Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
716/22.0T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20230629716/22.0T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apelada só pode interpor recurso subordinado quando tiver decaído em qualquer questão.
II - O mecanismo de ampliação do recurso não pode ser usado se disser respeito a questões incluídas no art. 655º, do CPC. 2. O prazo de interrupção da prescrição de uma livrança avalizada pelos executados – art. 70.º ex vi do art. 77.º da LULL é de 3 anos desde a data de pagamento.
III - A aplicação do art. 323º, do CC depende apenas que a) o prazo prescricional ainda esteja a decorrer; b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e que c) o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.
IV - Não constituiu ato imputável a simples não realização da citação nesse prazo, quando a exequente pediu a citação urgente 5 dias antes do termo final e, uma das citações foi realizada não na morada fiscal indicada, mas noutro local também indicado pela exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº. 716/22.0T8MAI- B.P1

Sumário:
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1. Da admissibilidade do recurso subordinado e ampliação formulada pela apelada
Apesar da decisão recorrida, não ter apreciado qualquer questão desfavorável à apelada, e ter dado procedência ao seu pedido, veio este ampliar o objecto do recurso e interpor recurso subordinado.
O artigo 636º trata da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do vencedor/recorrido, dispondo: 1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2- Pode ainda ao recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3- Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
São assim pressupostos desta figura processual:
1. Existência da pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa;
2. Decaimento do vencedor em parte dos fundamentos;
3. Requerimento do vencedor para que o tribunal conheça dos seus fundamentos;
4. Não decaimento do vencedor em qualquer pedido que tenha formulado ou arguição de nulidade que haja atempadamente suscitado;
Ora, in casu, a questão a decidir diz respeito apenas à prescrição nas suas 3 vertentes
a) aplicação ao caso das normas do CC (versão do despacho recorrido e dos apelados)
b) aplicação ao caso apenas das normas da LULL (versão da apelante)
c) improcedência do recurso, mesmo, nessa tese por culpa do requerente na não realização da citação no prazo de 5 dias
Note-se que todos estas questões foram tempestivamente alegadas nos articulados das partes, e que não foi invocada sequer a nulidade da decisão resultante do seu não conhecimento.
Deste modo, o recurso subordinado e ampliação do objecto do mesmo não cumprem os pressupostos legais, já que não existe decaimento das partes quanto a essas questões suscitadas.
Diremos ainda que os apelados esqueceram e confundiram este mecanismo com a apreciação subsidiária oficiosa (artigo 665º nº 2, do CPC).
Neste caso, não existe improcedência de fundamentos, mas apenas o seu não conhecimento por terem sido considerados prejudicados pela resposta dada a outras matérias analisadas na decisão judicial.
Ora, inexistindo motivo para considerar que a matéria omitida esteja prejudicada, o tribunal superior, em substituição da instância recorrida, passará a conhecer as questões omitidas, respeitando previamente o contraditório conforme exige o artigo 655º/3. Assim não há, obviamente, cabimento para o requerimento de ampliação do objeto do recurso[1].
Pelo exposto rejeita-se o pedido de ampliação e o recurso subordinado interposto pelos apelados/executados.
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1. Relatório
AA e marido, BB, executados nos autos de execução principais vieram deduzir oposição à execução alegando que:
a) existe uma situação de ilegitimidade activa
b) A presente execução tem como título executivo uma livrança enquanto título de crédito, a qual se encontra prescrita.
c) mesmo considerando que foram suspensos os prazos de prescrição e caducidade, nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, de 13 de março de 2020 a 2 de junho de 2020 e, por força da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, entre 22 de janeiro de 2021 e 4 de abril de 2021, essa prescrição já se completou.
d) o crédito subjacente está também prescrito
c) Em todo o caso, a previsão do artº 310º alínea. d) do C. Civil estatui um prazo de prescrição de cinco anos para juros
Terminam pedindo a procedência dos embargos.
Notificado veio a exequente contestar, dizendo, em suma que:
a) ocorreu uma cessão contratual regularmente notificada aos executados
b) nos termos do qual é legítimo portador da livrança excutida
c) Os prazos, por força da legislação COVID estiveram suspensos durante 160 dias.
d) tendo em conta esse regime a instauração da execução foi tempestiva, já que foi requerida a citação urgente dos executados e indicadas as moradas onde forma citados ou (um deles) possuía a residência fiscal.
e) por fim, o avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as exceções pessoais nos termos do artigo 17.º da LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval como acto cambiário abstracto
Termina, pois, pedindo a improcedência da acção.
