Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340713
Nº Convencional: JTRP00036000
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
CRIME DE PERIGO
CRIME DE RESULTADO
Nº do Documento: RP200305280340713
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: A expressão "quem lhe vai tratar da saúde sou eu" tem o significado (fora do quadro de tratamento médico ou para-médico) corrente, comum e inequívoco de anúncio de uma lesão de saúde, conformado, por isso, o objecto da ameaça um crime contra a integridade física.
Tal ameaça, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação.
O crime de ameaça é um crime de mera acção e de perigo, em que se exige apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação.
O tipo subjectivo requer o dolo que exige a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
O mal ameaçado tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: