Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
616/14.8GBILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROVA INDIRECTA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
Nº do Documento: RP20150422616/14.8GBILH.P1
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os agentes policiais que intervenham na investigação podem depor sobre factos de que possuam conhecimento direto obtido por meio diferente das declarações do arguido.
I- A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta.
III - Mesmo sem considerar o que o arguido possa ter dito a um agente da G.N.R. quanto ao facto de ter conduzido um veículo, à prova desse facto pode chegar-se considerando que aquele se encontrava sozinho junto desse veículo, o qual é propriedade do seu pai, e que ele se submeteu ao teste de alcoolemia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr616/14.8GBIL.H.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O arguido B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz I da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ílhavo do Tribunal da Comarca de Aveiro que o condenou, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de cinco euros, e na pena acessória de seis meses de proibição.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. A única prova produzida em julgamento, foram as declarações prestadas por um senhor militar da GNR, que se deslocou ao local e relatou a ocorrência, mas que não soube responder sobre mais nada em concreto, excepto que o arguido se submeteu ao teste de álcool no sangue, vulgo “balão”.
2. Face às provas disponíveis e produzidas, não podia o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, concluir que o arguido se despistou e foi embater na placa central da rotunda, pois que nem sequer podia concluir que era ele o condutor, qual o sentido de marcha, de onde vinha, a que horas ocorreu o sinistro, etc, etc, mas apenas que aceitou fazer o teste de fls. 3, nada mais.
3. Ninguém viu o arguido a conduzir, pelo que, só por isto, teria e deveria ser absolvido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido;
4. O princípio in dúbio pro reo permite não considerar provada matéria sobre a qual o Tribunal tenha dúvidas, mas não permite que se dêem como provados factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova.
5. Ao não decidir assim, a Senhora Juíza utilizou provas que não foram produzidas ou examinadas em Audiência, violando o artº. 355º, nº 1, do Cód. Processo Penal;
6. Sendo assim, a dúvida em relação à culpabilidade do arguido não só existe, não só é razoável, como também a exigência da sua absolvição assume-se, nestes autos, como um imperativo da própria justiça!;
7. Significa isto que a íntima convicção formulada pela Senhora Juíza para condenar o arguido, o foi mediante violação grosseira da regra da livre apreciação da prova prevista no artº. 127º do Cód. Processo Penal;
8. O processo de estrutura acusatória procura assegurar a pacificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais.
9. No nosso ordenamento processual penal, a regra é a da invalidade do depoimento por ciência indirecta por ser incompatível com o processo penal de estrutura acusatória, por ser contrário aos princípios da imediação e do contra-interrogatório.
10. Daqui resulta que o depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado na Audiência de Julgamento é que se torna válido como meio de prova.
11. Todavia, in casu, tal não é possível, porquanto o arguido exerceu o direito a não prestar declarações, pelo que a versão do senhor militar da GNR, impossibilitada legalmente de ser confrontada com a versão do arguido – que tem o direito de se não auto-incriminar e por isso se remeteu ao silêncio - não pode, naturalmente, valer como prova.
12. Violou, pois, a Senhora Juíza o disposto na Constituição que estabelece, no artº 32º, nº 5, que “o processo criminal tem estrutura acusatória”.
13. Além do mais, e à falta de melhor prova, a Senhora Juíza baseou-se igualmente, para condenar o arguido, em presunções de culpa, as quais não valem como meio de prova, por inconstitucionais;
14. Violou, pois, a Senhora Juíza, o disposto no artº. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;
15. Além do que, tal meio de prova - presunções de culpa - é proibido, nos termos da disposição geral do artº. 126º do Cód. Processo Penal;
16. violou, pois, a Senhora Juíza o princípio da legalidade estabelecido no artº. 118º do Cód. Processo Penal, constituindo tal nulidade insanável nos termos do artº. 119º do Cód. Processo Penal, tendo como consequência a invalidade do meio de prova utilizado - artº. 122º, nº 1, do Cód. Processo Penal.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

O arguido e recorrente apresentou resposta a tal parecer, reiterando a posição assumida na motivação do recurso

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida impõe, à luz do princípio in dubio pro reo, a absolvição do arguido.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II- Fundamentação de facto:
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos:
1- No dia 03 de Outubro de 2014, pelas 08h56m, o arguido B… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TN, na …, …, Ílhavo, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,13 g/l, já descontada do erro máximo admissível.
2- O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo identificado em 1 após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade determinante da TAS aí referida, e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
3- Na altura e lugar identificados em 1, o arguido despistou-se, indo embater na placa central existente na ….
4- O veículo identificado em 1 ficou imobilizado na hemi-faixa de rodagem esquerda da ….
5- O veículo identificado em 1 é propriedade do pai do arguido e ficou impossibilitado de circular.
6- O arguido é estudante de gestão.
7- O arguido não tem antecedentes criminais registados.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da testemunha C…, militar da Guarda Nacional Republicana, colocado no Posto da …, Ílhavo, que se deslocou ao local na sequência da recepção de uma chamada telefónica do número de emergência 112.
Face ao legítimo exercício pelo arguido B… do seu direito ao silêncio, o tribunal conjugou aquelas declarações, como não podia deixar de ser, com as regras da experiência, resultando desta conjugação a convicção segura da ocorrência da factualidade supra descrita.
Com efeito, a testemunha declarou ter-lhe sido comunicado quando chegou ao Posto da Guarda Nacional Republicana …, pelas 08 Horas, que se devia deslocar de imediato à …, local onde havia ocorrido um acidente de viação cuja notícia provinha do número nacional de emergência 112.
Mais declarou a testemunha que, chegado ao local, constatou que o veículo identificado no auto de notícia se havia despistado contra a placa central da …, não estando envolvidos outros veículos, e se imobilizou na hemi-faixa de rodagem esquerda da …, estando impossibilitado de circular.
Finalmente, a testemunha declarou que o arguido B… se encontrava sozinho, tendo-se identificado como sendo o condutor do referido veículo e submetido à realização do teste de despistagem da alcoolemia.
De tudo isto resulta inequivocamente que, na altura do despiste, o arguido B… conduzia o veículo automóvel em causa, propriedade do seu pai (conforme resulta do confronto do teor do auto de notícia com as respectivas declarações quanto à sua identificação).
Resulta igualmente que aceitou fazer o teste de despistagem da alcoolemia, assumindo-se como condutor do dito veículo, acusando a taxa de 2,3 g/l a que corresponde a taxa de 2,185 g/l deduzida do erro máximo admissível, em conformidade com o preceituado no art. 170º do Código da Estrada e na Portaria nº 1556/07, de 10 de Dezembro.
Relativamente aos elementos subjectivos, os mesmos resultam das regras da experiência, porquanto, por um lado, é do conhecimento geral que é proibida e sancionada a condução sob o efeito do álcool (consciência da ilicitude), e, por outro lado, considerando a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido, este só pode ter representado que havia ingerido uma quantidade de bebidas alcoólicas que determinaria a sua sanção caso fosse submetido a teste do álcool, não se inibindo de conduzir ainda assim (dolo directo).
Relativamente às condições pessoais do arguido, o tribunal atendeu às suas declarações em sede de identificação, dando-se como provado que é estudante.
O tribunal atendeu finalmente ao teor do certificado de registo criminal do arguido de fls. 10, do qual nada consta.
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida impõe, à luz do princípio in dubio pro reo, a sua absolvição. Isto porque ele não prestou declarações e tal não o pode desfavorecer; que a única testemunha inquirida, agente da G.N.R., não o viu a conduzir o veículo em causa, mas verificou apenas que o mesmo se submeteu a um teste de alcoolemia; e que é inválido o depoimento desta testemunha no que diz respeito ao que ouviu dizer ao arguido, designadamente que ele teria conduzido esse veículo.
Vejamos.
É certo que o arguido não prestou declarações e que dessa circunstância nada pode ser retirado quanto à prova dos factos.
Também é certo que a única testemunha inquirida, agente da G.N.R., não viu o arguido a conduzir o veículo em causa, limitando-se a verificar que ele se submeteu ao teste de alcoolemia.
Quanto ao que essa testemunha possa ter ouvido dizer ao arguido, designadamente o que este possa ter dito quanto ao facto de ter conduzido esse veículo, vale o disposto nos artigos 356º, nº 7, do Código de Processo Penal: os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos sobre o que tenham ouvido dizer ao arguido quando este se recusou a depor em audiência. E, para este efeito, o regime é o mesmo tratando-se de depoimento reduzido a auto ou de “conversa informal” (se assim não fosse, poder-se-ia «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta»).
No entanto, pode afirmar-se que, mesmo sem considerar o que o arguido possa ter dito ao referido agente da G.N.R. quanto ao facto de ter conduzido esse veículo, à prova desse facto pode chegar-se por outra via, considerando o seguinte.
Por um lado, e como é jurisprudência unânime, os agentes policiais que intervenham na investigação podem depor sobre factos de que possuam conhecimento direto obtido por meio diferente das declarações do arguido (ver, neste sentido, entre outros, os acórdão do S.T.J. de 24 de fevereiro de 1993, in C.J.-S.T.J., 1993, I, pg. 202; de 11 de dezembro de 1996, in B.M.J. nº 462, pgs. 299 e segs; de 25 de setembro de 1997, in B.M.J. nº 469, pg. 351; de 20 de novembro de 2002, in C.J.-S.T.J., III, pg. 252; de 22 de abril de 2004, in C.J.-S.T.J., II, pg. 145).
Por outro lado, há que considera que a prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www.dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).»
Ora, do facto de o arguido se encontrar sozinho junto do veículo que se tinha despistado, do facto de este veículo ser propriedade de seu pai e do facto de ele se ter submetido ao teste de alcoolemia, pode facilmente deduzir-se, à luz das regras da lógica e da experiência comum, que era ele quem conduzia tal veículo quando se deu o despiste.
E estamos perante um juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não perante um juízo de mera suspeita ou probabilidade. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
A douta sentença recorrida não é, assim, merecedora de reparo, devendo ser negado provimento ao recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça

Notifique

Porto, 22/4/2015
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo