Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131742
Nº Convencional: JTRP00031413
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200112200131742
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 87-A/01-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART1424.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 ART6.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART10.
Sumário: I - No regime de propriedade horizontal, em que a fracção seja objecto de contrato de locação financeira, a responsabilidade fixada no artigo 1424 do Código Civil para o condómino recai, nesse caso, sobre o locatário e não sobre o locador.
II - O termo "proprietário" utilizado no artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas, nos casos de locação financeira, será o locatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: