Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009117 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RP199305269350258 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANOTA-SE QUE A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INIBIÇÃO TAMBÉM VEIO A SER SUSPENSA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CP82 ART44 ART48. | ||
| Sumário: | I - O facto de o arguido já anteriormente ter sido condenado, por duas vezes, por conduzir sob o efeito do álcool ( a primeira há cerca de 2 anos; a segunda em Junho de 1992 ) não constitui obstáculo a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que agora lhe foi aplicada por idênticos factos praticados em 3 de Janeiro de 1993, além do mais porque, das duas primeiras vezes foi punido como contraventor, porque não consta dos autos que a sua conduta tivesse causado qualquer acidente e porque a medida de inibição que lhe foi aplicada ( um ano ) não deixará de actuar eficazmente sobre a sua personalidade e conduta futura. II - Por isso, não se justifica a substituição da prisão efectiva por prisão por dias livres que, de resto, iria prolongar demasiadamente o cumprimento da pena. | ||
| Reclamações: | |||