341.680,00". O "tudo" engloba naturalmente os danos não patrimoniais, referidos no artigo imediatamente anterior.
Reconhece-se que, somando as parcelas relativas aos danos, estas totalizam esse montante, daí resultando, como se afirmou, que nenhum montante específico corresponde a danos não patrimoniais.
Apesar disso, tendo em conta a referida alegação das autoras e a desnecessidade de indicação exacta dos danos, devem considerar-se incluídos no referido montante global os danos não patrimoniais, que apenas não seriam atendidos se fosse reconhecido às autoras o direito a indemnização pelo montante integral peticionado pelos demais danos; aí sim, haveria condenação extra petitum.
Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença.

Dispõe o art. 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Em conformidade com o nº 3 dessa disposição, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º.
Assim, nos termos desta disposição, deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular do direito de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência[10].

Sublinham ainda Pires de Lima e Antunes Varela[11] que o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Em suma, a compensação por danos não patrimoniais deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.

Na sentença teve-se em conta as idades avançadas das AA (factos 2 e 3), o profundo desgosto por elas sofrido e o facto de o prédio ter sido a residência da família (141), tudo conjugado com o grau de culpa, a apurada situação económica das AA. (boa) e do R. (remediada, não se tendo demonstrado que fosse modesta).
A estes elementos, acrescentam as Recorrentes a alteração do seu esquema de vida, pois passaram a viver no Porto, vindo periodicamente a Bragança (factos 199 e 200).
Os Recorridos contrapõem a manifesta desproporção económica entre autoras e réus, o diminuto grau da negligência do réu e que não ficou provado que as autoras tenham passado a viver no Porto por necessidade.

O profundo desgosto sofrido pelas autoras, pessoas de 72 e 76 anos (em 2003), as consequências que, a nível anímico e emocional, advieram necessariamente do incêndio e o modo como este interferiu na vida delas (a destruição parcial da casa e de móveis antigos da família, a mudança de habitação) constituem danos de natureza não patrimonial inequivocamente merecedores da tutela do direito.
Esses danos foram provocados por culpa exclusiva do réu D………., embora sob a forma de negligência, que se traduziu em descuido e desatenção, a que pode não ser estranha a idade deste réu (71 anos, à data do incêndio – 54).
Não temos realmente elementos que confirmem a razão por que as autoras passaram a permanecer mais tempo na cidade do Porto, não se podendo concluir, por isso, que tal tenha sido por necessidade.
Neste circunstancialismo e considerando ainda a situação económica do réu e das autoras, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de € 10.000,00, fixado na sentença.

No que respeita aos juros de mora, sustenta-se no recurso subordinado que não tem cabimento a condenação do réu nesses juros a partir da citação, uma vez que os danos não foram quantificados nem peticionados.
Não têm razão, tendo em conta as razões que acima foram expostas, pois, como se disse, os danos não patrimoniais devem considerar-se englobados no pedido total líquido formulado pelas autoras.
Daí que, por não se tratar de montante que tenha sofrido actualização, sejam devidos juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 805º nº 3 do CC.

5. As importâncias acima reconhecidas, respeitantes às parcelas da indemnização por danos patrimoniais, vencem também juros de mora, à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 805º nº 3 do CC.
Ressalvam-se as rendas vencidas posteriormente a essa data e vincendas, em que os juros de mora são devidos a partir das datas dos respectivos vencimentos.
Tendo em conta o teor da sentença recorrida, que não reconheceu a incidência desses juros em relação às importâncias a liquidar, mencionadas na al. b) da parte decisória, deve manter-se o que assim ficou decidido, por se ter formado caso julgado sobre tal matéria.

6. Importa acrescentar que, como acima se referiu, foi junto a fls. 1806, pelas autoras e ré "F………", um requerimento com transacção celebrada entre essas partes, em que estas fixaram o montante em que essa ré foi condenada, nas als. b) e c) da decisão, em € 16.728,64, referente ao contrato de seguro identificado na al. AA) dos factos assentes, que a ré se obrigou a pagar no prazo de 30 dias, considerando-se as autoras integramente ressarcidas, nada mais tendo a exigir da ré a esse título.
Não se compreende por que esta transacção não foi ainda homologada, nada obstando a tal, quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos intervenientes; tal omissão irá ser agora suprida.
Daí que na decisão a proferir sobre os demais pedidos não se considere a responsabilidade da referida Seguradora, mencionada na al. d) da decisão recorrida e que a responsabilidade do réu D………., referida na al. c), seja reconhecida apenas na medida do que acresce ao aludido montante assumido pela Seguradora.

V.

Em face do exposto, decide-se:
- Negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido;
- Homologar a transacção de fls. 1809, condenando-se as partes nos seus precisos termos;
- Julgar parcialmente procedente a apelação das autoras e improcedente o recurso subordinado e, em consequência:
1) Revoga-se em parte a sentença recorrida, no que respeita à al. b) da decisão, condenando-se o réu D………. a pagar às autoras as quantias:
a) de € 80.000,00, relativa aos danos no prédio;
b) de € 28.350,00, de rendas vencidas até esta data, referentes aos contratos de fls. 11, 13 e 15, acrescida das rendas vincendas até à data do pagamento da indemnização fixada para reparação do prédio das autoras, no máximo até Abril de 2013;
c) Relativa a rendas dos contratos de arrendamento celebrados com S………. e com a arrendatária "AM……….", vencidas desde Maio de 2003 e vincendas até ao momento referido na alínea anterior, a apurar em posterior liquidação;
d) Relativa aos danos patrimoniais referidos em 6.3.2, 6.3.3 (sem qualquer redução) e 6.3.4 da sentença, a apurar em liquidação ulterior;
e) A estas quantias referidas nas precedentes alíneas deve ser deduzido o montante de € 16.728,64 já pago pela ré Seguradora;
f) Acrescem às quantias das als. a) a c) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a dada da citação e vincendos até efectivo pagamento; porém, em relação às rendas vencidas posteriormente a essa data e vincendas, os juros de mora apenas são devidos a partir das datas dos respectivos vencimentos.
2) Mantém-se a sentença, quanto ao decidido em a) (reconhecimento da qualidade das autoras), em d) (condenação por danos não patrimoniais e respectivos juros de mora) e quanto a custas.
Custas nesta instância a cargo das autoras e dos réus D………. e mulher, nestes termos:
- Apelação das autoras: na parte líquida, na proporção do decaimento, e na parte ilíquida, provisoriamente em partes iguais, com acerto na posterior liquidação;
- Recurso subordinado: a cargo dos réus.

Porto, 21 de Outubro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

__________________________
[1] Terá pretendido dizer-se "articulado".
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 904.
[3] O Conceito de Enriquecimento, 261 e 263.
[4] Ibidem.
[5] Ob. Cit., 264. Este Autor, em Cadernos de Direito Privado nº 3 (Julho/Setembro 2003), 56 (nota 3), cita Maria Rosaria Marella, para quem são modalidades de reparação in natura, o pagamento do custo do veículo substitutivo ou o custo das reparações necessárias para colocar o veículo na condição anterior ao sinistro, até porque, na prática, ninguém atribui ao lesante a faculdade de ser ele a efectuar as reparações necessárias ou de adquirir o veículo substitutivo.
[6] O Conceito de Enriquecimento, 257
[7] CDP citado, 57 e 58. Em nota (15), o Autor admite que, excepcionalmente, se justifique outra solução e que o dano possa quedar-se pelo valor venal, como, por ex., no caso de o bem estar à venda no preciso momento em que foi danificado.
[8] Júlio Gomes, Ibidem (nota 10), citando Yves Chartier.
[9] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, 731.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4ª ed., 533; Ac. do STJ de 23.10.79, BMJ 290-390.
[11] Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., 501.