Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037021 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIREITO AO TRESPASSE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200406220421275 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial não ofende a posse do proprietário do prédio onde ele está localizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Por apenso à acção de condenação nº ../2000, em curso no Tribunal Judicial....., em que são AA. B..... e mulher C....., residentes na Rua....., ....., ....., e Ré E....., Lda. com sede na Aven......, ....., ....., veio, em 22/12/200, D....., Ldª, com sede na Praça....., na freguesia e concelho da....., deduzir incidente de habilitação de adquirente, para tanto alegando: - A requerente, no dia 28 de Setembro, adquiriu, através de venda judicial por carta fechada, o direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Av......, freguesia de....., concelho de....., destinado a indústria de serralharia civil, conforme documento que junta; - Com efeito, a requerente, ao adquirir o direito ao trespasse do prédio, assumiu as obrigações de trespassário e arrendatário; - Perante estes factos, assiste à requerente o direito de intervir nos autos à margem em referência na posição de arrendatário (demandado); Termina, pedindo que seja julgada habilitada a assumir a sua posição nos autos em causa, e prosseguir a causa até final. Notificados os requeridos B..... e mulher, estes vieram alegar que, juridicamente, não é possível penhorar nem vender o direito ao trespasse e arrendamento de imóveis. Porém, no caso dos autos, foi esse direito que foi penhorado e vendido, pelo que essa penhora e essa venda não produzem quaisquer efeitos. Acrescentam que essa parcela e faixa do prédio que referem lhes foi adjudicada nos autos de inventário facultativo nº 1803, que correu termos pela -ª Secção, -º Juízo, do Tribunal Judicial de...... Termina, requerendo se indefira a requerida habilitação. Houve resposta da requerente. Por decisão de 11/7/2003, foi a requerente “D....., Lda” habilitada como adquirente para prosseguir a referida demanda. Inconformados, os requeridos B..... e mulher agravaram, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do, aliás douto, despacho de folhas 62 que julgou procedente, por provado, o incidente de habilitação de adquirente deduzido pela Agravada, em consequência do que a julgou habilitada para prosseguir a demanda do processo principal. 2ª - Juridicamente não é possível penhorar nem vender o direito ao trespasse e arrendamento de imóveis. 3ª - Foi, porém, esse "direito" que foi penhorado no caso dos autos, e foi esse "direito" que neles foi vendido. 4ª - Essa "penhora" e essa "venda" não podem produzir quaisquer efeitos visto que o ordenamento jurídico não contempla a sua possibilidade. 5ª - O que os Agravantes peticionam nos autos principais é, sobre o mais, que a Agravada seja condenada a reconhecer que a parcela do prédio rústico, com a área de 2 000 m2. sito na Rua....., na Praia....., da freguesia de....., do concelho de......, descrito na -ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o número 0004, a folhas... do livro 0-00, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 008°, bem como a parcela e faixa dele são propriedade dos Agravantes. 6ª - Estes, que são casados no regime da comunhão geral, adquiriram-no por lhes ter sido adjudicado nos autos de inventário facultativo que correram termos sob o registo nº 1 803 pela -ª Secção do -° Juízo do Tribunal Judicial de....., por óbito do pai do Agravante, B....., falecido em 05 de Novembro de 1988. 7ª - O imóvel a que os Agravantes fazem referência e dito em 1 do requerimento inicial da habilitação é um prédio urbano constituído por um pavimento, destinado a armazém, sito na Praia....., na Avª......, da freguesia de....., do concelho de......, com a área coberta de cerca de 300 m2, a confrontar do norte com a citada Avenida......, e do sul, do nascente e do poente com o prédio acima identificado. 8ª - Os Agravantes adquiriram-no por lhes ter sido adjudicado nos autos de inventário facultativo acima referidos. 9ª - Assim, através da pretensa venda judicial aludida em 1. do requerimento inicial da habilitação, nunca a Agravada poderia ter adquirido quaisquer direitos, seja de que natureza forem, que envolvam o outro imóvel acima identificado e, consequentemente, a parcela e faixa que dele fazem parte. 10ª - Por via do vindo de descrever a Agravada, não pode ser habilitada, como adquirente, para prosseguir o pleito do processo principal em lugar da "E....., Limitada", aí demandada. 11ª - Decidindo como decidiu, a decisão agravada violou o disposto no artigo 376º do Código de Processo Civil. Termina, pedindo a revogação da decisão agravada. A Agravada “D....., Lda” pugna, nas suas contra-alegações, pela manutenção da decisão, enquanto que o M.Juiz manteve a sua decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Com interesse para a decisão da causa resultam dos autos os seguintes factos: 1 – No processo de execução fiscal nº ../0059, da 2ª Repartição de Finanças, de......, procedeu-se, em 21 de Setembro de 2000, pelas 10, 30 horas, à venda, por proposta em carta fechada, do seguinte bem penhorado a E....., Ldª, com sede na Aven......, ....., ......: “Direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Aven......, freguesia de....., concelho de....., destinado a serralharia civil, pelo qual é paga a renda mensal de 38.975$00 ao Sr. B....., residente na R. ....., em....., ...... 2 – Da documentação junta aos autos principais, comprova-se a aquisição pela D....., Ldª, desse direito ao trespasse e arrendamento do imóvel referido em 1. 3 – Nos autos de inventário facultativo com o nº 2196 (nº de arquivo), que correu termos na extinta -ª Secção do -º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de....., por morte de F....., foram descritas, para além do mais, as seguintes verbas: a) Nº 27º - Prédio rústico sito na Rua....., Praia....., freguesia de....., concelho de....., descrito na -ª Conservatória do registo predial de..... sob o nº 0004, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 008; b) Nº 31 - Prédio urbano constituído por pavimento destinado a armazém de vinhos, sito na Praia....., freguesia de....., concelho de....., descrito na -ª Conservatória do registo predial de..... sob o nº 0004 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 007. 4 – Na acção com o nº ../2000, da -ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de....., distribuída em juízo em 12/11/1996, os requeridos B..... e mulher, aí AA., pedem a condenação da Ré, E....., Ldª a reconhecerem que são propriedade dos aí Autores: - A parcela – que se estende a toda a largura, até ao topo sul, desde o limite sul - do “prédio urbano constituído por um pavimento, destinado a armazém, sito na Praia....., na Avenida....., da freguesia de....., do concelho de....., com a área coberta de cerca de 300 m2, a confrontar do norte com a citada Avenida....., e do sul, do nascente e do poente com o prédio identificado em 1”; - A “faixa do ajuizado prédio que se localiza a poente” desse prédio e a todo o comprimento do mesmo. . 5 – O imóvel referido em 1.foi adjudicado aos requeridos B..... e mulher nos autos de inventário referidos em 3, constituindo a verba nº 31 da respectiva descrição. III – O DIREITO A questão a resolver consiste em saber se a agravada podia ser habilitada como adquirente para prosseguir aquela referida acção. Alegam os recorrentes que juridicamente não é possível penhorar o direito ao trespasse e arrendamento de imóveis. Que dizer? Nada menos certo, porém. Na verdade, tal direito, como direito de crédito ou direito pessoal que é, é susceptível de penhora (cfr., por exemplo, Ac.s da Rel. de Lisboa, de 4/6/1992, BMJ,418-844, e de 12/4/1957, JR, 3º-354, e Ac.s do STJ, de 10/7/1942 e de 22/3/1946, em, respectivamente, RT, 60º-313 e BMJ,34-66). Questão diferente, mas nem por isso aqui desprovida de interesse, será a de saber se a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado no prédio dos agravantes viola a sua posse, enquanto donos do prédio. Como vem alegado, os recorrentes são os proprietários do prédio onde se localiza o estabelecimento comercial cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado. Naquela execução instaurada no processo fiscal nº ../00059, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado no prédio dos recorrentes. Não foi, porém, com tal penhora ofendido a posse ou a propriedade dos recorrentes. Esse direito não é violado pela penhora do direito ao trespasse do estabelecimento. Na verdade, estabelecimento comercial é «um conjunto de bens e serviços organizados pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial” (Prof. Vaz Serra, in RLJ 110º, pág. 296) e constitui uma universalidade ou unidade jurídica - Acórdão STJ de 7/10/ 76, no BMJ, 260-138. Esta unidade jurídica beneficia de uma tutela jurídica própria, para além da que é atribuída aos seus elementos constitutivos, individualmente considerados, podendo ser objecto de transferência, para outrem, em globo, bem como objecto de negócios diversos dos que podem incidir sobre cada um dos seus elementos que o integram – cfr. Lobo Xavier, em Enciclopédia Polis - Vol. II, pág. 1122. Assim, a transferência definitiva, global e unitária e por acto entre vivos, da titularidade do estabelecimento comercial designa-se por trespasse - Parecer da Procuradoria Geral da República, no BMJ, 352-95 e Acórdão STJ de 19/3/68 no BMJ, 175-296. Esse direito de trespassar o estabelecimento corresponde, assim, ao direito de dele dispor, direito que só pode ser exercido por quem dele seja seu titular. Daí que, não sendo os recorrentes - pelo menos nada consta dos autos nesse sentido - os titulares do estabelecimento comercial, a penhora desse direito de trespassar, desse direito de dele dispor, apenas pertence aos respectivos titulares, não afectando aqueles, nem os atingindo, não violando os seus direitos e, designadamente, a posse do seu referido prédio. É certo que como trespasse, localizando-se o estabelecimento comercial em prédio arrendado, pode dar-se a cessão da posição contratual do arrendatário desse imóvel. E o titular do estabelecimento comercial pode dispor da sua posição de arrendatário sem autorização do senhorio quando trespassar o estabelecimento comercial (artº 115º, nº 1 do RAU). Porém, este direito de cessão da posição contratual de arrendatário, sem necessidade de autorização do senhorio, só pode ser exercitado quando, integrado na unidade jurídica constituída pelo estabelecimento comercial, houver a transferência desse estabelecimento comercial por trespasse. E esse direito de cessão da posição contratual de arrendatário «não é um direito que surja com autonomia"; é um efeito que pode, pois, seguir-se ao trespasse (Cfr. Parecer no referido BMJ, 352-96). Mesmo assim, dessa transferência da posição contratual de arrendatário. integrada no trespasse do estabelecimento comercial, não deriva nem implica qualquer violação da posse do senhorio, pois este continua a ser o possuidor. Na realidade, apesar de ser o arrendatário que exerce os poderes da detenção sobre a coisa locada, a sua actuação é-o em nome do senhorio, o arrendatário é um possuidor em nome alheio (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, I., pág. 405 e Acórdão Rel. Porto de 12/4/83, no BMJ, 326-525). E não há violação da posse do senhorio/dono do prédio, quando há trespasse, com cessão da posição contratual do arrendatário, visto que o arrendatário exerce a posse do senhorio quando é penhorada a posição de arrendatário, juntamente com o direito ao trespasse. O senhorio, esse mantém-se como possuidor/proprietário, independentemente de quem seja o arrendatário, já que este é possuidor em nome daquele. É esta não violação, pela penhora, da posse do senhorio/dono do prédio, que retira toda a razão aos recorrentes, ao oporem-se à penhora efectuada e, consequentemente, à habilitação da D....., Lda. A penhora do direito ao arrendamento não é mais que penhora do direito que o respectivo executado possui no contrato de arrendamento, penhora da posição contratual de arrendatário e não penhora do direito a celebrar contrato de arrendamento, do direito a dar de arrendamento (direito de que o executado não era titular, pois como arrendatário não tem legitimidade negocial para prestar arrendamento (cfr. Pinto Furtado em Manual de Arrendamento Urbano, pág.289). A penhora apenas incide sobre o direito que o executado tem na qualidade de locatária no arrendamento, mas não incide sobre o prédio de que os recorrentes são donos. Ora, a penhora desses direitos de arrendatário, estando vigente o contrato de arrendamento, não ofende a posse do senhorio. Assim, tendo a penhora como objecto aquela posição jurídica e não o prédio dos recorrentes, a posse que os agravantes visam proteger (a do prédio) é distinta da que foi objecto da penhora (a do direito que a executada tem no arrendamento) e esta posse não existia nos recorrentes, pelo que em nada os prejudica. Portanto, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial não ofende a posse do proprietário do prédio, onde ele está localizado (cfr. BMJ, 368-421 e CJ 79, 4º, pág.1168). São tudo razões suficientes para se poder concluir pela improcedência das conclusões recursivas. *** IV – Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelos agravantes. Porto, 22 de Junho de 2004 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |