Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1059/23.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP202405061059/23.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O saneador/sentença começa pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância e, como regra, só a não haver lugar a esta se entra na apreciação do mérito da causa, respondendo, então, o juiz aos pedidos deduzidos pelo autor, a todos devendo, sucessivamente, considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste.
II - Acontece que, a proceder o pedido principal, de conhecimento obrigatório, sob pena de se incorrer em vício (nulidade) por omissão de pronúncia (al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC), não haverá lugar à apreciação do pedido subsidiário (v. art. 554º).
III - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
IV - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas.
V - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
VI - E deve o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. , do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1059/23.8T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto:  Des. Anabela Morais
2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente, o Autor: AA

Recorridos, os Réus: BB, CC, DD, EE, FF e GG


AA, propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (1ª Ré), CC (2ª Ré), DD (3ª Ré), EE (4ª Ré), FF (5ª Ré) e GG (6ª Ré) pedindo a condenação destes a verem declaradas nulas e de nenhum efeito ou, se assim não se entender, anuladas, as escrituras públicas de doação, outorgadas em 8 de outubro de 2021 e em 19 e maio de 2022, no Cartório Notarial da 6ª Ré e seja ordenado o cancelamento do averbamento/registo da titularidade das ações em nome dos 2ª a 5º Réus.
Alegou, para tanto e resumidamente, ser filho da 1ª ré e de HH, falecido no dia 03 de junho de 2022, no estado de casado com a 1ª Ré, o qual faleceu com a idade de 90 anos, sem testamento ou disposição de última vontade, a 2ª Ré ser sua irmã e os 3º a 5ºs réus filhos da mesma, sendo o autor e a 2ª ré os únicos filhos do falecido, e a 6ª ré a Sra. Notária que outorgou as referidas escrituras, mais invocando os prejuízos que lhe advieram da celebração das referidas escrituras. Mais alega que a sociedade A..., SA., é uma sociedade anónima sendo acionistas o Autor, seus pais e sua irmã e que em 08 de outubro de 2021, os pais do autor e 2ª ré, outorgaram um Contrato de Doação de Ações em favor da sua filha (2ª ré), por conta da quota disponível, com reserva de usufruto vitalício, sucessivo e simultâneo a favor dos doadores, de 290 mil ações cada um, com dispensa de colação e em 19 de maio de 2022 outorgaram novo Contrato de Doação de Ações a favor dos 3º a 5ºs réus, a doar-lhes, pela quota disponível da sua herança, com reserva do usufruto vitalício, sucessivo e simultâneo a seu favor, 145 mil ações, com dispensa de colação. Alega, ainda, que o seu falecido pai, com a idade, doenças e debilidades alegadas, outorgou as duas escrituras, sem ter capacidade de entendimento e de querer, por estar física e mentalmente debilitado, enquanto que a primeira ré, sua mãe, outorgou as mesmas escrituras induzida pela segunda ré, que tudo planeou e fez para ficar, juntamente com os seus filhos, com a maioria do capital da sociedade referida. O Progenitor não entendeu o teor das escrituras e a Sra. Notária não as explicou, explicação que também não foi dada à 1ª ré, que ainda hoje não consegue alcançar o conteúdo e efeitos das doações, sendo tais escrituras falsas por atestarem que o seu conteúdo foi explicado aos outorgantes e tal não ocorreu. Foi inserido no texto da escritura a referência de ser intenção dos doadores procederem mais tarde à atribuição aos seus cinco netos (os 3 filhos da 2ª ré e os dois filhos do autor) de 1/5 do capital social da sociedade por não pretenderem prejudicar nenhum dos filhos, o que foi utilizado pela 2ª ré, com dolo e na execução do plano previamente pensado, para levar os seus pais a outorgarem a 1ª e depois a 2ª escrituras. Sustenta, ainda, que a 2ª ré coagiu os doadores, e urdiu dolosamente o plano, que densifica, aproveitando-se das fragilidades dos mesmos e do estado de dependência da 1ª ré e, como consequências das duas doações, a 2ª ré e os seus filhos passaram a ser titulares de 75% do capital da sociedade e que para os atos não foi obtido o consentimento da sociedade, sendo as escrituras de doação, além de anuláveis, nulas, por padecerem de vícios e ilicitudes de diversa natureza.
Mais sustenta ser interessado na arguição dos vícios dos negócios por ser herdeiro legitimário e os negócios celebrados lhe reduzirem as expectativas sucessórias.
Apresentaram, os Réus, contestações, defendendo-se por exceção e por impugnação, como delas consta, e o autor exerceu o contraditório à matéria de exceção, concluindo como na petição inicial.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, com a seguinte  
parte dispositiva:

“Por todo o exposto, julgo procedente a excepção de caducidade invocada pelos réus em relação ao vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de Outubro de 2021, absolvendo, em consequência os réus, desse pedido.

Custas pelo autor”.


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Fê-lo referindo,
Apesar de não estarmos a respeitar a ordem de conhecimento das excepções, iremos conhecer da caducidade, porque os factos provados permitem-nos desde já adiantar que a excepção é procedente e a extinção deste direito do autor evita que tal matéria seja novamente debatida, salvo melhor entendimento.”.

Após, tal decisão, de absolvição parcial do pedido, apreciou o Tribunal a quo, além do mais, da ilegitimidade do Autor, e, quanto a esta questão, proferiu a seguinte
Decisão:
“Em face de todo o exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade do autor com a consequente absolvição de todos os réus da instância, nos termos previstos pelo artigo 278º, n.º 1, al. d) do C.P.C[1].

Custas pelo autor por a elas ter dado causa, nos termos do artigo 527º do CPC”.


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Apresentou o Autor recurso de apelação, pugnando por que seja:

i) declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e revogada a decisão proferida que declara a caducidade do direito do recorrente suscitar o vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de outubro de 2021 e absolve os RR. deste pedido;

ii) declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a factos de que deveria ter conhecido e, em consequência, revogada a decisão de absolvição da instância dos RR quanto ao conhecimento dos vícios de nulidade invocados quer quanto ao conhecimento das nulidades de conhecimento oficioso, deverá o tribunal declarar a nulidade das escrituras e das doações que as mesmas titulam ou, caso assim se não entenda, deverá ordenar o prosseguimento dos autos para apreciar os vícios de nulidade de que as escrituras públicas de doação padecem, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

A) A sentença recorrida é nula, quer porque o tribunal excedeu os seus poderes de cognição, quer porque não apreciou questões que devia ter conhecido, assim dando causa à nulidade prevista no artigo 615.º/1-d) do CPC.

B) O tribunal excedeu os seus poderes de cognição, assim dando causa à nulidade prevista no artigo 615.º/1-d) do CPC, ao conhecer da exceção de caducidade do direito do autor para suscitar o vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de outubro de 2021.

C) A sentença deveria ter conhecido, em primeiro lugar, da questão processual da ilegitimidade do A., e decidida favoravelmente esta questão, que conduz à absolvição da instância, passa a faltar um pressuposto processual determinante para que se possa pronunciar sobre o mérito da causa, nada mais se impondo decidir quanto a condenar ou absolver os réus dos pedidos formulados, devendo ser revogada a decisão proferida quanto à caducidade do direito do autor para suscitar o vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de outubro de 2021.

D) A sentença recorrida apenas apreciou o pedido de anulabilidade das escrituras, mas não se pronuncia quanto ao pedido da sua nulidade, incorrendo, por tal motivo, na nulidade prevista no artigo 615.º/1-d) do CPC.

E) A ilegitimidade reconhecida ao recorrente para peticionar a anulabilidade das doações outorgadas no dia 8 de outubro de 2021 e no dia 10 de maio de 2022, não se estende à sua pretensão de ver declarada a nulidade das escrituras e dos negócios gratuitos que as mesmas titulam, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do Código Civil.

F) As escrituras de doação realizadas em 8 de outubro de 2021 e em 19 de maio de 2022 são nulas, entre outros, pelo facto de a notária delas ter feito constar declarações que não correspondem à verdade, uma vez que são insuscetíveis de conduzir à finalidade declarada, circunstância que conduz à nulidade do ato e do negócio que lhe está subjacente.

G) Os autos devem prosseguir para se apurar da nulidade das escrituras e dos negócios que as mesmas titulam, uma vez que a nulidade dos negócios jurídicos é matéria de conhecimento oficioso e o julgamento desta matéria não encontra obstáculo na decisão proferida quanto à falta de legitimidade do A. para suscitar a questão da respetiva anulabilidade.

H) O Autor alegou, na petição inicial, os factos necessários para o Tribunal conhecer da falsidade e consequente nulidade das Escrituras Públicas e das Doações que as mesmas titulam.

I) O tribunal pode qualificar livremente a matéria de facto que vier a ser apurada, relevando para tanto a factualidade alegada, considerada em si mesma, independentemente da qualificação jurídica que o autor, ora recorrente, lhe conferiu, pois, como é consabido, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica que as partes atribuem à realidade factual em litígio.

J) O Tribunal a quo não está impedido de tomar em consideração os factos alegados e, por via da aplicação de diverso fundamento de direito, reconhecer a nulidade das doações.

K) Os negócios jurídicos sub judice são nulos, porque ofensivos dos bons costumes questão que deverá ser apreciada tendo em conta que se mostram alegados os factos essenciais que evidenciam as razões de repulsa ética que aquelas doações desencadeiam.

L) Na sua longa vida de 90 anos o falecido pai do recorrente garantiu aos dois filhos o mesmo estatuto e os mesmos direitos, nunca os distinguiu ou aceitou beneficiar, fazendo públicos estes princípios que o norteavam da igualdade e equidade entre os filhos.

M) Princípios que vieram a ser integralmente corrompidos nos oito meses anteriores ao seu decesso, através da outorga de duas escrituras de doações, ambíguas e contraditórias nos seus próprios termos e objetivos, orquestradas pela recorrida CC para conseguir obter o, há muito desejado, domínio da sociedade A....

N) A conduta da recorrida CC ao aproveitar a proximidade que tinha com o seu pai e a debilidade deste para fazer deslocar para a sua esfera jurídica e de seus filhos as ações representativas de 75% do capital social desta sociedade, visando prejudicar o recorrente, em proveito próprio seu e de seus filhos, é eticamente reprovável e não está de acordo com os parâmetros de decência socialmente aceites no domínio económico e do inter-relacionamento entre pessoas, particularmente entre irmãos.

O) As doações em causa são por tal razão nulas, por ofensa dos bons costumes.

P) Estabelece o artigo 280º nº1 do CC que “é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, prescrevendo o seu nº 2 que “é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.

Q) A doutrina e a jurisprudência acolhem os factos alegados pelo A. ora recorrente, como suscetíveis de integrar a nulidade das doações por serem ofensivas dos bons costumes”.

R) A factualidade alegada pelo autor na petição inicial permite consubstanciar este vício e ao tribunal dele conhecer, devendo a ação prosseguir também para este efeito.

S) Foram violados, não aplicados, ou incorretamente interpretados, entre outros, os artigos 220º ,280º/1, 286º, 293º, 945º, todos do Cód. Civil, os artigos 608º/1 615º, 665º, do C.P.C., e ainda os artigos 1º, 46º, nº. 1, al. l), e 50º do Código de Notariado, aprovado pelo DL nº. 207/95 de 14/8, com as alterações posteriores.


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Não foram apresentadas contra alegações.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da nulidade da decisão, proferida no despacho saneador, por excesso e omissão de pronúncia, dado o conhecimento da exceção perentória, com absolvição dos Réus do pedido subsidiário deduzido, sem a, prévia, apreciação do pedido principal, e se os autos devem prosseguir, para instrução, por se mostrarem controvertidos factos relevantes para a decisão, segundo as soluções plausíveis da questão de direito


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II.  FUNDAMENTAÇÃO
- Da nulidade da sentença por excesso e omissão de pronúncia e da necessidade de prosseguimento dos autos para instrução.

Insurge-se o Autor contra a decisão, a que atribui os vícios previstos na al. d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, dado, por um lado, o tribunal ter apreciado questão de que não podia conhecer e, por outro lado, não ter apreciado as diversas questões a apreciar, que refere sendo os factos alegados pelo A., interessado na arguição da nulidade, suscetíveis de integrar as invocadas nulidades das escrituras de doação, questões, mesmo, de conhecimento oficioso.

Conclui que:

i) a sentença devia ter conhecido, em primeiro lugar, da questão processual da ilegitimidade do A., e, na falta deste pressuposto processual, sendo caso de absolvição da instância, não lhe era lícito entrar na apreciação de mérito do pedido subsidiário (e condenar ou absolver os réus nos pedidos formulados), devendo, por isso, ser revogada a decisão proferida quanto à caducidade do direito do autor para suscitar o vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de outubro de 2021; 

ii) a sentença recorrida não se pronuncia quanto ao pedido de nulidade das escrituras, sendo que a ilegitimidade, reconhecida ao recorrente para peticionar a anulabilidade das doações outorgadas no dia 8 de outubro de 2021 e no dia 10 de maio de 2022, não se estende à pretensão que formulou (e a título principal)  de ver declarada a nulidade das escrituras e dos negócios gratuitos que as mesmas titulam, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do Código Civil.  Sustenta serem as escrituras de doação nulas, pois delas foram feitas constar declarações que não correspondem à verdade, tendo os autos de prosseguir para se apurar os factos alegados, densificadores da nulidade das escrituras e dos negócios que as mesmas titulam, matéria de conhecimento oficioso e que não encontra obstáculo na decisão proferida quanto à falta de legitimidade do A. para suscitar a questão da respetiva anulabilidade. Afirma ter alegado, na petição inicial, os factos necessários ao conhecimento da falsidade e nulidade das escrituras públicas de doação, podendo o tribunal qualificar livremente a matéria de facto que vier a ser apurada, relevando, para tanto, a factualidade alegada, considerada em si mesma, independentemente da qualificação jurídica que o autor lhe conferiu, pois o juiz não está vinculado à qualificação jurídica que as partes atribuem à realidade factual em litígio, não estando o Tribunal impedido de tomar em consideração os factos alegados e, por via da aplicação de diverso fundamento de direito, reconhecer a nulidade das doações.

Ora, anulada tendo de ser a decisão, na parte que apreciou da exceção perentória relativa ao pedido subsidiário sem previamente conhecer do pedido principal, e decidida se mostrando, pacificamente, da ilegitimidade do Autor para formular pretensão anulatória, não pode deixar de se considerar, na verdade, ser o Autor dotado de legitimidade para formular o pedido principal de declaração de nulidade, de que cabe, ainda, apreciar, pelo que não pode a pretensão recursiva formulada pelo autor deixar de proceder, adianta-se.

Vejamos.
Arguiu o Autor/Apelante, no recurso que apresentou, a nulidade da sentença por a mesma padecer dos vícios de excesso e de omissão de pronúncia, previstos na al. d), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
Vêm as “Causas de nulidade da sentença”, taxativamente, consagradas no referido preceito que estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:
… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
As nulidades da sentença são, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença, verificando-se, no caso, conhecimento de questão de que se não podia conhecer (excesso de pronúncia) e, ainda, que os autos têm de prosseguir para apreciação de questão que tinha de ser apreciada e o não foi.

Analisemos o invocado vício, que se reporta aos limites, exarando-se, desde já, que, na verdade, o tribunal conheceu de questão de que apenas podia conhecer na improcedência do pedido principal, certo sendo, ainda, que, como refere o Autor, como princípio[2], ao juiz só lhe era licito entrar na apreciação de mérito depois de analisar as questões de forma.

 Relativamente aos vícios de excesso e omissão de pronúncia (al. d)), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade…”[3].
A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[4] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[5].
In casu, arguida vem a nulidade da sentença, por excesso e omissão de pronúncia, pois que o Tribunal conheceu de exceção perentória, antes da análise da verificação das exceções dilatórias, e passou a apreciar o pedido subsidiário sem conhecer do pedido principal.
Ora, como regra[6], só preenchidos os pressupostos processuais se entra na análise de questões a prenderem-se com o mérito.
Na verdade, a apreciação deve começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas fiquem pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado.
Só não havendo lugar à absolvição da instância se entra na apreciação do mérito da causa, respondendo, então, o juiz aos pedidos deduzidos pelo autor, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o nº2, do art. 554).
O que não é permitido é entrar na apreciação de mérito relativa ao pedido subsidiário sem o conhecimento do pedido principal, o que sempre se traduziria na possibilidade de prática de atos inúteis, proibidos por lei (v. nº1, do art. 130º, do CPC).
Sempre cabe, pois, começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, sendo de anular a decisão que se pronunciou sobre o pedido subsidiário.
E bem resulta, como o Autor sustenta nas alegações, que o mesmo, sendo herdeiro do falecido, tem interesse direto na peticionada declaração de nulidade de escrituras de doação de bens que também pertenciam ao seu falecido pai, sendo dotado de legitimidade ativa, por da procedência da ação lhe advir utilidade (v. nº1, 2 e 3, do art. 30º, do CPC).
Os bens em causa, mesmo que bens comuns do casal, não deixam de ter de ser considerados no acervo hereditário para efeitos de partilha da herança, da qual o Autor é herdeiro[7].
Certo sendo que apenas no regime de compropriedade, ou outra forma de contitularidade de direitos reais sobre bens concretos, o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, nos termos dos art.s 1403º, 1412º e 1413º, do Código Civil, certo é que não sendo os bens em compropriedade, mas bens em comunhão hereditária/conjugal, estando indivisos, ainda assim há forma de fazer cessar tal indivisão (da herança e do património comum do casal), sendo essa forma o processo especial de inventário, com todos os herdeiros (A. e 1ª e 2ª Rés), interessados diretos nas questões que contendem com bens/direitos a poderem influir na partilha, podendo resolver tais questões nos meios comuns.
Neste conspecto, e sendo, mesmo, a nulidade de conhecimento oficioso, mostra-se injustificada e infundada a sustentada inutilidade do conhecimento das questões das nulidades, designadamente por vícios das próprias escrituras, que o Tribunal a quo refere na decisão recorrida.


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- Da necessidade de os autos prosseguirem, para ulterior decisão, após produção de prova à matéria de facto controvertida, por forma a que a sentença (momento, em regra, oportuno e normal de decisão de uma causa) possa contemplar, dentro do leque das soluções plausíveis da questão de direito, todas as que possam ser configuradas como possíveis.
Pede o Autor que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de doação, outorgadas em 8 de outubro de 2021 e em 19 e maio de 2022, no Cartório Notarial da 6ª Ré e seja ordenado o cancelamento do averbamento/registo da titularidade das ações em nome dos 2ª a 5º Réus.
Não pode tal pedido ser, desde já, apreciado, pois que, na verdade, como resulta da lei e da interpretação que dela vem sendo efetuada quer pela doutrina quer pela jurisprudência, designadamente pela deste Tribunal em Acórdãos em que a ora relatora foi adjunta, O tribunal em questões de insuficiência de alegação de matéria de facto, hoje em dia, está vinculado, face à nova redação do nº 2 do art. 590º do CPC, ao convite às partes para aperfeiçoamento do articulado em que tais deficiências se verifiquem, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando legal”[8], e com a amplitude necessária, e, por outro lado, “o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa.” [9] [10]
Com efeito, bem se analisa naquele Acórdão que “na versão actual do CPC, no âmbito dos poderes de gestão inicial do processo (art. 590º do CPC), onde antes se dizia “pode o juiz”, determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado.
Assim, se ao juiz se afigurar que a petição ou a contestação padecem de insuficiência/imprecisão na alegação da matéria de facto, tem de convidar as partes ao seu aperfeiçoamento, sob pena de incorrer, como referimos, em nulidade pela inobservância de um acto prescrito na lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa, como é característica das insuficiências da matéria de facto (art. 195º nº 1 CPC).
No caso concreto, temos que as AA. apresentaram – como o próprio tribunal recorrido logo salientou ao ponto de mencionar que se poderia eventualmente configurar uma situação de falta de causa de pedir – um articulado deficiente – deficiências que o tribunal também logo evidenciou.
O que está subjacente ao convite ao aperfeiçoamento, para além do espírito de cooperação, é a garantia a uma tutela jurisdicional efectiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, ou seja, o princípio pro actione, e a justa composição do litígio (art. 7º, nº 1 do CPC).
Perante articulados deficientes, designadamente no tocante a “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (art. 590º nº 4 CPC) que sejam sanáveis[11], a lei impõe ao juiz que ordene o respectivo aperfeiçoamento, por forma a que a acção possa vir a alcançar o seu objectivo, que é o conhecimento do mérito.
Já vimos que esse convite não foi feito e, atentas as diversas finalidades que o legislador previu, a omissão do convite plasmado no art. 590º nº 4 CPC poderá constituir também, como já referimos, uma nulidade processual (art. 195º do CPC).
Mas como o convite ao aperfeiçoamento só se justifica perante deficiências sanáveis (até pela proibição de prática de actos inúteis, art. 130º CPC), resta ainda averiguar se era aqui o caso, pois doutra forma não ocorre a nulidade do art. 195º CPC.
A nossa lei consagra a teoria da substanciação (cf. arts. 552º nº 1 al. d) e 581º nº 4 do CPC), isto é, impõe-se a alegação dos factos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido, formando-se caso julgado sobre a situação da vida assim delimitada.
Como é sabido, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o Autor se propõe fazer valer ou no “(…) núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…)”[12].
Ora, dado que a previsão legal de direito material, a estatuição normativa, é formulada abstractamente, torna-se necessário alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que, no caso, integram o núcleo essencial da previsão da norma e permitem identificar o referido “facto jurídico”.
Ou seja, é preciso não confundir a identidade de factos naturalísticos ou materiais com identidade de factos jurídicos.
Quanto à falta de causa de pedir, é consensual o entendimento de que não é a simples deficiência de alegação que acarreta a nulidade por ineptidão, mas a sua falta total. Esta é insanável, enquanto que aquela pode ser suprida.
O não estarem alegados todos os factos que integram a estatuição das normas de direito material que se invoca como causa de pedir é questão que ultrapassa a esfera da ineptidão da petição inicial para se situar no domínio da procedência/improcedência da acção.
Olhada a petição inicial, podemos concluir que manifestamente não estamos perante um caso de omissão total de factos.
Concluímos, no entanto, tal como, aliás, o tribunal recorrido concluiu, que os articulados apresentados não são exemplos de clareza e objectividade, merecendo, sem dúvida, um convite ao seu aperfeiçoamento - no sentido já por mais de uma vez salientado.
Importa dizer, de qualquer forma, que, não obstante isso, a Ré apresentou contestação e da análise da sua peça pode-se depreender ter ela interpretado a petição em termos de poder articular uma defesa eficaz.
Nestas circunstâncias, as deficiências que os articulados apresentados pelas AA. apresentam são sanáveis.
Os vícios de insuficiência/inteligibilidade de alegação são exactamente o campo de actuação do convite ao aperfeiçoamento.
A omissão de tal convite influi claramente no exame e decisão da causa, já que a parte fica coarctada da possibilidade de suprir as deficiências – como sucedeu no caso concreto”.
No caso, proferiu o Tribunal a quo convite ao aperfeiçoamento, não satisfeito, mas, não obstante, face, desde logo, à subsunção jurídica que o apelante efetua (ou outras), diversa pode resultar vir a ser a solução do litígio e “o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a (visão) partilhada pelo juiz da causa[13].
Assim, a exemplo do que sucedia no anterior art. 511º, do CPC, o juiz, ao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC), deve (continuar a) seleccionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”[14].
Na verdade, “… quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica…”[15].
Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema[16]”.
Aí bem se considerou que “o Tribunal Recorrido, apelando a uma interpretação própria e opinativa da factualidade[17], entendeu que, para esse efeito, era irrelevante apurar toda esta factualidade, considerando que o processo continha já todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito conscienciosa (impedindo, nessa medida, que os RR. pudessem produzir prova sobre essa factualidade que, como se acaba de referir, se mantém controvertida).
Daí que se nos afigure que o Tribunal Recorrido não podia, desde já, proferir tal decisão, porque desconsiderou o aludido comando legal de se dever atender à necessidade de ponderar a factualidade de acordo com (todas) as soluções igualmente plausíveis da questão de direito.
Com efeito, tendo em conta o aludido critério de atender às várias soluções plausíveis de Direito, impõe-se, no caso concreto, que a decisão a proferir, em sede de mérito, deva aguardar a produção dos meios de prova oferecidos ou que venham a ser produzidos pelas partes, seja em sede da fase instrutória do processo, seja em sede da Audiência Final, no que concerne à aludida factualidade alegada pelos Réus e que ainda se mostra controvertida.
Na verdade, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito”.
Destarte, bem sendo esta a solução consagrada na lei e a interpretação que dela é efetuada pela Doutrina e Jurisprudência, nunca podem ser desconsiderados factos alegados que possam ser relevantes, segundo outros enquadramentos jurídicos, possíveis, de mérito, e enveredar, antecipadamente, por uma solução do pleito. Se não completamente concretizados os factos e cabalmente esclarecida a situação, sempre compete ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, determinar a sua especificada concretização, ou seja, efetuado o esclarecimento.
No caso concreto, e perante os factos essenciais e as posições das partes assumidas nos autos, outras soluções jurídicas da questão de direito se podem configurar como possíveis.
Para que outras soluções jurídicas, igualmente plausíveis, da questão de direito possam ser adotadas, necessária é a presença de toda a matéria de facto alegada pelo Autor e a consideração, ainda, do carreado para os autos pelos Réus e do adquirido para o processo.
Havendo factos controvertidos, relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, têm os autos de prosseguir.

E é garantida ampla liberdade, em sede de instrução, no sentido de permitir que, na produção de meios de prova (máxime, prova testemunhal, pericial ou por depoimento de parte), sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[18].

Não há, pois, “cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever de o juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5º, nº2, al. b))”[19], consagrando este preceito todos os factos a expor na decisão da matéria de facto (cfr. nº1, 2 e 3, de tal artigo) .
E importa referir, ainda, que mesmo a “maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados”[20], em obediência ao estatuído no nº 4, do art. 607º.
E na exposição dos factos, quer dos provados  quer dos não provados “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico, evitando ou reduzindo as anulações de julgamento decretadas ao abrigo do art. 662º, nº2, al. c), in fine[21]
Têm, pois, de ser analisados, para efeitos de serem considerados provados ou não provados, os factos alegados pelas partes, nos articulados da causa para, após, e com a necessária segurança e ponderação se encontrar a justa solução jurídica do caso.
Devem, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais para apreciação do pedido principal, para o qual o Autor é, como vimos, dotado de legitimidade, com as, devidas identificação do objeto do litígio e enunciação dos respetivos temas da prova.
Destarte, procedendo a apelação, cumpre anular a decisão recorrida, na parte em que, conhecendo do pedido subsidiário sem ter apreciado o pedido principal, julgou procedente a exceção da caducidade invocada pelos réus em relação ao vício de anulabilidade da escritura de doação outorgada no dia 8 de Outubro de 2021, absolvendo, em consequência os réus, desse pedido e, na improcedência da exceção da ilegitimidade do autor para formular o pedido principal - de declaração de nulidade -, têm os autos de prosseguir termos para ser tida em consideração a matéria de facto alegada pelo Autor, por relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, em cumprimento do estatuído nos arts.  595º a 597º, do CPC, e a poder, eventualmente, configurar ilícitos de diversa natureza, mesmo do foro criminal.

Da responsabilidade tributária.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, dado a parte contrária não ter apresentado resposta ao mesmo, tirando o recorrente proveito do recurso, ao ver a decisão contra que se insurge anulada, conforme pretensão recursiva formulada, para os autos prosseguirem para apreciação do pedido principal deduzido (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, na parte que absolveu os Réus do pedido de anulação (pedido subsidiário) e, julgando o Autor dotado de legitimidade para o pedido de declaração de nulidade que formulou (pedido principal), ordenam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo para apreciação deste pedido (com a identificação de objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, para ulterior apreciação do pedido de declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, formulado).


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Custas pelo apelante, dado o seu proveito (art. 527º, nº1 e 2, do CPC).


Porto, 6 de maio de 2024

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Anabela Morais
Jorge Martins Ribeiro
______________
[1] Após, apreciou o Tribunal a quo do pressuposto processual da legitimidade das partes e refere “… a procedência da excepção de ilegitimidade do autor conduz à absolvição de todos os réus da instância e torna inútil o conhecimento das outras questões como a nulidade das escrituras por vícios das escrituras.
[2] Ressalva-se a situação a que alude a 2ª parte, do nº3, do art. 278º, do CPC.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 737.
[4] Ac. do STJ, de 30/9/2014, proc. 2868/03: Sumários, setembro 2014, pág 39.
[5] Ac. da RL de 17/3/2016, proc. 218/10: dgsi.net.
[6] Ressalvado, como vimos, o estatuído na 2ª parte, do nº3, do art. 278º, do CPC.
[7] Cfr. Ac. RP de 22/1/2024, Proc. nº 143/23.2T8CPV.P1, não publicado, onde se analisou das referidas questões e se considerou “a compropriedade de direitos reais sobre bens concretos não pode ser confundida com contitularidade de patrimónios indivisos (com a herança indivisa) ou coletivos (como o património comum do casal)”, havendo, contudo, ações próprias para atuar os referidos direitos.
[8] Ac. RP de 22/2/2021, proc. 3738/18.2T8AVR.P1, in dgsi.pt
[9] Ac. RP de 25/1/2021, proc. 17469/19.2T8PRT.P1, e, ainda, no mesmo sentido, Acs. RG de 5/1/2017, proc. 1703/15.0T8BCL.G1 e de 11/7/2017, proc. 114815/16.8YIPRT.G1, estes últimos in dgsi.pt.
[10] Cfr. seguindo, também, esta orientação, a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, designadamente a que se segue, acessível in dgsi.pt:
-Ac. do STJ de 18/12/2012, proc. 1345/10.7TVLSB.L1.S1, onde se considerou que “seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável” e que “ na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência”;
-Ac. RL de 3/12/2020, proc. 4711/18.6T8LRS-A.L1-2, onde se entendeu que “Em sede de prolação de despacho saneador, não sendo caso de emissão de despacho de aperfeiçoamento e sendo os factos alegados pelo autor inábeis a deles extrair o efeito jurídico por ele pretendido, o juiz deverá, ainda assim, em princípio, elencar os factos que considere provados”, “Se o juiz do Tribunal recorrido - considerado estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa - elencou em sede de fundamentação que a genérica alegação factual do autor, nos moldes que reproduziu, mesmo que se viesse a provar, não conduziria à procedência da pretensão do autor, não se verifica a nulidade da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC no saneador-sentença assim proferido” e, ainda, “O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito”;
- Ac. RP de 22/5/2019, proc. 3610/18.6T8MTS.P1, onde se decidiu “O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito” e que, face a isso, “apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”;
- Ac. da RG de 16/2/2017, proc. 4716/15.9T8VCT-A.G1, onde se escreve “O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental” e, assim, “mostrando-se ainda controvertidos factos alegados pelo Autor que, com relevância, contendem com a causa de pedir subjacente aos pedidos sobre os quais o Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos”.
[11] E só essas, como refere Teixeira de Sousa, local citado: “Se, mesmo que fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite”.
[12] Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto, pág. 37.
[13] Cf. Ac. da RL de 17/12/2001 publicado em www.dgsi.pt.
[14] Ac. RC de 2-07-2013 publicado em www.dgsi.pt.
[15] Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 256/7.
[16] Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 257; cfr. Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186.
[17] V., por exemplo, que o tribunal recorrido concluiu, sem que isso decorra da matéria de facto e sem qualquer produção de prova, que “… a vedação com acrílico ou vidro temperado até oferece uma segurança maior do que a rede de malha porque não permite que as crianças a trepem e ampara uma eventual queda eleva (?) a altura da varanda. Aliás a opção pela colocação de uma rede de malha não foi inocente porquanto em termos económicos o seu custo é bastante inferior à solução autorizada pelo condomínio e esta terá sido, certamente, um dos motivos senão o motivo para se ter optado por esta solução. Por outro lado, são absolutamente irrelevantes as “opiniões” emitidas pelas câmaras municipais porquanto nos encontramos no âmbito da autonomia privada (…)”.
[18] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág 503
[19] Ibidem, pág.725
[20] Ibidem, pág 725
[21] Ibidem, pág 744 e seg