Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036000 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO CRIME DE PERIGO CRIME DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200305280340713 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | A expressão "quem lhe vai tratar da saúde sou eu" tem o significado (fora do quadro de tratamento médico ou para-médico) corrente, comum e inequívoco de anúncio de uma lesão de saúde, conformado, por isso, o objecto da ameaça um crime contra a integridade física. Tal ameaça, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. O crime de ameaça é um crime de mera acção e de perigo, em que se exige apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação. O tipo subjectivo requer o dolo que exige a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. O mal ameaçado tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |