Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035913 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS PROCESSO PENAL RÉU PRESO | ||
| Nº do Documento: | RP200302190212577 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART29 ART30. | ||
| Sumário: | Se o processo de inquérito à ordem do qual se encontra preso preventivamente o arguido é apensado a outro, não há que passar mandados de desligamento, pois que o arguido não deixa de estar preso preventivamente à ordem do mesmo processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Pelo DIAP do Porto correram termos os autos de inquérito n.º../02, contra o arguido Fernando....., indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Submetido a interrogatório judicial, foi determinado, em 29/3/2002, que aguardasse os ulteriores trâmites processuais na situação de prisão preventiva. Por despacho de 06/08/2002 (fls. 113), a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 24º, n.º 1, al. d) e n.º 2, 28º, alíneas a) e c) e 29º do Código de Processo Penal, a apensação dos referidos autos aos de inquérito com o n.º ../01, a correr termos pelos Serviços do Ministério Público na comarca de Vila Nova de Gaia. Efectuada a remessa e apensação, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º lavrou, em 25 de Setembro de 2002, o despacho de fls. 834, do seguinte teor: “Da análise dos presentes autos verificamos que foi ordenado a apensação aos presentes autos, do Inquérito n.º../02, no qual é arguido Fernando...... Neste Inquérito, o arguido Fernando..... foi detido preventivamente em 29.03.2002, pela prática de factos ilícitos que integram o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, cuja moldura penal abstracta é de pena de prisão de 4 a 12 anos, conforme resulta do despacho de fls. 34 e 35, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. No dia 29.09.2002 perfaz 6 meses sobre a data da detenção, pelo que e de acordo com o disposto no art.º 213º do CPP, impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido. A nosso ver e dos elementos que constam dos autos, entendemos que se mantêm válidos e inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a imposição ao arguido da medida de prisão preventiva, sendo certo que continua a existir sério perigo de continuação da actividade delituosa e também perigo de perturbação na conservação dos meios de prova, bem como perigo de fuga. Impõe-se a realização de diligências de prova com vista a dimensionar a conduta delituosa deste arguido e estabelecer a sua relação com os arguidos identificados nos presentes autos, pessoas relacionadas com comercialização de quantidades elevadas de droga. Assim, apresente os autos ao M.º Juiz de Instrução Criminal a quem se requer que se D.: - Ordenar que o arguido Fernando..... seja colocado preventivamente à ordem dos presentes autos com consequente comunicação ao EP, - Declarar que o arguido Fernando..... continue a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva”. * Sobre a primeira parte da douta promoção incidiu o seguinte despacho:“A apensação e conexão determinadas decorreu de acto ou decisão do M.º P.º em sede de inquérito, não havendo alteração da posição processual do arguido Fernando....., já que a sua prisão preventiva decorre e se mantém do processo apensado. Não pode o juiz sindicar ou pronunciar-se sobre a apensação decretada, como, aliás, já o Venerando Tribunal da Relação do Porto referiu em recente acórdão. Como não há alteração da situação processual do arguido Fernando....., visto que é a mesma que decorre do processo apensado, verifica-se só uma alteração do número do inquérito, passando a ser não o do apensado, mas o número ao qual se apensou. É que não houve interrogatório do arguido para efeitos de aplicação de medida de coacção pelos factos constantes do inquérito onde ocorre a apensação. Querendo o M.º P.º alterar a situação, isto é, de que o arguido Fernando..... aguarde os ulteriores termos em situação de prisão preventiva pelos factos constantes do inquérito n.º ../01 onde ocorre a apensação, deve o mesmo providenciar ao interrogatório judicial para o efeito”. * Inconformado com tal despacho, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:1. É indiscutível que compete ao Ministério Público dirigir e realizar o inquérito, bem como ordenar nessa sede a apensação de processos nos casos de conexão e, bem assim, fazer cessar a conexão e determinar a separação de algum ou alguns dos processos (art.ºs 263º, n.º 1 e 264º, n.º 5 do CPP). 2. Mas também é indiscutível que tal competência não se sobrepõe à competência que é própria do Juiz de Instrução, nem põe minimamente em causa o poder jurisdicional que este detém mesmo em sede de inquérito. 3. Sendo certo que, no que respeita a questões relacionadas com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados (art.º 24º e ss. da CRP), é precisamente o Juiz de Instrução que é chamado a intervir, proferindo a decisão que ao caso couber por força do poder jurisdicional que exerce e que escapa em absoluto ao Ministério Público. 4. Ora, dúvidas não podem restar de que a prisão preventiva, que é, obviamente, a medida de coacção que mais limita os direitos e liberdades de um arguido, só pode ser aplicada pelo Juiz de Instrução, como claramente resulta do disposto no art.º 28º da CRP e do art.º 268º, n.º 1 al. b) do CPP. 5. Decisão essa que, naturalmente, terá de ser assumida no âmbito de determinado processo e verificados os pressupostos conducentes à aplicação de medida tão gravosa. 6. O que significa que, se apenas o Juiz de Instrução pode aplicar tal medida de coacção, também apenas ele tem competência para apreciar qualquer questão relacionada com a aludida medida decretada num determinado processo, muito particularmente quando daí possa resultar um agravamento da situação do arguido. 7. Daí que, se o inquérito à ordem do qual o arguido foi preso, vier a ser apensado a outro por se verificar conexão entre os processos, e não obstante a apensação ter sido ordenada pelo Ministério Público, seja indispensável a intervenção do Juiz de Instrução. 8. Intervenção essa que não é meramente formal, pois que o mesmo, dentro da sua competência e fazendo uso do poder jurisdicional de que está investido, deverá apreciar exaustivamente a situação que lhe é apresentada, de forma a concluir se se verificam, ou não, os pressupostos que conduziram à apensação ordenada, e, consequentemente, se o arguido deve, ou não, passar a ficar preso preventivamente à ordem do processo a que foi apensado aquele em que foi decretada tal medida de coacção. 9. Sendo que, no caso de concluir que aqueles pressupostos efectivamente se verificam, deverá ordenar o desligamento do arguido do processo à ordem do qual estava detido, e, consequentemente, o seu ligamento à ordem do processo a que aquele inquérito foi apensado, determinando as indispensáveis comunicações, designadamente ao arguido e estabelecimento prisional. 10. E isso sem ter de interrogar novamente o arguido, não só porque o Juiz de Instrução deve partir da situação concreta que lhe é presente, resultante da conexão, para efeitos do despacho a proferir, aparecendo os novos factos como um mais relativamente aos que já foram tidos em consideração aquando da medida decretada, e, portanto, insusceptíveis de conduzir a alteração daquela medida, como ainda porque o interrogatório do arguido naquelas circunstâncias se traduziria num acto de inquérito, acto esse da competência do Ministério Publico, como claramente resulta do disposto nos art.ºs 262º, 263º, 264º, 267º e 272º do CPP. 11. Ora, a situação objecto do recurso integra-se perfeitamente no que se deixa referido, sendo certo que o arguido Fernando..... foi preso preventivamente por douto despacho judicial proferido no inquérito n.º../02, com um volume, apenas relativo àquele arguido e que corria termos pela comarca do Porto, vindo posteriormente tal processo, por despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Publico e dada a conexão verificada, a ser apensado ao inquérito n.º ../01, com cinco volumes, respeitante a vários arguidos, dois deles também presos preventivamente (Bruno..... e Hélder.....) e que corre termos pela comarca de Vila Nova de Gaia. 12. Por isso, o M.º Juiz a quo não podia deixar de analisar a situação concreta que lhe foi presente, verificando se efectivamente havia justificação para a conexão de processos, e, consequentemente, se a prisão preventiva decretada devia abranger o processo a que o inquérito n.º ../02 foi apensado. 13. Sendo certo que as questões em aberto não se reconduziam nem reconduzem à verificação de um mero número de registo de um mesmo processo, como sustenta o M.º Juiz, antes são questões da maior relevância e que contendem com os direitos e garantias de defesa do arguido Fernando....., desde logo a admissibilidade de recurso só possível face à prolação de um despacho judicial. 14. Direitos e garantias que estão sempre presentes no processo penal, a ponto de, no caso de declaração de incompetência, e como decorre do disposto no n.º 3 do art.º 33º do CPP, mesmo havendo despacho judicial a determinar a prisão preventiva, tal medida de coacção terá de ser convalidada ou infirmada pelo Tribunal considerado competente. 15. Regra que, no caso, e apesar da jurisdição do Tribunal de Instrução Criminal se estender às duas comarcas, colhe grande relevância, pois não podemos esquecer que enquanto o inquérito n.º ../02, no qual a prisão preventiva foi decretada, corria termos pela comarca do Porto, o inquérito n.º../01, ao qual aquele foi apensado, corre termos pela comarca de Vila Nova de Gaia. 16. Daí que o M.º Juiz a quo devesse ter proferido despacho confirmando a conexão, que a nosso ver se verifica, determinando, consequentemente, o desligamento do arguido Fernando..... do inquérito que corria termos pelo DIAP do Porto, e passando o mesmo a ficar ligado ao inquérito a que foi apensado e que corre termos pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia. 17. Ao proferir o despacho recorrido, considerando, no essencial, haver uma mera alteração do número do inquérito, razão pela qual não se justificava a prolação de despacho judicial a ordenar o desligamento e ligamento aludidos, e aludindo no mesmo ao interrogatório do arguido, o M.º Juiz, para além das normas supra referidas, violou não só o disposto nos art.ºs 17º, 141º, 268º b), 399º e 401º, n.º 1 al. b), do CPP, como ainda o disposto nos art.ºs 28º, n.º 3 e 32º, n.º 1 da CRP. 18. Deverá, assim, a nosso ver, aquele despacho ser revogado, e substituído por outro que determine o desligamento e, consequentemente, o ligamento supra referidos, desse modo se dando provimento ao recurso. * Não houve resposta. * O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. * Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Nos presentes autos suscita-se a questão de saber se o despacho do M.º P.º a determinar a apensação de inquérito está sujeito a controle jurisdicional quando no inquérito a apensar há um arguido na situação de prisão preventiva, ordenando-se o desligamento do arguido para passar a estar ligado ao outro processo. A resposta é claramente negativa. Nos autos não se questiona a existência dos pressupostos legais relativos à conexão de processos. A competência para ordenar a apensação, na fase do inquérito, é do Ministério Público – art.ºs 263º, n.º 1, 267º, 268º e 269º do CPP, este dois últimos a contrario. O tribunal pode oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, fazer cessar a conexão e ordenar a separação sempre que se verifiquem as situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 30º do CPP. Vale isto por dizer que o despacho do M.º P.º a ordenar a apensação está sujeito a controle jurisdicional, dentro de determinado formalismo, e que, por isso, ao contrário do alegado pelo Ilustre Recorrente não há violação de qualquer direito constitucional, designadamente do direito de defesa do arguido, que se mantém incólume. Isto é uma situação. Outra, diferente, é a de saber das consequências da apensação. Dispõe o art.º 29º do CPP: Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo. Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão. Como se referiu supra, no caso em análise foi ordenada a apensação do inquérito n.º ../02 ao inquérito n.º ../01. Efectuada a apensação, os autos passaram a tramitar-se em conjunto, como se existisse um só processo. Todavia, é certo e sabido que o primitivo processo conserva a sua identidade, podendo, inclusive, ser determinada a sua separação quando ocorram as situações previstas no art.º 30º do CPP. O facto de agora ser tramitado com outro número é absolutamente irrelevante. Como bem refere o Ex.mo PGA, “se isto é assim em termos físicos, não quer dizer que os crimes determinantes da conexão percam a sua autonomia e que um arguido, a quem é imputado um determinado crime, passe a ser, sem mais, responsabilizado pelos crimes imputados a outro(s) arguido(s) no(s) demais processo(s) conexo(s). Mais concretamente, a apensação de processos não implica, necessariamente, que um arguido a quem respeita o processo apensado, passe a ser corresponsável pelos crimes imputados aos arguidos a que respeita o processo principal. O procedimento (em sentido ideal) por cada um dos crimes determinantes da competência por conexão mantém-se, em princípio, autónomo”. A apensação não tem, assim, qualquer implicação no estatuto processual do arguido. E se houver agravamento da sua situação processual, o arguido pode reagir, requerendo ao tribunal a separação dos processos. O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no primitivo processo, mantém-se preso à ordem do mesmo, e a sua situação há-de sempre ser apreciada no dito processo (independentemente da realidade “física”, do número que lhe tenha cabido por força da apensação), e sem embargo de haver uma tramitação conjunta. Do exposto se conclui que não há que ordenar a passagem de mandados de desligamento, nada justificando a intervenção do Sr. Juiz de Instrução que, por lei, exerce as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, e não funções administrativas, designadamente as de comunicação ao arguido e ao EP da apensação. De resto, não se vê como poderia o arguido ficar ligado a um processo onde não foi decretada a sua prisão preventiva. Tal seria paradoxal. Ainda fazendo uso das palavras do Ex.mo PGA, “não é o processo (físico) que determina a necessidade de aplicação e manutenção daquela medida de coacção, mas a imputação do crime que naquele processo é investigado. Em suma, é o procedimento por aquele determinado e concreto crime que justifica a prisão preventiva imposta, independentemente do suporte físico em que esse procedimento se desenrola, sendo indiferente, para esse efeito, que este corra autonomamente ou englobado num processus simultaneus, com este ou aquele número identificativo”. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. DECISÃO: Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Sem tributação por dela estar isento o M.º P.º Porto, 19 de Fevereiro de 2003 Francisco Marcolino de Jesus José Carlos Borges Martins Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues |