Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721486
Nº Convencional: JTRP00040539
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200709110721486
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 252 - FLS 231.
Área Temática: .
Sumário: I - Na locação financeira, uma das obrigações do locatário é a de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração.
II - Não constando do contrato de seguro que a locadora seja beneficiária da indemnização devida pelos danos causados no bem locado, a locatária tem o direito de reclamar directamente da seguradora essa indemnização.
III - Se foi estipulado que ficavam excluídas as perdas resultantes de danos indirectos, o seguro não garante os lucros cessantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………., Lda.”, sediada na Rua ………., nºs .. a .., ………., ………., Vila Nova de Gaia, intentou na .ª Vara Cível do Porto a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, sendo € 50.000,00 para reparação do equipamento sinistrado e € 50.000,00 de lucros cessantes apurados até à data, pedindo também que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais ainda não apurados na totalidade.
Para tanto, alegou que:
- A Autora, para o exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços médico-radiológicos de tomografia computorizada, diagnóstico de imagem, imagiologia e radiologia, necessitou de um equipamento electrónico de tomografia axial computorizada que adquiriu à D………., S.A., por via da outorga com “E………., S.A.” de contrato de locação financeira do referido aparelho em Julho de 2000.
- A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato de locação financeira encontra-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. .
- No dia 5 de Setembro de 2002, parte do tecto de chumbo da sala onde funcionava o equipamento de TAC, com cerca de uma tonelada, abateu-se sobre o referido aparelho, tendo provocado danos no relógio do computador, na ampola, nos filtros, nos ventiladores e no colimador.
- Para substituição dessas peças e reparação das avarias é necessário o montante de € 50.849,91, mais IVA.
- Destes danos a Ré, a quem a Autora comunicou o sinistro, entendeu não ser de indemnizar o valor da ampola danificada no montante de € 43.770,00 por considerar que a avaria desta não foi consequência do sinistro.
- Do restante valor da reclamação apenas aceitou pagar 43,44% do mesmo valor por remissão para o artigo 11º n.º 2 das condições gerais da apólice.
- Por imposição da empresa que realizou a peritagem e devido às más condições técnicas do aparelho de TAC, a Autora esteve parada desde o sinistro e até Abril de 2003, o que lhe causou prejuízos a título de lucros cessantes no valor de € 48.000,00.
- O contrato de leasing passou a ser cumprido pelos sócios da Autora, a título pessoal, após renegociação para diminuição do montante mensal a que a Autora estava obrigada a pagar.
- A Autora não voltou assim a laborar em condições normais, pelo que sofreu outros danos ainda não apurados e que por ora não pode quantificar.

Devidamente citada a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora e impugnando os factos articulados na petição inicial pela seguinte forma:
- A avaria da ampola não foi causada pelo sinistro denunciado à Ré, pelo que a mesma não deve pagar a sua substituição.
- Nos termos da al. l) do n.º 1 do art.º 3º das Condições Gerais da Apólice, estão excluídos da cobertura de seguro os danos resultantes da paralisação dos equipamentos ou instalações, assim como todo e qualquer prejuízo indirecto ainda que consequência do sinistro garantido, pelo que os demais danos reclamados pela A. estão também excluídos da cobertura do contrato em menção.
- Ainda que a Ré venha a ser obrigada a pagar indemnização para efeitos de substituição da ampola, por força do n.º 3 da cláusula 11ª das C.G., dado que o valor de substituição do equipamento seguro por um novo é de € 327.250,00, ascendendo o valor seguro à data do sinistro a € 142.157,40, o valor indemnizatório nunca poderá ser superior a € 22.127,49.
- O custo total da reparação do equipamento aceite é de € 7.079,91, dos quais a Ré apenas está obrigada a pagar € 3.161,06.
- A companhia seguradora F………. para a qual a dona das instalações onde o sinistro ocorreu transferiu a cobertura dos riscos do imóvel (seguro multi-riscos estabelecimento), já pagou a quantia de € 7.079,91 ou à Autora ou à sua segurada, sendo que a ter a Autora recebido tal montante não pode agora reclamá-lo de novo.
No final da contestação, a Ré Companhia de Seguros C………., S.A. pediu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros F………. e da proprietária do edifício onde o equipamento se encontrava, o G………., Lda., por força da sub-rogação prevista nas condições gerais do contrato de seguro.

Na réplica a Autora defendeu a improcedência da excepção da ilegitimidade, bem como a improcedência das demais excepções arguidas quanto à exclusão da cobertura da garantia e limitação da responsabilidade da Ré.
No mais manteve tudo o que alegara, opondo-se ainda à requerida intervenção acessória provocada.

A Ré respondeu, reiterando o alegado na contestação.

Admitido o incidente de intervenção acessória provocado e citadas as chamadas, apenas a chamada Companhia de Seguros F………. contestou, nos termos de fls. 167 e segs.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora e, decidindo-se do mérito da causa, negou-se procedência à acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados na petição inicial. A absolvição do pedido de indemnização pelos lucros cessantes foi determinada pela não cobertura do respectivo risco na apólice de seguro, e a do pedido de indemnização pelos danos no equipamento baseou-se na circunstância de se ter entendido que a beneficiária do seguro é a “E………., S.A.”, não podendo a Autora reclamar da Ré a respectiva indemnização.

A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 202.

Na motivação do recurso a apelante pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se conceda provimento à acção, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida fez improceder a acção acima referenciada por considerar que a autora não tem direito, através do contrato de seguro celebrado com a ré, a receber desta qualquer indemnização decorrente do sinistro.
2. Entendeu-se ali que, quem tem direito a receber a dita indemnização por prejuízos causados no bem, é a entidade financiadora, no caso a E………., S.A.
3. No entanto, a sentença recorrida considerou a autora como parte legítima activa nos presentes autos.
4. Não foi adequadamente interpretado o teor da cláusula constante das condições particulares da apólice, a qual aponta no sentido de ser dado prévio conhecimento do pagamento de qualquer indemnização, em caso de sinistro, à entidade credora, e não no sentido de ser paga a esta tal indemnização, como se pretende.
5. Sendo que incumbe à seguradora aqui ré, e não à autora, o dever de informação quanto à decisão judicial de que resulte como consequência a obrigação, por parte da seguradora, de indemnizar a segurada.
6. Acresce que a autora, detentora da posse do bem locado, responde também perante a locadora, aqui beneficiária do contrato de seguro, pela integridade do mesmo bem.
7. Estão, assim, violados, nomeadamente os arts. 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25/10 e respectivas alterações e os artigos 1º, 10º e 15º do DL 149/95 de 24 de Junho e respectivas alterações.
8. No que respeita a lucros cessantes peticionados pela autora na presente acção, sempre seria a chamada seguradora F………., em última análise, responsável por tais danos, não sendo de improceder tal pedido.

A Ré contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são duas:
a) Pode a Ré responder perante a Autora pelos danos no equipamento peticionados por esta?
b) A Ré deve ainda responder pelos lucros cessantes?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O tribunal da 1ª instância considerou provado que:

1. A Autora desenvolve a sua actividade comercial através da prestação de serviços médico-radiológicos de tomografia computorizada, diagnóstico de imagem, imagiologia e radiologia.

2. Em 27.06.2000 a Autora celebrou um contrato denominado de “Contrato de Arrendamento Comercial” com o “G………., Lda.”, nos termos do qual lhe foi arrendado um espaço constituído por uma sala sito no R/C do edifício localizado na Rua ………., ../.., ………., Vila Nova de Gaia.

3. Entre Autora e “E………., S.A.” foi celebrado em 20.07.2000 o contrato de locação financeira junto a fls. 128 a 132, o qual teve por objecto o equipamento de tomografia axial computorizada …………, descrito a fls. 133 dos autos e adquirido pela locadora, para o efeito, a “D………., S.A.”.

4. A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato referido em 3. foi transferida para a aqui Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. do Ramo Equipamento Electrónico, nos termos dos docs. de fls. 65/66 e condições gerais de fls. 75 a 79 destes autos.

5. No dia 5 de Setembro de 2002, parte do tecto em chumbo da sala onde funcionava o equipamento referido em 3. abateu-se sobre o mesmo provocando danos, pelo menos, na bateria do relógio do computador, no filtro … e ventiladores da ………. .

6. A Autora comunicou à aqui Ré, no dia 06.09.2002 a ocorrência do sinistro.

7. A Ré comunicou à aqui Autora, em 06.01.2003, que após ter deduzido ao custo da reparação do equipamento a substituição da ampola por o problema desta não ser consequência do sinistro, considerou para efeitos de reparação o valor de € 8.425,09, do qual e nos termos do n.º 3 do artigo 11º das C.G., resulta uma indemnização de € 3.161,06 que será enviado ao credor hipotecário do equipamento “E………., S.A.”, com quem a Autora deverá depois contactar (cfr. doc. de fls. 39/40 cujo teor se dá por reproduzido).

O DIREITO

a)

Na tese defendida pela Ré seguradora, e adoptada pelo tribunal recorrido (embora deslocando a questão para o terreno do (de)mérito da acção e não da ilegitimidade processual da Autora), só a locadora “E………., S.A.”, enquanto credora da Autora e proprietária do bem locado, poderia accionar judicialmente a Ré para desta receber a indemnização devida pelos danos cobertos pelo contrato de seguro.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Procuraremos, de seguida, demonstrar as razões do nosso desacordo.

Relembremos, para já, o provado sob os itens 3. e 4. da matéria de facto provada, que se referem, respectivamente, aos contratos de locação financeira e de seguro documentados nos autos:
3. Entre Autora e “E………., S.A.” foi celebrado em 20.07.2000 o contrato de locação financeira junto a fls. 128 a 132, o qual teve por objecto o equipamento de tomografia axial computorizada ………., descrito a fls. 133 dos autos e adquirido pela locadora, para o efeito, a “D………., S.A.”.
4. A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato referido em 3. foi transferida para a aqui Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. do Ramo Equipamento Electrónico, nos termos dos docs. de fls. 65/66 e condições gerais de fls. 75 a 79 destes autos.

A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, ou determinável mediante simples aplicação de critérios aritméticos nele fixados – art. 1º do DL 149/95, de 24 de Junho.
O bem é escolhido pelo locatário em vista das suas necessidades, sendo comprado ou encomendado pelo locador. Contudo, este não se “interessa” pelo bem, a não ser numa óptica financeira e de risco. Deste modo, deve ser o locatário a escolher o bem, a recebê-lo, a instalá-lo, a usá-lo e a conservá-lo – v. Diogo Leite de Campos, “A Locação Financeira”, edição de 1994, pág. 101 – correndo por sua conta, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do mesmo – v. art. 15º do DL 149/95.
Ao realizar uma operação de locação financeira, o locatário assume que deterá durante todo o período do contrato a posse física do bem (o que nos circuitos das instituições do mercado financeiro se designa por “propriedade económica”), só tendo a respectiva “propriedade jurídica” no final do contrato de locação financeira, se esse for o seu desejo, liquidando o valor residual.
Uma das obrigações do locatário é a de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados, ficando a seu cargo, salvo estipulação em contrário, o pagamento dos respectivos prémios de seguro – v. arts. 10º, n.º 1, al. i) e art. 14º do DL 149/95.
O contrato de locação financeira celebrado entre a Autora, com locatária, e a “E………., S.A.” como locadora, está junto a fls. 128 a 132 dos autos.
Segundo a cláusula sétima das condições particulares desse contrato, “a locatária obriga-se a subscrever e a manter em vigor as apólices de seguro destinadas a cobrir os riscos …, bem como a pagar os respectivos prémios e/ou franquias, apondo a locadora como beneficiária das mesmas apólices”.
Também nas condições gerais se estabeleceu que “as apólices devem mencionar expressamente a locadora como beneficiária do seguro e ainda que o bem locado é propriedade exclusiva da locadora e que, em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a correspondente indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros à locadora e ainda que a companhia de seguros renuncia a qualquer acção sobre esta” – v. cláusula 8ª, n.º 2.
Apesar de tais estipulações, não foi isso que ficou a constar da apólice do contrato de seguro e das suas condições gerais e particulares, constantes dos documentos de fls. 65/66 e 75 a 79.
O primeiro desses documentos constitui a apólice de seguro ………., contendo as condições particulares. Nessa apólice figura como seguradora a Ré, como segurada ou tomadora do seguro a Autora “B………., Lda.”, e como entidade credora a “E………., S.A.”. O objecto seguro é constituído pelo equipamento de tomografia axial computorizada referido em 3.
Dessas condições particulares consta a seguinte estipulação:
“O presente contrato não poderá ser resolvido ou alterado nem paga qualquer indemnização em caso de sinistro, sem o prévio conhecimento da entidade financeira/credora indicada na apólice, na sua qualidade de proprietária exclusiva do(s) objecto(s) seguro(s)”.
Antes de entrarmos na repercussão desta estipulação contratual no desfecho da apelação, faremos uma breve incursão na temática do direito dos seguros.
Na definição de José Vasques, contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” – v. “Contrato de Seguro”, edição de 1999, pág. 94,
O contrato de seguro, nos termos do art. 427º do C. Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código.
Trata-se de um contrato formal, funcionando a respectiva apólice como documento ad substantiam, ou seja como condição da validade do acto (art. 364º, n.º 1, do CC).
No contrato de seguro são partes a seguradora (por via de regra uma sociedade anónima) e o tomador de seguro, ou seja, o sujeito (pessoa singular ou colectiva) que transfere o risco para a seguradora mediante a obrigação de pagamento de um prémio. Além das partes, no seguro pode haver sujeito(s) beneficiário(s), isto é, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro. Esta figura surge explicitamente nos contratos em que a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa diferente do segurado. A designação beneficiária pode resultar das relações existentes entre o tomador do seguro e a o terceiro beneficiário, designadamente quando seja condição da obtenção de crédito ou garantia de pagamento da dívida. Seja como for, a designação beneficiária é um direito próprio e exclusivo do tomador do seguro, e só por ele pode ser exercido – v. Romano Martinez, “Direito dos Seguros”, págs. 52 a 54, e José Vasques, ob. cit., págs.
Retomando a discussão:
A causa de pedir da presente acção, embora complexa, estrutura-se fundamentalmente no contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré Companhia de Seguros C………., S.A..
Como já vimos, o contrato de seguros é formal e, por isso, segundo as normas que regem a interpretação e integração dos negócios jurídicos, as declarações nele inseridas não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, n.º 1, do CC.
Ora, a cláusula ínsita no documento de fls. 66, acima transcrita, não obsta a que a tomadora do seguro exija directamente da seguradora o pagamento das indemnizações cobertas pelo risco contratado. Bem pelo contrário. A única condição é a de que esse pagamento seja antecedido do conhecimento da entidade financeira/credora indicada na apólice, na sua qualidade de proprietária exclusiva do objecto seguro.
Logo, de acordo com as estipulações acordadas entre a Autora e pela Ré na feitura do contrato de seguro de fls. 65/66 e 75/79, e porque das mesmas não consta que a “E………., S.A.” seja beneficiária da indemnização devida pelos danos causados no bem locado, tem de reconhecer-se à Autora o direito de reclamar directamente da seguradora essa indemnização, conquanto que da respectiva liquidação seja dado prévio conhecimento à locadora.
Repete-se a ideia de que é no âmbito do contrato de seguro que a lide deve se dirimida. Se a Autora incumpriu o estabelecido na cláusula 7ª das condições particulares do contrato de locação financeira, é questão que aqui não vem ao caso. De qualquer modo, e a título de curiosidade meramente académica, não nos dispensamos de citar o decidido no acórdão desta Relação datado de 10.12.2001, assim sumariado: “É ilegítima, por constituir abuso de direito, a cláusula de um contrato de locação financeira pela qual se impõe que os locatários paguem o prémio de seguro, mas a indemnização pela perda da coisa seria paga directamente à locadora e, só depois, os locatários poderiam abater as prestações devidas até final do contrato e valor residual” – v. proc. n.º 0151490, em www.dgsi.pt.

Impõe-se, pelo exposto, a revogação da decisão recorrida, na parte em que fez improceder o pedido de indemnização pelos danos sofridos no equipamento.
Na medida em que não dispomos de todos os elementos necessários à decisão da causa, deve o tribunal recorrido proceder à selecção dos factos assentes e dos que se afiguram controvertidos, para depois decidir em conformidade relativamente ao pedido de indemnização para reparação do equipamento sinistrado.

b)

Já quanto ao pedido de indemnização pelos lucros cessantes, alegados nos arts. 23º e seguintes da petição inicial, parece-nos acertada a decisão recorrida, na medida em que os mesmos não se encontram, manifestamente, cobertos pela apólice. Aliás, o art. 3º das condições gerais do contrato de seguro, sob a epígrafe “Exclusões Absolutas” determina que “o presente de seguro não garante as perdas ou danos resultantes de … quaisquer danos indirectos” - v. n.º 1, al. l).
Ora, como elucida Antunes Varela, “danos directos … são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados” e “danos indirectos … são as consequências mediatas ou remotas do dano directo” – v. “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, Vol. I, págs. 527/528.
Também Vaz Serra faz essa distinção nos seguintes termos: dano directo ou imediato é a modificação prejudicial que no bem atingido pelo facto danoso é causada por este mesmo facto; aparece primeiro como dano real e a sua extensão resulta da comparação entre o estado actual do bem danificado e o seu estado antes de ser danificado. O dano indirecto ou mediato compreende os prejuízos que mais tarde se juntam e, em regra, se dão, não no próprio objecto do dano, mas só no património – v. “Obrigação de Indemnização”, no BMJ n.º 84,
Tendo presente o artigo 564 n.º 1, do CC, no qual se afirma que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e a distinção, acabada de fazer, entre danos directos (imediatos) e danos indirectos (mediatos), surge-nos como evidente que o art. 3º, n.º 1, al. l) exclui a responsabilidade da Ré pelos lucros cessantes alegados pela Autora.
Por outro lado, cumpre ainda lembrar à apelante, a propósito do teor da conclusão 8ª, que a chamada Companhia de Seguros F………. não é parte principal no processo: ela apenas intervém como parte acessória, nos precisos limites e fins consignados nos arts. 330º e seguintes do CPC.
Assim, nesta parte, bem andou o tribunal recorrido ao negar procedência, logo no despacho saneador, ao pedido em causa – art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC.
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III. DECISÃO

Assim, na parcial procedência da apelação, decide-se:

A. Revogar, em parte, a decisão proferida no saneador, devendo o tribunal da 1ª instância proceder à fase da condensação relativamente aos factos atinentes ao pedido de indemnização pelos danos causados no equipamento segurado na Ré Companhia de Seguros C………., S.A..
B. Manter, quanto ao mais, o decidido no saneador.
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Custas da apelação pela Autora e pela Ré, na proporção de metade.
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PORTO, 11 de Setembro de 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo