Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350258
Nº Convencional: JTRP00009117
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RP199305269350258
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANOTA-SE QUE A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INIBIÇÃO TAMBÉM VEIO A SER SUSPENSA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CP82 ART44 ART48.
Sumário: I - O facto de o arguido já anteriormente ter sido condenado, por duas vezes, por conduzir sob o efeito do álcool ( a primeira há cerca de 2 anos; a segunda em Junho de 1992 ) não constitui obstáculo a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que agora lhe foi aplicada por idênticos factos praticados em 3 de Janeiro de 1993, além do mais porque, das duas primeiras vezes foi punido como contraventor, porque não consta dos autos que a sua conduta tivesse causado qualquer acidente e porque a medida de inibição que lhe foi aplicada ( um ano ) não deixará de actuar eficazmente sobre a sua personalidade e conduta futura.
II - Por isso, não se justifica a substituição da prisão efectiva por prisão por dias livres que, de resto, iria prolongar demasiadamente o cumprimento da pena.
Reclamações: