Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO SOARES DE ALBERGARIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260325779/22.9PAMAI-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A suspensão de execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/2 do Código Penal, está sujeita a requerimento, de acordo com o art. 491.º/3, do Código de Processo Penal. II – Todavia, diante de manifestada pretensão, extemporânea, de substituição da prisão da multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48.º, do Código Penal, o juiz não está impedido de decidir a suspensão de execução da prisão subsidiária, verificados os respectivos pressupostos. III – O ónus de prova imposto ao condenado no n.º 3 do art. 49.º, do Código Penal, não desonera o tribunal de considerar os factos que comprovem que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, desde que validamente adquiridos para os autos e por acção de quem quer que seja. IV – É irregular por insuficientemente fundamentado, afectando a validade do acto nos termos do art. 123.º/2, do Código de Processo Penal, o despacho judicial que «delega» na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a concretização das regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro a que deva ser subordinada a suspensão de execução da prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 779/22.9PAMAI-D.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório § 1 Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (= JCCC/SMF), Juiz 2, que suspendeu por um ano a execução da prisão subsidiária de 160 dias, correspondente ao não pagamento da multa de 240 dias à taxa diária de sete euros, que havia sido imposta a AA, subordinada, aquela suspensão, a regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro sugeridas pela DGRSP e que não prejudicassem a situação familiar e, eventualmente, laboral da condenada, recorreu o Ministério Público (= MP), delimitando a sua discordância a questões de direito, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e concluindo (transcrição) pela: «(…) a. Ausência de conteúdo decisório e fundamentação, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, ao não determinar qualquer regra de conduta concreta, deixando-as à “sugestão” da DGRSP, sem solicitar previamente relatório nesse sentido e conceder, ao Ministério Público e à condenada, contraditório quanto a tais regras de conduta de conteúdo não económico. b. Violação do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, porque a condenada não provou que a razão de não pagamento da multa lhe não era imputável. c. Foi o Tribunal a quo que - por sua iniciativa - suscitou e determinou a suspensão da prisão subsidiária que havia aplicado, sem que a arguida explicita ou implicitamente o tenha requerido, tendo o Ministério Público emitido parecer negativo. d. A arguida - notificada para o efeito - nem sequer se dignou a responder quando convocada a se pronunciar sobre tal possibilidade. e. Nessa medida, e na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-2-2025 (relatado por Fernanda Sintra Amaral), do Acórdão do Tribunal de Coimbra, de 13-5-2020 (Relatado por Jorge Jacob) e da posição doutrinal defendida, nomeadamente, por Paulo pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal», 4ª Ed., pág. 1249) o Tribunal a quo não tinha poder jurisdicional e excedeu a sua competência oficiosa ao proferir a decisão recorrida. f. Quando requerida pela condenada ou pelo Ministério Público, e em ordem a proferir decisão fundamentada e completa, materialmente relevante porque procede a uma alteração substantiva dos termos determinados na sentença, a decisão de suspensão da prisão subsidiária - artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal - é obrigatoriamente subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. g. In casu, o Tribunal a quo profere uma decisão em branco, relegando a uma terceira entidade sem competência jurisdicional legal e/ou constitucional (a DGRSP) a definição das regras de conduta (“subordinada ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que sejam sugeridas pela DGRSP”). h. Além da (sic) decisão recorrida violar o disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal ao não estabelecer as regras de conduta a que fica subordinada a suspensão; além da decisão recorrida violar o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, por carência de conteúdo decisório e de fundamentação adequada - nomeadamente quanto à pertinência e adequação das regras de conduta a determinar -, também o Tribunal a quo obliterou a possibilidade do exercício de contraditório -querdoMinistério Público quer da própria condenada - quanto ao conteúdo punitivo efectivo ou seja, quanto às concretas regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que venham eventualmente a ser “sugeridas” pela DGRSP, já depois de transitada em julgado a decisão. i. Além dos vícios formais e in procedendo identificados, materialmente a decisão recorrida não pode proceder, uma vez que não foi cumprido um ónus que impendia sobre a condenada de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável, como se exige legalmente no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. j. Acolher como boa a mera alegação de que a condenada se encontra impossibilitada de aceitar propostas de emprego, e sendo certo que beneficia de condições económicas e integração social objectivamente idóneas, apesar de modestas, ao cumprimento da pena de multa (subsídio de desemprego, valor dos rendimentos líquidos do agregado de €1500,00, não suporta quaisquer contribuições fixas nas despesas domésticas), ainda para mais se tivesse requerido - o que não fez - o pagamento em prestações, é circunstância que a comunidade não pode compreender, tendo principalmente em consideração que a suspensão da prisão subsidiária é - em si mesma - uma contrição significativa às necessidades da punição subjacentes à irrogação da pena principal de multa. k. A decisão recorrida consubstancia uma manifesta indulgência, sem que a condenada tenha mostrado qualquer interesse pela sua posição processual, muito menos correspondido ao ónus de demonstração de que o pagamento da multa não lhe era imputável. (…)» § 2 Notificada, a condenada não respondeu ao recurso e, na vista a que se refere o art. 417.º/1/2, do Código de Processo Penal (= CPP), o MP junto deste tribunal da relação emitiu parecer em 23.2.2026, aderindo à posição da mesma instituição nas respectivas motivações e conclusões de recurso. Notificada a recorrida, nada disse. II Apreciação II - 1 Questões a apreciar § 3 Tendo em conta as conclusões do recurso, que delimitam o objecto dele, as questões a dilucidar, extraídas daquelas, são as seguintes: a) o tribunal recorrido apreciou e decidiu oficiosamente a decisão da suspensão da prisão subsidiária aplicada à condenada, nos termos do art. 49.º/3 do Código Penal (= CP) e, na positiva, podia tê-lo feito? b) a condenada cumpriu o ónus de demonstração, referido no n.º 3 do art. 49.º do CP, de que não pagamento da multa não lhe foi imputável? c) a decisão recorrida podia ter endossado à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (= DGRSP) a conformação das regras de conduta que são condição da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/3 do CP? II - 2 Matéria de facto relevante § 4 Postas as questões antecedentes, importa abaixo consignar a matéria fáctica (estritamente) necessária ao cabal conhecimento delas. Assim: a) Por decisão transitada e julgado, AA foi condenada pelo JCC/SMF (Juiz 2) como autora de quatro crime de furto, um deles tentado, puníveis pelo art. 203.º/1 do CP, na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de sete euros. b) No ponto 28 da matéria de facto dada por provada no acórdão que antecede consta que: «A arguida AA vive junto da sua mãe e padrasto, com a sua única filha, de 15 anos de idade. A arguida tem um contexto familiar positivo e apoiante, para onde voltou após a separação do pai da sua filha, há cerca de doze anos, numa base de maior autonomia. Existem laços de parentalidade com o padrasto, com quem cresceu. Desta estrutura familiar também faz parte uma irmã uterina, de 28 anos de idade, já autónoma. A filha da arguida tem revelado problemas do foro psíquico e emocional que exigem acompanhamento médico e suscitam preocupação e desgaste, embora existe (sic) um papel presente e concertado de apoio da família alargada (avós maternos e paternos). A arguida vive numa casa de quatro divisões, que constitui a morada da família de origem, há dezasseis anos. Trata-se de um alojamento camarário, cujo arrendamento está em nome dos ascendentes da arguida, num bairro antigo da cidade de Lisboa, contexto residencial a que se sente ambientada. AA frequentou a escola até ao 12º ano de escolaridade. No terceiro ciclo do ensino básico, frequentou um curso de administração e comércio, tendo prosseguido com a frequência de um curso técnico profissional na área da contabilidade, com equivalência ao 12º ano. Em termos profissionais se afastou desta área profissional, mais especializada. AA encontra-se desempregada desde agosto de 2024, estando a coberto do subsídio de desemprego. Os problemas de saúde da sua filha e a vivência de uma fase de maior fragilidade pessoal têm dificultado o seu regresso à vida ativa. A arguida tem uma trajetória laboral, onde domina a atividade na área da restauração, limpezas e como operadora de supermercado. Antes da pandemia (2018-2019), se encontrava numa condição de duplo emprego, situação que se alterou abruptamente com a crise pandémica. O valor dos rendimentos líquidos da arguida é de 585,65 euros (subsídio de desemprego). O valor dos rendimentos líquidos do agregado é de 1500,00 euros. A arguida beneficia do apoio dos progenitores, com uma condição económica estável, não lhe exigindo uma contribuição fixa nas despesas domésticas correntes. AA, dedica o seu tempo à vida familiar e acompanhamento da filha. AA está referenciada pela médica de família para consulta de psiquiatria, devido a queixas de tristeza, abatimento e exaustão emocional. A arguida reconhece a necessidade de recurso a acompanhamento médico especializado, estando a aguardar agendamento de consulta. AA expressa constrangimento e vergonha com a existência deste processo judicial, adotando uma postura de distanciamento crítico e censurabilidade em relação à natureza do ilícito, assumindo no contacto com os serviços de reinserção social uma postura dialogante e resolutiva.» (negrito no original) c) Como não pagou a multa referida em a), e nem requereu pagamento faseado dela, não lhe se conhecendo (e nem ela, instada, indicando, então) rendimentos ou bens suficientes para garantirem aquele pagamento, o MP requereu, em 11.7.2025, a conversão da multa em 160 dias de prisão subsidiária. d) Notificada e não se pronunciando sobre a promoção, o tribunal recorrido, por despacho de 22.9.2025, procedeu à promovida conversão da multa, por despacho que foi notificado à condenada em 14.10.2025 com a menção de que podia evitar total ou parcialmente a execução da prisão, pagando no todo ou em parte a multa referida em a). e) Em 7.10.2025, a condenada, «tendo em consideração a sua situação económica», requereu ao tribunal a conversão da multa mencionada em a) em horas de trabalho, para tanto alegando, em síntese, que: «(…) 2. A arguida desde Outubro de 2024 que se encontra numa situação de desemprego, vide doc nº 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 3. Tem feito alguns biscates, desde então que lhe permitem fazer face em algumas despesas extraordinárias e teve como intenção proceder ao pagamento da multa em que foi condenada nos presentes autos, sucede porem que a sua intenção se viu gorada e não conseguiu amealhar o valor necessário para realizar a sua intenção. 4. A arguida vive com a filha adolescente, que se encontra em tratamento psiquiátrico e carece de acompanhamento próximo da mãe, o que deixa a arguida impossibilitada de aceitar as propostas de emprego, por serem todas para trabalhar em horário noturno. 5. Ora apenas com o subsídio de desemprego, a arguida constata que não consegue cumprir, como era sua intenção como pagamento integral da multa em que foi condenada. (…)» f) O documento referido em d-2, junto pela condenada, comprova que a mesma recebe, com referência ao dia 2.9.2024, e por 480 dias, um subsídio de desemprego no valor de 19,35 diários. g) O MP, mediante promoção de 9.10.2025, opôs-se à pretensão da condenada, mencionada em e), posição que foi acolhida pelo tribunal recorrido, mediante decisão de 14.10.2025, por considerar que o requerimento para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade teria de ser efectuado no prazo de 15 dias de pagamento da multa, conforme remissão do n.º 1 do art. 490.º, do CPP, para o n.º 2 do art. 489.º do mesmo diploma. h) Todavia, na mesma ocasião, logo de seguida ao indeferimento referido na alínea antecedente, o tribunal recorrido, ponderando a eventualidade de, nos termos do art. 49.º/3 do CP, diante das condições económicas da condenada, suspender a execução da pena de prisão subsidiária determinada pela decisão referida em d), ainda não transitada, acionou o contraditório com o MP e com a condenada. i) Não se tendo esta pronunciado, veio o MP, em 16.10.2025, opor-se à eventual suspensão da execução da prisão subsidiária, por não se demonstrar que as condições económicas da condenada, nomeadamente as que constavam do acórdão, acima referidas em b), justifiquem a suspensão, de resto não demonstrando ela, como lhe cabia, que a razão do não pagamento não lhe é imputável. j) É na sequência do antecedente conjunto de promoções e decisão processuais que, no dia 10.11.2025, o tribunal recorrido prolata a decisão recorrida nos seguintes termos: «A arguida AA veio requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por dias de trabalho. Mediante decisão datada de 14 de Outubro de 2025 foi indeferido o pagamento da multa em dias de trabalho a favor da comunidade. Foi ponderado, perante os elementos juntos aos autos, a suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal. O Ministério Público proferiu parecer, ao abrigo do art.º 491.º n.º 3 do Código de Processo Penal, referindo, em suma que a arguida “não demonstra - nem alega - que a mencionada necessidade de acompanhamento da filha é impeditiva da procura activa de emprego, tanto mais que - por certo - a menor frequentará a escola diariamente”. Conclui que “não tendo dispêndios com arrendamento ou com contribuição fixa nas despesas domésticas correntes e carecendo de logicidade a afirmação de que se encontra “impossibilitada de aceitar as propostas de emprego, por serem todas para trabalhar em horário nocturno”, não vem demonstrar - como lhe incumbe - que a razão do não pagamento lhe não é imputável”. Pugna, assim, que não será de suspender a execução da prisão subsidiária. Cumprido o contraditório, a arguida nada mencionou. Decidindo. Por acórdão datado de 27/3/2025, devidamente notificada, transitado em julgado, foi a arguida AA condenada na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros). Por decisão datada de 22 de Setembro de 2025, a arguida AA foi condenada a cumprir, por conversão da pena de multa não paga, a título de prisão subsidiária, 160 (cento e sessenta) dias de prisão. Conforme já tinha sido explanado no despacho datado de 14 de Outubro de 2025, alegou a arguida que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, referindo que se encontra desempregada desde Outubro de 2024. Anexou prova documental do qual resulta a informação, por parte do ISSS, que a arguida se encontra a auferir o subsídio de desemprego, no valor diário de 19,25 euros, a partir de 2024-09-02, durante 480 dias. Mais referiu que “tem feito alguns biscates, desde então que lhe permitem fazer face em algumas despesas extraordinárias e teve como intenção proceder ao pagamento da multa em que foi condenada nos presentes autos, sucede porem que a sua intenção se viu gorada e não conseguiu amealhar o valor necessário para realizar a sua intenção”. Mais salientou que “vive com a filha adolescente, que se encontra em tratamento psiquiátrico e carece de acompanhamento próximo da mãe, o que deixa a arguida impossibilitada de aceitar as propostas de emprego, por serem todas para trabalhar em horário noturno”. Do acórdão proferido a 27 de Março de 2025 nos autos principais efectivamente resulta provado que “AA encontra-se desempregada desde agosto de 2024, estando a coberto do subsídio de desemprego”; “a filha da arguida tem revelado problemas do foro psíquico e emocional que exigem acompanhamento médico e suscitam preocupação e desgaste”; “Os problemas de saúde da sua filha e a vivência de uma fase de maior fragilidade pessoal têm dificultado o seu regresso à vida ativa”; “AA, dedica o seu tempo à vida familiar e acompanhamento da filha”. Prescreve o artigo 49.º n.º3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”. Em termos objectivos, dos autos resulta que o não pagamento da multa não é imputável à arguida pois, a 11 de Julho de 2025, o Ministério Público menciona que a cobrança coerciva “mostra-se inviável porquanto não se lhe conheçam rendimentos ou bens suficientes e desembaraçados para tanto”. Assim, cumpre em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo em termos subjectivos. Ora, a arguida não se encontra a laborar, estando a auferir o subsídio de desemprego, no valor diário de 19,25 euros, a partir de 2024-09-02 (ou seja situação já presente antes da prolação do acórdão condenatório), durante 480 dias. Sendo que, conforme provado no acórdão condenatório proferido, “a filha da arguida tem revelado problemas do foro psíquico e emocional que exigem acompanhamento médico e suscitam preocupação e desgaste”; “Os problemas de saúde da sua filha e a vivência de uma fase de maior fragilidade pessoal têm dificultado o seu regresso à vida ativa”; Demonstrou-se que AA, dedica o seu tempo à vida familiar e acompanhamento da filha”. Assim, a situação pessoal e familiar da arguida permite-nos concluir que o não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, porquanto a não inserção no mundo laboral e inerente dificuldade económica, não lhe é censurável perante a fragilidade familiar da mesma. Pelo que se justifica suspender a execução da prisão subsidiária decretada. Aliás, a própria arguida, apesar de ter sido indeferido, por intempestivo, veio requerer o pagamento da pena de multa em trabalho a favor da comunidade, não se mostrando completamente alheia ao cumprimento da pena de multa, e às inerentes exigências de prevenção especial e de ressocialização. Pelo que se considera, ao abrigo do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal, que a prisão subsidiária (160 dias), por não cumprimento da pena de multa, seja suspensa, na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de contudo não económico ou financeiro. O que se determinará. Nestes termos, determino a suspensão da prisão subsidiária pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que sejam sugeridas pela DGRSP, não olvidando/prejudicando a situação familiar e eventual laboral (caso se insira) da arguida. Deverá a DGRS supervisionar o cumprimento da mesma. (…)» (negritos e sublinhados no original) II - 3 O tribunal recorrido apreciou e decidiu oficiosamente a suspensão da prisão subsidiária aplicada à condenada, nos termos do art. 49.º/3, do CP, e, na positiva, podia tê-lo feito? § 5 Entende o MP que não podia o tribunal recorrido suspender a execução da prisão subsidiária a que se refere o n.º 1 do art. 49.º do CP, prisão essa resultante da conversão da pena única multa aplicada no acórdão condenatório (al. a, II-2), por não ter havido requerimento nesse sentido, da condenada ou do MP, tal como é pressuposto no n.º 3 do art. 491.º do CPP, que dispõe que «a decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente» (itálico nosso). A falta da iniciativa do MP ou da condenada implicaria excesso de pronúncia do tribunal. Ora, mesmo tendo por assente que a suspensão da execução da prisão subsidiária depende de um «requerimento», temos por excessiva, e por decorrência incorrecta, a posição do MP sobre o sentido e alcance de tal exigência de iniciativa processual na economia do art. 49.º/3 do CP. § 6 O que sucedeu foi que a condenada, na sequência da conversão da multa em prisão subsidiária, por decisão de 22.9.2025, veio, por requerimento de 7.10.2025, solicitar ao tribunal a substituição da mencionada multa por dias de trabalho, na altura juntando um documento comprovando receber 19,35€ diários a título de subsídio de desemprego e alegando fazer apenas uns biscates, viver com um filha adolescente que se encontra em tratamento psiquiátrico e, enfim, não conseguir, apenas com o subsídio de desemprego, pagar a multa. O MP entende que este não é um requerimento suficiente para sustentar a decisão de suspensão da execução da multa (a pretensão substituição da multa por dias de trabalho fora indeferida por extemporânea); o Senhor juiz entendeu o contrário. E, quanto a nós, a razão está do lado deste. Com efeito, a necessidade de iniciativa do condenado (ou do MP), mediante «requerimento», não pode ter o significado de que nesse requerimento se formule um exacto pedido. Esse princípio - do pedido -, válido noutras latitudes processuais, é em geral imprestável no processo penal continental, onde se cura de matéria de interesse público e onde a actuação das autoridades é menos guiada por rigores formais do que pela procura da solução justa, adequada à factualidade pertinente. Do que resulta, que o MP aparentemente confunde a necessidade de uma iniciativa processual com a implicação de que o teor dela constitua o princípio e o fim da actuação judicial. § 7 Mas esta desimplicação da exigência de iniciativa da condenada ou do MP em termos de configurar um pedido terminantemente limitativo dos cursos de acção decisória do tribunal não procede - de resto, sendo o caso dos autos especialmente talhado para o explicar. Claramente, a condenada, não tendo solicitado o pagamento da multa em prestações, o que vem significar ao tribunal, mediante o pedido de substituição da multa por dias de trabalho, é que não tem condições de satisfazer a pena mediante disposição pecuniária ou patrimonial, mas podendo fazê-lo através de certas condutas, sejam elas a prestação de dias trabalho, ou, implicitamente, outras, despidas de conteúdo patrimonial. Quer dizer, pagamento em prestações, de um lado, e prestação de dias de trabalho ou cumprimento de deveres ou regras de conduta, de outro, são, por assim dizer, todas espécies do género que é o cumprimento da multa, mas as últimas duas distinguem-se da primeira por não terem conteúdo patrimonial. § 8 Em termos enxutos: alegar (e provar) os factos susceptíveis de sustentarem uma modalidade de cumprimento desprovida de conteúdo patrimonial é suficiente para permitir ao juiz optar por outra orientada pela mesma teleologia (aparentemente indo ainda mais longe, RL 24.5.2023 [Maria Margarida Almeida] e Tiago Milheiro, in: CJCPP, V, 2.ª ed., 2025, p. 864, § 49). Pressupor, nesta matéria de transcendente importância para a esfera jusfundamental da condenada, um juiz manietado por rígidas fórmulas petitórias, que em nome da sacralização das palavras teria de ignorar factos porventura relevantíssimos, é tudo o que não deve esperar de um juiz criminal e nem é sustentado por um processo penal de matriz continental avesso a soluções orientadas pelo princípio do pedido. Assim, posto que houve requerimento (iniciativa) bastante, não foi o juiz para além do que podia ter ido. Foi, de resto, até onde se requer que vá. Não decidiu sem objecto heteronomamente posto; decidiu sobre o que lhe trouxeram para decidir, mas com a liberdade que se requer. II - 4 A condenada cumpriu o ónus de demonstração, referido no n.º 3 do art. 49.º do CP, de que não pagamento da multa não lhe foi imputável? § 9 É importante começar por dizer que o mecanismo previsto no n.º 1 e 3 do art. 49.º, do CP, que consente a substituição da multa não paga por prisão subsidiária, excepto se o condenado provar que o não pagamento não lhe imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa (esta pressupõe, pois, a consumada substituição da multa pela prisão), responde a vários interesses e valores, não raro em tensão. O legislador, erigindo a pena multa a relevante bandeira da política criminal que animou o CP, política essa que declara expressa preferência pelas penas não privativas da liberdade (p. ex., art. 70.º, do CP), naturalmente não ignorou que se não premeditasse mecanismo destinado a constranger o condenado (e potenciais condenados) em multa ao cumprimento da mesma, pouca valia teria ela no cardápio de sanções criminais, facilmente concitando o desrespeito pela sua (in)efectividade. Daí a possibilidade de trazer à colação uma sanção «de segunda linha», a prisão subsidiária, destinada a constranger o renitente. Todavia, do outro lado das coisas, essa pena só surge como legítima diante de condenado que não cumpre, podendo, todavia, cumprir. Visou-se aqui rodear de cuidados, em especial, o respeito pelo princípio da igualdade, tanto mais quanto a aplicação cega do n.º 1 do art. 49.º, do CP, pode convocar uma daquelas chamadas «categorias suspeitas», qual seja a discriminação em razão da «situação económica» ou da «condição social» (art. 13.º/1/2 da Constituição da República). § 10 Este «jogo» de valores, todavia, não é posto em crise pela solução legal prevista no n.º 3 do art. 49.º, do CP, quando impõe ao condenado a prova de que o não pagamento da multa não lhe é imputável. Primeiro, porque a palavra «condenado» não é aqui irrelevante: ela pressupõe uma decisão final condenatória transitada, respeitadora das garantias de defesa do até então arguido, que é quem está em melhor posição para dar conta das suas dificuldades em cumprir a multa enquanto tal; depois, porque a prova de um facto negativo, pode, deve, ser efectuada pela prova de factos positivos, v.g., documentos, como é precisamente o caso do que comprova o percebimento de subsídio de desemprego e a condição de desempregada; em terceiro lugar, novamente aqui, o princípio enunciado no n.º 3 do art. 49.º, do CP, não deve lido de forma rigidamente formal em termos de impor a conclusão de que se os factos relevantes não provierem especificamente de esforço probatório do condenado, então não podem ser considerados por ter ele incumprido o ónus legal (cf., RC 6.2.2013 [Cacilda Sena] e RE 24.10.2017 [João Proença da Costa]. Breve: o mecanismo do art. 49.º/3, do CP, não desonera o tribunal de considerar os factos que comprovem que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, desde que validamente adquiridos para os autos e por acção de quem quer que seja. Aquele preceito apenas o desonera de fazer as vezes do condenado na prova do que nele se refere. § 11 Ora, é certo que o esforço probatório da condenada, no seu (indeferido, por extemporâneo) requerimento de 7.10.2025, mediante o qual pretendeu que a multa fosse substituída por dias de trabalho, revelou-se limitado, juntando um documento a comprovar a situação de desempregada e de beneficiária de subsídio de desemprego (o que de resto já resultava do acórdão que a condenou). A decisão recorrida, sobre considerar a ausência de bens e rendimentos da condenada, constatada pelo MP, dá conta da condição dela como desempregada e beneficiária de um subsídio de desemprego de 19,25€ diários, desde 2.9.2024 e por 480 dias, e de ter uma filha com problemas do foro psíquico e emocional que exigem acompanhamento médico e suscitam preocupação e desgaste, o que dificulta o seu regresso à vida ativa. O MP, igualmente assenta a sua posição - avessa à suspensão da execução da prisão subsidiária - essencialmente na matéria de facto constante do acórdão condenatório, donde igualmente resulta que a condenada goza do apoio dos progenitores, que não lhe exigem contributo fixo para as despesas domésticas, sendo o valor do rendimento do agregado o de 1500€. Vejamos. § 12 Desde logo, o poder de alguma forma beneficiar do rendimento do agregado (1500€), pressupondo-se nele incluído o subsídio de emprego percebido pela condenada, e mesmo não lhe sendo exigido pelos progenitores contribuição fixa, prova, salvo devido respeito, mais do que pretende o recorrente. Em primeiro lugar, o património que responde pela multa é o da condenada e não o do demais agregado; em segundo lugar, o rendimento do agregado (1500€), de acordo com valores do INE para 2024, está abaixo do limiar mínimo da pobreza, o mesmo se podendo dizer, manifestamente, do (único) rendimento da condenada; em terceiro lugar, do valor que ela percebe a título de subsídio de desemprego, com algum contribuirá, ainda que não sistematicamente, para o agregado, pois isso vai implicado na circunstância de os progenitores não lhe exigirem contributo fixo para as despesas domésticas; em quarto lugar, sendo isso absolutamente conforme com as regras da experiência, ela sustentará, ou ajudará a sustentar, a própria filha, aliás com problemas psiquiátricos. § 13 Breve, os fundamentos da decisão recorrida, nesta parte, afiguram-se razoáveis, sendo confortados, porventura tornados mais evidentes, pelas considerações agora sobre eles efectuadas. Cabe dizer, por fim, e nesta parte, que um relativo e visível agastamento do recorrente com o, também relativo, alheamento da condenada na fase de execução da pena, não é razão válida para não atender à pretensão dela, implicada no requerimento que fez para substituir a multa por dias de trabalho e que, no fim de contas, deu azo à suspensão de execução da pena de prisão subsidiária. Sobre o não responder a contraditórios e recursos ser uma faculdade dela, porventura alinhada com qualquer estratégia processual ou incapacidade de acção, do que se cura aqui é de um juízo sobre factos juridicamente relevantes e não sobre disposições ou condutas processuais juridicamente anódinas. Vejamos, enfim, a última linha de argumentação do recorrente (supra, II-1, § 3, c) II-5 A decisão recorrida podia ter endossado à DGRS a conformação das regras de conduta que são condição da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/3 do CP? § 14 Aqui tem razão o recorrente. Na verdade, a decisão recorrida, subordinou a suspensão da execução da prisão subsidiária «ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que sejam sugeridas pela DGRSP, não olvidando/prejudicando a situação familiar e eventual laboral (caso se insira) da arguida.» A densificação de deveres ou regras de conduta cujo cumprimento ou observância seja condição da suspensão da prisão subsidiária, sendo matéria eminentemente penal, reside, sem possibilidade de delegação, no coração da função judicial (notar-se-á, como não podia deixar de ser, que o n.º 3 do art. 49.º, do CP, começa logo a referir-se ao «tribunal» como o órgão que, di-lo depois, fixa as ditas regras ou deveres). Isto, claro, não é o mesmo que dizer que o tribunal não pode lançar mão, como auxiliar na administração da justiça, dos serviços da DGRSP, no sentido de após as indagações que tiverem por convenientes, sugerirem certas regras de conduta, com concretos conteúdos, de algum modo aflitivos como é próprio de uma pena; o que o tribunal não pode é inverter os papéis de auxiliar e auxiliado. Nesta parte o despacho recorrido mostra-se deficientemente fundamentado, não densificando ou concretizando os deveres ou regras de conduta às quais se subordinará a suspensão da execução da prisão subsidiária, de acordo com o n.º 3 do art. 49.º, do CP. Tratando-se de irregularidade que este tribunal não pode sanar, e afectando ela o valor do acto (despacho) praticado, deverá o tribunal recorrido substituí-lo por outro, nesta parte devidamente fundamentado (arts. 97.º/1/b/5, 118.º/2 e 123.º/2, do CPP), de modo a dar inteiro cumprimento ao disposto no art. 49.º/3, do CP. III Decisão Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto: a) Conceder provimento ao recurso, revogando despacho recorrido, por insuficientemente fundamentado, nos termos do § 14 supra, que será substituído por outro, nos mesmos termos, mas com integral cumprimento do n.º 3 do art. 49.º, do CP. b) Sem custas. Porto, 25.3.2026 Relator: Pedro Soares de Albergaria 1.º Adjunto: Raúl Esteves 2.ª Adjunta: Maria Luísa Arantes |