Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014930 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO MEDIDA TUTELAR DECISÃO PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199506019530275 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N7. | ||
| Sumário: | I - O poder conferido ao juiz, em acção de divórcio litigioso, quanto à aplicação das medidas provisórias previstas no artigo 1407 n.7 do Código de Processo Civil, só é um poder discricionário em relação à iniciativa processual desse procedimento. II - A apreciação da conveniência ou inconveniência do regime provisório a estabelecer depende já do resultado das diligências cuja realização venha a ser considerada necessária. III - A decisão a proferir sobre esse regime provisório pressupõe, pelo seu carácter excepcional, a existência de uma situação de elevado grau de carência de regulamentação. | ||
| Reclamações: | |||