Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RP201111071164/09.3TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 14º, nº 2, alínea a), do citado DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor do veículo seguro, está em consonância com o disposto no artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo. II - A razão de ser da exclusão prevista no nº 2 daquele artigo 14º reside no facto de, tendo o condutor a sua responsabilidade garantida pelo contrato de seguro, não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de danos sofridos, em consequência do acidente. III - Em complemento da contratação de um seguro obrigatório exigida pelo artigo 4º, nº 1, do DL nº 291/2007, podem ser objecto de contrato, em regime de seguro facultativo, mediante convenção expressa das partes, outros riscos e garantias, de acordo com as condições especiais contratadas. IV - No âmbito do seguro automóvel facultativo, tendo sido acordado que ficavam excluídos os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduzisse com uma taxa superior à legalmente admitida, tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1164/09.3TBAMT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €14.891,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. A fundamentar aquele pedido alega que, no dia 6 de Abril de 2008, cerca das 5 horas da madrugada, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias Seat …, com a matrícula ..-AZ-.., na Avenida …, freguesia de …, Amarante. Quando assim circulava, no sentido …/…, por razões que desconhece, a direcção do veículo ficou presa e acabou por chocar frontalmente num muro em pedra que antecede a Ponte e fica do lado direito, atento o sentido Rua …/…. Em consequência deste acidente, o autor sofreu diversos danos, nomeadamente, no veículo seguro do qual é locatário, que pretende ver indemnizados, tendo assumido a obrigação perante o locador de, em caso de acidente que implicasse a perda total do veículo, o que foi o caso, de lhe pagar uma indemnização correspondente ao valor de aquisição da viatura deduzido do valor dos alugueres já pagos e do valor dos salvados. O autor, até à ocasião, já pagou 27 prestações. O autor tem a suportar de prejuízo pela perda (total) do veículo €14.891,00. Estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo ..-AZ-.., incluindo danos próprios e de terceiros, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº AU……... Conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,16g/l, não tendo, porém, apesar disso, dado azo ao acidente. A ré contestou, alegando que, nos termos do artigo 37º, nº 1, alínea e9, da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, na parte que respeita ao seguro facultativo, estipula que, salvo convenção expressa em contrário, ficam excluídos os sinistros quando o condutor do veículo conduza sob influência do álcool e conforme consta, aliás, do artigo 40º da Exclusões Gerais da Apólice. Em reconvenção, pediu o reembolso dos montantes por si despendidos na indemnização dos danos causados pelo embate do veículo num muro propriedade da Câmara Municipal, num muro e portão da D. D… e danos corporais no passageiro da viatura segura, Sr. E…, no valor global de €5.075,86, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento. autor respondeu, concluindo pela improcedência da excepção e da reconvenção. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito do pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgou aquele improcedente, prosseguindo os autos, no entanto, para julgamento quanto à reconvenção. Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A exclusão constante da cláusula 37º, nº 1, alínea e), da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, apenas é aplicável aos casos em que o condutor, por conduzir sob a influência do álcool tenha, cause ou provoque um acidente ou sinistro. 2.Existem acidentes que se verificam ou ocorrem independentemente do condutor do veículo conduzir ou não sob a influência do álcool. 3.Importando, consequentemente, saber em concreto se foi pelo facto do autor – condutor – estar sob o efeito do álcool que o acidente descrito na petição. 4.Pois, só em caso afirmativo poderá a ré ver afastada (excluída) a sua responsabilidade. 5.Para tanto, deve a acção prosseguir seus termos, levando-se também à base instrutória os factos alegados pelo autor que tenham sido impugnados pela ré na sua contestação. 6.Na decisão recorrida, ao julgar-se a acção improcedente, fez-se uma incorrecta interpretação e aplicação da cláusula 37º, nº 1, alínea e), da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel e da cláusula 40º, nº 1, alínea d), da Apólice junta aos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.No dia 6 de Abril de 2008, cerca das cinco horas, o autor conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-AZ-.., na Avenida …, freguesia de …, Amarante, no sentido …/…, na hemi-faixa direita dessa via. 2.A hemi-faixa direita da Avenida … é de traçado recto até ao …, largo este que antecede a … e situado a Sul desta e que entronca com a Rua … do lado direito e que tem sentido único. 3.O trânsito de viaturas na … faz-se unicamente no sentido …/…. 4.O autor chocou com um muro em pedra situado do lado Nascente do …, muro esse que antecede a … e situado do lado direito, atento o sentido Rua …/…. 5.Tal muro foi derrubado pela viatura numa largura de cerca de 3 metros, tendo o AZ caído de uma altura de cerca de 12 metros sobre umas escadas em pedra que, partindo do lado direito da Rua … dão acesso a pé ao Rio …. 6.O Az, em consequência daquele choque e subsequente queda ficou com a frente, capot, tejadilho e traseira destruídos e com os vidros partidos. 7.A reparação dos estragos referidos em 6 importava em €14.391,66. 8.A responsabilidade civil pelos danos próprios e pelos danos causados a terceiros estava, à data do acidente, transferida para a ré C… – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº AU…….. de cópia junta a fls. 38, onde consta a cobertura de danos próprios resultantes de choque, colisão ou capotamento. 9.O autor é locatário do veículo e proprietário locador o F…, S.A., tendo o autor acordado com o locador que, em caso de acidente que ocasionasse a perda total do veículo, o que foi o caso, lhe pagaria uma indemnização correspondente ao valor da aquisição da viatura, deduzido do valor dos alugueres já pagos e do valor dos salvados. 10.Na ocasião do embate, o autor conduzia o AZ com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,16g/l. 11.O local estava iluminado por candeeiros públicos, conhecendo o autor muito bem o local, por ali circular com frequência. 12.Segundo a cláusula 40ª, nº 1, alínea d), epigrafada de Exclusões, das Exclusões Gerais da Apólice referida em 8, de cópia junta a fls. 106, ficam excluídos da apólice, no âmbito do seguro facultativo, os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C. A única questão a decidir consiste em saber se, conduzindo o autor, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, face ao que ficou constar da cláusula 40ª, nº 1, alínea d), da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, deve aquele ser indemnizado pelos danos que sofreu no veículo. I. No dia 6 de Abril de 2008, cerca das cinco horas, o autor conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-AZ-.., na Avenida …, freguesia de …, Amarante, e embateu num muro em pedra. Em consequência do dito embate e subsequente queda, o veículo sofreu danos, cuja reparação importava em €14.391,66. A responsabilidade civil por danos próprios e causados a terceiros estava, à data do acidente, transferida para a ré C… – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº AU……... O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segundo pelos prejuízos sofridos. cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 13 e seguintes. É um contrato sinalagmático e formal, que compreende os direitos e as obrigações das partes contratantes, regulando-se pelas disposições da respectiva apólice, nas partes omissas, pelo disposto no C. Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo C. Civil (artigos 3º e 427º, do C. Comercial). Nos termos do artigo 426º do C. Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro. A apólice é integrada pelas condições gerais – “são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade” –, especiais, se as houver – “são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados tipos de seguro do mesmo tipo” –, e particulares acordadas – “são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias do risco a cobrir”. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 94. O contrato celebrado integra um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, corresponde à obrigação legal de que «toda que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade». E, em complemento desse seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos da cláusula 37ª da Apólice, foram contratadas, «em regime de seguro facultativo, as coberturas identificadas nas Condições Particulares da Apólice, nos termos e com o âmbito previsto nas Condições Especiais que lhes sejam aplicáveis, observando-se ainda o regime constante das presentes Condições Gerais». Na ocasião do embate, o autor conduzia o AZ com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,16g/l. A razão da divergência entre o autor, que pretende ser ressarcido dos danos que sofreu no veículo, e a ré que se recusa a satisfazer a tal indemnização, reside na interpretação a dar à cláusula 40ª, nº 1, alínea d), da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, onde se estabelece que, “para além das exclusões previstas na cláusula 5ª e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas e expressamente indicadas nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos da Apólice, no âmbito do Seguro Automóvel Facultativo, os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduza com uma taxa superior à legalmente admitida”. O artigo 14º, nº 2, alínea a), do citado DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor do veículo seguro, está em consonância com o disposto no artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo. O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4º e dos “legítimos detentores e condutores do veículo” (nº 1 do citado artigo 15º). Todavia, como contrapartida dessa responsabilidade da seguradora, o legislador exclui da garantia do contrato os danos sofridos por essas mesmas pessoas. O que se compreende. Na verdade, uma vez que estamos, ainda, perante um “seguro de responsabilidade” e não em face de um “seguro de danos” (cfr. Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação, pág. 70), a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiária da garantia do seguro (isto é, como responsável e seguradora, à sombra do nº 1 do artigo 8º, hoje, artigo 15º, nº 1, do DL 291/2007) e como beneficiária da indemnização (ou seja, como “terceiro”, com direito ao recebimento da indemnização por cujo pagamento seria originariamente responsável)». Acórdão do STJ, de 18.3.1997, CJ/STJ, Ano V, Tomo I, pág. 165. Portanto, tendo o condutor a sua responsabilidade garantida pelo contrato de seguro, não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de danos sofridos, em consequência do acidente. É esta a razão de ser da exclusão prevista no nº 2 do artigo 14º do DL 291/2007. Estando os danos sofridos no veículo excluídos do seguro obrigatório, no caso, foram os mesmos contratualmente abrangidos pelo denominado Seguro Automóvel Facultativo. Mas, ocorrendo a condução sob influência do álcool, aqueles danos sofridos no veículo são excluídos da apólice, nos termos da exclusão consignada na referida cláusula 40ª, nº 1, alínea d). No âmbito facultativo do contrato celebrado, a ré seguradora não está constituída na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo veículo seguro, uma vez que a condução com uma “taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” é causa de exclusão da responsabilidade contratual daquela. Como se disse, o artigo 4º, nº 1, do DL 291/2007, exige a contratação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil para que os veículos terrestres a motor possam circular. Em complemento dessa obrigação de seguro, podem ser objecto de contrato, em regime de seguro facultativo, mediante convenção expressa das partes, outros riscos e garantias, de acordo com as condições especiais contratadas. No contrato celebrado entre autor e ré, foi acordado que ficavam excluídos da Apólice, no âmbito do Seguro Automóvel Facultativo, os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduzisse com uma taxa superior à legalmente admitida. Não se pode deixar de considerar que tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados. É uma solução diversa da que se estabelece no artigo 27º, nº 1, alínea c), do DL 291/2007, para o seguro obrigatório. Aqui, quando o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso. Pelo contrário, tendo o seguro de danos próprios carácter facultativo, o tomador é livre de o celebrar e de escolher as coberturas a estar abrangidas pelo contrato. Uma vez celebrado o contrato de seguro, o autor ficou obrigado a cumprir todas as cláusulas que subscreveu, nomeadamente, a que prevê a exclusão dos danos causados ao veículo em caso de condução sob a influência do álcool. Deste modo, sendo o veículo seguro, na altura do acidente, conduzido sob o efeito de álcool, ocorre o fundamento de exclusão de aplicação da apólice previsto no âmbito do seguro facultativo. Por isso, conduzindo o autor/apelante, nesse momento, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, face ao que ficou acordado na cláusula 40ª, nº 1, alínea d), da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, não deve aquele ser indemnizado pelos danos que sofreu no veículo. Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso do autor. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Sumário: I. O artigo 14º, nº 2, alínea a), do citado DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor do veículo seguro, está em consonância com o disposto no artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo. II. A razão de ser da exclusão prevista no nº 2 daquele artigo 14º reside no facto de, tendo o condutor a sua responsabilidade garantida pelo contrato de seguro, não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de danos sofridos, em consequência do acidente. III. Em complemento da contratação de um seguro obrigatório exigida pelo artigo 4º, nº 1, do DL nº 291/2007, podem ser objecto de contrato, em regime de seguro facultativo, mediante convenção expressa das partes, outros riscos e garantias, de acordo com as condições especiais contratadas. IV. No âmbito do seguro automóvel facultativo, tendo sido acordado que ficavam excluídos os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduzisse com uma taxa superior à legalmente admitida, tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados. Porto, 7.10.2011 António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |