Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031413 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DESPESAS DE CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200112200131742 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87-A/01-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART1424. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 ART6. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART10. | ||
| Sumário: | I - No regime de propriedade horizontal, em que a fracção seja objecto de contrato de locação financeira, a responsabilidade fixada no artigo 1424 do Código Civil para o condómino recai, nesse caso, sobre o locatário e não sobre o locador. II - O termo "proprietário" utilizado no artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas, nos casos de locação financeira, será o locatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |