Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NARCISO MAGALHÃES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201910093613/19.3T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 812, FLS.22-29) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em procedimento criminal dependente de acusação particular apenas haverá lugar à preclusão do direito à constituição como assistente por inobservância do prazo a que alude o art. 68º nº2 do CPP, nos casos em que o denunciante, quer tenha feito a denúncia sob a forma verbal ou escrita, tenha sido advertido, nos termos previstos pelo art. 246º nº4 do CPP, da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, e não o tenha requerido no prazo indicado pelo MP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal n.º 3613/19.3T9PRT-A.P1. Comarca do Porto. Juízo de Instrução Criminal do Porto. Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Relatório. Por despacho proferido em 28 de março de 2019 pela Exma. Sra. Juiz do Juízo de Instrução Criminal do Porto - J3, no âmbito dos autos de inquérito nº 3613/19.3T9PRT, foi indeferido o pedido de constituição como assistente da denunciante, B….Deste despacho interpuseram recurso o Ministério Público e a Denunciante, terminando as respectivas motivações com as conclusões que se passam a transcrever: - Recurso do MP: ………………………………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….. * - Recurso da Denunciante:…………………………………………………… …………………………………………………… ……………………………………………………. * O Magistrado do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso da denunciante.Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento aos recursos, …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… * Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, constitui objecto do presente recurso saber se a denunciante deve, ou não, ser admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente. * É o seguinte o despacho recorrido, cujo teor se passa a transcrever:Fundamentação. - “Por denúncia escrita, apresentada em 8/3/2019, nos serviços do Ministério Público do Porto, B…, participou criminalmente, contra C…, pela prática dos factos melhor descritos a fls. 3 a 7, susceptíveis de integrar crime de natureza particular. Nos termos do art. 188º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelos crimes de difamação, injúria, ofensa à memória de pessoa falecida e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, dependem de acusação particular. Dispõe o art. 50º do C.P.P. que " Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular". Conforme refere D…, nos crimes particulares não poderá haver inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente, nem acusação do Mapa sem acusação do particular que se queixou e constituiu assistente. A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o Mapa não tem legitimidade para promover o processo penal. Constata-se ainda que, em 14/3/2019 - cfr. fls. 17 - o MP ordenou a notificação da denunciante nos termos e para os fins do disposto no art. 246º nº 4 do C.P.P .. Em 18/3/2019, a denunciante veio requerer a sua constituição como assistente. Cumpre decidir. Conforme dispõe o art. 480 do C.P.P., o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts. 490 a 52. Nos termos do art. 188º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelos crimes de injúria e difamação p. e p. pelo art. 1800 na 1 do mesmo Código depende de acusação particular. Dispõe o art. 50º do C.P.P. que " Quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular". Nos termos do disposto no citado art. 50º nº 3 e art. 490 nº 3 do C.P.P. " A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais" realce nosso. Conforme refere D…') nos crimes particulares não poderá haver inquérito sem prévia queixa g constituição de assistente, nem acusação do Mapa sem acusação do particular que se queixou e constituiu assistente; também para P. Pinto de Albuquerque'), no que respeita aos crimes de natureza particular, " O Ministério Público só pode iniciar a investigação relativa a estes factos após a apresentação da queixa e a constituição como assistente por parte do titular do direito". Sobre o assunto, ensinam ainda Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graçar", "Cfr, Código de Processo penal Comentado, 2016, 2a edição revista, pág. 161., que " A aquisição da qualidade processual de assistente constitui um pressuposto de legitimidade do MP para o exercício da acção penal por crimes cujo procedimento dependa de acusação particular. ( ... ). Está bem sedimentada em razões de politica criminal a justificação do regime de procedimento nos designados « crimes particulares» em sentido estrito: a insignificância ou o menor relevo directo e imediato de certas infracções relativamente a bens jurídicos preponderantes, aconselham a que a promoção ( ... ) dependa(m) da vontade do ofendido, desaconselhando a reacção oficiosa: a inconveniência ou o risco de obrigatoriedade da acção penal sem ou mesmo contra a vontade do ofendido ( ... ) ". A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o MP não tem legitimidade para promover o processo penal. De acordo com o disposto no art. 246º nº 1 do C.P.P., " A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais". Por sua vez o nº 4 da mesma norma prescreve: " O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar" - realce nosso. Da norma do art. 246º nº 4 do C.P.P. ora transcrita, resulta expressamente que quando a denúncia pela prática de crimes de natureza particular, é feita verbalmente, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita, deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Esta advertência do denunciante imposta por lei, à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, tem como objectivo suprir o eventual desconhecimento das questões jurídicas por parte daqueles que se apresentem perante as referidas entidades a efectuar as denúncias daquela forma, naqueles casos em que o queixoso, na denúncia verbal, pela prática de crimes de natureza particular, não fez constar a declaração obrigatória da vontade de se constituir assistente, já que a falta de tal declaração apenas tem como consequência que o processo não prossiga - cfr. Acs. da R.P. de 10 de Novembro de 1993(6) e da R.C. de 29 de Janeiro de 2002(). (Quando os factos denunciados integrem a prática de crime público ou semipúblico, a declaração por parte do denunciante de querer constituir-se assistente é facultativa). Mas no caso destes autos, a denúncia foi apresentada pela denunciante por escrito e dela não consta a declaração da vontade de se constituir assistente; limita-se a declarar, que, oportunamente, deseja constituir-se assistente. Sobre o preceito do art. 246º nº 4 do CPP exarou-se no Ac. da R.P. de 21/2/2018, aplicável ao caso em apreço, " ... estão previstas duas realidades, consoante se trate de crime semipúblico ou particular: I) no primeiro caso, o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente; II - no segundo caso, isto é, tratando-se de crime particular (cujo procedimento depende de acusação particular ) essa declaração é obrigatória; se a denúncia for feita verbalmente, a autoridade judiciária ( ou o órgão de polícia criminal) deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Ou seja, relativamente à declaração do denunciante de que pretende constituir-se assistente. a lei faz uma divisão: se o crime for semipúblico, essa declaração é facultativa; se o crime (01' particular, essa declaração é obrigatória. Quanto à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, a lei impõe que a mesma seja feita apenas nos casos de denúncia verbal. Por isso, nos casos em que a denúncia não é verbal. o denunciante não é advertido da obrigatoriedade de constituição de assistente e respectivos procedimentos. Assim a expressão «pode declarar» não é aplicável aos crimes particulares. Nestes crimes, a lei diz que ( ... ) a declaração é obrigatória" - negrito e sublinhado nossos. E tanto assim é, que a norma do art. 68º nº 2 do C.P.P., aplicável aos casos em que a queixa foi apresentada verbalmente, determina que " Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 8 dias a contar da declaração referida no art. 246º nº 4 " - negrito nosso; e ainda de acordo com a jurisprudência vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. de 16/12/2010, publicado no D.R., I Série, na 18, de 26/1/2011, " Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n° 2 do artigo 68 do Código de Processo Penal". Como dá nota o Ac. da R.P. de 6/2/2019(9), "... retira-se da fundamentação do aludido AFJ que a obrigatoriedade da declaração já vem do Decreto-Lei nO 35007, de 3 de Outubro de 1945, no artigo 9°, parágrafo 3° (" o denunciante pode declarar na denúncia que deseja constituir-se assistente, se a lei lhe conferir essa faculdade. Tratando-se de crime particular, a declaração é obrigatória "). Devendo entender-se, em face da obrigatoriedade da declaração pelo denunciante de que se quer constituir assistente, quando se trate de crime particular, que a falta dessa declaração, embora a denúncia seja recebida, implica o não prosseguimento do processo, como consta das anotação ao artigo 9 de D…, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Livraria Almedina, 1978, pág. 745" ). E então o processo deveria terminar por aí". - Em suma, no caso destes autos a denúncia não foi validamente efectuada. Exarou-se ainda no Ac. da R.C. de 5/12/2018eo), que consideramos aplicável ao caso vertido com as necessárias adaptações, " É obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe-se à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente. que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. ( ... ). Quando erradamente o Ministério Público mandou (repetir) o cumprimento do artigo 246° n" 4 do CPP, não foi criada qualquer legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente. ( ... ). A (segunda) notificação não tem a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do acto precludido ". Por tudo quanto se deixou exposto, este tribunal decide indeferir o pedido de constituição da denunciante na qualidade de assistente. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos documentados nos autos: - B… apresentou, em 08/03/2019, participação criminal contra C…, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza particular: difamação e/ou injúria, por escrito – arts. 180º, nº 1, 181º, nº 1 e 182º, do Cód. Penal. Termina a participação consignando o seguinte: “A queixosa deseja oportunamente constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização civil”. - A Magistrada do Ministério Público titular do inquérito iniciado com a dita participação determinou, em 14/03/2019, a notificação da queixosa para “em dez dias requerer a sua constituição como assistente, nomeando advogado e pagando a taxa de justiça correspondente, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados”. - A denunciante foi notificada por via postal registada, com prova de receção, remetida em 15/03/2019. - Em 18/03/2019, a denunciante requereu a sua constituição como assistente, juntando procuração outorgada a favor de advogado, DUC, emitido em 15/03/2019, e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. - Após, a Mmª Juíza de Instrução Criminal proferiu o despacho supra objecto do presente recurso, indeferindo o pedido de constituição da denunciante na qualidade de assistente. * Conforme se referiu, constitui objecto do presente recurso saber se a denunciante deve, ou não, ser admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente.Do mérito do recurso. O tribunal recorrido concluiu, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 68º nº2 e 264º do CPP, pela inadmissibilidade de tal intervenção, considerando que a denúncia foi apresentada por escrito e dela não consta a declaração da vontade da denunciante em constituir-se assistente, limitando-se a declarar que, “oportunamente, deseja constituir-se assistente”. Entende a recorrente/denunciante que ao declarar na denúncia que desejava constituir-se assistente oportunamente, manifestou inequívoca vontade de se constituir assistente, dando assim cumprimento ao disposto pelo art. 264º nº4 do CPP, pelo que tendo, dentro do prazo de 10 dias, constituído advogado e junto comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, inexiste fundamento para não ser admitida a intervir nos autos nessa qualidade. Entende, de igual modo, o recorrente/MP que tendo a denunciante sido advertida por escrito da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, conforme exigido pelo art. 264º nº 4 do CPP, e vindo, em prazo, requerer a sua constituição como assistente, juntando neste acto procuração e tendo pago a taxa de justiça correspondente, estão reunidos todos os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da requerida constituição como assistente. O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto sufragou o entendimento de que a queixosa cumpriu o estabelecido no art. 246º, nº 4, do CPP, ao referir na participação que “deseja oportunamente constituir-se assistente”, porquanto não será possível retirar de tal expressão outra conclusão que não seja a de que se quer constituir assistente no processo, o que fará no tempo que considerar devido ou quando entender mais conveniente ou favorável, e, mesmo que se considerasse que tal manifestação de vontade em constituir-se assistente não constava da denúncia, a consequência não podia ser a prolação de despacho a não admitir a requerida constituição como assistente, porquanto “ a denúncia/queixa efetuada por crime de natureza particular só está completa com a aludida declaração. Inexistindo esta declaração é como se a denúncia não existisse, apenas se perfectibilizando com a constituição de assistente. Por isso, se o ofendido não expressa na denúncia a vontade de se constituir assistente pode fazê-lo mais tarde, espontaneamente ou a sugestão do Ministério Público”. Vejamos. Dispõe o artigo 68º do CPP, na parte que ora releva: “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º.” É a seguinte a redação do nº 4 do artigo 246º do CPP: “4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” Resulta documentado nos autos que B... apresentou, em 08/03/2019, participação criminal contra C…, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza particular: difamação e/ou injúria, por escrito - arts. 180º, nº 1, 181º, nº 1 e 182º, do Cód. Penal. Termina a participação consignando o seguinte: “A queixosa deseja oportunamente constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização civil”. Sufragando as certeiras palavras do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não vemos que seja possível retirar da expressão “A queixosa deseja oportunamente constituir-se assistente” outra conclusão que não seja a de que se quer constituir assistente no processo, pese embora remetendo a concretização dessa sua anunciada vontade para momento considerado oportuno/apropriado. Da literalidade do citado nº 4 do citado art. 246º resulta que o denunciante, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, deve declarar na denúncia que deseja constituir-se assistente, mas não resulta que tal desejo deva, sob pena de preclusão, ser de imediato concretizado, até porque a constituição como assistente exige a satisfação de outros requisitos, nomeadamente os previstos pelos artigos 70º e 519º do CPP, de que o denunciante pode não dispor no momento da apresentação da denúncia. A questão que se poderia, então, colocar seria a de saber qual o prazo para a prática desse acto, ou seja, da concretização da declaração vontade de se constituir como assistente, e quais os efeitos decorrentes da sua inobservância. Tal questão mostra-se, todavia, ultrapassada, porquanto que a denunciante veio concretizar essa sua anunciada intenção dentro do prazo supletivo de 10 dias - art. 105º nº1 do CPP - , na medida em que requereu a constituição como assistente em 18/03/2019, juntou procuração outorgada a favor de advogado e documento comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça, preenchendo deste modo os requisitos legais para ver deferida essa sua pretensão, o que desde logo determinaria a procedência dos presentes recursos. De todo o modo e ainda que se considerasse, conforme foi entendimento do tribunal recorrido, que não consta regularmente da denúncia a declaração da vontade da denunciante de se constituir como assistente, inexistiria, ainda assim, fundamento para indeferir o posterior pedido de constituição de assistente objecto dos presentes recursos, considerando que: - Como fundamento da decisão de indeferimento do pedido de constituição de assistente apresentado pela denunciante em 18/03/2019, entendeu o tribunal recorrido que tal direito ficou precludido pelo facto desta não ter feito tal pedido na denúncia que apresentou por escrito em 8/03/2019. Para o efeito foi entendido pelo tribunal recorrido que não poderá haver lugar à advertência a que alude o art. nº 4 do citado art. 246º em caso de apresentação de denúncia escrita, na medida em que o prazo de 10 dias previsto pelo art. 68º nº 2 do CPP apenas será aplicável em casos de denúncia verbal. Louvou-se o tribunal recorrido para o efeito no acórdão do S.T.J. nº 1/2011 (publicado no D.R., 1ª Série, nº 18, de 26-01-2011) que fixou jurisprudência nos seguintes termos: - “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”. Afigura-se-nos todavia que, pese embora o respeito que nos merece, tal entendimento do tribunal recorrido não será o mais consentâneo com a literalidade e sobretudo com a teleologia das citadas normas legais aplicáveis. Tal entendimento vai, aliás, em sentido contrário ao da fundamentação vertida no citado AUJ nº 1/2011, de cujo teor consta que, “o prazo fixado no nº 2 do artigo 68º está indissociavelmente ligado à norma do nº 4 do artigo 246º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira a sua constituição como assistente”. (…) “Deveres de informação e advertência que incumbirão, ainda, ao Ministério Público quando as queixas, por crimes particulares, lhe são apresentadas directamente, por escrito (sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição de assistente) (…)” De tal fundamentação, a que aderimos integralmente, resulta, pois, que o direito à constituição como assistente apenas fica precludido por inobservância do prazo a que alude o art. 68º nº2 do CPP, nos casos em que o denunciante, quer a denúncia seja feita sob a forma verbal ou escrita, tenha sido advertido da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Em sentido idêntico, ou seja no sentido de que ao denunciante deve ser feita a indicada advertência mesmo quando a denúncia é apresentada por escrito, referem Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça - in Código de Processo penal Comentado, 2016, pág. 886 - que, “(…) Caso essa advertência tenha sido omitida ou caso a denuncia seja escrita e não mencione aquela pretensão, o denunciante deve ser advertido por escrito, mesmo que já esteja representado por advogado.” Ou seja, em procedimento criminal dependente de acusação particular apenas haverá lugar à preclusão do direito à