Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1306/25.1T8AVR-A. P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP202603261306/25.1T8AVR-A. P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP “ex vi” do nº 4 do art. 417º do CPC, pressupõe a ponderação do valor dos interesses em confronto, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a proteção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à instituição) protegida pelo dever de sigilo.
II - Visando a informação solicitada promover a obtenção de meios de prova, eventualmente, suscetíveis de demonstrar factos alegados pelo trabalhador/arguido e, não se vislumbrando via alternativa, para a sua demonstração, deve prevalecer o interesse público da administração e realização da justiça, dispensando-se o sigilo.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1306/25.1T8AVR-A. P1

I - Relatório[i]

1. AA intentou contra a Banco 1..., CRL, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

2. Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

3. A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento do autor regular e lícito.

4. No articulado motivador foi alegado o seguinte[ii]:

(…)

5. O autor veio contestar e reconvir aí referindo, além do mais que:

(…)

16. De seguida, após se ordenada a instrução do incidente, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:

“Atento o disposto no artigo 135º nº3 do CPP (ex vi art. 417º nº4 do CPC) e considerando-se legítima a invocação da escusa atenta a natureza do relatório em causa e o disposto no art. 78º do RGICSF, remeta os autos deste Apenso ao Tribunal da Relação para decisão de eventual levantamento do sigilo bancário em causa.”

17. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questão a decidir:

A questão a decidir é a de determinar se, sendo a recusa da ré legítima, existe fundamento para a dispensa do sigilo bancário.

III - Fundamentação de facto:

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.

IV - Fundamentação de direito:

O presente incidente está sujeito às regras dos arts. 417.º do Código de Processo Civil (CPC) e 135.º do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 417º do CPC “ [t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”.

A recusa de colaboração é passível de ser sancionada com a aplicação de uma multa, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outros meios coercivos.

Porém, tal recusa poderá mostrar-se legítima nos casos previstos no nº 3 do artº 417º do CPC, a saber:

“a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. “

Prevê o nº 4 do citado normativo legal que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.

O nº 3 do artº 135º do CPP estatui o procedimento a adotar e competência para a decisão, nomeadamente, o critério a seguir na apreciação do pedido de dispensa de sigilo, estabelecendo que “ [o] tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”.

Dispõe, por seu turno, o artigo 78º do Dec-Lei nº 298/92 de 31/12, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (RGICSF ), sob a epigrafe “Segredo profissional “ que:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Por seu turno, decorre do artigo 79º do RGICSF, dispondo sobre as exceções ao dever de segredo, estipula o seguinte:

1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;

e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

f) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

g) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

3. (Revogado).”

O bem jurídico tutelado pela proteção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada e relativo a dados envolvendo situações patrimoniais, podendo sustentar-se, que o mesmo se fundamenta quer na defesa da privacidade individual do cliente, valor consagrado no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto direito de personalidade, mas também, no direito da instituição mas também na proteção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à instituição).

O sigilo bancário reporta-se, assim, por um lado, à proteção dos interesses dos clientes (sigilo das relações banco/cliente) e, por outro, à de proteção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à instituição).

Todavia e, em qualquer dos casos há que ter presente o dever do Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos, estando o direito à prova constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP, enquanto princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Com se pode ler no Ac. proferido no processo n.º 19960/15.0T8SNT-A.L1 8ª Secção[iii][c]ontinuando a acompanhar o entendimento de Luís Filipe Sousa (Prova testemunhal, pág. 236 e 237 ) O direito à prova é um direito subjetivo processual cuja função é a de favorecer a realização dos direitos subjetivos substantivos. E a restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e/ou a uma tutela jurisdicional efetiva.

As garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentar os meios de prova relevantes e pertinentes (desde que obtidos de forma lícita), para lograr provar os factos alegados e cuja prova lhe incumbe.

Deste modo, o reconhecimento constitucional do direito à prova exige uma leitura flexível ou ampla das normas legais tendente a favorecer a máxima atividade probatória.

Tratando-se de um direito fundamental constitucionalizado, a sua interpretação deve ser ampla e flexível tendo em vista favorecer a sua máxima vigência.

Por sua vez, o princípio da igualdade de armas constitui manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, conhecendo reconhecimento designadamente na parte final do nº 4 do já mencionado artigo 20º da C.R.P., ao prever-se que todos têm direito a que uma causa em que intervenham se desenrole mediante um processo equitativo.

Em conformidade com o exposto, devemos reter que a reserva de sigilo bancário, conforme, aliás, decorre do artigo 79º do RGICSF, não tem carácter absoluto, havendo que equacionar em cada caso concreto a delimitação da área de tutela da norma impositiva do sigilo bancário.

Por conseguinte não se estando, como já acima se viu, perante um direito absoluto, podendo o mesmo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao segredo bancário apenas poderão derivar da lei formal expressa e a sua aplicação concreta deve ser objecto de um adequado controlo jurisdicional.(Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, pag. 250 ).”

No caso concreto, na primeira instância considerou-se ser legítima a recusa da entidade empregadora, que é simultaneamente uma entidade bancária, de apresentar o relatório de auditoria visto, como aquela afirma, não existir um documento com recomendações de conferência de ATM.

Afirmada a recusa legítima, sem que nos suscite reparo, impõe-se decidir se existe justificação para a recusa, ou pelo contrário, fundamento para o levantamento do sigilo bancário invocado.

Atendendo ao enquadramento da factualidade alegada pelas partes - no articulado motivador é imputado ao arguido/trabalhador não ter realizado a conferências em ATM, facto que, entre outros, fundamenta a sua decisão de despedimento - sendo que o trabalhador alega, na contestação, para além da inexistência de norma que se trata de um procedimento adotado que apenas foi adotado após a realização de auditoria, auditoria da qual fazem parte recomendações para efetuar as conferências em ATM, o relatório de auditória torna-se, assim, necessário e indispensável à prova do alegado pelo arguido/trabalhador.

Dito de outro modo, o relatório de auditoria afigura-se relevante no âmbito da discussão da causa principal, pois, permitirá saber,  se nesse documento existem (ou não) recomendações para conferência de ATM (porventura o seu alcance) corroborando, nesse caso, a versão trazida aos autos pelo arguido/trabalhador, em função do depoimento de um trabalhador da ré/entidade empregadora, não se vislumbrando via alternativa, para a sua demonstração.

Assim sendo, entendemos que os valores da realização da justiça, que tem subjacente o direito à prova e, ainda, a um processo equitativo e o dever do Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos, artigos 20º e 202 ºnº 2 da CRP. e 2º, nº 2 do CPC, devem prevalecer sobre o sigilo invocado pela ré/entidade empregadora

Sem prejuízo da afirmação de que o documento é necessário e indispensável, contendo o documento referências a dados pessoais de clientes e/ou informações sobre clientes que nada tenham a ver com a situação dos autos e com a factualidade que é imputada ao trabalhador/arguida, admite-se que essas referências possam ser anonimizadas, bem como se, o Tribunal a quo, assim o entender restringir o acesso público ao documento, permitindo apenas a sua consulta pelas partes, o que é possível o sistema informático disponibilizado pelos nossos Tribunais.

V - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente incidente de quebra do dever de sigilo e, consequentemente, determina-se que a entidade/empregadora junte aos autos o Relatório de Auditoria.


*

Custas pela entidade empregadora.

Porto, 26 de março de 2026

Alexandra Lage

Sílvia Gil Saraiva

Luísa Cristina Ferreira

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[i] Consigna-se que se procedeu à consulta do processo principal através do sistema citius.
[ii] Consigna-se que apenas se transcreve dos articulados, requerimentos das partes e despachos judiciais as partes que relevam para a decisão do presente incidente.
[iii]  Disponível in https://www.pgdlisboa.pt