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Foi proferido despacho saneador com dispensa de audiência prévia, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, mas procedente a excepção de prescrição com o fundamento no art. 310º, al. e), do C. Civil, sem qualquer explicação por essa opção legislativa.
Inconformada veio a apelante interpor recurso o qual foi admitido como de apelação e subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 852º, 853º, nº1, 627º, 629º, nº1, 631º, nº1, 638º, nº1, 644º, nº1, alínea a), 645º, nº1, alínea a) e 647º, nº1, todos do CPC).
Nas suas contra-alegações os apelados vieram ampliar o objecto do recurso e interpor um recurso subordinado que não foi objecto de despacho do tribunal a quo.
Foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a sua admissibilidade, veio apenas a apelante considerar que o mesmo não deveria ser admitido.
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2.1 Das conclusões
A. Não pode a Recorrente concordar e, em consequência, conformar-se com o despacho proferido pelo douto Tribunal a quo – o qual, salvo melhor opinião, não andou bem na ponderação dos factos que teve por assentes/provados, nem na subsunção destes ao Direito aplicável.
B. O direito de crédito titulado pela Recorrente (Exequente/Embargada) mostra-se devidamente plasmado no Título Executivo oferecido à acção executiva – uma Livrança, no verso da qual constam as assinaturas dos Embargantes aqui Recorridos na qualidade de Avalistas.
C. Assim, não oferecerá qualquer dúvida de que o título que serve de base à vertente execução é, pois, a indicada Livrança, perspectivada enquanto título de crédito e executada nessa veste - não se tratando, pois, de um mero quirógrafo -, motivo pelo qual a aqui Recorrente não invocou – nem carecia de alegar - a relação fundamental subjacente à emissão do título,
D. E incorporando, destarte, o título cambiário, autónomo e abstracto, o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.
E. Ora, baseando-se a execução em título de crédito – livrança – sempre serão aplicáveis in casu, no que ao prazo prescricional concerne, as regras especiais consignadas na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (doravante, LULL), em detrimento do regime geral plasmado no Código Civil.
F. Não obstante, e com o devido respeito, não cuidou o douto Tribunal a quo de verificar que nos termos da legislação aplicável in casu o prazo prescricional referente à livrança é de três anos, a contar do respectivo vencimento,
G. Nem, tampouco, cuidou o mesmo Tribunal a quo de aferir que a Livrança oferecida à execução não se encontra prescrita enquanto título de crédito/cambiário.
H. E tal assim é, de facto, pois considerando a data de vencimento da Livrança (03/09/2018), no cotejo da suspensão dos prazos de prescrição em dois momentos distintos, nos pretéritos anos de 2020 e de 2021, – v.g., como é consabido, (i) com a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, introduzida pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro e de acordo com o estatuído no artigo 6.º-B e artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, os prazos suspenderam a 09/03/2020, tendo retomado a sua contagem apenas em 03/06/2020, por via da revogação do artigo 7.º, operado pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 e, subsequentemente, (ii) por força do artigo 6-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, introduzido pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro, os prazos suspenderam a 22/01/2021 tendo retomado a sua contagem apenas em 06/04/2021, por via da revogação do artigo 6º-B da Lei 1-A/2020 operado pela Lei 13-B/2021, de 05/04 –, aos três (3) anos legalmente estabelecidos no que concerne ao prazo de prescrição da Livrança sempre haverá que acrescentar o período de 160 (cento e sessenta) dias, durante os quais o prazo prescricional esteve suspenso.
I. Assim, a Livrança dada à execução enquanto Título Executivo apenas prescreveria a 10/02/2022 – sendo certo que, considerando a instauração da ação executiva ocorrida a 01/02/2022, autuada e distribuída a 04/02/2022, e tendo a Recorrente expressamente requerido, em sede do Requerimento Executivo, a citação ‘urgente’ dos respectivos Executados, o que foi deferido por despacho de 7/2/2022, a prescrição teve-se por interrompida a 06/02/2022 porquanto, in casu, o decurso do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, equivale à citação.
J. Ao ter decidido como decidiu, a Mmª. Juiz a quo desmereceu não só a matéria factual tida como assente como, sobretudo, a prova documental junta aos autos, assim fazendo errada aplicação do Direito, violando os artigos 7º, n.º 3, do Código Civil e, bem assim, o artigo 70º da LULL (aplicável por força do respectivo artigo 77º).
K. Por outra parte, cuida a Recorrente que não poderia o douto Tribunal a quo ter apreciado a excepção de prescrição da obrigação emergente da relação subjacente, alegada pelos Avalistas do título cambiário, aqui Recorridos.
L. Isto porque, servindo a Livrança como título executivo, constando dos autos que a Recorrente é a sua beneficiária e os Recorridos/Embargantes respectivos Avalistas, estaremos, pois, fora do âmbito das designadas relações imediatas que se estabelecem entre o emitente/portador da Livrança e o(s) subscritor(es) da mesma, pelo que há-de imperar a literalidade e abstracção da obrigação cambiária – e não podendo, nesta sede de Embargos deduzidos pelos Avalistas (Recorridos), ser considerada ou valorada a convenção extra-cartular.
M. Com efeito, consubstanciando a obrigação cambiária dos Avalistas/Recorridos uma garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado, sempre resultará, como corolário lógico, que o Avalista não possa opor, ao portador do título, os meios pessoais de defesa do avalizado, mormente as exceções ancoradas nas relações pessoais deste com o portador do título, já que de contrário seria negar a natureza do aval como acto cambiário abstracto.
N. Conforme entendimento jurisprudencial uniforme, sendo a obrigação do Avalista autónoma, em princípio, não pode defender-se com as exceções do avalizado atinentes à relação subjacente, designadamente a prescrição, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritor da livrança) e não directamente à obrigação causal subjacente. – vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.11.2022, Proc. n.º 703/20.3T8SNT- B.L1.S1
O. In casu, situando-se a relação cambiária estabelecida entre Recorrente e Recorridos no âmbito das relações mediatas, sempre resultará pacífico não poderem os Embargantes/Recorridos opor à aqui Recorrente, enquanto portadora do título de crédito, uma tal excepção de prescrição da relação jurídica subjacente - apenas lhes sendo lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e a Recorrente.
P. E, na medida em que os Embargantes aqui Recorridos circunscreveram a sua defesa à excepção da “prescrição da relação subjacente” – restrita, como aduzido, ao domínio das relações imediatas nas quais os Recorridos, atenta a sua qualidade de avalistas, não figuram
como sujeitos - jamais poderia o douto Tribunal a quo ter apreciado – como apreciou! – uma tal excepção alegada.
Q. Não tendo procedido de tal modo, e ao ter valorado a convenção extra- artular em prejuízo da literalidade e abstracção da obrigação cambiária, a Mmª Juiz a quo desconsiderou a devida aplicação do Direito ao caso em presença, preterindo – e nessa medida violando – as regras legais aplicáveis consignadas no artigo 32º e no artigo 17º, ambos da LULL.
R. Por outra parte, ainda, também à luz dos princípios estruturantes do processo civil hodierno, desde logo, os Princípios do Dispositivo e da Substanciação, se poderá considerar que mal andou o douto Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu.
S. Ponderando todo o iter processual, nunca foi – atente-se, pela Recorrente ou pelos Recorridos! – alegada, ou sequer documentalmente indiciada, a razão de ser ou o conteúdo da relação jurídica subjacente à Livrança, T. Nomeadamente, as partes processuais (Recorrente e Recorridos) não carrearam ao processo principal ou respectivo Apenso de Embargos de onde dimana a Decisão sindicada qualquer circunstância de facto que permitisse – legitimamente – ao douto Tribunal a quo tomar conhecimento dos necessários elementos corporizadores do contrato que esteou a emissão da Livrança: qual a data de outorga/formalização do contrato, identificação das partes outorgantes, quais os termos e condições essenciais do contrato (as denominadas cláusulas contratuais), montante mutuado, modo de pagamento, prazo de pagamento, juros contratualizados, datas de mora e/ou incumprimento do contrato ou data de resolução do mesmo.
U. Portanto, a relação subjacente, tratando-se de matéria factual que não foi invocada pelas partes, não foi tida como assente pelo douto Tribunal a quo na Decisão-Sentença ora em crise, e, nessa medida, sendo absolutamente desconhecida no processo, jamais poderia ter enformado a convicção daquele douto Tribunal, em moldes de permitir a prolação da Decisão ora recorrida com os fundamentos, sentido e alcance com que se mostra proferida.
V. Destarte, ao ter proferido uma Decisão-Sentença ancorada em matéria factual que não consta, directa ou indirectamente, dos autos, o douto Tribunal a quo desconsiderou a ‘disponibilidade do objecto do processo’, assim denegando infundadamente os princípios consignados nos artigos 3º, 5º, 608º, n.º 2, 2ª parte, e 609º, n.º 1, todos do CPC.
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2.2. Contra-alegações dos apelantes
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ii. Resultando do próprio processo todos os elementos – que são notórios e incontestáveis – para assim considerar.
iii. E sendo legítimo aos ora recorridos valer-se de tal prescrição, pois que a mesma, correspondendo à extinção do direito e configurando uma objetiva imposição da certeza e segurança jurídica – equivalente ao pagamento não se trata duma – não se trata de um meio de defesa pessoal vedado aos avalistas.
iv. Questão que sempre se demonstraria inócua na medida em que a própria recorrente, que ao dar o impulso processual molda a própria execução, alega expressamente a existência duma relação subjacente com os próprios recorridos e traz aos autos documentos demonstrativos dos elementos constitutivos de tal relação.
v. Sendo hoje pacificamente aceite, desde logo no seguimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de junho de 2022, que as quotas de amortização de capital com juros, as comumente designadas prestações bancárias, prescrevem num prazo de cinco anos.
vi. Resulta dos elementos existentes do processo conjugados com operações de mero cálculo aritmético que aquando do preenchimento da livrança, o contrato de mútuo encontrava-se em incumprimento há pelo menos 10 anos e seguramente há muito mais do que cinco anos, por maioria de razão, aquando da citação para estes autos (que se efetuou passados mais de três anos da data da livrança), tal incumprimento verificar-se-ia há muito mais de 13 ou 8 anos, pelo que não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
vii. Assim não se entendendo, considerando que o Tribunal a quo não dispunha da matéria factual necessária para decidir da mencionada prescrição, estaremos perante uma nulidade da Sentença recorrida, que expressamente se invoca, tendo por consequência a baixa do processo para que nele seja realizada audiência de julgamento e discutida a matéria alegada pelas partes, desde logo referente à relação subjacente alegada pela recorrente e à negligência da recorrente quanto à tardia citação dos recorridos.
viii. Entendendo v/as. Exas. dar procedência à pretensão da recorrente, o que não entendemos ser devido e nos referimos por mera cautela de patrocínio requer-se a ampliação do presente recurso, que versa também sobre a matéria de facto, para que as demais exceções deduzidas em sede de embargos de executado sejam conhecidas.
ix. É desde logo certo que não corresponde à verdade que “Os aqui embargantes foram ali citados em 15/2/2022”, pois como indiscutivelmente se demonstra nos autos através da certidão de notificação pessoal da Sra. Agente de Execução delegada, apenas a 4 de julho de 2022 – vide documentos juntos com a referência 32725386, pelo que deveria outrossim ter sido dado como provado que: - Os aqui embargantes foram ali citados em 4 de julho de 2022.
x. Ademais, face ao requerimento apresentado pela exequente, junto ao processo via Citius com referência 3131453, com data de 9 de fevereiro de 2022, pelo qual foi junto o original da livrança, deveria ter sido dado como provado que: - A exequente juntou aos autos o original da livrança a 9 fevereiro de 2022.
xi. Por outro lado, a recorrente indica no requerimento executivo que “A livrança destinou-se a garantir o bom pagamento das obrigações emergentes do contrato de crédito ao consumo ...82, celebrado entre o Banco 1..., S.A. (“Banco 1...”) – incorporado por fusão no Banco 2..., S.A., pela Ap. ...30 – CISÃO/FUSÃO (CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO CONFIGURADO NA INSC. 4) verificável na Certidão Permanente com o código ...51- 1628, válida até 21-12-2024 – e os executados, o qual se venceu por falta de cumprimento das obrigações assumidas.”
xii. Sendo também junto ao requerimento executivo, acompanhando a livrança (na sua versão inicial digitalizada) um documento denominado “CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO”, do qual resultam os elementos identificativos do contrato em causa: um mútuo pelo valor de 3.000.000$00 (escudos), ora correspondente a €14.963,94, a pagar em 360 prestações e com uma taxa de juros nominal anual de 7%, contrato aquele datado de outubro de
2000.
xiii. Mais constando desse dito documento, outorgado pelos ora recorrentes, que estes declaravam “ter conhecimento das cláusulas deste contrato”.
xiv. Perante tais elementos, é evidenciado que: - A relação subjacente aos presentes autos é um contrato de crédito ao consumo designado ILS ...82 e celebrado em outubro de 2000; - Por força desse dito contrato a exequente mutuou valor de 3.000.000$00 (escudos), ora correspondente a €14.963,94, a pagar em 360 prestações e com uma taxa de juros nominal anual de 7%; - Os executados BB e AA outorgaram um documento designado de “CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO” onde declararam ter conhecimento de todas as cláusulas do contrato de mútuo.
xv. Quanto ao incumprimento do contrato de crédito subjacente à livrança, ficcionando que desde outubro de 2000 não houvesse sido amortizado nenhum capital, e calculando os juros, a 7%, durante um prazo de cinco anos, teríamos um valor de juros em dívida de €5.240,04, enquanto que, nesse mesmo pressuposto de não ter sido amortizado capital o valor referente a juros na livrança, tal como foi preenchida seria de, pelo menos, €10.589,90, equivalente a cerca de dez anos de juros, à taxa anual de 7%.
xvi. Pelo que, aquando do preenchimento da livrança, o contrato de mútuo encontrava-se em incumprimento há pelo menos 10 anos e seguramente há muito mais do que cinco anos, por maioria de razão, aquando da citação para estes autos (que se efetuou passados mais de três anos da data da livrança), tal incumprimento verificar-se-ia há muito mais de 13 ou 8 anos, pelo que deveria ser dado como provado que: - Aquando do preenchimento da livrança junta aos autos, o contrato de crédito dito encontrava-se em incumprimento há mais de cinco anos.
xvii. Face ao novo elenco de factos, ademais de melhor sustentada a decisão do Tribunal a quo, também estarão presente nos autos todos elementos para que sejam igualmente reconhecidos os pedidos que não o foram em virtude da procedência da prescrição.
xviii. Quanto à prescrição da livrança, considerando os elementos existentes no processo, desde logo os elementos carregados pela recorrente, bem como os documentos e certidões a ele juntos pelo Sr. Agente
de Execução titular do processo e pela Sra. Agente de Execução a quem foi delegada a citação dos aqui recorridos, verifica-se que a presente execução foi instaurada somente a 2 de fevereiro de 2022, distribuída a 4 desse mês e ano, sendo que somente a 9 de fevereiro de 2022 a exequente juntou aos autos o original da letra e apenas no dia 10 de fevereiro de 2022 foi tentada pela primeira vez a citação dos recorridos, que se frustrou e só foi efetivada – cf. Certidão da Sra. Agente de Execução delegada – a 4 de julho de 2022.
xix. Sendo certo que, considerando já os períodos de suspensão dos prazos de prescrição imposto pela pandemia de Covid-19, o prazo prescricional terminava precisamente a 10 de fevereiro de 2022, resultando evidente que a citação se verificou muito após o prazo de três anos de prescrição previsto na LULL.
xx. Apenas assim não os seria se artigo 323.º, fosse interrompido, para o que seria determinante que o retardamento na efetivação do ato de citação não seja imputável ao titular do direito.
xxi. O que não é aqui o caso, pois a atuação da ora recorrente foi determinante para que a citação apenas ocorresse findo o prazo de prescrição, pois conhecendo as dificuldades inerentes ao início dos processos executivos não teve o cuidado de instaurar a ação mais cedo, não carregou logo todos os elementos ao processo, nem nada requereu ao Agente de Execução que nomeou no sentido de realizar de modo mais célere a citação, pelo que sempre se teria por verificada a prescrição da livrança, e nessa medida, sendo igualmente absolvidos os recorridos da instância executiva.
xxii. Caso assim não se entendesse, e considerando o alegado quanto ao facto de estarmos perante uma alegação de prescrição, que equivale a um pagamento e verdadeira extinção do direito, bem como por estarem os recorridos nas relações imediatas, sempre haveriam de se considerar igualmente prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos aquando da citação, ou seja, todos os juros que extravasassem pelo menos a quantia de €5.240,04 (que é o valor dos juros de 5 anos à taxa anual de 7% e considerando que não teria havido nenhuma amortização de capital.
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3. Questões a decidir
1. Determinar se ao caso é aplicável o prazo de prescrição do art. 70 da LULL ou o do art. 310º, do CC.
2. Determinar depois, face ao regime COVID qual o termo final desse prazo.
3. Determinar depois se a exequente/apelante beneficia do art. 323º, do CC e qual o seu âmbito.
4. Por fim, se necessário, determinar se alguma da quantia devida a título de juros de encontra prescrita.
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4. Motivação de facto (com base na tramitação processual e documentos aceites pelas partes)
1. O Embargante é portador da Livrança n.º ...87, subscrita por CC e DD e avalizada por BB e AA, no valor de €25.553,84 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), emitida em 19-10-2000 e vencida em 03-09-2018. – conforme documento n.º 3, junto com o Requerimento Executivo.
2. Por Contrato denominado Cessão de Créditos outorgado no dia 26 de setembro de 2018, o Banco 2..., S.A. e o Banco 3..., S.A., cederam à A..., S.A., ora Embargada, os créditos que detinham sobre os ora Embargantes, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, onde se inclui o Contrato n.º 20_70813082_ILS, conforme Contrato de Cessão de Créditos junto sob o documento n.º 1 e do Anexo 6 ao Contrato de Cessão de créditos junto sob o documento n.º 2, ambos com o requerimento executivo e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
3. Esse acordo foi notificado aos executados/ Embargantes conforme documento n.º 1 e 2 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
4. Essa Livrança tem aposta no local de vencimento a data de 03/09/2018.
5. A presente execução deu entrada a 01/02/2022.
6. No requerimento executivo foi pedida a citação prévia dos executados, o que foi deferido por despacho de 7/2/2022.
7. Os aqui embargantes foram citados em 15/2/2022.
8. Os Embargantes foram citados na seguinte morada: Rua ... Santo Tirso, ... Santo Tirso.

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5. Motivação jurídica
1. Do regime aplicável à prescrição do título executivo
O princípio da independência dos tribunais, previsto além do mais, no art. 203º, da CRP, significa o poder dever de decidir as questões submetidas com base na lei.
A decisão recorrida, sem qualquer fundamentação, aplica aos autos o prazo de prescrição do art. 310º, do CC apesar de, nos factos provados brevemente elencados, constar que estamos perante um título de crédito.
In casu, o título executivo é uma livrança.
A autonomia dos títulos de crédito é um instituto jurídico que foi criado na idade média, subsistiu e foi aperfeiçoado durante 9 séculos porque satisfaz necessidades do relacionamento humano e comercial.[2]
Os princípios básicos do direito cartular são, além do mais, a abstracção, literalidade, autonomia, e circulação dos quais resulta que a obrigação contida naqueles é autónoma, submetida a regras, requisitos e exigências distintas da obrigação subjacente.
Dispõe o art. 77 da LULL que a esta é aplicável o art. 70º, do mesmo diploma.
Essa norma dispõe que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes é contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas".
O vencimento da livrança neste caso é 2018. Logo, o prazo de prescrição só se completaria, três anos após essa data.
Neste sentido bastará citar o Ac do STJ de 4.7.19 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 (Graça Trigo): “A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada”. (nosso sublinhado).
E, ainda mais recentemente o AC do STJ de 3.2.22, nº 96/21.1T8SRE-D.S1 (Manuel Capelo): “O prazo de interrupção da prescrição de uma livrança (três anos) avalizada pelos executados – art. 70.º ex vi do art. 77.º da LULL – interrompe-se com a citação destes na execução – art. 323.º, n.º 1, do CC, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo – arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC”.
Desta forma, é manifesto que a tese da decisão recorrida (que se funda na aplicação aos autos do CC) é ilegal e, por isso terá de ser revogada.
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2. Da aplicação aos autos do regime COVID
A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 determinou que aos atos processuais e procedimentos que deviam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, se aplicava o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública (artº artigo 7.º, nº 1, redação originária).
Tal regime cessaria em data a definir por decreto-lei, no qual se declarasse o termo da situação excecional (artº 7º, nº 2 da Lei 1-A/2020).
Em 2021, devido a novo agravamento da crise pandémica, a lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou novos artigos à Lei 1-A/2020.
Foram também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1 do artº 6º-B (nº 3 do artº 6º-B), prevalecendo o disposto no número anterior sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição, aos quais acrescia o período de tempo em que a suspensão vigorasse (nº 4 do artº 6º-B).
Por força do disposto no artº 6º-B, nº 3, os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em curso à data da entrada em vigor da Lei 4-B/2020 ou que viessem a iniciar-se posteriormente, como é o caso, foram suspensos, só se retomando a partir da data em que viesse a ser declarado o termo da situação excecional de resposta à pandemia.[3]
Nestes termos, o prazo aplicável à prescrição do título executivo, suspendeu-se por duas vezes, a primeira com a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, introduzida pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro nos termos do seu artigo 6.º-B e artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, durante o período compreendido entre 09 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e, num segundo momento, entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, aqui em virtude da vigência do artigo 6-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na versão que lhe foi conferida pela Lei 4/B/2021, de 1 de Fevereiro.
Logo, os prazos encontraram-se suspensos durante 160 dias, pelo que ao prazo de prescrição de 3 anos previsto na LULL acrescem esses 160 dias.
Nestes termos, o prazo final ocorreria em 10.2.22 (3.9.18 + 3 anos + 160 dias).
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3. Da aplicação do art. 323, do CC
Alegam, porém, os apelados, a título subsidiário, que a citação ocorreu posteriormente a essa data por culpa da apelante/exequente.
Vejamos.
O artigo 323º do Código Civil, dispõe no seu nº 1 que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, estabelece uma excepção no nº 2, ao considerar que "se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Ora, in casu a exequente intentou a execução em 4.2.22 e pediu a citação urgente dos executados.
Logo, fez uso dessa norma.
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1. Esta norma prevê o que se tem chamado de citação ficta e insere-se no âmbito da interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Este instituto visa tutelar a segurança do comércio jurídico, protegendo o interesse do devedor na sequência do decurso de determinado período de tempo decorrido entre a exigibilidade da dívida e a data em que é pedido o seu pagamento, período de tempo este que a lei considera suficiente para que aquele possa confiar que a dívida já lhe não será exigida.
Estaria, pois, a mesma dependente de uma atitude diligente do credor, porque, caso contrário, o mesmo revelaria atraso, negligência ou inépcia no exercício do seu direito.
Mas, quando o credor demonstre a vontade de o exercer, na forma prescrita por lei, ainda antes de ocorrer a prescrição, esta interrompe-se e inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente.
Por causa disso é que a nossa jurisprudência[4], mais uma vez de forma consensual, interpreta este preceito, exigindo os seguintes requisitos:
a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
b) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
c) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.
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2. A expressão "não ser imputável ao Autor".
A nossa jurisprudência densifica essa expressão em termos de causalidade objetiva, isto é, não existe a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido[5].
De tal modo que "a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva".
E, para a interrupção da prescrição não se exige que a citação seja requerida com antecedência superior à indicada no n. 2 do artigo 323 do Código Civil”.[6]
Não sendo ainda de exigir ao autor qualquer diligência excepcional.[7]
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2.2. No âmbito das relações é esta a mesma posição.
Assim Ac da RL de 04/19/2016, nº 8330/ 05.9TBOER-A.L1-1, “a citação só ocorreu nessa data tardia por facto não imputável ao exequente - que, ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual”.
Ac da RP de 10/16/2017, nº 1894/12.2TBGMR-A.P1 (Augusto Carvalho), “a ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efectuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente”.
Pelo que, segundo o Ac da RP de 17.5.13, nº 716/10.3TJVNF-A.P1 (Anabela Carvalho) “Havendo demora excedente a 30 dias imputável ao tribunal na realização de citação depois de a primeira efectuada haver sido anulada, tal não pode prejudicar os efeitos interruptivos da citação posta em crise”.
Nos mesmos termos Ac da RC de 25.5.19, nº 2448/16.0T8LRA.C1 (JORGE MANUEL LOUREIRO): “A exclusão da interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 do C. Civil só ocorre nos casos em que o autor tenha infringido objetivamente a lei”.
E, o Ac da RL de 26.11.2020, nº 3325/19.8T8LSB-A.L1-8, (Isoleta Costa) “A expressão causa não imputável ao requerente deve interpretar-se em termos de causalidade objectiva, a significar que a conduta do demandante exclui a interrupção da prescrição apenas nos casos em que tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação, daí decorrendo o retardamento desta para lá do aludido prazo de cinco dias”.
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3. A jurisprudência constitucional
Acresce que o TC já abordou esta norma, considerando no Ac TC nº Nº 339/03 de 7.7.03, (a propósito da aplicação dessa norma civil ao processo laboral) que “este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida.
O ACÓRDÃO TC N.º 286/2020 decidiu também que: “a norma extraída do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado, não viola os subprincípios da confiança e segurança jurídicas, como decorrências do princípio do Estado de direito, e também não viola a garantia de processo equitativo, consagrados, respetivamente nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
Por fim, o Acórdão n.° 67/2014, do Tribunal Constitucional, Diário da República n.º 37/2014, Série II de 2014-02-21 decidiu que: "No equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, a manifestação da intenção de o exercer, designadamente através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido (artigo 326.g do CC). Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação”.
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4. Do caso concreto
Ora, no caso presente a acção foi instaurada antes do prazo de 5 dias, na mesma foi requerida a citação prévia, pelo que o não cumprimento desse prazo não é imputável à exequente.
Diga-se ainda, que se é certo que nos termos do artigo 724º. nº. 6, alínea a) do CPC “o requerimento executivo só se considera apresentado: a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução”.
Resulta dos autos principais de execução que tal pagamento ocorreu antes do prazo de cinco dias, conforme recibo do Sr. Agente de Execução de 4 de fevereiro de 2022 junto aos autos com a referência 31272915.
Acresce não resultar dos autos que as moradas fornecidas fossem erróneas face aos domicílios fiscais e efectivos das partes.
Logo, inexiste qualquer fundamento para se concluir que a dilação na citação poderia ser imputável à conduta concreta da exequente.
Improcede, pois, esta questão.
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4. Das restantes causas alegadas de prescrição
Pretendem ainda, os apelados que a obrigação subjacente estaria prescrita nos termos do art. 310º, als. d) e e) do CC.
Essa questão já foi apreciada no sentido negativo.
Acrescentaremos, noutra perspetiva que poder-se-ia discutir apenas, se a dada de preenchimento foi ou não correctamente inscrita na livrança, isto é, se de algum modo ocorreu um abuso do poder de preencher esse título.
Isto, porque “o regime da prescrição deve estar ao serviço da segurança jurídica. As suas regras devem garantir a calculabilidade e previsibilidade dos seus efeitos”[8], e por isso poderá (apenas) existir abuso de direito na opção da entidade bancaria que preencheu a data da livrança[9].
Note-se, porém, que nada foi alegado sobre essa matéria, pelo que ignoramos se existe ou não uma disparidade temporal, maior ou menor, entre o incumprimento do contrato e a data inscrita na livrança.
O ónus da prova dessa realidade cabe aos apelados, pelo que nos termos do art, 342º, do CC sempre teria de improceder esta questão.
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5. Da prescrição referente aos juros.
O regime aplicável é o da LULL. Os juros pedidos são os referentes à mora na obrigação cartular, que não está prescrita.
No âmbito do pacto de preenchimento existe uma autorização para que o credor preencha o título pelo valor em dívida, a qual incluíu os respectivos juros vencidos.[10]
Logo improcede também essa questão.
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7. Deliberação
Pelo exposto, julga-se a presente apelação procedente por provada e, por via disso, determina-se a revogação do despacho proferido, julgando improcedente a questão da prescrição. Apreciando todas as restantes questões aduzidas pelos apelados, julgam-se totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na acção, e, por via disso, determina-se o prosseguimento da execução nos termos inicialmente requeridos.
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Custas a cargo dos apelados porque decaíram totalmente.
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Porto em 29.6.23
Paulo Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro
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[1] Luís Filipe Espírito Santo, Recursos em Processo Civil; António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 5º edição, 334 e segs.
[2] Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol III, 1956, págs 38 e 39.
[3] Ac da Rc de 23.11.2021, nº 709/21.5T8ACB.C1 (Helena Maria Melo).
[4] Acs do STJ de 01/12/2017, o qual cita os Acs do mesmo tribunal de 24.01.2007 e de 4.12.2007, processos 5449-695 e 554-460.
[5] Ac do STJ de 20.06.2012, nº 347/10.8TTVNG.P1.S1, do mesmo tribunal Ac de 09/12/2018, processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1.
[6] Ac STJ de 13.10.92 (César Marques), nº 081323.
[7] acórdãos do STJ de 19/12/2012, nº 3134/07.7TTLSB.L1.S1, e de 14/1/2009, nº 08S2060, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/9/2007, nº 1785/07-2.
[8] Aval e prescrição, Heinrich Ewald Hörster, Maria Emília Teixeira: www.revistadedireitocomercial.com, 2022. Pedro Pais de Vasconcelos, Aval em branco e prescrição, na mesma revista (ano e local).
[9] Como, por exemplo decidiu o Ac da RC de 11.06.2019, (Sílvia Pires), nº 5046/16.4T8CBR-A.C1), “A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a uma indesejável situação de incerteza, o que contraria os ditames da boa-fé objectiva (...)”. E, mais recentemente o Ac do STJ de 2022-04-21 (Catarina Serra)” I. A questão da prescrição do direito cartular não deve ser confundida com a questão do preenchimento abusivo da data de vencimento da obrigação cartular no caso de livrança em branco. As duas questões surgem frequentemente “entrelaçadas”, porque o (eventual) preenchimento abusivo tem repercussões na contagem do prazo de prescrição do direito: esta contagem inicia-se na data que deveria ter sido aposta na livrança como data de vencimento e não na data que foi (indevidamente) aposta”.
[10] Carolina Cunha, Aval e Insolvência. Coimbra: (2018), Almedina, p. 79 e 80.