constituição como assistente por inobservância do prazo a que alude o art. 68º nº2 do CPP, nos casos em que o denunciante, quer tenha feito a denúncia sob a forma verbal ou escrita, tenha sido advertido, nos termos previsto pelo art. 246º nº4 do CPP, da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, incumbindo ao Ministério Público o cumprimento desse dever de informação e advertência. Bem andou, pois, a magistrada do Ministério Público titular do inquérito ao determinar, perante a dúvida que se podia suscitar em face do texto da denúncia, a advertência da queixosa nos termos previstos pelo nº 4 do artigo 246º do CPP. E bem se compreende que assim seja, porquanto que estando-se perante crimes que revestem natureza procedimental particular em que não pode existir inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente - arts° 50 do Código de Processo Penal e 180º e 188º do Código Penal, a não admissão da denunciante a intervir nos autos como assistente equivaleria na prática a uma renúncia ao direito de queixa. Conforme acertadamente refere o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer junto “o despacho recorrido mais não fez, afinal, do que equiparar a hipotética falta da declaração da vontade de constituição de assistente, a que se refere o art. 246º, nº 4, do CPP, à prática de um facto do qual deduziu que a ofendida renunciou ao exercício do direito de queixa.” Conforme resulta do disposto pelo art. 116º, nº 1, do Código Penal, a renúncia tácita do direito de queixa pode extrair-se de “factos donde a renúncia necessariamente se deduza”. Ora, da literalidade do artigo art. 246º, nº 4, do CPP nada resulta no sentido de que a omissão da obrigatória declaração de vontade de constituição como assistente tenha como consequência a renúncia ao exercício do direito de queixa por parte do denunciante. Seria, pois, um contra-senso considerar que, pelo facto de ter declarado aquando da apresentação da denúncia que pretendia constituir-se assistente oportunamente, a denunciante estaria a renunciar ao exercício do direito de queixa, sendo certo que veio posteriormente reiterar o exercício desse seu direito de queixa ao requerer a constituição como assistente. Ou seja, caso se entendesse que a denunciante, aquando da apresentação da denúncia, não tinha dado regular cumprimento à declaração de vontade de se constituir como assistente, a consequência não poderia ser outra que o arquivamento do procedimento – art° 50 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua reabertura pelo MP logo que a denunciante, dentro do lapso de tempo ainda permitido para o exercício do direito de queixa, se constituísse assistente. Já no caso de o denunciante ter sido expressamente advertido da obrigação de se constituir como assistente nos termos previstos pelo art. 246º nº4, e não o tenha feito do prazo a que alude o art. 68º nº2 do CPP, faz todo o sentido - conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do S.T.J. nº 1/2011, tendo em visto um desejável equilíbrio entre a certeza e estabilidade das situações jurídicas e o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais -, que a inércia do denunciante tenha por efeito a preclusão do direito à constituição como assistente e, consequentemente, à inadmissibilidade de prosseguimento do procedimento criminal. Considerando tudo o exposto, e resultando documentado nos autos que: - Em 14/03/2019 a Magistrada do Ministério Público titular do inquérito determinou a notificação da queixosa para “em dez dias requerer a sua constituição como assistente, nomeando advogado e pagando a taxa de justiça correspondente, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados”. - Em 18/03/2019 a denunciante requereu a sua constituição como assistente, juntando procuração outorgada a favor de advogado, DUC, emitido em 15/03/2019 e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, quando, em 18/03/2019, a denunciante requereu a constituição como assistente, quer o tenha feito de forma espontânea quer no seguimento da advertência que lhe foi dirigido pelo M.P., fê-lo dentro do prazo a que alude o citado art. 68º nº2 do CPP, pelo que, mostrando-se reunidos os demais requisitos necessários para o efeito, deveria ter sido admitida a intervir nos autos nessa qualidade. Em face do exposto importa, pois, revogar o despacho recorrido que indeferiu a requerida constituição de assistente, o que determinará, consequentemente, a procedência dos presentes recursos. * Em face de tudo o exposto, decide-se em conceder provimento aos recursos interpostos por B… e pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a denunciante, B…, a intervir nos autos como assistente.Decisão. * Porto, 9 de outubro de 2019.(processado e revisto pelo relator) Narciso Magalhães RodriguesLiliana de Páris Dias |